| Emissão
de Debêntures
De acordo
com a legislação vigente qualquer sociedade comercial
constituída sob a forma jurídica de Sociedade por Ações
não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exceção
feita às Cia. De Arrendamento Mercantil, podem emitir debêntures.
As debêntures
emitidas só poderão ser ofertadas publicamente e/ou
transacionadas no mercado quando a sociedade emissora possue
a condição de Cia. Aberta. Esta condição é obtida
mediante o cumprimento de determinadas normas e exigências
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ou
seja, são ditas emissões públicas de debêntures aquelas
efetuadas por Cias. Abertas e devidamente registradas na CVM.
A debênture
talvez seja um dos títulos de crédito mais flexível,
tendo sido utilizada como a melhor alternativa de funding
para as empresas de um lado, e de investimento para os
investidores institucionais, de outro, nas mais diversas
estruturas e condições.
A emissão
pública exige a figura do agente fiduciário, que deve
representar os interesses da comunhão dos debenturistas
junto à sociedade emissora. Além disso, somente poderá
ser realizada através do sistema de distribuição do
mercado financeiro, isto é, com a intermediação dos
bancos de investimento e sociedades corretoras e
distribuidoras.
Registro na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM
O intermediário
financeiro (Coordenador da operação) deverá encaminhar e
acompanhar todo o processo de registro da emissão,
fornecendo informações básicas sobre os valores mobiliários
a serem oferecidos - características, volume, preço,
forma, locais, agentes de colocação e comissões de
intermediação, de forma que, somado aos dados da empresa
emissora (registro de companhia), permita aos investidores
tomar adequadamente suas decisões de investimento. Serve,
também, como proteção para os investidores, ao permitir a
verificação da legitimidade da emissão de valores mobiliários
e da legalidade dos atos societários que lhes deram origem,
embora não configure atestado de qualidade do investimento.
Se a
sociedade emissora não possuir registro na CVM, deverá
encaminhar pedido de registro de companhia aberta e de emissão
de debêntures. É necessário que o Estatuto Social ou
Conselho de Administração atribua função de Relações
com o Mercado a um dos diretores da empresa.
A CVM poderá
examinar situações de dispensa de registro para colocações
públicas em um número pequeno de subscritores, desde que
eles se comprometam a não revender os títulos ao público
sem solicitar o registro à Comissão.
Outra
modalidade de registro, semelhante ao de emissão, é o de
distribuições secundárias, destinado a distribuições de
valores mobiliários já emitidos e que não se encontram em
circulação no mercado, tais como revenda de títulos
detidos por acionista controlador ou grande acionista,
grande bloco de títulos ou operações que caracterizem
esforço de vendas. De modo geral, a sistemática de
disseminação das informações prestadas por ocasião do
registro de distribuição secundária é simples,
consistindo de um edital publicado em jornal de grande
circulação.
Escritura
de Emissão
- Da Autorização e Das
Condições da Emissão – Art.
59 da Lei nº 6.404/76
A
Escritura é celebrada com base na autorização
deliberada na Assembléia Geral Extraordinária da
EMISSORA
- Dos Requisitos –
Art.
62 da Lei nº 6.404/76
A emissão
de debêntures deverá ser feita com observância dos
seguintes requisitos:
- Registro na Comissão de
Valores Mobiliários; e,
Arquivamento da Ata da
Assembléia Geral Extraordinária.
- Da Delegação ao
Conselho de Administração – Art.
59 da Lei nº 6.404/76
A
Assembléia Geral Extraordinária poderá delegar ao
Conselho de Administração da EMISSORA a deliberação
sobre as condições, tais como: (i) a época e as condições
de vencimento, amortização e resgate; (ii) a época e
as condições do pagamento dos juros, da participação
nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver; e, (iii)
o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
- Da Emissão Pública
4.1.
Colocação
O lançamento
das debêntures será público, mediante colocação no
mercado de balcão, com a interveniência de instituições
financeiras integrantes do sistema de distribuição,
ultilizando-se o procedimento diferenciado de distribuição
previsto no Art.
33 da Instrução CVM nº 13/80.
4.2. Negociação
A Emissão
poderá ser registrada para negociação no mercado
secundário em Bolsa de Valores ou através do Sistema
Nacional de Debêntures – SND,
administrado pela Associação Nacional das Instituições
do Mercado Aberto – ANDIMA, e operacionalizado pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
– CETIP, conforme Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal nº 56/88.
- Das Características
das Debêntures
5.1. Data
da Emissão (Requisito essencial de qualquer título de crédito)
Para todos
os efeitos legais, dentre as condições de emissão
deliberadas na Assembléia Geral Extraordinária, necessáriamente
deverá constar a Data de Emissão das Debêntures
5.2.
Quantidade de Títulos – Art.
53 da Lei nº 6.404/76
A companhia
poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada
emissão pode ser dividida em séries
5.3. Valor
Nominal – Art.
54 da Lei nº 6.404/76
As debêntures
devem ter seu valor nominal expresso em moeda nacional
5.4. Valor
Total da Emissão – Art.
59 da Lei nº 6.4.4/76
Na Assembléia
Geral Extraordinária deverá ser deliberado o montante da
emissão, que poderá ser dividido entre séries
5.5. Séries
– Art.
53 da Lei nº 6.404/76
A emissão
poderá ser em série única, em um número determinado de séries,
ou ainda, em séries indeterminadas
5.6.
Vencimento – Art.
55 da Lei nº 6.404/76
A época do
vencimento das debêntures deverá constar da escritura de
emissão, podendo a companhia estipular amortizações
parciais de cada série, criar fundos de amortização e
reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou
total, dos títulos da mesma série
A debênture
poderá ter sua época de vencimento prefixada, ou então
esta poderá ficar condicionada à ocorrência de
determinadas condições.
Qualquer
que seja a classe de debêntures escolhida, na escritura de
emissão deverá ficar expressa a época de seu vencimento
ou as condições em que esta ocorrerá.
Pela Lei
vigente, a debênture sem época determinada de vencimento
ficará necessariamente, condicionada a dois eventos: (i)
inadimplemento da obrigação de pagar juros; e, (ii)
dissolução da companhia.
Outras
condições, no entanto, poderão ser fixadas na escritura
de emissão. A título de exemplo, citamos algumas destas,
que poderão ser inseridas na escritura: (i) obrigação de
a companhia emitente não assumir obrigações passivas em
valor superior a um determinado percentual de seu patrimônio;
(ii) obrigação de a companhia não onerar total ou
parcialmente seus ativos; (iii) obrigação de os acionistas
controladores da companhia não alienar determinado
percentual de suas ações com direito a voto; e, (iv)
qualquer outra condicionante que venha a garantir a debênture
contra a perda ou diminuição de algumas das vantagens que
esta possuía quando da sua emissão.
5.7. Forma
– Art.
63 da Lei nº 6.404/76
As debêntures
podem ser nominativas ou escriturais.
- Debêntures
Nominativas: são aquelas em cujos certificados
consta expressamente o nome do titular. A transferência
é feita mediante registro, em livro próprio mantido
pela companhia, e substituição do certificado por
outro em nome do novo titular
- Debêntures
Escriturais: também são nominativas, embora não
exista a emissão do certificado. São mantidas em
contas de depósito, em nome de seus titulares, em
instituição financeira depositária designada pela
emissora
As formas
ao portador ou endossáveis foram extintas pela Lei nº
9.457/97.
5.8. Espécie
– Art. 58
da Lei nº 6.404/76
(Para
maiores informações ler informativo sobre Garantias
das Debêntures)
As
garantias oferecidas têm por objetivo assegurar aos
debenturistas, de forma direta ou indireta, o cumprimento da
obrigação principal, ou seja, o pagamento da dívida
contraída, podendo ser cumulativas e substituídas desde
que previsto na escritura de emissão ou posteriormente
aprovadas pelos debenturistas reunidos em assembléia
especialmente convocada para esse fim, respeitado o quorum
para aprovações, estipulado na escritura de emissão.
Ao
separarmos as debêntures quanto às espécies de garantias
em duas categorias – com e sem garantias – não devamos
perder de vista, que mesmo as denominadas debêntures sem
garantias, juridicamente, possuirão determinados privilégios
e preferências.
- Debêntures com
Garantia Real: garantidas por bens (móveis e/ou imóveis)
dados em hipoteca, penhor ou anticrese pela companhia
emissora, por seu conglomerado, ou mesmo por terceiros
- Debêntures com
Garantia Flutuante: têm assegurado o privilégio
geral sobre o ativo da companhia, não impedindo a
negociação dos bens que compõem esse ativo, sendo
preferidas, no caso de liquidação da emissora:
- pelas debêntures de
emissão ou emissões anteriores, estabelecendo-se a
prioridade pela data de inscrição da escritura de
emissão, concorrendo as séries em igualdade de condições;
- pelos créditos com
direito reais de garantia, constituídos antes da emissão
e regularmente inscritos nos registros competentes;
- pelos créditos
especiais, desde que anteriores à emissão e
regularmente inscritos nos registros competentes.
- Debêntures Quirografárias
(sem preferência): não oferecem aos títulos nenhuma
garantia real do ativo da companhia ou de terceiros, bem
como nenhum privilégio geral sobre o ativo da emissora
ou da empresa a que pertence, concorrendo em igualdade
de condições com os demais credores quirografários da
emissora.
- Debêntures
Subordinadas: em caso de liquidação da companhia,
preferem apenas aos acionistas no ativo remanescente, se
houver.
5.9.
Direito de Preferência – Art.
57 da Lei nº 6.404/76
Nos casos
envolvendo a emissão de debêntures conversíveis, os
acionistas da companhia emissora terão direito de preferência
para subscrever a emissão de debêntures, observado o
disposto nos Arts.
171 e 172 da Lei nº 6.404/76
5.10. Tipo
– Arts.
57 e 59 da Lei nº 6.404/76
A cláusula
de conversibilidade em ações inserida na escritura de
emissão especificará, necessáriamente:
- as bases de conversão;
a espécie e classe de ações
em que poderá ser convertida; e,
o prazo ou época para o
exercício do direito à conversão.
Estas três
condições merecem alguns comentários específicos, face
ao caráter generalista na Lei das Sociedades por Ações.
Primeiramente,
as bases de conversão que se explicitam na escritura de
emissão mediante determinada fórmula de conversão deverão
ser subordinadas ao espírito do artigo
170, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76,
ou seja, o preço da ação obtida pela conversão da debênture
deverá ser fixado tendo em vista a cotação das ações no
mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas
de rentabilidade da companhia.
No que se
refere a espécie e classe das ações em que poderá ser
convertida devemos lembrar, que a restrição imposta pelo artigo
15 parágrafo único da supra citada Lei,
deverá ser sempre respeitada e será base para balizamento
das espécies de ações, provenientes da conversão, isto
é, o número de ações preferenciais sem direito a voto ou
sujeitas a restrições no exercício desse direito, não
poderá, a qualquer época ultrapassar dois terços do total
das ações emitidas
As debêntures
podem ser de dois tipos: simples e conversíveis.
- Simples (não conversíveis
em ações, conforme estipulado na Lei nº 6.404/76):
a escritura não prevê a conversão em ações.
- Conversíveis:
permitem a conversão em ações de emissão da empresa,
nas condições estabelecidas pela escritura de emissão
Além dos
dois tipos de debêntures acima, existem as debêntures
permutáveis, que para todos os efeitos são consideradas do
tipo simples e acrescida de uma opção de permutar uma debênture
por uma quantidade fixa de ações. A grande diferença é
que as debêntures permutáveis são trocadas por ações de
uma outra companhia, enquanto que as conversíveis, são
"trocadas" (convertidas) por ações da própria
emissora, além de apresentar um aumento do capital social,
quando da conversão.
5.11.
Formas de Amortização e Resgate – Art.
55 da Lei nº 6.404/76
Referenciada
a companhia emissora como entidade responsável pela
determinação do programa de amortização de uma emissão
de debêntures, podemos catalogar academicamente cinco
mecanismos técnico-legais para resgate ou amortização das
debêntures de sua emissão:
Resgate Facultativo;
Resgate Programado;
Emissão em Séries;
Amortização
Programada; e,
Fundo de Amortização.
Aquisição
Facultativa – A modalidade
de aquisição das debêntures em circulação de uma
determinada emissão pela forma facultativa é aquela em que
a companhia não determina na escritura de emissão as épocas
e quantidades a serem resgatadas e sim, apenas anota esta
possibilidade na escritura, cujos critérios são
estipulados pela Lei nº 6.404/76. Nem a companhia emissora,
nem o debenturista têm a obrigação de recomprar ou de
vender, respectivamente, as debêntures.
É extremamente importante
frisar, que aquelas debêntures recompradas pela companhia
emissora, poderão ser canceladas, permanecer na tesouraria
da emissora, ou serem colocadas no mercado novamente.
Resgate
Facultativo – A companhia emissora poderá, a qualquer
tempo, desde que avise os debenturistas de sua decisão com
uma antecedência mínima de 15 dias, resgatar total ou
parcialmente suas debêntures. No caso de resgate parcial, o
resgate será realizado mediante sorteio. Aqueles
debenturistas sorteados deverão, obrigatóriamente,
apresentar suas debêntures para o resgate.
Ao contrário
da aquisição facultativa, as debêntures resgatadas deverão
ser, obrigatóriamente canceladas .
Resgate
Programado – Estabelece as
épocas de resgate e as quantidades resgatadas, geralmente
mantendo a proporção de debêntures por debenturista.
Emissão
em Séries – O resgate de
uma emissão mediante quantidades seriadas tem um efeito prático
semelhante ao resgate programado, apesar de juridicamente
deferenciar em muito destes.Juridicamente uma emissão pode
ser dividida em várias séries.
A utilização
da emissão seriada é reservada, em geral, para oferta de
debêntures diferenciada dentro de uma mesma emissão, no
entanto, nada impede que a única diferença das debêntures
de cada série seja o prazo de seu vencimento. Assim, o
resgate das debêntures de uma emissão poderá ser
programada mediante séries predeterminadas.
Numa primeira
abordagem, este mecansmo de resgate programado por séries
traz um complicador de ordem legal em relação ao resgate
programado de uma emissão constituída por uma série, que
é, o fato de só se poder ofertar uma série quando a
anterior já estiver sendo totalmente subscrita ou
cancelada. E, mais, a cada série nova ofertada há a
necessidade de se promover um aditivo na escritura de emissão
anteriormente registrada.
Por outro
lado, a utilização desta modalidade é mais conveniente
quando os acionistas através de Assembléia Geral, delega
ao Conselho de Administração da companhia a determinação
das épocas, condições de vencimento, amortização e de
remuneração das debêntures.
Amortização
Programada – A amortização,
diferente do resgate ou da aquisição das debêntures que
diminui a quantidade de debêntures em circulação, tem
como consequência a diminuição do valor nominal das debêntures.
Dissemos que
esta forma, jurídica é mais aprimorada por evitar a
aleatoriedade provocada pelo eventual sorteio. Assim, todas
as debêntures e consequentemente todos os seus titulares
teriam o mesmo tratamento de amortização. Outro fator
importante é que o resgate de debêntures afeta diretamente
a liquidez dos títulos, já que, parte da emissão é
cancelada.
Fundo
de Amortização – Neste
caso, a companhia emissora se obriga através da escritura
de emissão a constituir um fundo de disponibilidade de
maneira a minimizar o impacto de caixa quando do vencimento
das debêntures emitidas.
Recentemente
esta modalidade de amortização vem ganhado espaço,
principalmente nas operação de securitização de recebíveis,
com o objetivo de casar os fluxos de recebimento e de
pagamento.
Geralmente o
agente fiduciário fica encarregado de administrar o fundo
de amortização, controlando as entradas, restringindo as
saídas, de acordo com o estipulado na escritura de emissão,
e obrigando a emissora a recompor a liquidez e
exequibilidade, quando obrigatório, garantindo assim, a
performance das debêntures.
5.12. Forma de
Pagamento
Normalmente
as debêntures são subscritas e integralizadas à vista, em
moeda corrente nacional, no ato da subscrição.
Nos casos
envolvendo renegociação de dívida, as debêntures a
escritura de emissão pode estipular outra forma de subscrição
como, por exemplo, mediante a dação em pagamento de debêntures
de emissões anteriores e/ou notas promissórias emitidas,
para colocação pública, pela EMITENTE e/ou ainda em créditos
perante a Sociedade.
5.13.
Remuneração – Ver
Decisão
Conjunta do Bacen/CVM nº 7, de 23 de
setembro de 1999, que dispõe sobre condições de remuneração
das debêntures.
5.14. Preço
de Subscrição – Art.
59 da Lei nº 6.404/76
A Assembléia
Geral Extraordinária que deliberar sobre a emissão deverá
fixar o modo de subscrição, incluindo aí, o preço de
subscrição de cada debênture. Normalmente o preço de
subscrição é igual ao valor nominal das debêntures,
acrescido da remuneração das debêntures,
pro-rata-temporis, desde a data de emissão até a data de
subscrição e integralização.
5.15.
Vencimento Antecipado – Art.
68 da Lei nº 6.404/76
No caso de
inadimplemento da companhia emissora, o agente fiduciário
poderá declarar antecipadamente vencidas as debêntures e
cobrar seu principal e acessórios.
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