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Sistema Nacional de Debêntures - Regulamento de Operações - 4/8/93 

Capítulo Primeiro - do Objetivo

Artigo 1º

    O SND - Sistema Nacional de Debêntures tem por objetivo o registro de negócios com debêntures realizados no mercado de balcão, através do processamento eletrônico das transações.

Capítulo Segundo - dos Participantes do SND e do Credenciamento

Artigo 2º

    Do SND participam bancos comerciais, de investimento e múltiplos, sociedades corretoras e distribuidoras, outras instituições financeiras, pessoas jurídicas não-financeiras, investidores institucionais e companhias emissoras de debêntures.

§ 1º  - Somente poderão atuar como participantes do SND aquelas instituições que possuírem conta individualizada na CETIP.

§ 2º  - Entendem-se como membro de mercado as sociedades corretoras e distribuidoras, bancos comerciais de investimento e múltiplos devidamente autorizados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil a atuar no mercado de valores mobiliários.

§ 3º  - Entendem-se como clientes especiais as instituições financeiras não enquadradas no parágrafo anterior, pessoas jurídicas não-financeiras, fundos mútuos e de aplicações financeiras e investidores institucionais, habilitados no Sistema.

§ 4º  - Consideram-se bancos liquidantes as instituições financeiras que tenham conta de reserva bancária compulsória, em espécie, no Banco Central do Brasil, habilitadas junto à CETIP, indicadas pelos participantes para prestar serviços de liquidação financeira das operações registradas no SND, bem como para o pagamento das taxas relativas à utilização do Sistema.

§ 5º  - Consideram-se bancos mandatários os bancos comerciais ou múltiplos, com carteira comercial, prestadores dos serviços referidos no artigo 45.

§ 6º  - Consideram-se emissores, as companhias emissoras de debêntures, devidamente registradas como companhias abertas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Artigo 3º

    O Sistema registrará, de forma sintética, sem identificação de titular, operações de clientes vinculados a membros de mercado, sendo a manutenção dos registros analíticos responsabilidade destes últimos.

§ 1º - Denominam-se cliente 1 (um), pessoas físicas ou jurídicas que operam somente através do próprio membro de mercado.

§ 2º - Denominam-se cliente 2 (dois), pessoas físicas ou jurídicas, excetuando-se bancos comerciais, de investimento e múltiplos, sociedades corretoras e distribuidoras, que operam através de um membro de mercado, porém com a interveniência de um banco liquidante.

Artigo 4º

    O credenciamento do participante só será efetuado após a assinatura do termo de adesão, através do qual manifestará sua total e irrestrita concordância às normas deste regulamento.

Parágrafo único - As companhias emissoras, para se habilitarem no SND , devem aderir, em documento próprio, às normas contidas neste Regulamento e indicar o banco mandatário, com a expressa concordância deste.

Capítulo Terceiro - da Administração

Artigo 5º

    O SND será administrado pela ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto e operacionalizado pela CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos.

Parágrafo único -  A administração do SND será exercida através de um Comitê Deliberativo e de um superintendente-geral, com funções executivas.

Artigo 6º

    O Comitê Deliberativo será composto de 6 (seis) membros, sendo:

a) representante de banco comercial;

b) representante de sociedade corretora;

c) representante de sociedade distribuidora;

d) superintendente-geral da ANDIMA;

e) superintendente-geral da CETIP.

§ 1º - O presidente do Comitê será indicado pela Diretoria da ANDIMA.

§ 2º - Compete exclusivamente à Diretoria da ANDIMA alterar o disposto neste artigo.

Artigo 7º

    O mandato dos membros do Comitê terá a mesma duração do mandato da Diretoria da ANDIMA, durante cuja gestão houverem sido eleitos.

Artigo 8º

    O Comitê terá, entre outras, as seguintes atribuições:

a) estabelecer a política geral do SND e zelar por sua boa execução;

b) suspender o funcionamento do Sistema, em caráter definitivo;

c) definir as características operacionais do Sistema e as normas pertinentes;

d) aprovar e alterar este Regulamento, com exceção do disposto nos artigos 6º e 7º;

e) acompanhar a gestão do superintendente-geral e deliberar sobre os assuntos que este lhe submeter;

f) julgar e impor penalidades aos infratores das normas, bem como àqueles que adotarem práticas não eqüitativas no mercado;

g) resolver os casos omissos de acordo com o interesse do mercado.

§ 1º - As reuniões do Comitê poderão ser convocadas, a qualquer tempo, por seu presidente, ou pelo superintendente-geral ou, extraordinariamente, por 3 (três) dos seus membros, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, e serão instaladas com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 2º - As deliberações do Comitê serão tomadas sempre pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião, cabendo a cada membro 1 (um) voto.

§ 3º - Os membros do Comitê serão substituídos, em suas eventuais faltas ou impedimentos, por integrantes das mesmas instituições que representam, a serem por eles expressamente designados, mediante documento escrito.

§ 4º - Em caso de vacância de qualquer cargo do Comitê, a Diretoria da ANDIMA nomeará seu substituto, observando-se a representatividade da entidade de que fazia parte o membro substituído.

Artigo 9º

    O cargo de superintendente-geral do SND será exercido pelo superintendente-geral da CETIP, a quem compete:

a) dar execução à política e às determinações do Comitê;

b) fixar o horário de funcionamento;

c) habilitar participantes ou suspender suas atividades;

d) emitir comunicados;

e) promover a fiscalização das operações realizadas;

f) suspender o funcionamento do Sistema em carácter temporário;

g) suspender ou cancelar o registro de qualquer negociação;

h) determinar a apuração, mediante inquérito administrativo, das infrações às normas do SND;

i) indicar, em caso de ausência ou impedimento, seu substituto;

j) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Comitê.

  Capítulo Quarto - da Exclusão de Participante

Artigo 10

    A exclusão de participante poderá ocorrer nos seguintes casos:

a) por decisão do próprio participante, que deverá informar ao superintendente-geral, por escrito, com antecedência mínima de 5 dias úteis, à exceção dos emissores;

b) em virtude de decisão do Banco Central do Brasil ou da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, relativamente ao participante que infringir as normas de mercado ou disposições legais e regulamentares a que estiver sujeito;

c) em decorrência de intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial;

d) por decisão do Comitê, relativamente à instituição que infringir as normas deste Regulamento, obedecido o procedimento administrativo previsto no artigo 83 e seguintes.

§ 1º -  A exclusão definitiva de um participante somente será efetivada, quando este não apresentar saldo na sua posição de revenda, definida no artigo 53;

§ 2º - A exclusão de participante, prevista nos itens a,b,c, será automática, devendo ser comunicada pelo superintendente-geral ao Comitê.

Artigo 11

    A exclusão de participante implica automático cancelamento dos respectivos cartões de autógrafos e documentos no SND, sem prejuízo do pagamento de qualquer débito porventura existente, de sua responsabilidade.

Artigo 12

    O participante excluído poderá ser readmitido, desde que haja prévia autorização do Comitê, após o cumprimento de todos os procedimentos administrativos necessários ao credenciamento, além de prévia manifestação do Banco Central do Brasil ou da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, caso a exclusão tenha sido efetuada em virtude da determinação de qualquer desses órgãos.

Capítulo Quinto - do Emissor

Artigo 13

    O emissor que sofrer processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou tiver decretada a sua falência terá as debêntures de sua emissão bloqueadas, devendo as mesmas serem retiradas do Sistema.

Parágrafo único - Aplicam-se as normas deste artigo aos emissores que não efetuarem a liquidação financeira do principal, assim como das taxas relativas à utilização do Sistema, no prazo previsto.

Artigo 14

    Caberá ao emissor fornecer ao administrador do SND, antes do fechamento do Sistema, até o dia anterior ao dos eventos, as seguintes informações:

a) preço unitário de recompra, pelo emissor, quando do exercício da não repactuação e resgate;

b) preço unitário relativo a pagamento de prêmios, juros e demais eventos.

Artigo 15

    A suspensão de eventos, já previstos, somente poderá ser efetuada se aprovada pelos órgãos competentes ou pelo agente fiduciário.

Parágrafo único - A suspensão prevista no caput deste artigo deverá ser comunicada, por escrito, ao administrador do Sistema, até o fechamento do SND, no dia anterior ao dos eventos em pauta.

Artigo 16

    O emissor é responsável pela imediata comunicação, ao superintendente-geral, de informações de seu conhecimento que venham afetar direta ou indiretamente a negociação dos seus títulos.

Capítulo Sexto - das Debêntures

Artigo 17

    Os juros, a atualização monetária ou quaisquer rendimentos atribuídos às debêntures ou a direitos a elas relativos, serão automaticamente transferidos ao participante.

Parágrafo único - Rotinas automáticas considerarão como quantidade de debêntures o somatório dos títulos constantes da posição própria, de recompra, sorteadas e bloqueadas, de que trata o artigo 53, do fechamento do dia imediatamente anterior ao do evento.

Artigo 18

    Os demais direitos relativos às debêntures registradas no SND serão exercidos pela CETIP, por solicitação do participante a que se referirem as debêntures.

§ 1º  - A repactuação será automaticamente efetuada pelo istema, salvo manifestação em contrário do participante, através de terminal, telex, fac-símile, ou formulário próprio, independentemente da forma de exercício prevista na respectiva escritura de emissão.

§ 2º - Quando se  tratar de debêntures conversíveis em ações, o exercício dos direitos atinentes à conversão também se subordinará ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Serão automaticamente canceladas as solicitações de conversão e de não repactuação que não dispuserem nas posições próprias, quando do exercício do direito, da quantidade de títulos especificados nos pedidos.

§ 4º - As debêntures não repactuadas serão transferidas, automaticamente, para posição própria do emissor.

Artigo 19

    A ANDIMA e a CETIP não têm qualquer responsabilidade na hipótese de o emissor deixar de efetuar pagamento de juros, de atualização monetária ou de outros rendimentos atribuídos às debêntures.

§ 1º - Nestes casos, serão gerados os lançamentos decorrentes das situações acima, para fim de envio aos participantes, através de relatório.

§ 2º - Na hipótese de o emissor vir a efetuar os pagamentos supra-referidos, os lançamentos serão realizados e as

   atualizações se darão pelo valor original.

§ 3º - O processamento de eventos, referentes a compensações pelo atraso de pagamentos, poderá ser efetuado através do Sistema, desde que atenda de forma equânime a todos os participantes.

§ 4º - A negociação de debêntures nesta situação implica a transferência, para o comprador, dos rendimentos às mesmas atribuídos.

Artigo 20

    As debêntures admitidas no SND serão excluídas do Sistema:

a) pela sua conversão em ações, nos termos do artigo seguinte;

b) por solicitação do emissor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de qualquer vencimento das respectivas obrigações, caso em que serão entregues aos respectivos titulares;

c) pelo resgate, nos termos do artigo 22.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, as operações compromissadas deverão ser antecipadas para a data determinada para a ocorrência dos referidos eventos.

Artigo 21

    A conversão de debêntures em ações será efetuada nas quantidades pedidas pelo participante, através de terminal, telex, fac-simile ou formulário próprio, na data da solicitação, e nas condições estipuladas pelo emissor.

Artigo 22

    O resgate antecipado, parcial ou total será efetuado pela CETIP mediante solicitação do emissor.

§ 1º - No dia determinado para o sorteio relativo a resgate parcial das debêntures, não serão permitidos o registro de operações definitivas (compra ou venda) ou a etirada das referidas debêntures.

§ 2º - Efetuado o sorteio das debêntures, a quantidade sorteada será destacada da posição própria para nova posição de custódia, denominada "posição sorteada".

§ 3º - Caso a debênture sorteada esteja vinculada a operação compromissada, e a data do exercício do compromisso seja posterior à data determinada para o resgate da posição sorteada, os participantes responsáveis deverão providenciar a antecipação do compromisso; caso não o façam, o Sistema, automaticamente, antecipará a operação compromissada mais próxima de seu vencimento, na quantidade e preço (PU) determinados para o resgate.

§ 4º - As debêntures sorteadas somente poderão ser objeto de operações compromissadas até a data 

determinada para resgate da posição sorteada.

Capítulo Sétimo - das Operações

Artigo 23

    Cada participante disporá de conta, na qual serão efetuadas suas liquidações físicas e financeiras, exercidos os direitos das debêntures negociadas e cobradas quaisquer taxas relativas à utilização do Sistema.

§ 1º - A abertura de conta de cliente 1 (um) será efetuada simultânea e automaticamente com a habilitação da conta de membros de mercado.

§ 2º - A abertura de conta de cliente 2 (dois) é opcional e somente será habilitada mediante pedido formal dos bancos liquidantes.

Artigo 24

    Os registros das operações no SND serão efetuados através de terminais de vídeo, telex, fac-simile ou formulários próprios.

Artigo 25

    Os registros das operações de compra e venda serão lançados no Sistema pelo participante vendedor e pelo comprador, respectivamente.

Artigo 26

    O SND estará disponível diariamente para registro das operações e respectivos ajustes físicos e financeiros.

§ 1º - Os horários de abertura, consultas, inclusão, exclusão, registro de negócios e  fechamento, bem como de outras atividades, serão fixados pelo superintendente-geral e divulgados através de comunicado.

§ 2º - Não haverá operações aos sábados, domingos e feriados nacionais e nos dias em que os bancos liquidantes não funcionarem.

§ 3º - O Comitê, em situações excepcionais, poderá, por iniciativa própria e ocorrendo justo motivo, após ouvir a CVM, determinar a não abertura do SND em dia útil.

Artigo 27

    Os registros dos negócios serão supervisionados pelo superintendente-geral, através de um terminal de computador denominado "terminal diretor", pelo qual poderá, a qualquer momento, alterar os registros das operações, suspendendo-os, interrompendo-os quando houver violação do presente Regulamento, ou de quaisquer normas aplicáveis.

Parágrafo Único - As operações do SND serão abertas e encerradas, diariamente, mediante um comando do "terminal diretor".

Artigo 28

    O Sistema expedirá, antes do vencimento de qualquer obrigação, aviso aos respectivos emissores ou aos seus representantes, comunicando o valor total, em moeda nacional, do principal de sua responsabilidade.

Artigo 29

    O Manual de Operações do SND descreverá os procedimentos operacionais do Sistema, bem como as formas de sua realização.

Artigo 30

    Os registros de operações no SND deverão ser lançados no Sistema, mediante duplo comando, devendo os dois registros possuírem, rigorosamente, os mesmos dados, à exceção da indicação do comando do comprador ou do vendedor. Havendo qualquer divergência entre os dois comandos, as operações não serão realizadas.

Artigo 31

    Um registro de negócio somente atualizará posições físicas e financeiras se houver quantidade igual ou superior à vendida, na posição física do participante vendedor.

Artigo 32

    Poderão ser registrados no SND os seguintes negócios com debêntures e direitos a elas relativos:

a) venda definitiva;

b) venda com recompra ou revenda com preço unitário (PU) fixado;

c) venda com recompra ou revenda sem preço unitário (PU) fixado;

d) antecipação de recompra/revenda.

§ 1º - Será comandado automaticamente pelo SND, nas datas previamente registradas, o retorno das operações compromissadas, itens b e c deste artigo.

§ 2º - O retorno das operações compromissadas, item c deste artigo, que não tiverem seu preço unitário (PU) fixado até a data previamente registrada para o compromisso, e até o horário estabelecido pelo superintendente-geral, será realizado com base no preço unitário (PU) da operação que o originou.

Artigo 33

    As sociedades corretoras e distribuidoras não habilitadas à prática de operações compromissadas e as habilitadas na forma do artigo 8º, da Resolução nº 1.088, do Banco Central do Brasil, somente poderão realizar operações de compra e venda com acordo de recompra ou revenda, se observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) os compromissos de recompra devem obedecer expressamente as mesmas características do compromisso de revenda (mesmos título, vencimento, quantidade, data da realização e liquidação);

b) os compromissos de recompra somente podem ser assumidos com membros de mercado, clientes especiais e clientes 2;

c) os compromissos de revenda somente podem ser assumidos com membros de mercado habilitados na forma do artigo 7º, da Resolução nº 1.088;

d) os compromissos de recompra e revenda devem ser realizados com preço unitário (PU) fixado;

e) os valores financeiros de recompra devem ser iguais ou inferiores aos das revendas.

Artigo 34

    A antecipação de compromisso só poderá ser feita para a data em que for efetuado o respectivo lançamento.

Artigo 35

    Não é permitida qualquer movimentação de registro de debêntures no dia do seu vencimento, à exceção das recompras e das revendas anteriormente assumidas para aquele dia.

Artigo 36

    As operações de compra e venda com acordo de revenda/recompra por um dia, com clientes 1 (um) que, porventura, não sejam lançadas no dia de sua efetiva realização, poderão ser documentadas no dia útil imediatamente seguinte, através do lançamento de comandos específicos.

§ 1º - As operações tratadas no caput deste artigo não implicarão movimentação física ou financeira, constituindo-se em simples registros documentacionais.

§ 2º - Ao identificar uma operação de "Documentação de Operação Compromissada", o Sistema gera automaticamente o comando de retorno como "Documentação de Retorno de Comrpomisso".

Artigo 37

    O cancelamento do registro de negócios por um participante só poderá ser efetuado se a operação não tiver sido confirmada pela contraparte.

§ 1º - Na hipótese de a operação haver sido confirmada, o cancelamento da operação só ocorrerá com a respectiva digitação de ambas as partes envolvidas no negócio.

§ 2º - No caso de cancelamento de uma operação, ambos os participantes envolvidos estarão proibidos de reutilizar, naquela data, o número da operação cancelada.

 Artigo 38

    Ocorrendo qualquer falha do Sistema no processo de registro de negócios, poderá haver cancelamento ou correção do registro, após o horário de funcionamento do Sistema.

Parágrafo único - Os cancelamentos ou correções, neste caso, serão comunicados pelo superintendente-geral aos articipantes intervenientes.

 Artigo 39

    Encerrado o período diário de registro de negócios, serão emitidos, através do computador, relatórios contendo todas as operações realizadas pelo participante, para a devida conferência.

§ 1º - O participante que discordar do disposto no relatório de operações realizadas no  SND deverá comunicar o fato, por escrito, ao superintendente-geral, para que sejam examinadas as providências cabíveis.

§ 2º - A falta de manifestação, até a confirmação financeira no SND no dia subseqüente, implicará em total aceitação das operações constantes do relatório, nas condições ali dispostas.

Artigo 40

    As debêntures devem ser depositadas nos bancos mandatários na forma em que estão sendo negociadas ou, no caso de não estar havendo negociação, deverão ser depositadas com os direitos exercidos.

Artigo 41

    O ingresso das debêntures no SND importará a aceitação, por parte dos participantes e respectivos comitentes, de que os registros de negócios e controle de posições com debêntures da mesma série e emissão sejam efetuados apenas em conformidade com as quantidades especificadas, independentemente do número de ordem de cada título.

§ 1º - Para efeito de resgate parcial, as debêntures serão aleatoriamente numeradas, após o encerramento de operações do dia imediatamente anterior ao do previsto para o sorteio. Efetuado o mesmo e resgatadas as debêntures, essa numeração será abandonada.

§ 2º - É de inteira responsabilidade do membro de mercado ou banco liquidante a especificação dos números das debêntures, segundo a posição própria de seus clientes.

Artigo 42

    Será permitida a transferência de títulos entre as contas cliente de participantes, bem como entre estas e clientes especiais, mediante a utilização de documentação própria encaminhada à CETIP pelas partes envolvidas.

Capítulo Oitavo - da Posição das Debêntures no Sistema

Artigo 43

    Para ingressar no SND, as debêntures terão sua propriedade fiduciariamente transferida à CETIP.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, cabe à CETIP, como proprietária fiduciária, manter os registros internos da movimentação das debêntures, na medida da realização das operações de compra e venda, e garantir a transferência das mesmas ao proprietário fiduciante, se e quando este desejar sair do Sistema.

Artigo 44

    As debêntures deverão ser fiduciariamente transferidas para o nome da CETIP por iniciativa do participante, sendo o registro efetuado através de dupla digitação, pelo banco mandatário e pelo participante.

§ 1º - As informações divergentes não serão aceitas pelo Sistema, que comunicará diariamente ao participante e ao banco mandatário as divergências ocorridas.

§ 2º - Consideram-se informações divergentes aquelas em que não haja coincidência entre os lançamentos efetuados pelo participante e pelo banco mandatário.

§ 3º - As debêntures, quando devolvidas pelo banco mandatário em virtude da não aceitação pelo emissor ou pelo próprio banco mandatário, deverão ter seus registros de depósitos excluídos do Sistema.

§ 4º - Os registros de depósitos, quando não confirmados pelo banco mandatário, serão automaticamente cancelados, decorrido o prazo determinado pelo superintendente-geral.

Artigo 45

    Caberá aos bancos mandatários transferir fiduciariamente para o nome da CETIP as debêntures a serem depositadas pelos participantes, transferir para o nome dos participantes as debêntures a serem retiradas do Sistema, bem como operacionalizar o exercício dos direitos relativos às debêntures no Sistema.

§ 1º  - Para os efeitos deste artigo, os bancos mandatários serão responsáveis por:

a) atuar como liquidante do emissor, respeitando os procedimentos descritos para a liquidação financeira;

b) verificar a quantidade, série e emissão das debêntures registradas no Sistema, quando do depósito ou retirada das mesmas;

c) conferir os registros, no Sistema, das debêntures que não serão repactuadas;

d) efetuar, mediante autorização da CETIP, a conversão de debêntures em ações;

e) registrar no Sistema a indicação das debêntures sorteadas, mediante resgate parcial e o respectivo preço unitário (PU) do resgate;

f) verificar o pagamento de juros registrados no Sistema;

g) caberá ao banco mandatário manter o emissor informado das movimentações efetuadas com títulos de sua emissão.

§ 2º - Os bancos mandatários para se habilitarem no Sistema devem aderir, em documento próprio, às normas deste regulamento.

§ 3º - O banco mandatário poderá ser substituído, desde que comunique formalmente essa ocorrência ao superintendente- geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Os serviços a que se refere este artigo deverão ser prestados por outra instituição financeira, indicada pelo emissor.

 

Artigo 46

    As debêntures de uma mesma emissão terão seus registros em um único banco mandatário.

Artigo 47

    Os registros das posições referentes às debêntures de que trata o artigo 53 serão efetuados em nome do participante.

§ 1 - O controle das posições de clientes, exercícios de direitos ou ajustes físicos ou financeiros decorrentes de registro de

  negociações, bem como outras atividades desenvolvidas através do Sistema são de inteira responsabilidade do participante através do qual aqueles comitentes participam do Sistema.

§ 2º - Serão mantidas contas sintéticas da posição dos comitentes, obedecendo à mesma estrutura de posições de títulos definidos no artigo 53.

Artigo 48

    A propriedade das debêntures registradas no SND é presumida pelo crédito efetuado na posição própria de títulos do participante e pelos documentos que o originaram.

Parágrafo único - Presume-se, ainda, a propriedade das debêntures registradas no SND e negociadas com clientes, através das notas de compra fornecidas pelos respectivos membros de mercado.

Artigo 49

    As operações realizadas com clientes 1 (um) somente gerarão atualização de posições de títulos.

Artigo 50

    Os depósitos, retiradas ou conversões de debêntures de clientes serão especificados na conta cliente do membro de mercado ou banco liquidante responsável.

Parágrafo único - Para efetivação da retirada ou conversão, o membro de mercado ou banco liquidante se obriga a encaminhar ao banco mandatário a documentação exigida pelo emissor e pela legislação em vigor.

Artigo 51

    Os registros analíticos das operações realizadas pelos membros de mercado e seus clientes 1 (um), deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do titular e do ativo negociado;

b) valor negociado, número e data do documento de negociação.

Artigo 52

    É de responsabilidade do banco liquidante manter rigoroso controle dos registros analíticos de seus clientes 2 (dois), principalmente quanto ao retorno das operações compromissadas.

Artigo 53

    Os registros das posições das debêntures depositadas no SND serão organizados de acordo com as seguintes posições:

a) própria:  pertencentes ao participante;

b) repasse:   pertencentes a terceiros vinculados a operações compromissadas:

c) recompra:  próprias, vinculadas a operações compromissadas;

d) sorteadas:  próprias, que foram sorteadas para fins de resgate  parcial;

e) bloqueadas: próprias, não passíveis de movimentação.

Artigo 54

    As retiradas de debêntures da posição do participante e as transferências de propriedade serão feitas com a autorização da CETIP, ou seu preposto, mediante solicitação dos participantes ao banco mandatário.

Parágrafo único - A retirada de debêntures resultante de operações de compra no Sistema, somente será processada após a liquidação financeira das referidas operações.

Artigo 55

    O banco mandatário confirmará o pedido de retirada, procedendo, então, a baixa nas quantidades registradas, no saldo de debêntures do participante, e a entrega das mesmas.

Capítulo Nono - da Caução

Artigo 56

    As debêntures poderão ser objeto de operação de caução, previamente acordada entre as partes, cujo registro no Sistema será efetuado nas formas previstas no artigo 24.

Artigo 57

    O acolhimento de debêntures para efeito de caução no Sistema somente será permitido em conta especial mantida por instituições participantes e pessoas jurídicas não-financeiras (clientes especiais), vedada, entretanto, a sua titularidade por parte dos fundos mútuos.

Artigo 58

    O credenciamento das instituições referidas no artigo anterior, como titulares de conta denominada caução, somente será efetuado após a assinatura do termo de adesão, pelo qual manifestará plena concordância às normas previstas para sua utilização.

Capítulo Décimo - dos Operadores

Artigo 59

    Os participantes designarão os operadores que, credenciados a operar no SND, atuarão em seu nome, informando, dentre eles, o responsável pelas operações.

Artigo 60

    Os participantes são responsáveis pela utilização indevida de seus terminais.

Artigo 61

    Os participantes, possuidores de terminal, assumem total responsabilidade pela administração e utilização dos códigos a eles atribuídos.

Parágrafo único - Independentemente do terminal usado para registro no Sistema, a identificação dos participantes se dará por seu código e senha.

Artigo 62

    Rotinas de segurança limitarão o acesso ao sistema de processamento de dados, de forma a permitir que somente os participantes possam registrar suas operações no período determinado para tal.

Capítulo Décimo Primeiro - da Tributação

Artigo 63

    Cabe aos membros de mercado e bancos liquidantes calcular, reter e recolher o Imposto de Renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, auferidos por clientes 1 (um) e clientes 2 (dois), respectivamente, produzidos por debêntures registradas no Sistema.

Artigo 64

    Poderá o SND, por decisão do Comitê, calcular o valor do tributo a ser retido nas operações efetuadas através do Sistema.

§ 1º - Por decisão do superintendente-geral, os serviços de que trata o caput deste artigo poderão ser interrompidos temporáriamente.

§ 2º - Os critérios utilizados para calcular os tributos serão divulgados pelo superintendente-geral, através de comunicados.

Capítulo Décimo Segundo - da Liquidação Financeira

Artigo 65

    A liquidação financeira das operações realizadas no SND será processada através de bancos liquidantes.

§ 1º - A instituição liquidante poderá ser substituída, desde que o interessado comunique formalmente essa ocorrência ao SND. Esta substituição deverá ter a expressa concordância de ambas as instituições liquidantes, a fim de que possam ser adotados os procedimentos administrativos do seu interesse, sendo tais alterações processadas fora do período diário de teleprocessamento.

§ 2º - Na hipótese de intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial em banco liquidante, os titulares de conta individualizada no SND, que o elegeram como tal, podem promover sua substituição imediata, mesmo durante o período diário de teleprocessamento, desde que encaminhem ao superintendente-geral, em tempo hábil, a concordância formal da nova instituição liquidante.

Artigo 66

    Participam, ainda, da liquidação financeira a ANDIMA, a CETIP, os membros de mercado, clientes especiais e os emissores.

Artigo 67

    Denomina-se posição financeira final o resultado financeiro líquido diário de cada participante, isoladamente.

Artigo 68

    A posição financeira final dos participantes resulta de:

a) débitos e créditos provenientes de operações realizadas no SND, conforme artigo 24 deste Regulamento;

b) débitos e créditos relativos a resgate, juros, atualizações monetárias e outros direitos;

c) débitos e créditos decorrentes das parcelas de Imposto de Renda retido na fonte, de acordo com a legislação em vigor;

d) débitos provenientes dos encargos relativos à participação no Sistema e exercícios de direitos.

Artigo 69

    A posição financeira dos bancos liquidantes denomina-se "Posição Financeira Consolidada" e é o resultado algébrico diário, expresso em moeda nacional, proveniente das operações, encargos e exercícios de direitos, quando for o caso, feitos pelos participantes.

Artigo 70

    A liquidação financeira das operações realizadas no SND dispensa a emissão de cheques.

Artigo 71

    Os saldos credores apresentados nas posições financeiras dos participantes somente serão disponíveis no primeiro dia útil seguinte ao lançamento dos comandos, após completo fechamento das operações.

Artigo 72

    Os participantes serão responsáveis pela liquidação de sua posição financeira final.

Artigo 73

    O banco liquidante será responsável pela liquidação de sua posição financeira, consolidada junto ao Sistema, somente após a sua aceitação de todas as ordens de liquidação financeira expedidas pelos participantes.

§ 1º - Na hipótese de não funcionamento do terminal do banco liquidante, as confirmações referidas no caput deste artigo serão realizadas através de telex, fac-símile ou documento próprio enviados à CETIP e baseadas em relatórios expedidos pelo SND.

§ 2º - O banco mandatário que não tiver aceito ordem de liquidação financeira do emissor, relativa ao pagamento de prêmio, juros e demais eventos, se obriga a comunicar essa ocorrência ao superintendente-geral, antes do fechamento do Sistema no dia desses eventos, para as providências que se fizerem necessárias.

Artigo 74

    O fechamento diário das posições financeiras somente será efetuado no primeiro dia útil seguinte ao da realização dos negócios, após a aceitação por parte dos bancos liquidantes de todas as posições financeiras finais dos participantes.

Parágrafo único - A atualização das operações do exercício de direitos, da liquidação financeira resultante e outras exigibilidades cuja data de vencimento ocorrer em dia não útil, será processada no dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 75

    A liquidação financeira compreende a realização dos seguintes procedimentos:

a) apuração da posição financeira final de cada participante;

b) emissão de ordem de liquidação financeira no valor da posição financeira apurada na forma do item anterior;

c) encaminhamento das ordens de liquidação financeira, referidas no item anterior, aos respectivos bancos liquidantes para lançamento, nesse mesmo dia, nas contas de depósito à vista dos seus emitentes;

d) envio por terminal, no encerramento das negociações, e através de listagens, no final do dia, das informações que possibilitem às instituições liquidantes conferir, por participantes, as ordens de liquidação financeira expedidas;

e) aceitação pelos bancos liquidantes da totalidade das ordens de liquidação financeira, significando o fechamento completo do movimento dos negócios;

f) não aceitação, por banco liquidante, da ordem de liquidação financeira, significando o cancelamento automático de todos os registros relativos aos participantes envolvidos;

g) ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, os bancos liquidantes, com base nas novas ordens de liquidação financeira, providenciarão os devidos acertos nas contas de depósito à vista de seus emitentes, valorizando-as para o dia útil mediatamente anterior.

Artigo 76

    Serão automaticamente canceladas as operações pendentes de liquidação financeira no Sistema pertencentes a participante que sofrer intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial.

§ 1º - Os cancelamentos previstos no caput deste artigo são extensivos às operações registradas no Sistema envolvendo clientes 1 (um) e 2 (dois).

§ 2º - Excetuam-se da norma contida no caput deste artigo as operações compromissadas que serão lançadas individualmente, mediante autorização formal dos respectivos interventores ou liquidantes.

§ 3º - Excluem-se do parágrafo segundo as operações compromissadas dos membros de mercado não habilitados na resolução nº 1.088, as quais serão automaticamente liquidadas nas condições previstas quando de seus lançamentos.

Artigo 77

    Ocorrendo o cancelamento, conforme previsto no artigo anterior, o Sistema ficará disponível para que seus participantes possam promover novos lançamentos, a fim de possibilitar completo fechamento financeiro do Sistema e/ou emitir novas ordens de liquidação financeira.

Artigo 78

    As posições financeiras consolidadas serão levadas a débito ou a crédito das respectivas contas de reserva bancária compulsória, em espécie, que os bancos liquidantes mantêm no Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil após a aceitação do registro de um negócio.

Artigo 79

    A ANDIMA, a CETIP e os bancos liquidantes que não tenham aceito as ordens de liquidação financeira, por indisponibilidade de recursos na conta de depósito à vista de seus emitentes, não terão qualquer responsabilidade pela não liquidação de posição financeira final devedora de qualquer participante.

Artigo 80

    Após o efetivo fechamento do dia, o Sistema expedirá ao participante que realizou negócio, ou que tenha feito jus a algum direito relativo a títulos depositados, o "Documento Consolidado de Operações", contendo todas as características das suas operações ou exercício de direitos, que constitui o único documento comprobatório de movimentação de seus títulos no Sistema.

Parágrafo único - Serão consideradas liquidadas pelo Sistema somente as operações constantes do documento de que trata o caput deste artigo.

 Artigo 81

    As operações dos membros de mercado com clientes 1 (um), não liquidadas financeiramente no Sistema, estarão sujeitas à emissão de notas de compra e venda.

Artigo 82

    Toda e qualquer posição financeira devedora não liquidada no Sistema será imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil e à CVM - Comissão de Valores Mobiliários .

Capítulo Décimo Terceiro - dos Processos e Penalidades

Artigo 83

    Ao Comitê e ao superintendente-geral incumbe proceder à instauração de inquérito e processo administrativo para apurar e julgar as infrações às normas que lhes cabe fiscalizar.

Artigo 84

    O Comitê, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular do mercado, bem como de preservar elevados padrões éticos de negociações, em decisão fundamentada, tem competência para aplicar as penalidades previstas no artigo 85, quando a proteção dos investidores assim o exigir, comunicando de imediato a ocorrência ao Banco Central do Brasil e à CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Artigo 85

    A infração das normas, cujo cumprimento incumbe ao Comitê fiscalizar, sujeita seus autores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:

a) advertência;

b) a multa de até 10% (dez porcento) sobre o valor da operação objeto de registro no SND;

c) suspensão do participante;

d) exclusão do participante.

Artigo 86

    Das decisões do superintendente-geral cabe recurso ao Comitê, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão.

Artigo 87

    Das decisões do Comitê cabe recurso, sem efeito suspensivo, à CVM -Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.

Capítulo Décimo Quarto - dos Encargos

Artigo 88

    Cada participante, usuário do SND, arcará com os encargos decorrentes da utilização do Sistema.

§ 1º - Serão cobradas dos participantes, pela utilização do SND, uma parte fixa mensal e outra variável, esta baseada no número de inputs dados no decorrer do mês, fixadas pelo Comitê.

§ 2º - Será cobrada dos membros de mercado a parte variável de que trata o parágrafo anterior, nas operações realizadas com cliente 2 (dois), não cabendo qualquer ônus ao banco liquidante.

§ 3º - Os clientes 2 (dois) estarão sujeitos ao pagamento, a favor de seus bancos liquidantes, de uma taxa equivalente ao preço do maior input cobrado pelo Sistema no dia da operação, por operação realizada.

§ 4º - Serão expedidos relatórios de cobrança dos encargos referidos no caput deste artigo no primeiro dia útil de cada mês. A data da efetivação do débito será fixada pelo superintendente-geral e divulgada mediante comunicado.

Artigo 89

    Será devido mensalmente pelo emissor, valor apurado com base em taxa, fixada pelo Comitê, em virtude das debêntures registradas no Sistema.

Artigo 90

    O presente Regulamento será complementado por decisões do Comitê, aplicando-se, no que couber, Resoluções do Conselho Monetário Nacional e atos normativos do Banco Central do Brasil e da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Capítulo Décimo Quinto - das Disposições Gerais

Artigo 91

    Constituem responsabilidades dos participantes:

a) manter em seus locais de trabalho, até o encerramento do período diário de teleprocessamento, pessoal habilitado a decidir, quando necessário, a respeito de operações pendentes;

b) manter junto ao SND, rigorosamente atualizada, toda a documentação necessária à participação no Sistema;

c) retirar, diariamente, todos os documentos gerados para orientação, controle e comprovação das operações efetuadas no Sistema.

Artigo 92

    A CETIP manterá à disposição do emissor, seu preposto ou agente fiduciário relação dos participantes que detenham debêntures ou direitos a elas referentes.

Parágrafo único - Os membros de mercado obrigam-se, para este fim, sempre que solicitados, a encaminhar à CETIP, relação completa de seus clientes detentores de debêntures ou de direitos a elas relativos.

Artigo 93

    Os casos omissos, de caráter operacional, serão solucionados pelo superintendente-geral, ad referendum do Comitê.

 

 

   Emissão de Debêntures

Principais características das emissões, assim como Escrituras de Emissão e Relatórios Anuais.

 
   Preço Unitário

Preços Unitários dos últimos dois meses, de todas as debêntures relacionadas.

 
   Avisos e Comunicados

Fatos Relevantes, Avisos aos Debênturistas, Editais de Convocação, Sumário das principais deliberações das Assembléias.

 
   Indexadores

Veja o histórico dos principais indexadores, desde 1995.

 

 

 

 

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