LEI Nº 4.728 DE 14 DE JULHO DE 1965
Disciplina o mercado de capitais e
estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreto
e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Atribuições dos Órgãos Administrativos
Art. 1º - Os mercados
financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e
fiscalizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - O Conselho
Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais
relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:
I - facilitar o
acesso do público a informações sobre os títulos ou valores mobiliários
distribuídos no mercado e sobre as sociedades que os emitirem;
II - proteger os
investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valores
mobiliários;
III - evitar
modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da
demanda oferta ou preço de títulos ou valores mobiliários distribuídos no
mercado;
IV - assegurar a
observância de práticas comerciais eqüitativas por todos aqueles que exerçam,
profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de
títulos ou valores mobiliários;
V - disciplinar a
utilização do crédito no mercado de títulos ou valores mobiliários;
VI - regular o
exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.
Art. 3º - Compete ao Banco
Central:
I - autorizar a
constituição e fiscalizar o funcionamento das Bolsas de Valores;
II - autorizar o
funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das
Bolsas de Valores (art. 8º e 9º) e das sociedades de investimento;
III - autorizar o
funcionamento e fiscalizar as operações das instituições financeiras,
sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para
revenda e a distribuição de títulos ou valores mobiliários;
IV - manter
registro e fiscalizar as operações das sociedades e firmas individuais que
exerçam as atividades de intermediação na distribuição de títulos ou valores
mobiliários ou que efetuem com qualquer propósito, a captação de poupança
popular no mercado de capitais.
V - registrar
títulos e valores mobiliários para efeito de sua negociação nas Bolsas de
Valores;
VI - registrar as
emissões de títulos ou valores mobiliários a serem distribuídos no mercado de
capitais;
VII - fiscalizar a
observância, pelas sociedades emissoras de títulos ou valores mobiliários
negociados na bolsa das disposições legais e regulamentares relativas a:
a) publicidade da
situação econômica e financeira da sociedade, sua administração e aplicação dos
seus resultados;
b) proteção dos
interesses dos portadores de títulos e valores mobiliários distribuídos nos
mercados financeiro e de capitais.
VIII - fiscalizar
a observância das normas legais e regulamentares relativas à emissão ao
lançamento, à subscrição e à distribuição de títulos ou valores mobiliários
colocados no mercado de capitais;
IX - manter e
divulgar as estatísticas relativas ao mercado de capitais, em coordenação com o
sistema estatístico nacional:
X - fiscalizar a
utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de
terceiros, por acionistas ou pessoas que, por força de cargos que exerçam, a
elas tenham acesso.
Art. 4º - No exercício de
suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das
instituições financeiras, sociedades, empresas e pessoas referidas no artigo
anterior as quais serão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos
solicitados pelo Banco Central.
§ 1º Nenhuma
sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado para se manifestar, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 16 desta Lei.
§ 2º Quando no
exercício das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime
definido em Lei como de ação pública, oficiará ao Ministério Público para a
instalação de inquérito policial.
§ 3º Os pedidos de
registro submetidos ao Banco Central, nos termos dos arts. 19 e 20 desta Lei,
consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação, se
nesse prazo não forem indeferidos.
§ 4º A fluência do
prazo referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única vez, se
o Banco Central pedir informações ou documentos suplementares, em cumprimento
das normas legais ou regulamentares em vigor.
§ 5º Ressalvado o
disposto no § 3º o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o Banco
Central deverá processar os pedidos de autorização registro ou aprovação
previstos nesta Lei.
§ 6º O Banco
Central fará aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades
previstas no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
SEÇÃO II
Sistema de Distribuição no Mercado de Capitais
Art. 5º - O sistema de
distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais será
constituído:
I - das Bolsas de
Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros.
II - das
instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
III - das sociedades
ou empresas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda ou sua
distribuição no mercado e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do art.
11;
IV - das
sociedades ou empresas que tenham por objeto atividade de intermediação na
distribuição de títulos ou valores mobiliários, e que estejam registradas nos
termos do art. 12.
Art. 6º - As Bolsas de
Valores terão autonomia administrativa financeira e patrimonial e operarão sob
a supervisão do Banco Central, de acordo com a regulamentação expedida pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º - Compete ao
Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na
constituição, organização e funcionamento das Bolsas de Valores, e relativas a:
I - condições de
constituição e extinção; forma jurídica; órgãos de administração e seu
preenchimento; exercício de poder disciplinar sobre os membros da Bolsa,
imposição de penas e condições de exclusão;
II - número de
sociedades corretoras membros da Bolsa requisitos ou condições de admissão quanto
à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus
administradores e forma de representação nas Bolsas;
III - espécies de
operações admitidas nas Bolsas; normas, métodos e práticas a serem observados
nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas operações;
IV - administração
financeira das Bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas Bolsas ou seus membros;
V - normas
destinadas a evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas;
condições a serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de
preços.
VI - registro das
operações a ser mantido pelas Bolsas e seus membros; dados estatísticos a serem
apurados pelas Bolsas e fornecidos ao Banco Central;
VII - fiscalização
do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos sejam
negociados na Bolsa;
VIII - percentagem
mínima do preço dos títulos negociados a termo, que deverá ser obrigatoriamente
liquidada à vista;
IX - crédito para
aquisição de títulos e valores mobiliários no mercado de capitais.
§ 1º Exceto na
matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere este artigo somente
poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional depois de publicadas
para receber sugestões durante 30 (trinta) dias.
§ 2º As sugestões
referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do
Banco Central.
Art. 8º - A intermediação
dos negócios nas Bolsas de Valores será exercida por sociedades corretoras
membros da Bolsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º As sociedades
referidas neste artigo somente poderão funcionar depois de autorizadas pelo
Banco Central e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita às condições
legais vigentes para os administradores de instituições financeiras;
§ 3º Nas condições
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional a sociedade corretora poderá ser
membro de mais de uma Bolsa de Valores.
§ 4º Os
administradores das sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo
administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras empresas cujos
títulos ou valores mobiliários sejam negociados em Bolsa.
§ 5º As sociedades
referidas neste artigo ainda que não revistam a forma anônima são obrigadas a
observar as normas de que trata o art. 20, § 1º alíneas a e b.
§ 6º O Conselho
Monetário Nacional assegurará aos atuais Corretores de Fundos Públicos a
faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negociação nas
Bolsas de Valores sob a forma da firma individual observados os mesmos
requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras previstas neste artigo,
e sob a condição de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela
participação deste em sociedade corretora.
Art. 9º - O Conselho Monetário
Nacional fixará as normas gerais a serem observadas em matéria de organização,
disciplina e fiscalização das atribuições e atividades das sociedades
corretoras membros das Bolsas e dos corretores de câmbio.
§ 1º A partir de
um ano, a contar da vigência desta Lei, prorrogável no máximo por mais 3(três)
meses, a critério do Conselho Monetário Nacional, será facultativa a
intervenção de corretores nas operações de câmbio e negociações das respectivas
letras, quando realizadas fora das Bolsas.
§ 2º Para efeito
da fixação do curso de câmbio, todas as operações serão obrigatoriamente
comunicadas ao Banco Central.
§ 3º Aos atuais
corretores inscritos na Bolsas de Valores será permitido o exercício simultâneo
da profissão de corretor de câmbio com a de membro da sociedade corretora ou de
titular de firma individual organizada de acordo com o § 6º do art. 8º desta
Lei.
§ 4º O Conselho
Monetário Nacional fixará o prazo de até um ano, prorrogável, a seu critério,
por mais um ano para que as Bolsas de Valores existentes e os atuais corretores
de fundos públicos se adaptem aos dispositivos desta Lei.
§ 5º A
facultatividade a que se refere o § 1º deste artigo entrará em vigor na data da
vigência desta Lei, para as transações de compra ou venda de câmbio por parte
da União, dos Estados dos Municípios, das sociedades de economia mista, das
autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos
bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não estatais.
§ 6º O Banco
Central é autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência
desta Lei, a prestar assistência financeira às Bolsas de Valores, quando, a seu
critério, se fizer necessário para que se adaptem aos dispositivos desta Lei.
Art. 10 - Compete ao
Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no
exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou
intermediação na colocação, no mercado, de títulos ou valores mobiliários, e
relativos a:
I - capital mínimo
das sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição
de títulos no mercado;
II - condições de
registro das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades
de intermediação na distribuição de títulos no mercado.
III - condições de
idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão
satisfazer os administradores ou responsáveis pelas sociedades ou firmas
individuais referidas nos incisos anteriores;
IV - procedimento
administrativo de autorização para funcionar de sociedades referidas no inciso
I e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II;
V - espécies de
operações das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, métodos e
práticas a serem observadas nessas operações:
VI - comissões,
ágios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades e
empresas referidas nos incisos anteriores;
VII - normas
destinadas a evitar manipulações de preço e operações fraudulentas;
VIII - registros
das operações a serem mantidas pelas sociedades e empresas referidas nos
incisos anteriores, e dados estatísticos a serem apurados e fornecidos ao Banco
Central.
IX - condições de
pagamento a prazo dos títulos negociados.
Art. 11 - Depende de
prévia autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas
individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição no
mercado de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único.
Depende igualmente de aprovação pelo Banco Central:
a) a modificação
de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste artigo;
b) a investidura
de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades e empresas
referidas neste
Art. 12 - Depende de
prévio registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham por
objeto qualquer atividade de intermediação na distribuição, ou colocação no
mercado de títulos ou valores mobiliários.
Art. 13 - A autorização
para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o disposto
o § 1º do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e somente poderão
ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 14 - Compete ao
Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas
operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou
coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a:
I - capital
mínimo;
II - limites de
riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas:
relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou
coobrigação;
III - disciplina
ou proibição de redesconto de papéis;
IV - fiscalização
das operações pelo Banco Central;
V - organização e
funcionamento de consórcios (art. 15).
Art. 15 - As instituições
financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão
organizar consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valores
mobiliários no mercado.
§ 1º Quando o
consórcio tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais a
responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do consórcio.
§ 2º O consórcio
será regulado por contrato que só entrará em vigor depois de registrado no
Banco Central e do qual constarão, obrigatoriamente, as condições e os limites
de coobrigação de cada instituição participante a designação da instituição
líder do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação das demais
participantes.
§ 3º A
responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio
formado nos termos deste artigo será limitada ao montante do risco que assumir
no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Os contratos
previstos no presente artigo são isentos do imposto do selo.
SEÇÃO III
Acesso aos Mercados Financeiro e de Capitais
Art. 16 - As emissões de
títulos ou valores mobiliários somente poderão ser feitas nos mercados
financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art.
5º.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou
valores mobiliários:
a) pela sociedade
emissora ou coobrigada;
b) por sociedades
ou empresas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição distribuição
ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valores mobiliários;
c) pela pessoa
natural ou jurídica que mantém o controle da sociedade emissora dos títulos ou
valores mobiliários oferecidos ou negociados.
§ 2º Entende-se
por colocação ou distribuição de títulos ou valores mobiliários nos mercados
financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para
negociação:
a) mediante
qualquer modalidade de oferta pública;
b) mediante a
utilização de serviços públicos de comunicação;
c) em lojas,
escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público;
d) através de
corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos.
§ 3º As sociedades
que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas a cessação imediata de
suas atividades de colocação de títulos ou valores mobiliários no mercado,
mediante intimação do Banco Central, que requisitará, se necessário, a
intervenção da autoridade policial.
Art. 17 - Os títulos
cambiais deverão ter a coobrigação de instituição financeira para sua colocação
no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional em
caráter geral e de modo a assegurar garantia adequada aos que os adquirirem.
§ 1º As empresas
que, a partir da publicação desta Lei, colocarem papéis no mercado de capitais
em desobediência ao disposto neste Capítulo, não terão acesso aos bancos
oficiais e os títulos de sua emissão ou aceite não terão curso na Carteira de
Redescontos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º As empresas
que, na data da publicação desta Lei, tiverem em circulação títulos cambiais
com sua responsabilidade em condições proibidas por esta Lei, poderão ser
autorizadas pelo Banco Central a continuar a colocação com a redução gradativa
do total dos papéis em circulação, desde que dentro de 60 (sessenta) dias o
requeiram, com a indicação do valor total dos títulos em circulação e
apresentação da proposta de sua liquidação no prazo de até 12 (doze)meses
prorrogável, pelo Banco Central, no caso de comprovada necessidade, no máximo,
por mais 6 (seis) meses.
§ 3º As empresas
que utilizarem a faculdade indicada no parágrafo anterior poderão realizar
assembléia geral ou alterar seus contratos sociais no prazo de 60 (sessenta)
dias da vigência desta Lei, de modo a assegurar opção aos tomadores para
converter seus créditos em ações ou cotas de capital da empresa devedora opção
válida até a data do vencimento dos respectivos títulos.
§ 4º A infração ao
disposto neste artigo sujeitará os emitentes, coobrigados e tomadores de
títulos de crédito à multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do título.
Art. 18 - São isentas de
imposto do selo quaisquer conversões livremente pactuadas em ações ou cotas do
capital das empresas obrigadas em títulos de dívida em circulação na data da
presente Lei, sem a coobrigação de instituições financeiras, concretizadas no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 19 - Somente poderão
ser negociados nas Bolsas de Valores os títulos ou valores mobiliários de
emissão:
I - de pessoas
jurídicas de direito público;
II - de pessoas
jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado e de
acordo com o art. 17.
§ 2º Para as
sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bolsas de
Valores, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1966 quando ficará revogado o Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946.
Art. 20 - Compete ao
Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais sobre o registro referido no
inciso II do artigo anterior, e relativas a:
I - informações e
documentos a serem apresentados para obtenção do registro inicial;
II - informações e
documentos a serem apresentados periodicamente para a manutenção do registro;
III - casos em que
o Banco Central poderá recusar, suspender ou cancelar o registro.
§1º Caberá ainda
ao Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas pessoas
jurídicas referidas neste artigo, e relativas a:
a) natureza,
detalhe e periodicidade da publicação de informações sobre a situação econômica
e financeira da pessoa jurídica, suas operações, administração e acionistas que
controlam a maioria do seu capital votante;
b) organização do
balanço e das demonstrações de resultado, padrões de organização contábil,
relatórios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central;
c)manutenção de
mandatário para a prática dos atos relativos ao registro de ações e obrigações
nominativas, ou nominativas endossáveis.
§ 2º As normas
referidas neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação para receber sugestões.
Art. 21 - Nenhuma emissão
de títulos ou valores mobiliários poderá ser lançada, oferecida publicamente,
ou ter iniciada a sua distribuição no mercado sem estar registrada no Banco
Central.
§ 1º Caberá ao
Conselho Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas as informações
que deverão ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em
matéria de:
a) pessoa jurídica
emitente ou coobrigada, sua situação econômica e financeira, administração e
acionistas que controlam a maioria de seu capital votante:
b) características
e condições dos títulos ou valores mobiliários a serem distribuídos;
c) pessoas que
participarão da distribuição.
§ 2º O pedido de
registro será acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a serem
publicados, ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção de lançamento da
emissão.
§ 3º O Banco
Central poderá suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valores:
a) cuja oferta,
lançamento, promoção ou anúncio esteja sendo feito em condições diversas das
constantes do registro da emissão, ou com a divulgação de informações falsas ou
manifestamente tendenciosas ou imprecisas;
b) cuja emissão
tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao
respectivo registro.
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado com a
coobrigação de instituições financeiras.
SEÇÃO IV
Acesso de Empresas de Capital Estrangeiro ao
Sistema Financeiro Nacional
Art. 22 - Em períodos de
desequilíbrio do balanço de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho Monetário
Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de contenção do crédito, poderá
limitar o recurso ao sistema financeiro do País, no caso das empresas que
tenham acesso ao mercado financeiro internacional.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo considera-se que têm acesso ao mercado financeiro
internacional:
a)filiais de
empresas estrangeiras;
b)empresas com
sede no País cujo capital pertença integralmente a residentes ou domiciliados
no exterior;
c)sociedades com
sede no País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 2º Considera-se
empresa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando
estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto.
Art. 23 - O limite de
acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá ser fixado em nível
inferior:
a) 150% (cento e
cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou
domiciliados no exterior;
b) 250% (duzentos
e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou
domiciliados no País.
§ 1º O limite
previsto no presente artigo será apurado pela média mensal em cada exercício
social da empresa.
§ 2º Para efeitos
deste artigo, os recursos próprios compreendem:
a) o capital
declarado para a filial, ou o capital da empresa com sede no País;
b) o resultado das
correções monetárias de ativo fixo ou de manutenção de capital de giro próprio;
c) os saldos
credores de acionistas, matriz ou empresas associadas, sempre que não vencerem
juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda
estrangeira, à taxa de câmbio em vigor para a amortização de empréstimos
externos;
d) as reservas e
os lucros suspensos ou pendentes.
§ 3º As reservas
referidas na alínea "d" do parágrafo anterior compreendem as
facultativas ou obrigatoriamente formadas com lucros acumulados, excluídas as
contas passivas de regularização do ativo, tais como depreciação, amortização
ou exaustão, e as provisões para quaisquer riscos, inclusive contas de
liquidação duvidosa e técnicas de seguro de capitalização.
§ 4º O sistema
financeiro nacional para os efeitos deste artigo, compreendem o mercado de
capitais e todas as instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou
autorizadas a funcionar no País.
§ 5º O saldo
devedor da empresa no sistema no sistema financeiro corresponderá à soma de
todos os empréstimos desse sistema, seja qual for a forma do contrato,
inclusive abertura de créditos e emissão ou desconto, de efeitos comerciais,
títulos cambiais ou debêntures, não computados os seguintes valores:
a) empréstimos
realizados nos termos da Lei nº 2.300, de 23 de agosto de 1954;
b) empréstimos sob
a forma de debêntures conversíveis em ações;
c) depósitos em
moeda em instituições financeiras;
d) créditos contra
quaisquer pessoas de direito público interno, autarquias federais e sociedades
de economia mista controladas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
e) adiantamentos
sobre venda de câmbio resultantes de exportações.
§ 6º O disposto
neste artigo e no artigo seguinte não se aplica às instituições financeiras,
cujos limites serão fixados de acordo com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
Art. 24 - Dentro de quatro
meses do encerramento de cada exercício social seguinte ao da decisão prevista
no art. 22, as empresas referidas no art. 23 apresentarão ao Banco Central
quadro demonstrativo da observância, no exercício encerrado, dos limites de
dívida no sistema financeiro nacional.
Parágrafo único. A
empresa que deixar de observar em algum exercício social o limite previsto no
art. 23, ficará sujeita a multa imposta pelo Banco Central, de até 30% (trinta
por cento) do excesso da divida no sistema financeiro nacional, multa que será
duplicada no caso de reincidência.
Art. 25. O Banco Central,
ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições seguintes:
I - Se a média
mensal das dívidas da empresa no sistema financeiro nacional, durante os doze
meses anteriores, não tiver excedido os limites previstos no art. 23, esses
limites serão obrigatórios inclusive para o exercício social em curso;
II - Se a media
mensal das dívidas da empresas no sistema financeiro nacional, durante os doze
meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a empresa
deverá aumentar os recursos próprios ou reduzir progressivamente o total das
suas dívidas no sistema financeiro nacional, de modo a alcançar os limites do
art. 23 no prazo máximo de dois anos, a contar da data da resolução do Banco
Central.
SEÇÃO V
Obrigações com Cláusula de Correção Monetária
Art. 26 - As sociedades
por ações poderão emitir debêntures ou obrigações ao portador ou nominativas
endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as
seguintes condições:
I - prazo de
vencimento igual ou superior a um ano;
II - correção
efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às
aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
III- subscrição
por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou
colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições.
§ 1º A emissão de
debêntures nos termos deste artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio
líquido da companhia, apurado nos termos fixados pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º O Conselho
Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a:
a) limite da
emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior;
b) análise técnica
e econômico-financeira da empresa emissora e do projeto a ser financiado com os
recursos da emissão que deverá ser procedida pela instituição financeira que
subscrever ou colocar a emissão;
c) coeficientes ou
índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá
satisfazer a empresa emissora;
d) sustentação das
debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da
colocação.
§ 3º As diferenças
nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos
termos deste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do
imposto de renda, nem obrigarão a complementação do imposto do selo pago na
emissão das debêntures.
§ 4º Será
assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das
debêntures a que se refere este artigo enquanto obrigadas à sustentação
prevista na alínea "d" do § 2º, o direito de indicar um representante
como membro do Conselho Fiscal da empresa emissora, até o final resgate de
todas as obrigações emitidas.
§ 5º A instituição
financeira intermediaria na colocação representa os portadores de debêntures
ausentes das assembléias de debenturistas.
§ 6º As condições
de correção monetária estabelecidas no inciso II deste artigo poderão ser aplicadas
às operações previstas nos arts. 5º, 15 e 52, § 2º, da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964.
Art 27 - As sociedades de
fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de cambio ou notas
promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que
observadas as seguintes condições:
I - prazo de
vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo
Conselho Monetário Nacional;
II - correção
segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a
correção atribuída às obrigações do Tesouro;
III - sejam
destinadas a colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
§ 1º O disposto no
art. 26, § 3º, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste
artigo.
§ 2º As letras de
câmbio e as promissórias a que se refere este artigo deverão conter, no seu
contexto, a cláusula de correção monetária.
Art. 28 - As instituições
financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central,
para esse tipo de operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos
a prazo fixo não inferior a um ano e não movimentáveis durante todo seu prazo.
§ 1º Observadas as
normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras
a que se refere este artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas
condições de correção, desde que:
a) tenham prazo
mínimo de um ano;
b) o total dos
empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos
neste artigo;
c) o total da
remuneração da instituição financeira, nessas transações não exceda os limites
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Os depósitos
e empréstimos referidos neste artigo não poderão ser corrigidos além dos coeficientes
fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações do
Tesouro.
§ 3º As diferenças
nominais resultantes da correção, nos termos deste artigo do principal de
depósitos, não constituem rendimento tributável para os efeitos do imposto de
renda.
Art. 29 - Compete ao Banco
Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada
cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho
Monetário Nacional, prevendo:
I - o capital
mínimo;
II - a proibição
de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
III - a permissão
para receber depósitos a prazo não inferior a um ano não movimentáveis e com
cláusula de correção monetária do seu valor;
IV - a permissão
para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de
correção monetária;
V - a permissão
para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50.
VI - Os juros e
taxas máximas admitidas nas operações indicadas nos incisos III e VI;
VII - as condições
operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos
máximos.
§ 1º O Conselho
Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de
investimento e relativas a:
a) espécies de
operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em
moeda nacional ou estrangeira.
b) análise
econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado;
coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a
que deverá satisfazer o mutuário;
c) condições de
diversificação de riscos.
§ 2º Os bancos de
investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas a correção
monetária as mesmas regras ditadas no art 28.
§ 3º Os bancos de
que trata este artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas.
§ 4º Atendidas as
exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário
Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de
investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas
com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de
terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou
valores mobiliários.
Art. 30 - Os bancos
referidos no artigo anterior para os depósitos com prazo superior a 18 meses,
poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de deposito
bancário, dos quais constarão:
I - o local e a
data da emissão;
II - o nome do
banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;
III - a
denominação "certificado de depósito bancário";
IV - a indicação
da importância depositada e a data da sua exigibilidade;
V - o nome e a
qualificação do depositante;
VI - a taxa de
juros convencionada e a época do seu pagamento;
VII - o lugar do
pagamento do depósito e dos juros;
VIII - a cláusula
de correção monetária, se for o caso.
§ 1º O certificado
de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do
depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados.
§ 2º Os
certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em
branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por
mandatário especial.
§ 3º Emitido pelo
Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor pelo
principal e pelos juros não poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro,
busca ou apreensão ou qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da
importância depositada e dos seus juros, mas o certificado de depósito poderá
ser penhorado por obrigação do seu titular.
§ 4º O endossante
do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito mas não
pelo seu pagamento.
§ 5º Aplicam-se ao
certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições legais
relativas à nota promissória.
§ 6º O pagamento
dos juros relativos aos depósito, em relação aos quais tenha sido emitido o
certificado previsto neste artigo, somente poderá ser feito mediante anotação
no próprio certificado e recibo do seu titular à época do pagamento dos juros.
§ 7º Os depósito
previstos neste artigo não poderão ser prorrogados mas poderão, quando do seu
vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação, nova e
por prazo não inferior a um ano.
Art. 31 - Os bancos
referidos no art. 29 quando previamente autorizados pelo Banco Central e nas
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir
"certificados de depósitos em garantia", relativos a ações
preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por
sociedades interessadas em negociá-los em mercados externos, ou no País.
§ 1º Os títulos
depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento
emitente do certificado até a devolução deste.
§ 2º O certificado
poderá ser desdobrado por conveniência do seu proprietário.
§ 3º O capital,
ingressado do exterior na forma deste artigo, será registrado no Banco Central,
mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País.
§ 4º A emissão de
"certificado de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou
averbações, não estão sujeitas ao imposto do selo.
SEÇÃO VI
Ações e Obrigações Endossáveis
Art. 32 - As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao
portador, poderão ser endossáveis.
§ 1º As sociedades
por ações além do "Livro de Registro de Ações Nominativas" deverão
ter o "Livro de Registro de Ações Endossáveis".
§ 2º No livro de
registro de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis
e averbadas as transferências de propriedade e os direitos sobre elas
constituídos.
§ 3º Os registros
referidos neste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos,
nos quais serão copiados cronologicamente os atos sujeitos a registro.
Art. 33 - O certificado de
ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:
I - a declaração
de sua transferibilidade mediante endosso;
II - o nome e a
qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das
Ações Endossáveis";
III - se a ação
não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu
pagamento, de acordo com o estatuto ou as condições da subscrição.
Art. 34 - A transferência
das ações endossáveis opera-se:
I - pela averbação
do nome do adquirente no livro de registro e no próprio certificado efetuado
pela sociedade emitente ou pela emissão de novo certificado em nome do
adquirente;
II - no caso de
ação integralizada mediante endosso no próprio certificado, datado e assinado
pelo proprietário da ação ou por mandatário especial com a indicação do nome e
a qualificação do endossatário;
III - no caso de
ação não integralizada, mediante endosso nas condições do inciso anterior e
assinatura do endossatário no próprio certificado.
§ 1º Aquele que
pedir averbação da ação endossável em favor de terceiro ou a emissão de novo
certificado em nome de terceiro deverá provar perante a sociedade emitente sua
identidade e o poder de dispor da ação.
§ 2º O adquirente
que pedir a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu
nome deve apresentar à sociedade emitente o instrumento de aquisição que será
por esta arquivado.
§ 3º Se a ação não
estiver integralizada, a sociedade somente procederá à averbação da
transferência para terceiro ou à emissão de novo certificado em nome de
terceiro, se o adquirente assinar o certificado averbado ou cancelado.
§ 4º A
transferência mediante endosso não terá eficácia perante a sociedade emitente,
enquanto não for feita a averbação no livro de registro e no próprio certificado,
mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título, com base em série
contínua de endossos, tem direito a obter a averbação da transferência ou a
emissão de novo certificado em seu nome, ou no nome que indicar.
§ 5º O adquirente
da ação não integralizada responde pela sua integralização.
§ 6º Aqueles que
transferirem ação endossável antes de sua integralização responderão
subsidiariamente pelo pagamento devido à sociedade, se esta não conseguir
receber o seu crédito em ação executiva contra o proprietário da ação, ou
mediante a venda da ação.
§ 7º As sociedades
por ações deverão completar dentro de quinze dias do pedido do acionista ou
interessado os atos de registro, averbação, conversão ou transferência de
ações.
§ 8º A falta de
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, autorizará o acionista a exigir
indenização correspondente a um por cento sobre o valor nominal das ações
objeto do pedido de registro, averbação ou transferência.
§ 9º Se o estatuto
social admite mais de uma forma de ação não poderá limitar a conversibilidade
de uma forma em outra, ressalvada a cobrança do custo de substituição dos
certificados.
§ 10º As
sociedades cujas ações sejam admitidas à cotação das Bolsas de Valores, deverão
colocar à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da
data da publicação da Ata da Assembléia-Geral, os dividendos e as bonificações
em dinheiro distribuídos, assim como as ações correspondentes ao aumento de
capital mediante incorporação de reservas e correção monetária.
§ 11º As
sociedades por ações são obrigadas a comunicar, às Bolsas nas quais os seus
títulos são negociadas, a suspensão transitória de transferência de ações no
livro competente, com 15 (quinze) dias de antecedência, aceitando o registro
das transferências que lhes forem apresentadas com data anterior.
§ 12º É facultado
às sociedades por ações o direito de suspender os serviços de conversão,
transferência e desdobramento de ações, para atender a determinações de
assembléia-geral, não podendo fazê-lo, porém, por mais de 90 (noventa) dias
intercalados durante o ano, nem por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 35 - Os direitos
constituídos sobre ações endossáveis somente produzem efeitos perante a
sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua constituição no livro
de registro.
Parágrafo único.
As ações endossáveis poderão, entretanto ser dadas em penhor ou caução mediante
endosso com a expressa indicação dessa finalidade e, a requerimento de credor
pignoratício ou do proprietário da ação, a sociedade emitente averbará o penhor
no "Livro de Registro".
Art. 36 - A sociedade
emitente fiscalizará, por ocasião da averbação ou emissão do novo certificado,
a regularidade das transferências e dos direitos constituídos sobre a ação.
§ 1º As dúvidas
suscitadas entre a sociedade emitente e o titular da ação ou qualquer
interessado a respeito das emissões ou averbações previstas nos artigos
anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas
levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões
atinentes à substância do direito.
§ 2º A
autenticidade do endosso não poderá ser posta em dúvida pela sociedade emitente
da ação, quando atestada por sociedade corretora membro de Bolsa de Valores,
reconhecida por cartório de ofício de notas, ou abonada por estabelecimento
bancário.
§ 3º Nas
transferências feitas por procurador ou representante legal do cedente, a
sociedade emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o
respectivo instrumento.
Art. 37 - No caso de perda
ou extravio do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo titular ou
a seus sucessores a ação de recuperação prevista nos arts. 336 e 341 do Código
do Processo Civil para obter a expedição de novo certificado em substituição ao
extraviado.
Parágrafo único.
Até que os certificados sejam recuperados ou substituídos, as transferências
serão averbadas sob condição e a sociedade emitente poderá exigir do titular ou
cessionário, para o pagamento dos dividendos, garantia de sua eventual
restituição, mediante fiança idônea.
Art. 38 - A sociedade
anônima somente poderá pagar dividendos, bonificações em dinheiro,
amortizações, reembolso ou resgate às ações endossáveis contra recibo da pessoa
registrada como proprietária da ação, no livro do registro das ações
endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.
§ 1º Se a ação
tiver sido transferida desde a época do último pagamento do dividendo,
bonificação ou amortização, a transferência deverá ser obrigatoriamente
averbada no livro de registro e no certificado da ação antes do novo pagamento.
§ 2º O recibo do
dividendo bonificação, amortização, reembolso ou resgate poderá ser assinado
por sociedade corretora de Bolsa de Valores, ou instituição financeira que
tenha o título em custódio, depósito ou penhor, e que certifique continuar o
mesmo de propriedade da pessoa em cujo nome se acha inscrito ou averbado no
livro de registro das ações endossáveis.
Art. 39 - O certificado
ação ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou de um
procurador especialmente designado pela Diretoria para esse fim.
§ 1º A sociedade
anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro
de Bolsa de Valores, como mandatária para a prática dos atos relativos ao
registro e averbação de transferência das ações endossáveis e a constituição de
direitos sobre as mesmas.
§ 2º (REVOGADO)
Art. 40 - As debêntures ou
obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador ou
endossáveis.
Parágrafo único.
As sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão um
"Livro de Registro de Obrigações Endossáveis", ao qual se aplicarão,
no que couber, os dispositivos relativos aos livros das ações endossáveis de
sociedades anônimas.
Art. 41 - Aplicam-se às
obrigações endossáveis o disposto no § 3º do art. 32 e nos arts. 33 a 37 e 39.
Art. 42 - As sociedades
anônimas somente poderão pagar juros, amortização ou resgate de obrigações
endossáveis contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo
título no livro de registro de obrigações endossáveis, ou mediante cheque
nominativo a favor dessa pessoa.
§ 1º Se a
obrigação tiver sido transferida desde a época do último pagamento de juros ou
amortizações, a transferência deverá ser obrigatoriamente averbada no livro de
registro e no certificado, antes do novo pagamento.
§ 2º Aplica-se às
obrigações endossáveis o disposto no art.38, § 2º.
Art. 43 - O imposto do selo
não incide nos negócios de transferência, promessa de transferência, opção ou
constituição de direitos sobre ações, obrigações endossáveis, quotas de fundos
em condomínios, e respectivos contratos, inscrições ou averbações.
SEÇÃO VII
Debêntures Conversíveis em Ações
Art. 44 - As sociedades
anônimas poderão emitir debêntures ou obrigações, assegurando aos respectivos
titulares o direito de convertê-las em ações do capital da sociedade emissora.
§ 1º Constarão
obrigatoriamente da ata da assembléia-geral, que terá força de escritura
autorizando a emissão de debêntures ou obrigações ao portador, as condições
para conversão em ações relativas a:
a) prazo ou épocas
para exercício do direito à conversão;
b) bases da
conversão, com relação ao numero de ações a serem emitidas por debêntures ou
obrigações endossáveis ou entre o valor do principal das debêntures e das ações
em que forem convertidas.
§ 2º As condições
de conversão deverão constar também dos certificados ou cautelas das
debêntures.
§ 3º As condições
da emissão de debêntures ou obrigações conversíveis em ações deverão ser
aprovadas pela assembléia de acionistas observado o quorum previsto nos
arts. 94 e 104 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 4º A conversão
de debêntures ou obrigações em ações nas condições da emissão aprovada pela
assembléia geral independerá de nova assembléia de acionistas e será efetivada
pela Diretoria da sociedade, à vista da quitação da obrigação e pedido escrito
do seu titular no caso de obrigações endossáveis ou mediante tradição do
certificado da debênture, no caso de obrigação ao portador.
§ 5º Dentro de 30
(trinta) dias de cada aumento de capital efetuado nos termos do parágrafo
anterior, a Diretoria da sociedade o registrará mediante requerimento ao
Registro do Comércio.
§ 6º Os acionistas
da sociedade por ações do capital subscrito terão preferência para aquisição
das debêntures e obrigações conversíveis em ações nos temos do art. 111, do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 7º Nas sociedade
anônimas de capital autorizado, a preferência dos acionistas à aquisição das
debêntures e das obrigações conversíveis em ação obedecerá às mesmas normas de
preferência para subscrição das emissões de capital autorizado.
§ 8º O direito à
subscrição de capital poderá ser negociado ou transferido separadamente de
debênture conversível em ação desde que seja objeto de cupão destacável ou sua
transferência seja averbada pela sociedade emissora no próprio título e no
livro de registro, se for o caso.
§ 9º O imposto do
selo não incide na conversão de debêntures ou obrigações em ações e, assim, no
aumento do capital pela incorporação dos respectivos valores.
SEÇÃO VIII
Sociedades Anônimas de Capital Autorizado
Art. 45 - As sociedades
anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis, poderão ser
constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social.
§ 1º As sociedades
referidas neste artigo poderão, outrossim, aumentar o seu capital autorizado,
inependentemente de subscrição ou com a subscrição imediata de apenas parte do
aumento.
§ 2º Em todas as
publicações e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital
autorizado deverá indicar o montante do seu capital subscrito e integralizado.
§ 3º A emissão de
ações dentro dos limites do capital autorizado não importa modificação do
estatuto social.
§ 4º Dentro de 30
(trinta) dias de cada emissão de ações do capital autorizado, a Diretoria da
sociedade registrará o aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao
Registro do Comércio.
§ 5º Na subscrição
de ações de sociedade de capital autorizado o mínimo de integralização inicial
será fixado pelo Conselho Monetário Nacional e as importâncias correspondentes
poderão ser recebidas pela sociedade, independentemente de depósito bancário.
§ 6º As sociedades
referidas neste artigo não poderão emitir ações ..... (vetado)...... de gozo ou
fruição, ou partes beneficiárias.
Art. 46 - O estatuto da
sociedade com capital autorizado regulará obrigatoriamente:
I - a emissão e
colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação
da diretoria;
II - as condições
de subscrição e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela
Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital autorizado;
III - a emissão e
colocação das ações com ou sem preferência para os acionistas da sociedade e as
condições do exercício do direito de preferência, quando houver.
§ 1º As ações do
capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.
§ 2º Salvo
disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em
bens ou créditos dependerá de prévia aprovação pela assembléia geral.
§ 3º Nem o
estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos
acionistas à subscrição das ações emitidas que se destinem à colocação:
a) por valor
inferior ao de sua cotação em Bolsa, se as ações da sociedade forem negociáveis
nas Bolsas de Valores; ou
b) por valor
inferior ao do patrimônio liquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação
nas Bolsas de Valores.
§ 4º Quando a
emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a
prévia audiência do Conselho Fiscal.
Art. 47 - As sociedades
anônimas de capital autorizado somente poderão adquirir as próprias ações
mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução
do capital subscrito, ou por doação.
§ 1º O capital em
circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em
tesouraria.
§ 2º As ações em
tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente
colocadas no mercado.
Art. 48 - Nas condições
previstas no estatuto ou aprovadas pela assembléia geral, a sociedade poderá
assegurar opções para a subscrição futura de ações do capital autorizado.
SEÇÃO IX
Sociedades e Fundos de Investimento
Art. 49 - Depende de prévia
autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que
tenham por objeto:
I - a aplicação de
capital em Carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários; ou
II - a
administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos
termos do inciso anterior.
§ 1º Compete ao
Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades
referidas neste artigo, e relativas a:
a) diversificação
mínima da carteira segundo empresas, grupos de empresas associadas, e espécie
de atividade;
b) limites máximos
de aplicação em títulos de crédito;
c) condições de
reembolso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de
resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;
d) normas e práticas
na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de
administração.
§ 2º As sociedades
de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas ou
endossáveis.
§ 3º Compete ao
Banco Central de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional,
fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
§ 4º A alteração
do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de
investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.
Art. 50 - Os fundos em
condomínio de títulos ou valores mobiliários poderão converter-se em sociedades
anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos
de encargos fiscais os atos relativos à transformação.
§ 1º A
administração da carteira de investimentos dos fundos a que se refere este
artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância
das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Anualmente os
administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos
condomínios, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e
deliberar sobre o balanço por eles apresentado.
§ 3º Será
obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor
independente, registrado no Banco Central.
§ 4º As quotas de
Fundos Mútuos de Investimentos constituídos em condomínio, observadas as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidas
sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma
escritural.
SEÇÃO X
Contas Correntes Bancárias
Art. 51 - Os bancos e casas
bancárias que devolvem aos seus depositantes os cheques por estes sacados,
depois de liquidados, poderão fazer prova da movimentação das respectivas
contas de depósito mediante cópia fotográfica ou microfotográfica dos cheques
devolvidos, desde que mantenham esse serviço de acordo com as normas de
segurança aprovadas pelo Banco Central.
Art. 52 - O endosso no
cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o
recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido,
e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único.
Se o cheque indica a nota, fatura, conta, cambial, imposto lançado ou declarado
a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso do cheque
pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado
provam o pagamento da obrigação indicada no cheque.
SEÇÃO XI
Tributação de Rendimentos de Títulos de Crédito e Ações
Art. 53 - Está sujeito ao
desconto do imposto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) o
deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a
pessoa física, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou
outros quaisquer títulos de crédito.
§ 1º Considera-se
deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de sua
venda ou colocação no mercado.
§ 2º Na circulação
dos títulos referidos no presente artigo, o imposto não incidirá na fonte nos
deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que
vender ou revender o título a pessoa física deverá:
a) reter o imposto
previsto neste artigo, calculado sobre o deságio referido ao valor nominal do título;
b) exigir a
identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;
c) Declarar no
próprio título a retenção do imposto nos termos da alínea "a", e o
montante do deságio sobre o qual incidiu;
d) fornecer ao
beneficiário do deságio declaração da retenção do imposto, da qual deverão
constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu
vencimento.
§ 3º Os títulos
dos quais constar a anotação de retenção do imposto previsto no § 2º, alínea c,
deste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova
incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física
com deságio superior ao que serviu de base à incidência do imposto pago, caso
em que o imposto incidirá sobre a diferença entre o novo deságio e o já
tributado observado o disposto no § 2º.
§ 4º O deságio
percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais
referidos neste artigo será obrigatoriamente incluído pelo beneficiário na sua
declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o
imposto retido na fonte com o devido, de acordo com a declaração anual de
rendimentos.
§ 5º Se o prazo
entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze)
meses, a pessoa física beneficiária do primeiro deságio poderá deduzir do
respectivo rendimento bruto, na sua declaração anual do imposto de renda, a
importância correspondente à correção monetária do capital aplicado na
obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas:
a) a correção será
procedida entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os
coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia,
para a correção das Obrigações do Tesouro;
b) a data e o
valor de aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do
imposto (§ 2º, alínea d) anexada à declaração.
§ 6º Os lucros
obtidos por pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de
obrigações e títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem
compensação de imposto na fonte referido neste artigo, se tiver sido pago, e
com a dedução da correção monetária nos casos e nos termos previstos no § 5º.
§ 7º Para efeito
da declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que se refere o § 5º,
considera-se percebido no ano da sua liquidação.
§ 8º O disposto no
presente artigo entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, quando ficarão
revogadas as disposições vigentes relativas à tributação de deságio inclusive a
opção pela não identificação do respectivo beneficiário; salvo em relação ao
disposto nos §§ 5º e 7º, que será aplicável desde a publicação desta Lei nos
casos em que o beneficiário do deságio optar pela sua identificação.
Art. 54 - Os juros de
debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias
estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte:
I - à razão de 15%
(quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos termos do art.
3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962;
II - à razão de
60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.
Parágrafo único.
No caso do inciso I deste artigo o imposto retido na fonte será compensado com
o imposto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão
obrigatoriamente incluídos os juros percebidos.
Art. 55 - A incidência do
imposto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei nº 4.357, de 18 de
julho de 1964, sobre rendimentos de ações ao portador, quando o beneficiário
não se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se
tratar de sociedade anônima de capital aberto definida nos termos do art. 59
desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades.
§ 1º O imposto de
renda não incidirá na fonte sobre os rendimentos distribuídos por sociedades
anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas,
endossáveis ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sobre os
juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, subscritos
voluntariamente.
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
Art. 56 -
(REVOGADO)
§ 2º .... VETADO
....
Art. 57 -
(REVOGADO)
Art. 58 - Na emissão de
ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão
consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo
obrigatoriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital
da sociedade.
§ 1º Não sofrerão
nova tributação na declaração de pessoa física ou na fonte, os aumentos de
capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas
a título de ágio, quando realizados, nos termos deste artigo, por sociedades
das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas, bem como as novas
ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
§ 2º As quantias
relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização
de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados
nos termos deste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão
nova tributação.
Art. 59 - Caberá ao Conselho
Monetário Nacional fixar periodicamente as condições em que, para efeitos
legais, a sociedade anônima é considerada de capital aberto.
§ 1º A deliberação
do Conselho Monetário Nacional aumentando as exigências para a conceituação das
sociedades de capital aberto somente entrará em vigor no exercício financeiro
que se inicie, no mínimo, seis meses depois da data em que for publicada a
deliberação.
§ 2º Para efeito
do cálculo da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado
por ações efetivamente cotadas nas Bolsas de Valores, o Conselho Monetário
Nacional levará em conta a participação acionária da União, dos Estados, dos
Municípios, das autarquias, bem como das instituições de educação e de
assistência social, das fundações e das ordens religiosas de qualquer culto.
SEÇÃO XII
Da Alienação de Ações das Sociedades de Economia Mista
Art. 60 - O Poder Executivo
poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do
capital social de sociedades anônimas de economia mista, mantendo 51%
(cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, das
empresas nas quais deva assegurar o controle estatal.
Parágrafo único.
As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital
social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em
território nacional, reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 da Lei 2.004 de 3
de outubro de 1953.
Art. 61 - O Conselho
Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades
referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos
casos de sua competência e no das empresas cujo controle estatal é determinado
em Lei especial.
§ 1º As ações de
que tratam este artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de
distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco
Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
§ 2º O Poder
Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do
Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de
ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades
referidas no artigo 60.
SEÇÃO XIII
Das Sociedades Imobiliárias
Art. 62 - As sociedades que
tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a
construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou
conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e
construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima,
poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas
endossáveis.
Art. 63 - Na alienação,
promessa de alienação ou transferência de direito à aquisição de imóveis,
quando o adquirente for sociedade que tenha por objeto alguma das atividades
referidas no artigo anterior, a pessoa física que alienar ou prometer alienar o
imóvel, ceder ou prometer ceder o direito à sua aquisição, ficará sujeita ao
imposto sobre lucro imobiliário, à taxa de 5% (cinco por cento).
§ 1º Nos casos
previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de
Obrigações do Tesouro, nos termos do art. 8º. § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
§ 2º Nos casos
previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a
alienar o terreno ou transferir o direito a sua aquisição sem construí-lo ou
sem a simultânea contratação de sua construção, responderá pela diferença do
imposto da pessoa física, entre as taxas normais e a prevista neste artigo,
diferença que será atualizada nos termos do art. 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
Art. 64- As sociedades que
tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62, poderão corrigir,
nos termos do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do
terreno e da construção objeto de suas transações.
§ 1º Para efeito
de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o
custo do terreno e da construção poderá ser atualizado, em cada operação, com
base nos coeficientes a que se refere o art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357, de 16
de julho de l964, e as diferenças nominais resultantes dessa atualização terão
o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das correções a que
se refere o art. 3º da referida lei, .... VETADO ....
§ 2º Nas operações
a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apuração do lucro obedecerá
ao disposto no parágrafo anterior, até o final do pagamento.
Art. 65 - Por proposta do
Banco Nacional da Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a
emissão de Letras Imobiliárias com prazo superior a um ano.
Parágrafo único. O
Banco Nacional da Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta
Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no art.
44 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
SEÇÃO XIV
Alienação Fiduciária em Garantia
Art. 66 - A alienação
fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem,
tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas
as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e
penal.
§ 1º A alienação
fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou
particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por
cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do
credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros
dados, os seguintes:
a) o total da dívida
ou sua estimativa;
b) o local e a data
do pagamento;
c) a taxa de juros,
as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a
estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do
bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua
identificação.
§ 2º Se, na data
do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da
coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor
no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de
qualquer formalidade posterior.
§ 3º Se a coisa
alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados
no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus
da prova, contra terceiros da identidade dos bens do seu domínio que se
encontram em poder do devedor.
§ 4º No caso de
inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a
coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das
despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura
apurado, se houver.
§ 5º Se o preço da
venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e
despesas, na forma do parágrafo anterior o devedor continuará pessoalmente
obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
§ 6º É nula a
cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em
garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
§ 7º Aplica-se à
alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do
Código Civil, no que couber.
§ 8º O devedor que
alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente
em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do
Código Penal.
§ 9º Não se aplica
à alienação fiduciária o disposto no artigo 1279 do Código Civil.
§ 10º A alienação
fiduciária em garantia de veículo automotor, deverá, para fins probatórios,
constar do certificado de registro, a que se refere o artigo 52 do Código
Nacional de Trânsito.
Art. 66-A. Aplica-se à
alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito o disposto no
art. 66, e o seguinte:
I - salvo
disposição em contrário, a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível
ou de direito transferirá ao credor fiduciário a posse direta e indireta do bem
alienado em garantia;
II - a alienação
fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito valerá contra terceiros:
a.
no caso de
bens móveis e títulos ao portador, desde a tradição;
b.
no caso de
bens móveis sujeitos a registro, títulos nominativos e ações, desde a
inscrição, anotação ou averbação, na forma legal;
c.
no caso de
créditos, desde a notificação ao devedor.
§ 1º No caso de
inadimplemento ou mora da obrigação garantida, o fiduciário poderá vender o bem
a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu
crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor, acompanhado de
demonstrativo da operação realizada, o saldo apurado, se houver.
§ 2º Aplicam-se,
no que couber, os arts. 758, 762, 763, 774, 775 e 802 do Código Civil à
alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito.
SEÇÃO XV
Disposições Diversas
Art. 67 - O Conselho
Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que se
refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a três
anos.
Art. 68 - O resultado
líquido das correções monetárias do ativo mobilizado e do capital de giro
próprio, efetuadas nos termos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa
jurídica, ser incorporados ao capital social ou à reservas.
§ 1º No caso de
correção monetária do ativo imobilizado, o imposto devido, sem prejuízo do
disposto no art. 76 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, incidirá sobre
o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua
incorporação ao capital.
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º As sociedades
que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham aprovado
aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar
da opção prevista neste artigo, desde que paguem imposto nos termos do § 1º.
Art. 69 - Os fundos
contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para
aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades
nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçamento, dependem de decreto do
Presidente da República.
§ 1º Os fundos
contábeis consistirão de contas gráficas abertas e serão exclusivamente para os
objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as
deduções necessárias "ao custeio das operações.
§ 2º O decreto
executivo de constituição de fundo deverá indicar:
I - origem dos
recursos que o constituirão;
II - objetivo das
aplicações explicitando a natureza das operações, o setor de aplicação e demais
condições;
III - mecanismo
geral das operações;
IV - a gestão do
fundo, podendo atribuí-la ao próprio estabelecimento de crédito no qual será
aberta a conta, ou a um administrador ou órgão colegiado:
V - a representação
ativa e passiva do órgão gestor do fundo.
Art. 70 - O imposto de
consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento produtor
diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido mediante guia
especial, na quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do armazém geral.
§ 1º Para o
transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento
produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do art. 54 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º A empresa de
armazém geral fica obrigada a manter escrituração que permita à repartição
fiscal competente o controle da movimentação de produtos feita na forma supra,
da qual constarão os tipos, quantidades, lotes, valores, destinos e notas
fiscais respectivas.
§ 3º No verso do
recibo de depósito do warrant e da guia de trânsito emitidos para estes
fins, constará expressa referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos.
§ 4º Não terá
aplicação este artigo de lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 5º (REVOGADO)
Art. 71 - Não se aplicam
aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições do
art. 1.509 e seu parágrafo único, do Código Civil ficando, conseqüentemente, a
Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da
formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos
legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador,
extraviados.
§ 1º Os juros e as
amortizações ou resgates dos títulos a que se refere este artigo serão pagos,
nas épocas próprias pelas repartições competentes, à vista dos cupões
respectivos verificada a autenticidade destes e independentemente de outras
formalidades;
§ 2º Fica
dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a
primeira parte da alínea a do § 1º do art. 860 do Regulamento Geral de
Contabilidade Pública, ou outros documentos semelhantes.
Art. 72 - Ninguém poderá
gravar ou produzir clichês, compor tipograficamente, imprimir, fazer,
reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papéis representativos de ações ou
cautelas, que os representem ou títulos negociáveis de sociedades sem
autorização escrita e assinada pelos respectivos representantes legais, na
quantidade autorizada.
Art. 73 - Ninguém poderá
fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as
representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação
legal da sociedade, com firmas reconhecidas.
§ 1º Ninguém poderá
fazer, imprimir, ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para
venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva
representação legal da sociedade.
§ 2º A violação de
qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública punido com pena 1 a
3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa
jurídica, em todos os seus diretores.
Art. 74 - Quem colocar no
mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou
falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de
1 (um) a 4 anos de reclusão.
Parágrafo único.
Incorrerá nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a
falsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela
mecânica.
Art. 75 - O contrato de
câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos,
constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.
§ 1º Por esta via,
o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data em
que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central,
acrescida dos juros de mora.
§ 2º Pelo mesmo
rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas
instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de
câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no
contrato, com anuência do vendedor.
§ 3º No caso de
falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas,
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º As
importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na
hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição
financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem,
nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 76 - O Conselho
Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de situação
conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de seguro a aplicarem,
em percentagens por ele fixadas, parte de suas reservas técnicas em letras de
câmbio ações de sociedades anônimas de capital aberto, e em quotas de fundos em
condomínio de títulos ou valores mobiliários.
Art. 77 - Os contribuintes
em débito para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não pagamento do
imposto do selo federal, incidente sobre contratos ou quaisquer outros atos
jurídicos em que tenham sido parte ou interveniente a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e sua autarquias, levados a
efeito anteriormente à Lei nº 4.388, de 28 de agosto de 1964, poderão, dentro
do prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, recolher aos
cofres federais o imposto devido, isentos de qualquer penalidade ou correção
monetária.
Art. 78 -
(REVOGADO)
Art. 79 -
(REVOGADO)
Art. 80 - É fixado o prazo
máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para que
as companhias ou sociedades anônimas cujas ações ou títulos que as representem
tenham o valor nominal inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o
reajustamento delas para este valor, através da necessária modificação
estatutária, sob pena de não terem os seus títulos admitidos à cotação nas
Bolsas de Valores.
Art. 81 - Os Membros dos
Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos Estados serão
nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada
reputação e notória capacidade em assuntos administrativos ou
econômico-financeiros, com o mandato de 5(cinco) anos, podendo ser
reconduzidos.
Parágrafo único.
As nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações dos
Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República
independerão da aprovação do Senado Federal, prevista no § 2º do art. 22 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 82 - Até que sejam
expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo art. 105 da Lei nº 4.504
de 30 de novembro de 1964, poderá o Poder Executivo, para os fins previstos
naquela Lei, se utilizar das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável,
criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo Único.
As condições e vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária serão
atribuídas às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, emitidas na
forma deste artigo, e constarão obrigatoriamente dos respectivos certificados.
Art. 83 - A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1965
144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões