LEI
No 10.411, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.
Altera
e acresce dispositivos à Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de
Valores Mobiliários
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 8, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 5o,
6o, 16 e 18 da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o É
instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime
especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e
patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência
de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e
autonomia financeira e orçamentária." (NR)
"Art. 6o A
Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro
Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo
Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência
em matéria de mercado de capitais.
§ 1o O
mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução,
devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 2o Os
dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
§ 3o Sem
prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será
causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos
deveres e das proibições inerentes ao cargo.
§ 4o Cabe
ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
o julgamento.
§ 5o No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa
ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6o No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova
nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do
substituído." (NR)
"Art.
16.
....................................................................................
....................................................................................
III -
mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
IV -
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
...................................................................................."
(NR)
"Art.
18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I -
editar normas gerais sobre:
a) condições
para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades
indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;
b) requisitos
de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão
satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no
mercado de valores mobiliários;
c) condições
de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de
balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu
preenchimento;
d) exercício
do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão
organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas
entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários,
sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
....................................................................................
f) administração
das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos,
comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação
e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o
caso;
....................................................................................
h) condições
de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica,
órgãos de administração e seu preenchimento.
....................................................................................."
(NR)
Art. 2o Na composição da primeira
Diretoria da Comissão de Valores Mobiliários com mandatos fixos e não
coincidentes, o Presidente e os quatros diretores serão nomeados,
respectivamente, com mandatos de cinco, quatro, três, dois e um ano. (Vide
Decreto nº 4.300, de 12.7.2002)
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de
fevereiro de 2002;
181o da
Independência e 114o da República.
Senador
RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional