LEI No
6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e
cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art .
1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades:
I - a emissão e distribuição de
valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no
mercado de valores mobiliários;
III - a organização, o funcionamento
e as operações das bolsas de valores;
IV - a administração de carteiras e
a custódia de valores mobiliários;
V - a auditoria das companhias
abertas;
VI - os serviços de consultor e
analista de valores mobiliários.
Art. 1o
Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - a
emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - a
negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - a
negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
IV - a
organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - a
organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e
Futuros; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - a
administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - a
auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
VIII -
os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art .
2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, partes beneficiárias e
debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;
II - os certificados de depósito de
valores mobiliários;
III - outros títulos criados ou
emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Excluem-se no
regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública
federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de
responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
Art. 2o
São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
I - as
ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
II - os
cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento
relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - os
certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
IV - as
cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - as
cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de
investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
VI - as
notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - os
contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes
sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII -
outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IX -
quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 1o
Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001
I - os
títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - os
títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as
debêntures. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o
Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus
administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei,
para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 3o
Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
I -
exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II -
exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações
sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente
nela registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III -
dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste
artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15
desta Lei; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV -
estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos
ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão,
organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça
a esses padrões. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I -
definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado
de valores mobiliários;
II -
regular a utilização do crédito nesse mercado;
III -
fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários
no exercício de suas atribuições;
IV -
definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser
exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.
V -
aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários,
bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de
confiança e demais servidores. (Inciso Incluído Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado
financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em
vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Art . 4º
O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as
atribuições previstas na lei para o fim de:
I -
estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II -
promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações,
e estimular as aplicações permanentes em ações do
capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados
nacionais;
III -
assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de
balcão;
IV -
proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado
contra:
a)
emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos
ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas,
ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
c) o
uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
(Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V -
evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar
condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários
negociados no mercado;
VI -
assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários
negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII -
assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de
valores mobiliários;
VIII -
assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Valores Mobiliários
Art .
5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica,
vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 5o É instituída a Comissão de Valores
Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da
Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade
administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo
e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.
(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Art .
6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e
quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de
ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º O presidente e os diretores
serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e serão
demissíveis ad nutum.
§ 2º O presidente da Comissão terá
assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.
§ 3º A Comissão funcionará como
órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento interno previamente
aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do
presidente, dos diretores e do colegiado.
§ 4º O quadro permanente de
pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação
trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito
mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários
será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre
pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de
capitais. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) (Regulamento)
§ 1o O
mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução,
devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.(Redação
dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 2o Os
dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 3o Sem
prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será
causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos
deveres e das proibições inerentes ao cargo.(Redação dada pela Lei nº 10.411,
de 26.2.2002)
§ 4o Cabe
ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
o julgamento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 5o No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa
ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.(Redação dada pela
Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 6o No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova
nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do
substituído.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 7o A
Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu
regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores
e do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Art . 7º
A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os
recursos provenientes de:
I -
dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de
20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de
1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;
II -
dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III -
receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a
tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
IV -
renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.
V -
receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos
da lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 8º
Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I -
regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário
Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades
por ações;
II -
administrar os registros instituídos por esta Lei;
III -
fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações
relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele
negociados;
IV -
propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de
preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos
intermediários do mercado;
V -
fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não
apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo
obrigatório.
§ 1º
O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com
relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2º Ressalvado o disposto no Art.
28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que
obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.
§ 1o O
disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das
Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação
com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
(Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2o Serão
de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade
ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa
disposição legal. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 3º Em
conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores
Mobiliários poderá:
I - publicar
projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II -
convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou
opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
Art 9º A
Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o
do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I -
examinar registros contábeis, livros ou documentos:
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou
documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou
de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores
independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado
de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
a) as
pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores
mobiliários (Art. 15);
b)
das companhias abertas;
b) das companhias abertas
e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de
atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas
e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de
14.2.2001)
b) das
companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver
suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras,
controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
c) dos
fundos e sociedades de investimento;
d) das
carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
e) dos
auditores independentes;
f) dos
consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de
outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou
de negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou
manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou
preço dos valores mobíliários;
g) de outras pessoas
quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer
irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que,
direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas
irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da
ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V
deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou
práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II -
intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou
esclarecimentos, sob pena de multa;
II - intimar
as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou
esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 11; (Redação
dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
II -
intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou
esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
III -
requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
IV -
determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos,
demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V -
apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não
eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de
companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
V -
apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não
eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de
companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI -
aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades
previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º
Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais
conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:
§ 1o Com
o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
(Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I -
suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de
bolsa de valores;
Il -
suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III -
divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os
participantes do mercado;
IV -
proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos
que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
§ 2º
- O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento
fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 2o O
processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa
investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos
fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela
Comissão. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 3o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Quando
o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do
procedimento investigativo a que se refere o § 2o. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
§ 4o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o Na
apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a
Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação
proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do
mercado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 5o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5o As
sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o
inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de
terceiros em função do interesse público envolvido. (Parágrafo incluído
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 6o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6o A
Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado
de valores mobiliários sempre que: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995,
de 31.10.2001)
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território
nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e (Inciso incluído
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em
território nacional. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Art .
10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários,
para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território
nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Art. 10.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos
similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e
cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas
atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o
A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência
referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser
resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por
disposição legal, estejam submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art .
11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas
desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de
outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes
penalidades:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades
que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IV -
inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos
cargos referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
V -
suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que
trata esta Lei;
VI -
cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
VI -
cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que
trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII -
proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas
atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de
outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII -
proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou
indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores
mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º - A
multa não excederá o maior destes valores:
I -
quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional;
I - R$
500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
II -
trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
II -
cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III -
três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em
decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º
- A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes
o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de
atraso no seu cumprimento.
§ 2º Nos
casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do
parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista
nos incisos III a VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
§ 3º
- As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de
infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.
§ 3º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos
incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos
casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores
Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º
- As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no
§ 2º do Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos
do regulamento por este aprovado.
§ 4º As
penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no
§ 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º
A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a: (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado
de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
(vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
I -
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II -
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O
compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto
à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7º
O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União,
discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas,
e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art.
330 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7o
O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União,
discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas,
e constituirá título executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
§ 8º Não
cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará
continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a
aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 9º
Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o
arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de
qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações
relativas à sua materialidade. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 10.
A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§
5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e
entidades do mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a
aplicação do disposto nos §§ 5o a 9o deste
artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de
Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 11. A
multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos
termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não
excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e
sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput
do mesmo artigo. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de
Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o
e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do
processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
(Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 12. Da
decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso
voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, sem efeito suspensivo." (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
Art .
12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir
pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários
oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.
Art .
13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade
consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários
ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou
não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
Art .
14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações
de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 14.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de
verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPíTULO III
Do Sistema de Distribuição
Art .
15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as
instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir
emissão de valores mobiliários:
a) como
agentes da companhia emissora;
b) por
conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II - as
sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação
no mercado, para os revender por conta própria;
III - as
sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na
negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de
balcão;
IV - as
bolsas de valores.
V -
entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
VI - as
entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
(Incluído pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
VI - as
corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e
Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - as
entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º
- Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
§ 1o
Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
I - os
tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de
valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de
serviços que poderão prestar nesse mercado;
II - a
especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do
mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou
serviços.
§ 2º -
Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a
explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores
mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil,
as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades
submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das
atribuições daquele.
§ 3º -
Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo
anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil
e a comissão de Valores Mobiliários.
Art .
16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o
exercício das seguintes atividades:
I -
distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II -
compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III -
mediação ou corretagem na bolsa de valores.
III -
mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada
pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
IV -
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada
pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na
Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores
mobiliários fora da bolsa.
Art.
17. As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão
da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
Parágrafo único. Às Bolsas de
Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos
auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos
membros e as operações nelas realizadas." (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
Art. 17.
As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do
mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o
Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do
mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores
Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores
mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 2o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art.
17-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art .
18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - propor ao Conselho Monetário
Nacional a aprovação de normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização
ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no Art. 16, e
respectivos procedimentos administrativos;
b) condições de idoneidade,
capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os
administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das
atividades mencionadas na alínea anterior;
c) condições de constituição e
extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu
preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar
pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
Art. 18.
Compete à Comissão de Valores Mobiliários:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
I -
editar normas gerais sobre:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício
das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos
administrativos;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a
que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que
atuem no mercado de valores mobiliários;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades
do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e
seu preenchimento;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do
mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores
mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de
exclusão;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
e)
número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de
admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos
seus administradores; e representação no recinto da bolsa;
f)
administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado
e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas
Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários ou seus membros, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
g)
condições de realização das operações a termo;
h) (VETADO)
(Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e
Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.(Redação
dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
II -
definir:
a) as
espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e
práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos
intermediários nas operações;
b) a
configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não
equitativas na distribuição ou intermediação de valores;
c)
normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do
sistema de distribuição (Art. 15)
CAPíTULO IV
Da Negociação no Mercado
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
Art .
19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado
sem prévio registro na Comissão.
§ 1º -
São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de
venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda
ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora,
seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
§ 2º -
Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o
seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o
coobrigado nos títulos;
III - as
instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso
I;
IV -
quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à
companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º -
Caracterizam a emissão pública:
I - a
utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos
ou anúncios destinados ao público;
II - a
procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados,
agentes ou corretores;
III - a
negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou
com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º - A
emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no
Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º -
Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
podendo:
I -
definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,
assim como os casos em que este poderá ser dispensado,
tendo em vista o interesse do público investidor;
II -
fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam
instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a
companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende
explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais
acionistas;
b) as
características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela
provenientes;
c) o
vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os
participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a
companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6º - A
Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e
a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que
julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.
§ 7º - O
pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos
quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção
do lançamento.
Art .
20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja
processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a
emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o
registro;
II - a
oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em
condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas
dolosas ou substancialmente imprecisas.
SEÇãO II
Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Art .
21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o
Art. 19:
I - o registro
para negociação na bolsa;
Il -
o registro para negociação no mercado de balcão.
II - o
registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º -
Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos
deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º
- O registro do Art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para
a bolsa.
§ 2º O
registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a
bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
§ 3º
- O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado
de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.
§ 3º
São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a
participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II
e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas
ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º
- São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das
empresas ou profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e III, ou nos
seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsa.
§ 4º
Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá
estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à
negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de
Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º
- Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os
valores sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação
da Comissão.
§ 5º O
mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento
dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá
normas gerais sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
I -
condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e
seu preenchimento; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II -
exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou
membros, imposição de penas e casos de exclusão; (Incluído pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
III -
requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira
e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades
participantes ou membros; (Incluído pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
IV -
administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.
(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 6º -
Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
especificando:
I -
casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou
cancelados;
II -
informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a
obtenção do registro, e seu procedimento.
III -
casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos
mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não." (Incluído pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir
normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua
apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante. (Artigo
incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO V
Das Companhias Abertas
Art .
22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos
à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º.
Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre:
(Parágrafo único alterado para parágrafo 1º Pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
I - a natureza das informações que
devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
Il - relatório da administração e
demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas
pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade;
relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser
prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas à compra,
permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades controladas
ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações
da assembléia geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos
relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam influir, de modo ponderável,
na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores
mobiliários emitidos pela companhia;
VII - as demais matérias
previstas em lei.
VII - a realização, pelas
companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de
balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado
de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia
no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação
econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos
que lhes forem solicitados; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - as demais matérias previstas
em lei." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1o Compete
à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias
abertas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade
da divulgação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II - relatório da administração e demonstrações financeiras; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação
das ações em tesouraria; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores
independentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros
do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à
compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por
sociedades controladas ou controladoras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995,
de 31.10.2001)
VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de
administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios,
que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado,
de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à
negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com
seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior
negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de
informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados
e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VIII - as demais matérias previstas em lei. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2º
O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes. (Incluído
pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 2o As
normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos
incisos II e IV do § 1o aplicam-se às instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO VI
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores
Mobiliários
Art .
23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores
mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O
disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores
mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou
venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º -
Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos
administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto
no Art. 8º inciso IV.
Art .
24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores
mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das
bolsas de valores.
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia
de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições
financeiras e das entidades de compensação e liquidação. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para
guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou
reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha
poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar
os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
Art .
25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de
carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de
voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.
CAPíTULO VII
Dos Auditores Independentes, Consultores e
Analistas de Valores Mobiliários
Art .
26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar,
para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e
das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição
e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A
Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e
definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2º -
As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão,
civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou
dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
§ 3º Sem
prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil
ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente,
perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que
houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos
infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei." (Incluído pela
Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 5o
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art .
27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de
consultor e analista de valores mobiliários.
CAPÍTULO VII-A
DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art.
27-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art.
27-B. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art.
27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas,
com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos
mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de
futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de
obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a
terceiros: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena –
reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante
da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Uso
Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art.
27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que
tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou
para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de
terceiro, com valores mobiliários: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Pena –
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante
da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
Art.
27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários,
como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de
carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor
independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer
qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim,
autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando
exigido por lei ou regulamento: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena –
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art.
27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D
deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita
auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo
dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art .
28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria
da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas
à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no
mercado de valores mobiliários.
Art. 28.
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de
Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de
Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à
fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no
mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Parágrafo
único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do
poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser
invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art .
29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções
serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Conselho
Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para
instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à
medida que se forem instalando os seus serviços. (Revogado pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art . 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à
disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança,
poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam
jus no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na
competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para,
querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias
a contar da intimação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta
com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou
representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. (Incluído pela Lei
nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada
de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica
expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do
parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as
partes não o fizeram. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr,
independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das
partes. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a
decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título
executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido
pelo código de Processo Civil para o processo de execução". (Incluído pela
Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo
cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no
mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse
prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada,
do dia em que tiver cessado. (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997 e
Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
§ 1º Aplica-se a
prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da
parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação, se for o caso.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação do
indiciado;
II - por qualquer ato
inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão
condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo
de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Não correrá a prescrição
quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo
em relação ao acusado revel."
Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela
Lei nº 9.457, 5.5.1997)
Art . 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº
9.457, 5.5.1997)
Brasília, 7 de dezembro de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen