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Lei Nº 9.457,
de 05 de maio de 1997.
Altera dispositivos
da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades
por ações e da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que
dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão
de Valores Mobiliários.
O Vice-Presidente
da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
dispositivos da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, abaixo enumerados,
passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16 -
.........
I - Conversibilidade
em ações preferenciais;
II - Exigência
de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - Direito
de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos
administrativos.
........."
" Art. 17 -
As preferências ou vantagens das ações preferenciais:
I - Consistem,
salvo no caso de ações com direito a dividendos fixos ou
mínimos, cumulativos ou não, no direito a dividendos no
mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às
ações ordinárias;
II - Sem prejuízo
do disposto no inciso anterior e no que for com ele compatível,
podem consistir:
a) - em prioridade
na distribuição de dividendos;
b) - em prioridade
no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
c) - na acumulação
das vantagens acima enumeradas.
........."
" Art. 24 -
.........
IX - O nome
do acionista;
X - O débito
do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação
não estiver integralizada;
XI - A data
da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou
do agente emissor de certificados (art. 27).
........."
" Art. 39 -
O penhor ou caução de ações se constitui pela
averbação do respectivo instrumento no livro de Registro
de Ações Nominativas.
.........."
.
" Art. 40 -
.........
II - Se escritural
nos livros da instituição financeira, que os anotará
no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.
........."
" Art. 42 -
.........
§ 1º - Sempre
que houver distribuição de dividendos ou bonificação
de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano,
a instituição financeira fornecerá à companhia
a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste
artigo, assim como a quantidade de ações de cada um.
........."
.
" Art. 43 -
A instituição financeira autorizada a funcionar como agente
emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo
das ações que receber em depósito, do qual constarão:
.........
§ 3º - Os certificados
de depósito de ações serão nominativos, podendo
ser mantidos sob o sistema escritural.
........."
.
" Art. 45 -
.........
§ 1º - O estatuto
pode estabelecer normas para a determinação do valor de
reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor
de patrimônio líquido constante do último balanço
aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se
estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado
em avaliação (§§ 3º e 4º).
§ 2º - .........
§ 3º - Se o
estatuto determinar a avaliação da ação para
efeito de reembolso, o valor será o determinado por três
peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça
os requisitos do § 1º do artigo 8º e com a responsabilidade prevista no
§ 6º do mesmo artigo.
§ 4º - Os peritos
ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla
ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração
ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela assembléia-Geral
em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não
se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente
de sua espécie ou classe, o direito a um voto.
§ 5º - O valor
de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas,
exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão
em tesouraria.
§ 6º - Se,
no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da
ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas
cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital
social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente,
cumprindo aos órgãos da administração convocar
a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento
daquela redução.
§ 7º - Se sobrevier
a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo
reembolso de suas ações, serão classificados como
quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem
serão imputados no pagamento dos créditos constituídos
anteriormente à data da publicação da ata da assembléia.
As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não
se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão
integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos
os primeiros.
§ 8º - Se,
quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à
conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não
tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento
dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória
para restituição do reembolso pago com redução
do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa
parte do passivo. A restituição será havida, na mesma
proporção, de todos os acionistas cujas ações
tenham sido reembolsadas. "
" Art. 49 -
.........
VII - O nome
do beneficiário;
VIII - A data
da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. "
" Art. 50 -
As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica,
no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo
III.
§ 1º - As partes
beneficiárias serão registradas em livros próprios,
mantidos pela companhia.
........."
.
" Art. 63 -
As debêntures serão mantidas, aplicando-se, no que couber,
o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Parágrafo
Único - As debêntures podem ser objeto de depósito
com emissão de certificado, nos termos do artigo 43".
" Art. 64 -
.........
X - O nome
do debenturista;
XI - O nome
do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
XII - A data
da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;
XIII - A autenticação
do agente fiduciário, se for o caso. "
"SEÇÃO
VIII
CÉDULA
DE DEBÊNTURES
Art. 72 - As
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central
do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão
emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria,
que conferirão a seus titulares direito de crédito contra
o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.
§ 1º - A cédula
será nominativa, escritural ou não.
§ 2º - .........
c) - a denominação
Cédula de Debêntures;
.........
g) - a identificação
das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;
.........
j) - o nome
do titular."
" Art. 78 -
Os bônus de subscrição terão a forma nominativa.
........."
.
" Art. 79 -
.........
VI - o nome
do titular;
VII - a data
da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores."
" Art. 100
- .........
I - o livro
de Registro de Ações Nominativas, para inscrição,
anotação ou averbação:
.........
c) - das conversões
de ações, de uma em outra espécie ou classe;
.........
IV - o livro
de Atas das Assembléias Gerais;
V - o livro
de Presença dos Acionistas;
VI - Os livros
de Atas das Reuniões do Conselho de Administração,
se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
VII - O livro
de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
§ 1º - A qualquer
pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado
de valores mobiliários, serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e
por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo,
do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 2º - Nas
companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput deste
artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados
ou eletrônicos. "
" Art. 101
- O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir
os livros referidos nos incisos I a III do artigo 100 pela sua escrituração
e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão
de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações,
partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição,
devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número
dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada
no registro do comércio e arquivada na companhia.
........."
.
" Art. 104
- A companhia é responsável pelos prejuízos que causar
aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos
livros de que tratam os incisos I a III do artigo 100.
........."
.
" Art. 117
- .........
§ 1º - .........
h) - subscrever
ações, para os fins do disposto no artigo 170, com a realização
em bens estranhos ao objeto social da companhia."
" Art. 123
- .........
Parágrafo
único - .........
c) - por acionistas
que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social,
quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias,
a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado,
com indicação das matérias a serem tratadas;
d) - por acionistas
que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante,
ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto,
quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias,
a pedido de convocação de assembléia para instalação
do conselho fiscal. "
" Art. 126
- .........
II - Os titulares
de ações escriturais ou em custódia nos termos do
artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou
depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido
pela instituição financeira depositária.
.........
§ 2º - .........
c) - ser dirigido
a todos os titulares de ações cujos endereços constem
da companhia.
§ 3º - É
facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou
sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital
social, solicitar relação de endereços dos acionistas,
para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo
anterior.
........."
.
" Art. 136
- É necessária a aprovação de acionistas que
representem metade, no mínimo, das ações com direito
a voto, se maior quorum não foi exigido pelo estatuto da companhia
cujas ações não estejam admitidas à negociação
em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação
sobre:
I - Criação
de ações preferenciais ou aumento de classes existentes,
sem guardar proporção com as demais espécies e classes,
salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
II - Alteração
nas preferências, vantagens e condições de resgate
ou amortização de uma ou mais classes de ações
preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
III - Redução
do dividendo obrigatório;
IV - Fusão
da companhia, ou sua incorporação em outra;
V - Participação
em grupo de sociedades (artigo 265);
VI - Mudança
do objeto da companhia;
VII - Cessação
do estado de liquidação da companhia;
VIII - Criação
de partes beneficiárias;
IX - Cisão
da companhia;
X - Dissolução
da companhia.
§ 1º - Nos
casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação
depende de prévia aprovação ou da ratificação,
em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade
de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos
em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada
com as formalidades desta Lei.
.........
§ 4º - Deverá
constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias
dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação,
que a deliberação só terá eficácia
após a sua ratificação pela assembléia especial
prevista no § 1º."
" Art. 137
- A aprovação das matérias previstas nos incisos
I a VI do artigo 136, dá ao acionista dissidente direito de retirar-se
da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações
(artigo 45), observadas as seguintes normas:
I - Nos casos
dos incisos I e II do artigo 136, somente terá direito de retirada
o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas;
II - Nos casos
dos incisos IV e V, somente terá direito de retirada o titular
de ações:
a) - que não
integrem índices gerais representativos de carteira de ações
admitidos à negociação em bolsas de futuros; e
b) - de companhias
abertas das quais se encontram em circulação no mercado
menos da metade do total das ações por ela emitidas, entendendo-se
por ações em circulação no mercado todas as
ações da companhia menos as de propriedade do acionista
controlador.
III - O reembolso
da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de
trinta dias contados da publicação da ata da assembléia-geral;
IV - O prazo
para o dissidente de deliberação de assembléia especial
(artigo 136, § 1º) será contado da publicação da
respectiva ata;
V - O pagamento
do reembolso somente poderá ser exigido após a observância
do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da
deliberação pela assembléia-geral.
§ 1º - O acionista
dissidente de deliberação da assembléia, inclusive
o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá
exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente,
era titular na data da primeira publicação do edital de
convocação da assembléia, ou na data da comunicação
do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.
§ 2º - O direito
de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto no inciso III
do caput deste artigo, ainda que o titular das ações tenha-se
abstido de votar contra a deliberação ou não tenha
comparecido à reunião.
§ 3º - Nos
dez dias subseqüentes ao término do prazo de que trata o inciso
III do caput deste artigo, contado da publicação da ata
da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar
a deliberação, é facultado aos órgãos
da administração convocar a assembléia-geral para
reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que
o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas
dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a
estabilidade financeira da empresa.
§ 4º - Decairá
do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.
"
" Art. 152
- A assembléia-geral fixará o montante global ou individual
da remuneração dos administradores, inclusive benefícios
de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em
conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções,
sua competência e reputação profissional e o valor
dos seus serviços no mercado.
........."
.
" Art. 162
- .........
§ 3º - A remuneração
dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório,
das despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral
que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro
em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída
a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação
e participação nos lucros.
" Art. 163
- .........
§ 4º - Se a
companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de
qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos
ou informações, e a apuração de fatos específicos.
.........
§ 8º - O conselho
fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário
ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa,
questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria
que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três
peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de
notório conhecimento na área em questão, entre os
quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão
pagos pela companhia. "
" Art. 170
- .........
§ 1º - O preço
de emissão deverá ser fixado, sem diluição
injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda
que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo
em vista, alternativa ou conjuntamente:
I - A perspectiva
de rentabilidade da companhia;
II - O valor
do patrimônio líquido da ação;
III - A cotação
de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão
organizado, admitido ágio ou deságio em função
das condições do mercado.
.........
§ 7º - A proposta
de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério
adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente
os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. "
" Art. 176
- .........
§ 6º - A companhia
fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço,
não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não
será obrigada à elaboração e publicação
da demonstração das origens e aplicações de
recursos".
" Art. 206
- .........
I - .........
c) - por deliberação
da assembléia-geral (artigo 136, X);
.........
"Art.
223 - .........
§ 3º - Se a
incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia
aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas,
devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão
de negociação das novas ações no mercado secundário,
no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral
que aprovou a operação, observando as normas pertinentes
baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º - O descumprimento
do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito
de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações
(artigo 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele
referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 137. "
" Art. 229
- .........
§ 5º - As ações
integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão
atribuídas a seus titulares, em substituição às
extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição
em proporção diferente requer aprovação de
todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
"
" Art. 230
- Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para
exercício do direito de retirada, previsto no artigo 137, inciso
II, será contado a partir da publicação da ata que
aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do
preço de reembolso somente será devido se a operação
vier a efetivar-se. "
" Art. 250
- .........
§ 1º - A participação
dos acionistas não controladores no patrimônio líquido
e no lucro do exercício será destacada, respectivamente,
no balanço patrimonial e na demonstração do resultado
do exercício.
........."
.
" Art. 252
- .........
§ 1º - A assembléia-geral
da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá
autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações
a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas
não terão direito de preferência para subscrever o
aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia,
observado o disposto no artigo 137, II, mediante o reembolso do valor
de suas ações, nos termos do artigo 230.
§ 2º - A assembléia-geral
da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente
poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no
mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar,
autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora,
por conta dos seus acionistas; os dissidentes da deliberação
terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto
no artigo 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações,
nos termos do artigo 230.
........."
.
" Art. 255
- A alienação do controle de companhia aberta que dependa
de autorização do governo para funcionar está sujeita
à prévia autorização do órgão
competente para aprovar a alteração do seu estatuto. "
" Art. 256
- .........
II - .........
a) - cotação
média das ações em bolsa ou no mercado de balcão
organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;
.........
§ 1º - A proposta
ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação,
observado o disposto no artigo 8º, § 1º e 6º, será submetido à
prévia autorização da assembléia-geral, ou
à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos
administradores, instruído com todos os elementos necessários
à deliberação.
§ 2º - Se o
preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior
dos três valores de que trata o inciso II do caput, o acionista
dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar
terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do
valor de suas ações, nos termos do artigo 137, observado
o disposto em seu inciso II. "
" Art. 264
- Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada,
a justificação, apresentada à assembléia-geral
da controlada, deverá conter, além das informações
previstas nos artigos 224 e 225, o cálculo das relações
de substituição das ações dos acionistas não
controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido
das ações da controladora e da controlada, avaliados os
dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data,
a preços de mercado.
.........
§ 3º - Se as
relações de substituição das ações
dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação,
forem menos vantajosas que as resultantes da comparação
prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação
da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação,
observado o disposto nos artigos 137, II, e 230, poderão optar
entre o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 45 e o valor do
patrimônio líquido a preços de mercado.
........."
.
" Art. 270
- A convenção de grupo deve ser aprovada com observância
das normas para alteração do contrato social ou do estatuto
(artigo 136, V).
........."
.
" Art. 283
- A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores
ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo
de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir
debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação
em grupo de sociedade. "
" Art. 289
- As publicações ordenadas pela presente Lei serão
feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou
do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da
companhia, e em outro jornal de grande circulação editado
na localidade em que está situada a sede da companhia.
§ 1º - A Comissão
de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações
ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande
circulação nas localidades em que os valores mobiliários
da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão,
ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação
e imediato acesso às informações.
.........
§ 6º - As publicações
do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão
ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar
de reais. "
" Art. 294
- A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas poderá:
........."
.
Art. 2º - Os
artigos 9º, 11, 15, 17, 21 e 22 da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de
1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º -
.........
V - Apurar,
mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas
não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal
e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais
participantes do mercado;
........."
.
" Art. 11 -
.........
III - Suspensão
do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal
de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro
na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - Inabilitação,
temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício
dos cargos referidos no inciso anterior;
.........
VI - Cassação
de autorização ou registro, para o exercício das
atividades de que trata esta Lei;
VII - Proibição
temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar
determinadas atividades ou operações, para os integrantes
do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam
de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários;
VIII - Proibição
temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta
ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação
no mercado de valores mobiliários.
§ 1º - .........
I - R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
II - Cinqüenta
por cento do valor da emissão ou operação irregular;
ou
III - Três
vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada
em decorrência do ilícito.
§ 2º - Nos
casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente,
multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos
valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput
deste artigo.
§ 3º - Ressalvado
o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos
incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas
nos casos de infração grave, assim definidas em normas da
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º - As penalidades
somente serão impostas com observância do procedimento previsto
no § 2º do artigo 9º desta Lei, cabendo recursos para o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
§ 5º - A Comissão
de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase,
o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo
de compromisso, obrigando-se a:
I - Cessar
a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
II - Corrigir
as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º - O compromisso
a que se refere o parágrafo anterior não importará
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada.
§ 7º - O termo
de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da
União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações
eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime
de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
§ 8º - Não
cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores
Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo
anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 9º - Serão
considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei,
o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância
de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar
informações relativas à sua materialidade.
§ 10 - A Comissão
de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação
do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas
Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.
§ 11 - A multa
cominada pela inexecução de ordem da Comissão de
Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do artigo
9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação
independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput
do mesmo artigo.
§ 12 - Da decisão
que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá
recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão
de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo. "
" Art. 15 -
.........
V - Entidades
de mercado de balcão organizado. "
" Art. 17 -
As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado
terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando
sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo
Único - Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado
de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares
da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos
membros e as operações nelas realizadas. "
" Art. 21 -
.........
II - O registro
para negociação no mercado de balcão, organizado
ou não.
.........
§ 2º - O registro
do artigo 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não
para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.
§ 3º - São
atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas
com a participação das empresas ou profissionais indicados
no artigo 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas
as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados
por entidades de balcão organizado.
§ 4º - Cada
Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá
estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos
à negociação no seu recinto ou sistema, mediante
prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º - O mercado
de balcão organizado será administrado por entidades cujo
funcionamento dependerá de autorização da Comissão
de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:
I - Condições
de constituição e extinção, forma jurídica,
órgãos de administração e seu preenchimento;
II - Exercício
do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros,
imposição de penas e casos de exclusão;
III - Requisitos
ou condições de admissão quanto à idoneidade,
capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores
e representantes das sociedades participantes ou membros;
IV - Administração
das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for
o caso.
§ 6º - .........
III - Casos
em que os valores mobiliários poderão se negociados simultaneamente
nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não. "
" Art. 22 -
.........
Parágrafo
Único - .........
VII - A realização,
pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação
em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões
anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários,
no local de maior negociação dos títulos da companhia
no ano anterior, para a divulgação de informações
quanto à respectiva situação econômico-financeira,
projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que
lhes forem solicitados;
VIII - As demais
matérias previstas em lei. "
Art. 3º - Fica
incluído na LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, o seguinte
artigo 33, renumerando-se os demais:
" Art. 33 -
Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo
cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários
fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito
de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito
ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado.
§ 1º - Aplica-se
a prescrição a todo inquérito paralisado por mais
de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado
de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo
de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação,
se for o caso.
§ 2º - A prescrição
interrompe-se:
I - Pela notificação
do indiciado;
II - Por qualquer
ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - Pela
decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão
julgador da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - Pela assinatura
do termo de compromisso, como previsto no § 5º do artigo 11 desta Lei.
§ 3º - Não
correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado
encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º - Na hipótese
do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais
acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado
revel. "
Art. 4º - Para
os inquéritos administrativos pendentes ou fatos já ocorridos,
os prazos de prescrição previstos no artigo 33 da LEI Nº
6.385, de 07 de dezembro de 1976, começarão a fluir a partir
da data de vigência desta Lei.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação,
aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias
que vierem a se constituir.
Art. 6º - Revogam-se
a Lei nº 7.958, de 20 de dezembro de 1989, o artigo 254 e os §§ 1º e 2º
do artigo 255 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as demais
disposições em contrário.
BRASÍLIA, 05 DE MAIO DE 1997; 176º DA INDEPENDÊNCIA E
109º DA REPÚBLICA.
MARCO ANTÔNIO
DE OLIVEIRA MACIEL
PEDRO MALAN
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