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Emissão de Debêntures

De acordo com a legislação vigente qualquer sociedade comercial constituída sob a forma jurídica de Sociedade por Ações não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exceção feita às Cia. De Arrendamento Mercantil, podem emitir debêntures.

As debêntures emitidas só poderão ser ofertadas publicamente e/ou transacionadas no mercado quando a sociedade emissora possue a condição de Cia. Aberta. Esta condição é obtida mediante o cumprimento de determinadas normas e exigências expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ou seja, são ditas emissões públicas de debêntures aquelas efetuadas por Cias. Abertas e devidamente registradas na CVM.

A debênture talvez seja um dos títulos de crédito mais flexível, tendo sido utilizada como a melhor alternativa de funding para as empresas de um lado, e de investimento para os investidores institucionais, de outro, nas mais diversas estruturas e condições.

A emissão pública exige a figura do agente fiduciário, que deve representar os interesses da comunhão dos debenturistas junto à sociedade emissora. Além disso, somente poderá ser realizada através do sistema de distribuição do mercado financeiro, isto é, com a intermediação dos bancos de investimento e sociedades corretoras e distribuidoras.

Registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM

O intermediário financeiro (Coordenador da operação) deverá encaminhar e acompanhar todo o processo de registro da emissão, fornecendo informações básicas sobre os valores mobiliários a serem oferecidos - características, volume, preço, forma, locais, agentes de colocação e comissões de intermediação, de forma que, somado aos dados da empresa emissora (registro de companhia), permita aos investidores tomar adequadamente suas decisões de investimento. Serve, também, como proteção para os investidores, ao permitir a verificação da legitimidade da emissão de valores mobiliários e da legalidade dos atos societários que lhes deram origem, embora não configure atestado de qualidade do investimento.

Se a sociedade emissora não possuir registro na CVM, deverá encaminhar pedido de registro de companhia aberta e de emissão de debêntures. É necessário que o Estatuto Social ou Conselho de Administração atribua função de Relações com o Mercado a um dos diretores da empresa.

A CVM poderá examinar situações de dispensa de registro para colocações públicas em um número pequeno de subscritores, desde que eles se comprometam a não revender os títulos ao público sem solicitar o registro à Comissão.

Outra modalidade de registro, semelhante ao de emissão, é o de distribuições secundárias, destinado a distribuições de valores mobiliários já emitidos e que não se encontram em circulação no mercado, tais como revenda de títulos detidos por acionista controlador ou grande acionista, grande bloco de títulos ou operações que caracterizem esforço de vendas. De modo geral, a sistemática de disseminação das informações prestadas por ocasião do registro de distribuição secundária é simples, consistindo de um edital publicado em jornal de grande circulação.

Escritura de Emissão

  1. Da Autorização e Das Condições da Emissão – Art. 59 da Lei nº 6.404/76

    A Escritura é celebrada com base na autorização deliberada na Assembléia Geral Extraordinária da EMISSORA

  2. Dos Requisitos – Art. 62 da Lei nº 6.404/76

A emissão de debêntures deverá ser feita com observância dos seguintes requisitos:

  • Registro na Comissão de Valores Mobiliários; e,
  • Arquivamento da Ata da Assembléia Geral Extraordinária.
  1. Da Delegação ao Conselho de Administração – Art. 59 da Lei nº 6.404/76

    A Assembléia Geral Extraordinária poderá delegar ao Conselho de Administração da EMISSORA a deliberação sobre as condições, tais como: (i) a época e as condições de vencimento, amortização e resgate; (ii) a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver; e, (iii) o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.

  2. Da Emissão Pública

    4.1. Colocação

    O lançamento das debêntures será público, mediante colocação no mercado de balcão, com a interveniência de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição, ultilizando-se o procedimento diferenciado de distribuição previsto no Art. 33 da Instrução CVM nº 13/80.

    4.2. Negociação

    A Emissão poderá ser registrada para negociação no mercado secundário em Bolsa de Valores ou através do Sistema Nacional de Debêntures – SND, administrado pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto – ANDIMA, e operacionalizado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 56/88.

  3. Das Características das Debêntures

5.1. Data da Emissão (Requisito essencial de qualquer título de crédito)

Para todos os efeitos legais, dentre as condições de emissão deliberadas na Assembléia Geral Extraordinária, necessáriamente deverá constar a Data de Emissão das Debêntures

5.2. Quantidade de Títulos – Art. 53 da Lei nº 6.404/76

A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries

5.3. Valor Nominal – Art. 54 da Lei nº 6.404/76

As debêntures devem ter seu valor nominal expresso em moeda nacional

5.4. Valor Total da Emissão – Art. 59 da Lei nº 6.4.4/76

Na Assembléia Geral Extraordinária deverá ser deliberado o montante da emissão, que poderá ser dividido entre séries

5.5. Séries – Art. 53 da Lei nº 6.404/76

A emissão poderá ser em série única, em um número determinado de séries, ou ainda, em séries indeterminadas

5.6. Vencimento – Art. 55 da Lei nº 6.404/76

A época do vencimento das debêntures deverá constar da escritura de emissão, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série

A debênture poderá ter sua época de vencimento prefixada, ou então esta poderá ficar condicionada à ocorrência de determinadas condições.

Qualquer que seja a classe de debêntures escolhida, na escritura de emissão deverá ficar expressa a época de seu vencimento ou as condições em que esta ocorrerá.

Pela Lei vigente, a debênture sem época determinada de vencimento ficará necessariamente, condicionada a dois eventos: (i) inadimplemento da obrigação de pagar juros; e, (ii) dissolução da companhia.

Outras condições, no entanto, poderão ser fixadas na escritura de emissão. A título de exemplo, citamos algumas destas, que poderão ser inseridas na escritura: (i) obrigação de a companhia emitente não assumir obrigações passivas em valor superior a um determinado percentual de seu patrimônio; (ii) obrigação de a companhia não onerar total ou parcialmente seus ativos; (iii) obrigação de os acionistas controladores da companhia não alienar determinado percentual de suas ações com direito a voto; e, (iv) qualquer outra condicionante que venha a garantir a debênture contra a perda ou diminuição de algumas das vantagens que esta possuía quando da sua emissão.

5.7. Forma – Art. 63 da Lei nº 6.404/76

As debêntures podem ser nominativas ou escriturais.

  • Debêntures Nominativas: são aquelas em cujos certificados consta expressamente o nome do titular. A transferência é feita mediante registro, em livro próprio mantido pela companhia, e substituição do certificado por outro em nome do novo titular
  • Debêntures Escriturais: também são nominativas, embora não exista a emissão do certificado. São mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira depositária designada pela emissora

As formas ao portador ou endossáveis foram extintas pela Lei nº 9.457/97.

5.8. Espécie – Art. 58 da Lei nº 6.404/76

(Para maiores informações ler informativo sobre Garantias das Debêntures)

As garantias oferecidas têm por objetivo assegurar aos debenturistas, de forma direta ou indireta, o cumprimento da obrigação principal, ou seja, o pagamento da dívida contraída, podendo ser cumulativas e substituídas desde que previsto na escritura de emissão ou posteriormente aprovadas pelos debenturistas reunidos em assembléia especialmente convocada para esse fim, respeitado o quorum para aprovações, estipulado na escritura de emissão.

Ao separarmos as debêntures quanto às espécies de garantias em duas categorias – com e sem garantias – não devamos perder de vista, que mesmo as denominadas debêntures sem garantias, juridicamente, possuirão determinados privilégios e preferências.

  • Debêntures com Garantia Real: garantidas por bens (móveis e/ou imóveis) dados em hipoteca, penhor ou anticrese pela companhia emissora, por seu conglomerado, ou mesmo por terceiros
  • Debêntures com Garantia Flutuante: têm assegurado o privilégio geral sobre o ativo da companhia, não impedindo a negociação dos bens que compõem esse ativo, sendo preferidas, no caso de liquidação da emissora:
  • pelas debêntures de emissão ou emissões anteriores, estabelecendo-se a prioridade pela data de inscrição da escritura de emissão, concorrendo as séries em igualdade de condições;
  • pelos créditos com direito reais de garantia, constituídos antes da emissão e regularmente inscritos nos registros competentes;
  • pelos créditos especiais, desde que anteriores à emissão e regularmente inscritos nos registros competentes.
  • Debêntures Quirografárias (sem preferência): não oferecem aos títulos nenhuma garantia real do ativo da companhia ou de terceiros, bem como nenhum privilégio geral sobre o ativo da emissora ou da empresa a que pertence, concorrendo em igualdade de condições com os demais credores quirografários da emissora.
  • Debêntures Subordinadas: em caso de liquidação da companhia, preferem apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver.

5.9. Direito de Preferência – Art. 57 da Lei nº 6.404/76

Nos casos envolvendo a emissão de debêntures conversíveis, os acionistas da companhia emissora terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures, observado o disposto nos Arts. 171 e 172 da Lei nº 6.404/76

5.10. Tipo – Arts. 57 e 59 da Lei nº 6.404/76

A cláusula de conversibilidade em ações inserida na escritura de emissão especificará, necessáriamente:

  1. as bases de conversão;
  2. a espécie e classe de ações em que poderá ser convertida; e,
  3. o prazo ou época para o exercício do direito à conversão.

Estas três condições merecem alguns comentários específicos, face ao caráter generalista na Lei das Sociedades por Ações.

Primeiramente, as bases de conversão que se explicitam na escritura de emissão mediante determinada fórmula de conversão deverão ser subordinadas ao espírito do artigo 170, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, ou seja, o preço da ação obtida pela conversão da debênture deverá ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia.

No que se refere a espécie e classe das ações em que poderá ser convertida devemos lembrar, que a restrição imposta pelo artigo 15 parágrafo único da supra citada Lei, deverá ser sempre respeitada e será base para balizamento das espécies de ações, provenientes da conversão, isto é, o número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito, não poderá, a qualquer época ultrapassar dois terços do total das ações emitidas

As debêntures podem ser de dois tipos: simples e conversíveis.

  • Simples (não conversíveis em ações, conforme estipulado na Lei nº 6.404/76): a escritura não prevê a conversão em ações.
  • Conversíveis: permitem a conversão em ações de emissão da empresa, nas condições estabelecidas pela escritura de emissão

Além dos dois tipos de debêntures acima, existem as debêntures permutáveis, que para todos os efeitos são consideradas do tipo simples e acrescida de uma opção de permutar uma debênture por uma quantidade fixa de ações. A grande diferença é que as debêntures permutáveis são trocadas por ações de uma outra companhia, enquanto que as conversíveis, são "trocadas" (convertidas) por ações da própria emissora, além de apresentar um aumento do capital social, quando da conversão.

5.11. Formas de Amortização e Resgate – Art. 55 da Lei nº 6.404/76

Referenciada a companhia emissora como entidade responsável pela determinação do programa de amortização de uma emissão de debêntures, podemos catalogar academicamente cinco mecanismos técnico-legais para resgate ou amortização das debêntures de sua emissão:

  • Aquisição facultativa;
  • Resgate Facultativo;
  • Resgate Programado;
  • Emissão em Séries;
  • Amortização Programada; e,
  • Fundo de Amortização.

Aquisição Facultativa – A modalidade de aquisição das debêntures em circulação de uma determinada emissão pela forma facultativa é aquela em que a companhia não determina na escritura de emissão as épocas e quantidades a serem resgatadas e sim, apenas anota esta possibilidade na escritura, cujos critérios são estipulados pela Lei nº 6.404/76. Nem a companhia emissora, nem o debenturista têm a obrigação de recomprar ou de vender, respectivamente, as debêntures.

É extremamente importante frisar, que aquelas debêntures recompradas pela companhia emissora, poderão ser canceladas, permanecer na tesouraria da emissora, ou serem colocadas no mercado novamente.

Resgate Facultativo – A companhia emissora poderá, a qualquer tempo, desde que avise os debenturistas de sua decisão com uma antecedência mínima de 15 dias, resgatar total ou parcialmente suas debêntures. No caso de resgate parcial, o resgate será realizado mediante sorteio. Aqueles debenturistas sorteados deverão, obrigatóriamente, apresentar suas debêntures para o resgate.

Ao contrário da aquisição facultativa, as debêntures resgatadas deverão ser, obrigatóriamente canceladas .

Resgate Programado – Estabelece as épocas de resgate e as quantidades resgatadas, geralmente mantendo a proporção de debêntures por debenturista.

Emissão em Séries – O resgate de uma emissão mediante quantidades seriadas tem um efeito prático semelhante ao resgate programado, apesar de juridicamente deferenciar em muito destes.Juridicamente uma emissão pode ser dividida em várias séries.

A utilização da emissão seriada é reservada, em geral, para oferta de debêntures diferenciada dentro de uma mesma emissão, no entanto, nada impede que a única diferença das debêntures de cada série seja o prazo de seu vencimento. Assim, o resgate das debêntures de uma emissão poderá ser programada mediante séries predeterminadas.

Numa primeira abordagem, este mecansmo de resgate programado por séries traz um complicador de ordem legal em relação ao resgate programado de uma emissão constituída por uma série, que é, o fato de só se poder ofertar uma série quando a anterior já estiver sendo totalmente subscrita ou cancelada. E, mais, a cada série nova ofertada há a necessidade de se promover um aditivo na escritura de emissão anteriormente registrada.

Por outro lado, a utilização desta modalidade é mais conveniente quando os acionistas através de Assembléia Geral, delega ao Conselho de Administração da companhia a determinação das épocas, condições de vencimento, amortização e de remuneração das debêntures.

Amortização Programada – A amortização, diferente do resgate ou da aquisição das debêntures que diminui a quantidade de debêntures em circulação, tem como consequência a diminuição do valor nominal das debêntures.

Dissemos que esta forma, jurídica é mais aprimorada por evitar a aleatoriedade provocada pelo eventual sorteio. Assim, todas as debêntures e consequentemente todos os seus titulares teriam o mesmo tratamento de amortização. Outro fator importante é que o resgate de debêntures afeta diretamente a liquidez dos títulos, já que, parte da emissão é cancelada.

Fundo de Amortização – Neste caso, a companhia emissora se obriga através da escritura de emissão a constituir um fundo de disponibilidade de maneira a minimizar o impacto de caixa quando do vencimento das debêntures emitidas.

Recentemente esta modalidade de amortização vem ganhado espaço, principalmente nas operação de securitização de recebíveis, com o objetivo de casar os fluxos de recebimento e de pagamento.

Geralmente o agente fiduciário fica encarregado de administrar o fundo de amortização, controlando as entradas, restringindo as saídas, de acordo com o estipulado na escritura de emissão, e obrigando a emissora a recompor a liquidez e exequibilidade, quando obrigatório, garantindo assim, a performance das debêntures.

5.12. Forma de Pagamento

Normalmente as debêntures são subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição.

Nos casos envolvendo renegociação de dívida, as debêntures a escritura de emissão pode estipular outra forma de subscrição como, por exemplo, mediante a dação em pagamento de debêntures de emissões anteriores e/ou notas promissórias emitidas, para colocação pública, pela EMITENTE e/ou ainda em créditos perante a Sociedade.

5.13. Remuneração – Ver Decisão Conjunta do Bacen/CVM nº 7, de 23 de setembro de 1999, que dispõe sobre condições de remuneração das debêntures.

5.14. Preço de Subscrição – Art. 59 da Lei nº 6.404/76

A Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre a emissão deverá fixar o modo de subscrição, incluindo aí, o preço de subscrição de cada debênture. Normalmente o preço de subscrição é igual ao valor nominal das debêntures, acrescido da remuneração das debêntures, pro-rata-temporis, desde a data de emissão até a data de subscrição e integralização.

5.15. Vencimento Antecipado – Art. 68 da Lei nº 6.404/76

No caso de inadimplemento da companhia emissora, o agente fiduciário poderá declarar antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar seu principal e acessórios.
 

 

 

   Emissão de Debêntures

Principais características das emissões, assim como Escrituras de Emissão e Relatórios Anuais.

 
   Preço Unitário

Preços Unitários dos últimos dois meses, de todas as debêntures relacionadas.

 
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Fatos Relevantes, Avisos aos Debênturistas, Editais de Convocação, Sumário das principais deliberações das Assembléias.

 
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Veja o histórico dos principais indexadores, desde 1995.

 

 

 

 

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