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Sistema Nacional de
Debêntures - Regulamento de Operações - 4/8/93
Capítulo Primeiro - do Objetivo
Artigo 1º
O SND - Sistema Nacional de
Debêntures tem por objetivo o registro de negócios com
debêntures realizados no mercado de balcão, através do
processamento eletrônico das transações.
Capítulo Segundo - dos Participantes do SND e do
Credenciamento
Artigo 2º
Do SND participam bancos comerciais,
de investimento e múltiplos, sociedades corretoras e
distribuidoras, outras instituições financeiras, pessoas
jurídicas não-financeiras, investidores institucionais e
companhias emissoras de debêntures.
§ 1º - Somente poderão atuar como
participantes do SND aquelas instituições que
possuírem conta individualizada na CETIP.
§ 2º - Entendem-se como membro de mercado
as sociedades corretoras e distribuidoras, bancos
comerciais de investimento e múltiplos devidamente
autorizados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários
e Banco Central do Brasil a atuar no mercado de valores
mobiliários.
§ 3º - Entendem-se como clientes
especiais as instituições financeiras não enquadradas
no parágrafo anterior, pessoas jurídicas
não-financeiras, fundos mútuos e de aplicações
financeiras e investidores institucionais, habilitados
no Sistema.
§ 4º - Consideram-se bancos liquidantes
as instituições financeiras que tenham conta de
reserva bancária compulsória, em espécie, no Banco
Central do Brasil, habilitadas junto à CETIP, indicadas
pelos participantes para prestar serviços de
liquidação financeira das operações registradas no
SND, bem como para o pagamento das taxas relativas à
utilização do Sistema.
§ 5º - Consideram-se bancos mandatários
os bancos comerciais ou múltiplos, com carteira
comercial, prestadores dos serviços referidos no artigo
45.
§ 6º - Consideram-se emissores, as
companhias emissoras de debêntures, devidamente
registradas como companhias abertas pela CVM - Comissão
de Valores Mobiliários.
Artigo 3º
O Sistema registrará, de forma
sintética, sem identificação de titular, operações de
clientes vinculados a membros de mercado, sendo a
manutenção dos registros analíticos responsabilidade
destes últimos.
§ 1º - Denominam-se cliente 1 (um), pessoas
físicas ou jurídicas que operam somente através do
próprio membro de mercado.
§ 2º - Denominam-se cliente 2 (dois), pessoas
físicas ou jurídicas, excetuando-se bancos comerciais,
de investimento e múltiplos, sociedades corretoras e
distribuidoras, que operam através de um membro de
mercado, porém com a interveniência de um banco
liquidante.
Artigo 4º
O credenciamento do participante só
será efetuado após a assinatura do termo de adesão,
através do qual manifestará sua total e irrestrita
concordância às normas deste regulamento.
Parágrafo único - As companhias emissoras, para
se habilitarem no SND , devem aderir, em documento
próprio, às normas contidas neste Regulamento e
indicar o banco mandatário, com a expressa
concordância deste.
Capítulo Terceiro - da Administração
Artigo 5º
O SND será administrado pela ANDIMA -
Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto e
operacionalizado pela CETIP - Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos.
Parágrafo único - A administração do
SND será exercida através de um Comitê Deliberativo e
de um superintendente-geral, com funções executivas.
Artigo 6º
O Comitê Deliberativo será composto
de 6 (seis) membros, sendo:
a) representante de banco comercial;
b) representante de sociedade corretora;
c) representante de sociedade distribuidora;
d) superintendente-geral da ANDIMA;
e) superintendente-geral da
CETIP.
§ 1º - O presidente do Comitê será indicado
pela Diretoria da ANDIMA.
§ 2º - Compete exclusivamente à Diretoria da
ANDIMA alterar o disposto neste artigo.
Artigo 7º
O mandato dos membros do Comitê terá
a mesma duração do mandato da Diretoria da ANDIMA, durante
cuja gestão houverem sido eleitos.
Artigo 8º
O Comitê terá, entre outras, as
seguintes atribuições:
a) estabelecer a política geral do SND e zelar
por sua boa execução;
b) suspender o funcionamento do Sistema, em
caráter definitivo;
c) definir as características operacionais do
Sistema e as normas pertinentes;
d) aprovar e alterar este Regulamento, com
exceção do disposto nos artigos 6º e 7º;
e) acompanhar a gestão do superintendente-geral
e deliberar sobre os assuntos que este lhe submeter;
f) julgar e impor penalidades aos infratores das
normas, bem como àqueles que adotarem práticas não
eqüitativas no mercado;
g) resolver os casos omissos de acordo com o
interesse do mercado.
§ 1º - As reuniões do Comitê poderão ser
convocadas, a qualquer tempo, por seu presidente, ou
pelo superintendente-geral ou, extraordinariamente, por
3 (três) dos seus membros, com uma antecedência
mínima de 7 (sete) dias, e serão instaladas com a
presença de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 2º - As deliberações do Comitê serão
tomadas sempre pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos membros presentes à reunião,
cabendo a cada membro 1 (um) voto.
§ 3º - Os membros do Comitê serão
substituídos, em suas eventuais faltas ou impedimentos,
por integrantes das mesmas instituições que
representam, a serem por eles expressamente designados,
mediante documento escrito.
§ 4º - Em caso de vacância de qualquer cargo
do Comitê, a Diretoria da ANDIMA nomeará seu
substituto, observando-se a representatividade da
entidade de que fazia parte o membro substituído.
Artigo 9º
O cargo de superintendente-geral do
SND será exercido pelo superintendente-geral da CETIP, a
quem compete:
a) dar execução à política e às
determinações do Comitê;
b) fixar o horário de funcionamento;
c) habilitar participantes ou suspender suas
atividades;
d) emitir comunicados;
e) promover a fiscalização das operações
realizadas;
f) suspender o funcionamento do Sistema em
carácter temporário;
g) suspender ou cancelar o registro de qualquer
negociação;
h) determinar a apuração, mediante inquérito
administrativo, das infrações às normas do SND;
i) indicar, em caso de ausência ou impedimento,
seu substituto;
j) exercer as atribuições que lhe forem
delegadas pelo Comitê.
Capítulo Quarto - da Exclusão de Participante
Artigo 10
A exclusão de participante poderá
ocorrer nos seguintes casos:
a) por decisão do próprio participante, que
deverá informar ao superintendente-geral, por escrito,
com antecedência mínima de 5 dias úteis, à exceção
dos emissores;
b) em virtude de decisão do Banco Central do
Brasil ou da CVM - Comissão de Valores Mobiliários,
relativamente ao participante que infringir as normas de
mercado ou disposições legais e regulamentares a que
estiver sujeito;
c) em decorrência de intervenção ou
liquidação judicial ou extrajudicial;
d) por decisão do Comitê, relativamente à
instituição que infringir as normas deste Regulamento,
obedecido o procedimento administrativo previsto no
artigo 83 e seguintes.
§ 1º - A exclusão definitiva de um
participante somente será efetivada, quando este não
apresentar saldo na sua posição de revenda, definida
no artigo 53;
§ 2º - A exclusão de participante, prevista
nos itens a,b,c, será automática, devendo ser
comunicada pelo superintendente-geral ao Comitê.
Artigo 11
A exclusão de participante implica
automático cancelamento dos respectivos cartões de
autógrafos e documentos no SND, sem prejuízo do pagamento
de qualquer débito porventura existente, de sua
responsabilidade.
Artigo 12
O participante excluído poderá ser
readmitido, desde que haja prévia autorização do Comitê,
após o cumprimento de todos os procedimentos
administrativos necessários ao credenciamento, além de
prévia manifestação do Banco Central do Brasil ou da CVM
- Comissão de Valores Mobiliários, caso a exclusão tenha
sido efetuada em virtude da determinação de qualquer
desses órgãos.
Capítulo Quinto - do Emissor
Artigo 13
O emissor que sofrer processo de
liquidação judicial ou extrajudicial ou tiver decretada a
sua falência terá as debêntures de sua emissão
bloqueadas, devendo as mesmas serem retiradas do Sistema.
Parágrafo único - Aplicam-se as normas deste
artigo aos emissores que não efetuarem a liquidação
financeira do principal, assim como das taxas relativas
à utilização do Sistema, no prazo previsto.
Artigo 14
Caberá ao emissor fornecer ao
administrador do SND, antes do fechamento do Sistema, até o
dia anterior ao dos eventos, as seguintes informações:
a) preço unitário de recompra, pelo emissor,
quando do exercício da não repactuação e resgate;
b) preço unitário relativo a pagamento de
prêmios, juros e demais eventos.
Artigo 15
A suspensão de eventos, já
previstos, somente poderá ser efetuada se aprovada pelos
órgãos competentes ou pelo agente fiduciário.
Parágrafo único - A suspensão prevista no
caput deste artigo deverá ser comunicada, por escrito,
ao administrador do Sistema, até o fechamento do SND,
no dia anterior ao dos eventos em pauta.
Artigo 16
O emissor é responsável pela
imediata comunicação, ao superintendente-geral, de
informações de seu conhecimento que venham afetar direta
ou indiretamente a negociação dos seus títulos.
Capítulo Sexto - das Debêntures
Artigo 17
Os juros, a atualização monetária
ou quaisquer rendimentos atribuídos às debêntures ou a
direitos a elas relativos, serão automaticamente
transferidos ao participante.
Parágrafo único - Rotinas automáticas
considerarão como quantidade de debêntures o
somatório dos títulos constantes da posição
própria, de recompra, sorteadas e bloqueadas, de que
trata o artigo 53, do fechamento do dia imediatamente
anterior ao do evento.
Artigo 18
Os demais direitos relativos às
debêntures registradas no SND serão exercidos pela CETIP,
por solicitação do participante a que se referirem as
debêntures.
§ 1º - A repactuação será
automaticamente efetuada pelo istema, salvo
manifestação em contrário do participante, através
de terminal, telex, fac-símile, ou formulário
próprio, independentemente da forma de exercício
prevista na respectiva escritura de emissão.
§ 2º - Quando se tratar de debêntures
conversíveis em ações, o exercício dos direitos
atinentes à conversão também se subordinará ao
disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Serão automaticamente canceladas as
solicitações de conversão e de não repactuação que
não dispuserem nas posições próprias, quando do
exercício do direito, da quantidade de títulos
especificados nos pedidos.
§ 4º - As debêntures não repactuadas serão
transferidas, automaticamente, para posição própria
do emissor.
Artigo 19
A ANDIMA e a CETIP não têm qualquer
responsabilidade na hipótese de o emissor deixar de efetuar
pagamento de juros, de atualização monetária ou de outros
rendimentos atribuídos às debêntures.
§ 1º - Nestes casos, serão gerados os
lançamentos decorrentes das situações acima, para fim
de envio aos participantes, através de relatório.
§ 2º - Na hipótese de o emissor vir a efetuar
os pagamentos supra-referidos, os lançamentos serão
realizados e as
atualizações se darão pelo valor
original.
§ 3º - O processamento de eventos, referentes a
compensações pelo atraso de pagamentos, poderá ser
efetuado através do Sistema, desde que atenda de forma
equânime a todos os participantes.
§ 4º - A negociação de debêntures nesta
situação implica a transferência, para o comprador,
dos rendimentos às mesmas atribuídos.
Artigo 20
As debêntures admitidas no SND serão
excluídas do Sistema:
a) pela sua conversão em ações, nos termos do
artigo seguinte;
b) por solicitação do emissor, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias de qualquer
vencimento das respectivas obrigações, caso em que
serão entregues aos respectivos titulares;
c) pelo resgate, nos termos do artigo 22.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas
neste artigo, as operações compromissadas deverão ser
antecipadas para a data determinada para a ocorrência
dos referidos eventos.
Artigo 21
A conversão de debêntures em ações
será efetuada nas quantidades pedidas pelo participante,
através de terminal, telex, fac-simile ou formulário
próprio, na data da solicitação, e nas condições
estipuladas pelo emissor.
Artigo 22
O resgate antecipado, parcial ou total
será efetuado pela CETIP mediante solicitação do emissor.
§ 1º - No dia determinado para o sorteio relativo a
resgate parcial das debêntures, não serão permitidos o
registro de operações definitivas (compra ou venda) ou a
etirada das referidas debêntures.
§ 2º - Efetuado o sorteio das debêntures, a quantidade
sorteada será destacada da posição própria para nova
posição de custódia, denominada "posição
sorteada".
§ 3º - Caso a debênture sorteada esteja vinculada a
operação compromissada, e a data do exercício do
compromisso seja posterior à data determinada para o
resgate da posição sorteada, os participantes
responsáveis deverão providenciar a antecipação do
compromisso; caso não o façam, o Sistema, automaticamente,
antecipará a operação compromissada mais próxima de seu
vencimento, na quantidade e preço (PU) determinados para o
resgate.
§ 4º - As debêntures sorteadas somente poderão ser
objeto de operações compromissadas até a data
determinada para resgate da posição sorteada.
Capítulo Sétimo - das Operações
Artigo 23
Cada participante disporá de conta,
na qual serão efetuadas suas liquidações físicas e
financeiras, exercidos os direitos das debêntures
negociadas e cobradas quaisquer taxas relativas à
utilização do Sistema.
§ 1º - A abertura de conta de cliente 1 (um)
será efetuada simultânea e automaticamente com a
habilitação da conta de membros de mercado.
§ 2º - A abertura de conta de cliente 2 (dois)
é opcional e somente será habilitada mediante pedido
formal dos bancos liquidantes.
Artigo 24
Os registros das operações no SND
serão efetuados através de terminais de vídeo, telex,
fac-simile ou formulários próprios.
Artigo 25
Os registros das operações de compra
e venda serão lançados no Sistema pelo participante
vendedor e pelo comprador, respectivamente.
Artigo 26
O SND estará disponível diariamente
para registro das operações e respectivos ajustes físicos
e financeiros.
§ 1º - Os horários de abertura, consultas,
inclusão, exclusão, registro de negócios e
fechamento, bem como de outras atividades, serão
fixados pelo superintendente-geral e divulgados através
de comunicado.
§ 2º - Não haverá operações aos sábados,
domingos e feriados nacionais e nos dias em que os
bancos liquidantes não funcionarem.
§ 3º - O Comitê, em situações excepcionais,
poderá, por iniciativa própria e ocorrendo justo
motivo, após ouvir a CVM, determinar a não abertura do
SND em dia útil.
Artigo 27
Os registros dos negócios serão
supervisionados pelo superintendente-geral, através de um
terminal de computador denominado "terminal
diretor", pelo qual poderá, a qualquer momento,
alterar os registros das operações, suspendendo-os,
interrompendo-os quando houver violação do presente
Regulamento, ou de quaisquer normas aplicáveis.
Parágrafo Único - As operações do SND serão
abertas e encerradas, diariamente, mediante um comando
do "terminal diretor".
Artigo 28
O Sistema expedirá, antes do
vencimento de qualquer obrigação, aviso aos respectivos
emissores ou aos seus representantes, comunicando o valor
total, em moeda nacional, do principal de sua
responsabilidade.
Artigo 29
O Manual de Operações do SND
descreverá os procedimentos operacionais do Sistema, bem
como as formas de sua realização.
Artigo 30
Os registros de operações no SND
deverão ser lançados no Sistema, mediante duplo comando,
devendo os dois registros possuírem, rigorosamente, os
mesmos dados, à exceção da indicação do comando do
comprador ou do vendedor. Havendo qualquer divergência
entre os dois comandos, as operações não serão
realizadas.
Artigo 31
Um registro de negócio somente
atualizará posições físicas e financeiras se houver
quantidade igual ou superior à vendida, na posição
física do participante vendedor.
Artigo 32
Poderão ser registrados no SND os
seguintes negócios com debêntures e direitos a elas
relativos:
a) venda definitiva;
b) venda com recompra ou revenda com preço
unitário (PU) fixado;
c) venda com recompra ou revenda sem preço
unitário (PU) fixado;
d) antecipação de recompra/revenda.
§ 1º - Será comandado automaticamente pelo SND,
nas datas previamente registradas, o retorno das
operações compromissadas, itens b e c deste artigo.
§ 2º - O retorno das operações
compromissadas, item c deste artigo, que não tiverem
seu preço unitário (PU) fixado até a data previamente
registrada para o compromisso, e até o horário
estabelecido pelo superintendente-geral, será realizado
com base no preço unitário (PU) da operação que o
originou.
Artigo 33
As sociedades corretoras e
distribuidoras não habilitadas à prática de operações
compromissadas e as habilitadas na forma do artigo 8º, da
Resolução nº 1.088, do Banco Central do Brasil, somente
poderão realizar operações de compra e venda com acordo
de recompra ou revenda, se observadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) os compromissos de recompra devem obedecer
expressamente as mesmas características do compromisso
de revenda (mesmos título, vencimento, quantidade, data
da realização e liquidação);
b) os compromissos de recompra somente podem ser
assumidos com membros de mercado, clientes especiais e
clientes 2;
c) os compromissos de revenda somente podem ser
assumidos com membros de mercado habilitados na forma do
artigo 7º, da Resolução nº 1.088;
d) os compromissos de recompra e revenda devem
ser realizados com preço unitário (PU) fixado;
e) os valores financeiros de recompra devem ser
iguais ou inferiores aos das revendas.
Artigo 34
A antecipação de compromisso só
poderá ser feita para a data em que for efetuado o
respectivo lançamento.
Artigo 35
Não é permitida qualquer
movimentação de registro de debêntures no dia do seu
vencimento, à exceção das recompras e das revendas
anteriormente assumidas para aquele dia.
Artigo 36
As operações de compra e venda com
acordo de revenda/recompra por um dia, com clientes 1 (um)
que, porventura, não sejam lançadas no dia de sua efetiva
realização, poderão ser documentadas no dia útil
imediatamente seguinte, através do lançamento de comandos
específicos.
§ 1º - As operações tratadas no caput deste
artigo não implicarão movimentação física ou
financeira, constituindo-se em simples registros
documentacionais.
§ 2º - Ao identificar uma operação de
"Documentação de Operação Compromissada",
o Sistema gera automaticamente o comando de retorno como
"Documentação de Retorno de Comrpomisso".
Artigo 37
O cancelamento do registro de
negócios por um participante só poderá ser efetuado se a
operação não tiver sido confirmada pela contraparte.
§ 1º - Na hipótese de a operação haver sido
confirmada, o cancelamento da operação só ocorrerá
com a respectiva digitação de ambas as partes
envolvidas no negócio.
§ 2º - No caso de cancelamento de uma
operação, ambos os participantes envolvidos estarão
proibidos de reutilizar, naquela data, o número da
operação cancelada.
Artigo 38
Ocorrendo qualquer falha do Sistema no
processo de registro de negócios, poderá haver
cancelamento ou correção do registro, após o horário de
funcionamento do Sistema.
Parágrafo único -
Os cancelamentos ou correções, neste caso, serão
comunicados pelo superintendente-geral aos articipantes
intervenientes.
Artigo 39
Encerrado o período diário de
registro de negócios, serão emitidos, através do
computador, relatórios contendo todas as operações
realizadas pelo participante, para a devida conferência.
§ 1º - O participante que discordar do
disposto no relatório de operações realizadas
no SND deverá comunicar o fato, por escrito, ao
superintendente-geral, para que sejam examinadas as
providências cabíveis.
§ 2º - A falta de manifestação, até a
confirmação financeira no SND no dia subseqüente,
implicará em total aceitação das operações
constantes do relatório, nas condições ali
dispostas.
Artigo 40
As debêntures devem ser depositadas
nos bancos mandatários na forma em que estão sendo
negociadas ou, no caso de não estar havendo negociação,
deverão ser depositadas com os direitos exercidos.
Artigo 41
O ingresso das debêntures no SND
importará a aceitação, por parte dos participantes e
respectivos comitentes, de que os registros de negócios e
controle de posições com debêntures da mesma série e
emissão sejam efetuados apenas em conformidade com as
quantidades especificadas, independentemente do número de
ordem de cada título.
§ 1º - Para efeito de resgate parcial, as
debêntures serão aleatoriamente numeradas, após o
encerramento de operações do dia imediatamente
anterior ao do previsto para o sorteio. Efetuado o
mesmo e resgatadas as debêntures, essa numeração
será abandonada.
§ 2º - É de inteira responsabilidade do
membro de mercado ou banco liquidante a
especificação dos números das debêntures, segundo
a posição própria de seus clientes.
Artigo 42
Será permitida a transferência de
títulos entre as contas cliente de participantes, bem
como entre estas e clientes especiais, mediante a
utilização de documentação própria encaminhada à
CETIP pelas partes envolvidas.
Capítulo Oitavo - da Posição das Debêntures no
Sistema
Artigo 43
Para ingressar no SND, as
debêntures terão sua propriedade fiduciariamente
transferida à CETIP.
Parágrafo único - Para os efeitos deste
artigo, cabe à CETIP, como proprietária fiduciária,
manter os registros internos da movimentação das
debêntures, na medida da realização das operações
de compra e venda, e garantir a transferência das
mesmas ao proprietário fiduciante, se e quando este
desejar sair do Sistema.
Artigo 44
As debêntures deverão ser
fiduciariamente transferidas para o nome da CETIP por
iniciativa do participante, sendo o registro efetuado
através de dupla digitação, pelo banco mandatário e
pelo participante.
§ 1º - As informações divergentes não
serão aceitas pelo Sistema, que comunicará
diariamente ao participante e ao banco mandatário as
divergências ocorridas.
§ 2º - Consideram-se informações
divergentes aquelas em que não haja coincidência
entre os lançamentos efetuados pelo participante e
pelo banco mandatário.
§ 3º - As debêntures, quando devolvidas pelo
banco mandatário em virtude da não aceitação pelo
emissor ou pelo próprio banco mandatário, deverão
ter seus registros de depósitos excluídos do
Sistema.
§ 4º - Os registros de depósitos, quando
não confirmados pelo banco mandatário, serão
automaticamente cancelados, decorrido o prazo
determinado pelo superintendente-geral.
Artigo 45
Caberá aos bancos mandatários
transferir fiduciariamente para o nome da CETIP as
debêntures a serem depositadas pelos participantes,
transferir para o nome dos participantes as debêntures a
serem retiradas do Sistema, bem como operacionalizar o
exercício dos direitos relativos às debêntures no
Sistema.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os
bancos mandatários serão responsáveis por:
a) atuar como liquidante do emissor,
respeitando os procedimentos descritos para a
liquidação financeira;
b) verificar a quantidade, série e emissão
das debêntures registradas no Sistema, quando do
depósito ou retirada das mesmas;
c) conferir os registros, no Sistema, das
debêntures que não serão repactuadas;
d) efetuar, mediante autorização da CETIP, a
conversão de debêntures em ações;
e) registrar no Sistema a indicação das
debêntures sorteadas, mediante resgate parcial e o
respectivo preço unitário (PU) do resgate;
f) verificar o pagamento de juros registrados
no Sistema;
g) caberá ao banco mandatário manter o
emissor informado das movimentações efetuadas com
títulos de sua emissão.
§ 2º - Os bancos mandatários para se
habilitarem no Sistema devem aderir, em documento
próprio, às normas deste regulamento.
§ 3º - O banco mandatário poderá ser
substituído, desde que comunique formalmente essa
ocorrência ao superintendente- geral, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Os
serviços a que se refere este artigo deverão ser
prestados por outra instituição financeira, indicada
pelo emissor.
Artigo 46
As debêntures de uma mesma emissão
terão seus registros em um único banco mandatário.
Artigo 47
Os registros das posições
referentes às debêntures de que trata o artigo 53 serão
efetuados em nome do participante.
§ 1 - O controle das posições de clientes,
exercícios de direitos ou ajustes físicos ou
financeiros decorrentes de registro de
negociações, bem como outras atividades
desenvolvidas através do Sistema são de inteira
responsabilidade do participante através do qual
aqueles comitentes participam do Sistema.
§ 2º - Serão mantidas contas sintéticas da
posição dos comitentes, obedecendo à mesma
estrutura de posições de títulos definidos no
artigo 53.
Artigo 48
A propriedade das debêntures
registradas no SND é presumida pelo crédito efetuado na
posição própria de títulos do participante e pelos
documentos que o originaram.
Parágrafo único - Presume-se, ainda, a
propriedade das debêntures registradas no SND e
negociadas com clientes, através das notas de compra
fornecidas pelos respectivos membros de mercado.
Artigo 49
As operações realizadas com
clientes 1 (um) somente gerarão atualização de
posições de títulos.
Artigo 50
Os depósitos, retiradas ou
conversões de debêntures de clientes serão
especificados na conta cliente do membro de mercado ou
banco liquidante responsável.
Parágrafo único - Para efetivação da
retirada ou conversão, o membro de mercado ou banco
liquidante se obriga a encaminhar ao banco mandatário
a documentação exigida pelo emissor e pela
legislação em vigor.
Artigo 51
Os registros analíticos das
operações realizadas pelos membros de mercado e seus
clientes 1 (um), deverão conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) identificação do titular e do ativo
negociado;
b) valor negociado, número e data do documento
de negociação.
Artigo 52
É de responsabilidade do banco
liquidante manter rigoroso controle dos registros
analíticos de seus clientes 2 (dois), principalmente
quanto ao retorno das operações compromissadas.
Artigo 53
Os registros das posições das
debêntures depositadas no SND serão organizados de
acordo com as seguintes posições:
a) própria: pertencentes ao
participante;
b) repasse: pertencentes a
terceiros vinculados a operações compromissadas:
c) recompra: próprias, vinculadas a
operações compromissadas;
d) sorteadas: próprias, que foram
sorteadas para fins de resgate parcial;
e) bloqueadas: próprias, não passíveis de
movimentação.
Artigo 54
As retiradas de debêntures da
posição do participante e as transferências de
propriedade serão feitas com a autorização da CETIP, ou
seu preposto, mediante solicitação dos participantes ao
banco mandatário.
Parágrafo único - A retirada de debêntures
resultante de operações de compra no Sistema,
somente será processada após a liquidação
financeira das referidas operações.
Artigo 55
O banco mandatário confirmará o
pedido de retirada, procedendo, então, a baixa nas
quantidades registradas, no saldo de debêntures do
participante, e a entrega das mesmas.
Capítulo Nono - da Caução
Artigo 56
As debêntures poderão ser objeto
de operação de caução, previamente acordada entre as
partes, cujo registro no Sistema será efetuado nas formas
previstas no artigo 24.
Artigo 57
O acolhimento de debêntures para
efeito de caução no Sistema somente será permitido em
conta especial mantida por instituições participantes e
pessoas jurídicas não-financeiras (clientes especiais),
vedada, entretanto, a sua titularidade por parte dos
fundos mútuos.
Artigo 58
O credenciamento das instituições
referidas no artigo anterior, como titulares de conta
denominada caução, somente será efetuado após a
assinatura do termo de adesão, pelo qual manifestará
plena concordância às normas previstas para sua
utilização.
Capítulo Décimo - dos Operadores
Artigo 59
Os participantes designarão os
operadores que, credenciados a operar no SND, atuarão em
seu nome, informando, dentre eles, o responsável pelas
operações.
Artigo 60
Os participantes são responsáveis
pela utilização indevida de seus terminais.
Artigo 61
Os participantes, possuidores de
terminal, assumem total responsabilidade pela
administração e utilização dos códigos a eles
atribuídos.
Parágrafo único - Independentemente do
terminal usado para registro no Sistema, a
identificação dos participantes se dará por seu
código e senha.
Artigo 62
Rotinas de segurança limitarão o
acesso ao sistema de processamento de dados, de forma a
permitir que somente os participantes possam registrar
suas operações no período determinado para tal.
Capítulo Décimo Primeiro - da Tributação
Artigo 63
Cabe aos membros de mercado e bancos
liquidantes calcular, reter e recolher o Imposto de Renda
incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, auferidos
por clientes 1 (um) e clientes 2 (dois), respectivamente,
produzidos por debêntures registradas no Sistema.
Artigo 64
Poderá o SND, por decisão do
Comitê, calcular o valor do tributo a ser retido nas
operações efetuadas através do Sistema.
§ 1º - Por decisão do superintendente-geral,
os serviços de que trata o caput deste artigo
poderão ser interrompidos temporáriamente.
§ 2º - Os critérios utilizados para calcular
os tributos serão divulgados pelo
superintendente-geral, através de comunicados.
Capítulo Décimo Segundo - da Liquidação Financeira
Artigo 65
A liquidação financeira das
operações realizadas no SND será processada através de
bancos liquidantes.
§ 1º - A instituição liquidante poderá ser
substituída, desde que o interessado comunique
formalmente essa ocorrência ao SND. Esta
substituição deverá ter a expressa concordância de
ambas as instituições liquidantes, a fim de que
possam ser adotados os procedimentos administrativos
do seu interesse, sendo tais alterações processadas
fora do período diário de teleprocessamento.
§ 2º - Na hipótese de intervenção ou
liquidação judicial ou extrajudicial em banco
liquidante, os titulares de conta individualizada no
SND, que o elegeram como tal, podem promover sua
substituição imediata, mesmo durante o período
diário de teleprocessamento, desde que encaminhem ao
superintendente-geral, em tempo hábil, a
concordância formal da nova instituição liquidante.
Artigo 66
Participam, ainda, da liquidação
financeira a ANDIMA, a CETIP, os membros de mercado,
clientes especiais e os emissores.
Artigo 67
Denomina-se posição financeira
final o resultado financeiro líquido diário de cada
participante, isoladamente.
Artigo 68
A posição financeira final dos
participantes resulta de:
a) débitos e créditos provenientes de
operações realizadas no SND, conforme artigo 24
deste Regulamento;
b) débitos e créditos relativos a resgate,
juros, atualizações monetárias e outros direitos;
c) débitos e créditos decorrentes das
parcelas de Imposto de Renda retido na fonte, de
acordo com a legislação em vigor;
d) débitos provenientes dos encargos relativos
à participação no Sistema e exercícios de
direitos.
Artigo 69
A posição financeira dos bancos
liquidantes denomina-se "Posição Financeira
Consolidada" e é o resultado algébrico diário,
expresso em moeda nacional, proveniente das operações,
encargos e exercícios de direitos, quando for o caso,
feitos pelos participantes.
Artigo 70
A liquidação financeira das
operações realizadas no SND dispensa a emissão de
cheques.
Artigo 71
Os saldos credores apresentados nas
posições financeiras dos participantes somente serão
disponíveis no primeiro dia útil seguinte ao lançamento
dos comandos, após completo fechamento das operações.
Artigo 72
Os participantes serão
responsáveis pela liquidação de sua posição
financeira final.
Artigo 73
O banco liquidante será
responsável pela liquidação de sua posição
financeira, consolidada junto ao Sistema, somente após a
sua aceitação de todas as ordens de liquidação
financeira expedidas pelos participantes.
§ 1º - Na hipótese de não funcionamento do
terminal do banco liquidante, as confirmações
referidas no caput deste artigo serão realizadas
através de telex, fac-símile ou documento próprio
enviados à CETIP e baseadas em relatórios expedidos
pelo SND.
§ 2º - O banco mandatário que não tiver
aceito ordem de liquidação financeira do emissor,
relativa ao pagamento de prêmio, juros e demais
eventos, se obriga a comunicar essa ocorrência ao
superintendente-geral, antes do fechamento do Sistema
no dia desses eventos, para as providências que se
fizerem necessárias.
Artigo 74
O fechamento diário das posições
financeiras somente será efetuado no primeiro dia útil
seguinte ao da realização dos negócios, após a
aceitação por parte dos bancos liquidantes de
todas as posições financeiras finais dos participantes.
Parágrafo único - A atualização das operações do
exercício de direitos, da liquidação financeira
resultante e outras exigibilidades cuja data de vencimento
ocorrer em dia não útil, será processada no dia útil
imediatamente seguinte.
Artigo 75
A liquidação financeira compreende a
realização dos seguintes procedimentos:
a) apuração da posição financeira final de cada
participante;
b) emissão de ordem de liquidação financeira no valor
da posição financeira apurada na forma do item anterior;
c) encaminhamento das ordens de liquidação financeira,
referidas no item anterior, aos respectivos bancos
liquidantes para
lançamento, nesse mesmo dia, nas contas de depósito à
vista dos seus emitentes;
d) envio por terminal, no encerramento das negociações,
e através de listagens, no final do dia, das informações
que possibilitem
às instituições liquidantes conferir, por participantes,
as ordens de liquidação financeira expedidas;
e) aceitação pelos bancos liquidantes da totalidade das
ordens de liquidação financeira, significando o fechamento
completo do movimento dos negócios;
f) não aceitação, por banco liquidante, da ordem de
liquidação financeira, significando o cancelamento
automático de todos os registros relativos aos
participantes envolvidos;
g) ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, os
bancos liquidantes, com base nas novas ordens de
liquidação financeira, providenciarão os devidos acertos
nas contas de depósito à vista de seus emitentes,
valorizando-as para o dia útil mediatamente anterior.
Artigo 76
Serão automaticamente canceladas as
operações pendentes de liquidação financeira no Sistema
pertencentes a participante que sofrer intervenção ou
liquidação judicial ou extrajudicial.
§ 1º - Os cancelamentos previstos no caput
deste artigo são extensivos às operações registradas
no Sistema envolvendo clientes 1 (um) e 2 (dois).
§ 2º - Excetuam-se da norma contida no caput
deste artigo as operações compromissadas que serão
lançadas individualmente, mediante autorização formal
dos respectivos interventores ou liquidantes.
§ 3º - Excluem-se do parágrafo segundo as
operações compromissadas dos membros de mercado não
habilitados na resolução nº 1.088, as quais serão
automaticamente liquidadas nas condições previstas
quando de seus lançamentos.
Artigo 77
Ocorrendo o cancelamento, conforme
previsto no artigo anterior, o Sistema ficará disponível
para que seus participantes possam promover novos
lançamentos, a fim de possibilitar completo fechamento
financeiro do Sistema e/ou emitir novas ordens de
liquidação financeira.
Artigo 78
As posições financeiras consolidadas
serão levadas a débito ou a crédito das respectivas
contas de reserva bancária compulsória, em espécie, que
os bancos liquidantes mantêm no Banco Central do Brasil, no
primeiro dia útil após a aceitação do registro de um
negócio.
Artigo 79
A ANDIMA, a CETIP e os bancos
liquidantes que não tenham aceito as ordens de liquidação
financeira, por indisponibilidade de recursos na conta de
depósito à vista de seus emitentes, não terão qualquer
responsabilidade pela não liquidação de posição
financeira final devedora de qualquer participante.
Artigo 80
Após o efetivo fechamento do dia, o
Sistema expedirá ao participante que realizou negócio, ou
que tenha feito jus a algum direito relativo a títulos
depositados, o "Documento Consolidado de
Operações", contendo todas as características das
suas operações ou exercício de direitos, que constitui o
único documento comprobatório de movimentação de seus
títulos no Sistema.
Parágrafo único - Serão consideradas
liquidadas pelo Sistema somente as operações
constantes do documento de que trata o caput deste
artigo.
Artigo 81
As operações dos membros de mercado
com clientes 1 (um), não liquidadas financeiramente no
Sistema, estarão sujeitas à emissão de notas de compra e
venda.
Artigo 82
Toda e qualquer posição financeira
devedora não liquidada no Sistema será imediatamente
comunicada ao Banco Central do Brasil e à CVM - Comissão
de Valores Mobiliários .
Capítulo Décimo Terceiro - dos Processos e Penalidades
Artigo 83
Ao Comitê e ao superintendente-geral
incumbe proceder à instauração de inquérito e processo
administrativo para apurar e julgar as infrações às
normas que lhes cabe fiscalizar.
Artigo 84
O Comitê, com o objetivo de assegurar
o funcionamento regular do mercado, bem como de preservar
elevados padrões éticos de negociações, em decisão
fundamentada, tem competência para aplicar as penalidades
previstas no artigo 85, quando a proteção dos investidores
assim o exigir, comunicando de imediato a ocorrência ao
Banco Central do Brasil e à CVM - Comissão de Valores
Mobiliários.
Artigo 85
A infração das normas, cujo
cumprimento incumbe ao Comitê fiscalizar, sujeita seus
autores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras,
previstas na legislação vigente:
a) advertência;
b) a multa de até 10% (dez porcento) sobre o
valor da operação objeto de registro no SND;
c) suspensão do participante;
d) exclusão do participante.
Artigo 86
Das decisões do superintendente-geral
cabe recurso ao Comitê, sem efeito suspensivo, no prazo de
15 dias, a contar da ciência da decisão.
Artigo 87
Das decisões do Comitê cabe recurso,
sem efeito suspensivo, à CVM -Comissão de Valores
Mobiliários, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência da decisão.
Capítulo Décimo Quarto - dos Encargos
Artigo 88
Cada participante, usuário do SND,
arcará com os encargos decorrentes da utilização do
Sistema.
§ 1º - Serão cobradas dos participantes, pela
utilização do SND, uma parte fixa mensal e outra
variável, esta baseada no número de inputs dados no
decorrer do mês, fixadas pelo Comitê.
§ 2º - Será cobrada dos membros de mercado a
parte variável de que trata o parágrafo anterior, nas
operações realizadas com cliente 2 (dois), não
cabendo qualquer ônus ao banco liquidante.
§ 3º - Os clientes 2 (dois) estarão sujeitos
ao pagamento, a favor de seus bancos liquidantes, de uma
taxa equivalente ao preço do maior input cobrado pelo
Sistema no dia da operação, por operação realizada.
§ 4º - Serão expedidos relatórios de
cobrança dos encargos referidos no caput deste artigo
no primeiro dia útil de cada mês. A data da
efetivação do débito será fixada pelo
superintendente-geral e divulgada mediante comunicado.
Artigo 89
Será devido mensalmente pelo emissor,
valor apurado com base em taxa, fixada pelo Comitê, em
virtude das debêntures registradas no Sistema.
Artigo 90
O presente Regulamento será
complementado por decisões do Comitê, aplicando-se, no que
couber, Resoluções do Conselho Monetário Nacional e atos
normativos do Banco Central do Brasil e da CVM - Comissão
de Valores Mobiliários.
Capítulo Décimo Quinto - das Disposições Gerais
Artigo 91
Constituem responsabilidades dos
participantes:
a) manter em seus locais de trabalho, até o encerramento
do período diário de teleprocessamento, pessoal habilitado
a decidir, quando necessário, a respeito de operações
pendentes;
b) manter junto ao SND, rigorosamente atualizada, toda a
documentação necessária à participação no Sistema;
c) retirar, diariamente, todos os documentos gerados para
orientação, controle e comprovação das operações
efetuadas no Sistema.
Artigo 92
A CETIP manterá à disposição do
emissor, seu preposto ou agente fiduciário relação dos
participantes que detenham debêntures ou direitos a elas
referentes.
Parágrafo único - Os membros de mercado
obrigam-se, para este fim, sempre que solicitados, a
encaminhar à CETIP, relação completa de seus clientes
detentores de debêntures ou de direitos a elas
relativos.
Artigo 93
Os casos omissos, de caráter
operacional, serão solucionados pelo superintendente-geral,
ad referendum do Comitê. |