VERSÃO CONSOLIDADA ATÉ 01/11/01 DA
LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1976
Observação: Esta consolidação foi produzida pela CVM apenas para fins
consultivos, não sendo legalmente vinculante. Esta redação não substitui, em
nenhuma hipótese, os textos publicados no Diário Oficial da União.
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DA COMPANHIA OU SOCIEDADE ANÔNIMA
Características
Art. 1o A
companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das
ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2o
Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à
lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1o
Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos
do comércio.
§ 2o O
estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3o A
companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não
prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto
social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Denominação
Art. 3o A
sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões
"companhia", ou "sociedade anônima", expressas por extenso
ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1o O
nome do fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer outro modo tenha
concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2o Se a
denominação for idêntica ou semelhante à de companhia já existente, assistirá à
prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa
(art.97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Companhia Aberta e
Fechada
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de
valores mobiliários.
o "Caput" com
redação dada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001
§ 1o
Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão
de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
o Primitivo parágrafo único
renumerado para § 1o pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o
Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado
sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
o § 2º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 3o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em
categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela
emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias
abertas aplicáveis a cada categoria.
o § 3º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 4o O
registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá
ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a
sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para
adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao
menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios,
adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de
patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado,
de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores
mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores
Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o
disposto no art. 4o-A.
o § 4º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 5o
Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela
Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5%
(cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a
assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta
de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento
bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus
titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o
do art. 44.
o § 5º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 6o O
acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da
companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou
indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo
normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez
de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por
preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da
totalidade das ações remanescentes no mercado.
o § 6º acrescentado pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001.
Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez
por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos
administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas
titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização
de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação
do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art.
4o.
§ 1o O
requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação
do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos
de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de
cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no
caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no
prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.
§ 2o
Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da
companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de
diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.
§ 3o Os
acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem
a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo
valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.
§ 4o
Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o
e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão.
o Artigo 4º-A acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL
SEÇÃO I
Valor
Fixação no Estatuto e
Moeda
Art. 5o O
estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda
nacional.
Parágrafo único. A
expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida
anualmente (art.167).
Alteração
Art.6o O
capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos
desta lei e do estatuto social (Artigos 166 a 174).
SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7o O
capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer
espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8o A
avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada,
nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e
presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a
presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social,
e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1o Os
peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a
indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e
instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à
assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes
forem solicitadas.
§ 2o Se o
subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão
ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as
formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3o Se a
assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação
aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4o
Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor
acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5o
Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos parágrafos 1 e 2 do
art. 115.
§ 6o Os
avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e
terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos
bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso
de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Transferência dos Bens
Art. 9o
Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia
a título de propriedade.
Responsabilidade do
Subscritor
Art. 10. A responsabilidade
civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação
do capital social será idêntica à do vendedor.
Parágrafo único. Quando a
entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela
solvência do devedor.
CAPÍTULO III
AÇÕES
SEÇÃO I
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará
o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações
terão, ou não, valor nominal.
§ 1o Na
companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais
classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2o O
valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3o O
valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo
fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Alteração
Art. 12. O número e o valor
nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do
valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou
grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta lei.
SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão
de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1o A
infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e
responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2o A
contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva
do capital (art.182, § 1o).
Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão
das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos
fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia geral ou pelo conselho de
administração (artigos 166 e 170, § 2o).
Parágrafo único. O preço de
emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital;
na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital,
somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa
destinação.
SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme
a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são
ordinárias, preferenciais ou de fruição.
§ 1o As
ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia
aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2o O
número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no
exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total
das ações emitidas.
o § 2º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Ações Ordinárias
Art. 16. As ações
ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em
ações preferenciais;
o Inciso I com redação dada
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
II - exigência de
nacionalidade brasileira do acionista; ou
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
III - direito de voto em
separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
o Inciso III com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Parágrafo único. A
alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não
for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares
das ações atingidas.
Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou
vantagens das ações preferenciais podem consistir:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - em prioridade na
distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
o Inciso I com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - em prioridade no
reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
III - na acumulação das
preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
o Inciso III acrescentado
pela lei n.º 10.303, de 31.10.2001
§ 1o
Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital
com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com
restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no
mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das
seguintes preferências ou vantagens:
o § 1º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - direito de participar
do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202,
de acordo com o seguinte critério:
o Inciso I acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
a) prioridade no recebimento dos
dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por
cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
o Alínea "a"
acrescentada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
b) direito de participar dos lucros
distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade
com a alínea a; ou
o Alínea "b"
acrescentada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - direito ao recebimento
de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do
que o atribuído a cada ação ordinária; ou
o Inciso II acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
III - direito de serem
incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas
no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
o Inciso III acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o
Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou
vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto
restrito, além das previstas neste artigo.
o § 2º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 3o Os
dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em
prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia,
essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
o Primitivo § 1º renumerado
para § 3º pela Lei nº10.303, de 31.10.2001.
§ 4o
Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo,
a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com
dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições
com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.
o Primitivo § 2º renumerado
para § 4º pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 5o
Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou
restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de
capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).
o § 5º com redação dada
pela lei nº10.303, de 31.10.2001.
§ 6o O
estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de
dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for
insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1o
do art. 182.
o Primitivo § 5º renumerado
para § 6º pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 7o Nas
companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de
classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o
estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder
de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar."
(NR)
o § 7º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Vantagens Políticas
Art. 18. O estatuto pode
assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em
votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.
Parágrafo único. O estatuto
pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em
assembléia especial dos titulares de uma ou mais classes de ações
preferenciais.
Regulação no Estatuto
Art. 19. O estatuto da
companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências
atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e
poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em
ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as
respectivas condições.
SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações devem ser
nominativas.
o Artigo com redação dada
pela Lei nº 8.021/90.
Ações não Integralizadas
Art. 21. Além dos casos
regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou
endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
Determinação no Estatuto
Art. 22. O estatuto
determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.
Parágrafo único. As ações
ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias
da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão
obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas ou
endossáveis.
SEÇÃO V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de
certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades
necessárias ao funcionamento legal da companhia.
§ 1o
A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e
responsabilidade dos infratores.
§ 2o Os
certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão
ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de
bens, ou de realizados os créditos.
§ 3o A
companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida
pelo acionista.
Requisitos
Art. 24. Os certificados
das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da
companhia, sua sede e prazo de duração;
II - o valor do capital
social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e
o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
III - nas companhias com
capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do
capital social;
IV - o número de ações
ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou
preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as
ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do
certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
VI - os direitos conferidos
às partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da
reunião da assembléia geral ordinária;
VIII - a data da
constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos
constitutivos;
IX - o nome do acionista;
o Inciso IX com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
X - o débito do acionista e
a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;
o Inciso X com redação dada
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
XI - a data da emissão do
certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de
certificados (art. 27).
o Inciso XI com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
XII - a data da emissão do
certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de
certificados (Art. 27).
§ 1o A
omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito a indenização
por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os
certificados tenham sido emitidos.
§ 2o Os
certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por
dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica,
observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
o § 2o
com redação dada pela Lei nº 10.303, de 10.303, de 31.10.2001
Títulos Múltiplos e
Cautelas
Art. 25. A companhia
poderá, satisfeitos os requisitos do art. 24, emitir certificados de múltiplos
de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.
Parágrafo único. Os títulos
múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações
fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Cupões
Art. 26. Aos certificados
das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou
outros direitos.
Parágrafo único. Os cupões
conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de
ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
Agente Emissor de
Certificados
Art. 27. A companhia pode
contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de
ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.
§ 1o
Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos
relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2o O
nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores
mobiliários feitas pela companhia.
§ 3o Os
certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser
numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.
SEÇÃO VI
Propriedade e Circulação
Indivisibilidade
Art. 28. A ação é
indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a
ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão
exercidos pelo representante do condomínio.
Negociabilidade
Art. 29. As ações da
companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados trinta por
cento do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração
do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
Negociação com as
Próprias Ações
Art.30. A companhia não poderá
negociar com as próprias ações.
§ 1o
Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate,
reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para
permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de
lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por
doação;
c) a alienação das ações
adquiridas nos termos da alínea "b" e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando,
resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do
valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância
que deve ser restituída.
§ 2o A
aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de
nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá
subordiná-la a prévia autorização em cada caso.
§ 3o A
companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para
assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4o As
ações adquiridas nos termos da alínea "b" do § 1o,
enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5o No
caso da alínea "d" do § 1o, as ações adquiridas
serão retiradas definitivamente de circulação.
Ações Nominativas
Art. 31. A propriedade das
ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
"Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido
pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das
ações.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 1o A
transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de
"Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente
e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§ 2o A
transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão
universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por
qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de
"Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que
ficará em poder da companhia.
§ 3o Na
transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o
cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração,
pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.
Ações Endossáveis
Art. 32. (Revogado pela Lei
no 8.021/90).
Ações ao Portador
Art. 33. (Revogado pela Lei
no 8.021/90).
Ações Escriturais
Art. 34. O estatuto da
companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma
ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus
titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.
§ 1o No
caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da
apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.
§ 2o
Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.
§ 3o A
companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou
irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual
direito de regresso contra a instituição depositária.
Ações Escriturais
Art. 35. A propriedade da
ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta
em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
§ 1o A
transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela
instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante
e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do
alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará
em poder da instituição.
§ 2o A
instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das
ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for
movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.
§ 3o O
estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo
do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os
limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Limitações à Circulação
Art. 36. O estatuto da
companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas,
contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação,
nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou
da maioria dos acionistas.
Parágrafo único. A
limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às
ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de
averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas".
Suspensão dos Serviços
de Certificados
Art. 37. A companhia aberta
pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem
negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não
ultrapassem, cada um, quinze dias, nem o total de noventa dias durante o ano,
os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas
em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.
Perda ou Extravio
Art. 38. O titular de
certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá,
justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei
processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de
novo certificado.
§ 1o
Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou
endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou
inutilização do certificado a ser substituído.
§ 2o Até
que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser
averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer
dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição.
SEÇÃO VII
Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
Penhor
Art. 39. O penhor ou caução
de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de
"Registro de Ações Nominativas".
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 1o O
penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento
nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta
de depósito fornecido ao acionista.
§ 2o Em
qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de
exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Outros Direitos e Ônus
Art. 40. O usufruto, o
fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus
que gravarem a ação, deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro
de "Registro de Ações Nominativas";
II - se escritural, nos
livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de
depósito fornecida ao acionista.
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Parágrafo único. Mediante
averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de
preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
SEÇÃO VIII
Custódia de Ações Fungíveis
Art. 41. A instituição
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia
de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e
classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis,
adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001
§ 1o A
instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao
depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de
alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora,
independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em
depósito.
o Primitivo parágrafo único
renumerado para § 1º e com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001
§ 2o
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores
mobiliários.
o § 2º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 3o A
instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:
o § 3º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - imediatamente, o nome
do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a
sua identificação; e
o Inciso I acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - no prazo de até 10
(dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as
ações.
o Inciso II acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 4o A
propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado
entre o proprietário das ações e a instituição depositária.
o § 4º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 5o A
instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e
terceiros pelo descumprimento de suas obrigações.
o § 5º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Representação e
Responsabilidade
Art. 42. A instituição
financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em
custódia nos termos do art. 41, para receber dividendos e ações bonificadas e
exercer direito de preferência para subscrição de ações.
§ 1o
Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em
qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à
companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo,
assim como a quantidade de ações de cada um.
o § 1o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o O
depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução
dos certificados de suas ações.
§ 3o A
companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da
instituição depositária das ações.
SEÇÃO IX
Certificado de Depósito de Ações
Art. 43. A instituição
financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27)
pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual
constarão:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
I - o local e a data da
emissão;
II - o nome da instituição
emitente e as assinaturas de seus representantes;
III - a denominação
"Certificado de Depósito de Ações";
IV - a especificação das
ações depositadas;
V - a declaração de que as
ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou
amortização, somente serão entregues ao titular do certificado de depósito,
contra apresentação deste;
VI - o nome e a
qualificação do depositante;
VII - o preço do depósito
cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;
VIII - o lugar da entrega
do objeto do depósito.
§ 1o A
instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados
das ações depositadas.
§ 2o
Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o
valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto,
seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua
entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de
qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3o Os
certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o
sistema escritural.
o § 3o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 4o Os
certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua
conta, ser desdobrados ou grupados.
§ 5o
Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o
endosso de títulos cambiários.
SEÇÃO X
Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização
Art. 44. O estatuto ou a
assembléia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou
reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o
modo de proceder-se à operação.
§ 1o O
resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las
definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social; mantido o
mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações
remanescentes.
§ 2o A
amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e
sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de
liquidação da companhia.
§ 3o A
amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações
ou só uma delas.
§ 4o O
resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma
classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do
art. 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas
ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
§ 5o As
ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição,
com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia geral que deliberar
a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações
amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não
amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
§ 6o
Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou
mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar
essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no
mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).
o § 6o
acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Reembolso
Art. 45. O reembolso é a
operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas
dissidentes de deliberação da assembléia geral o valor de suas ações.
§ 1o O
estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso,
que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido
constante do último balanço aprovado pela assembléia geral, observado o
disposto no § 2o, se estipulado com base no valor econômico
da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3o e 4 o).
o § 1o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o Se a
deliberação da assembléia geral ocorrer mais de sessenta dias depois da data do
último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir,
juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda
àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente oitenta por cento do
valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço
especial, pagará o saldo no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da
deliberação da assembléia geral.
§ 3o Se o
estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será
o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que
satisfaça os requisitos do § 1o do art. 8 o
e com a responsabilidade prevista no § 6o do mesmo artigo.
o § 3o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 4o Os
peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice,
respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela
diretoria, e escolhidos pela Assembléia Geral em deliberação tomada por maioria
absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação,
independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.
o § 4o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 5o O
valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a
legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.
o § 5o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 6o Se,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da ata da
assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido
reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no
montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a
assembléia geral, dentro de 5 (cinco) dias, para tomar conhecimento daquela
redução.
o § 6o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 7o Se
sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo
reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro
separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos
créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia.
As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos
créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem
satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.
o § 7o
acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 8o Se,
quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o
reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não
bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para
restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência
do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma
proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.
o § 8o
acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
CAPÍTULO IV
PARTES BENEFICIÁRIAS
Características
Art. 46. A companhia pode
criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao
capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1o As
partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual
contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (art.190).
§ 2o A
participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de
reserva para resgate, se houver, não ultrapassará um décimo dos lucros.
§ 3o É
vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de
acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta lei, os atos dos
administradores.
§ 4o É
proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Emissão
Art. 47. As partes
beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas
pelo estatuto ou pela assembléia geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas
ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado
às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
o Parágrafo único com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Resgate e Conversão
Art. 48. O estatuto fixará
o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate,
deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 1o O
prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as
destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia,
não poderá ultrapassar dez anos.
§ 2o O
estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante
capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3o No
caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das
partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo
até a importância da reserva para resgate ou conversão.
Certificados
Art. 49. Os certificados
das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação
"Parte Beneficiária";
II - a denominação da
companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital
social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;
IV - o número de partes
beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes
são atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se
houver;
VI - a data da constituição
da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
VII - o nome do
beneficiário;
o Inciso VII com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
VIII - a data da emissão do
certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.
o Inciso VIII com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Forma, Propriedade,
Circulação e Ônus
Art. 50. As partes
beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto
nas Seções V a VII do Capítulo III.
o Artigo, "caput"
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 1o As
partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela
companhia.
o § 1o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o As partes
beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos
termos do art.43.
Modificação dos Direitos
Art. 51. A reforma do
estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes
beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus
titulares, reunidos em assembléia geral especial.
§ 1o A
assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências
para convocação das assembléias de acionistas, com um mês de antecedência, no
mínimo. Se, após duas convocações, deixar de instalar-se por falta de número,
somente seis meses depois outra poderá ser convocada.
§ 2o Cada
parte beneficiária dá direito a um voto, não podendo a companhia votar com os
títulos que possuir em tesouraria.
§ 3o A emissão
de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário
dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.
CAPÍTULO V
DEBÊNTURES
Características
Art. 52. A companhia poderá
emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra
ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do
certificado.
o Artigo com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
SEÇÃO I
Direito dos Debenturistas
Emissões e Séries
Art. 53. A companhia poderá
efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em
séries.
Parágrafo único. As
debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus
titulares os mesmos direitos.
Valor Nominal
Art. 54. A debênture terá
valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos
termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda
estrangeira.
§ 1o A
debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes
fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial
ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei.
o Primitivo parágrafo único
renumerado para § 1º e com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o A
escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher
receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento,
amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8o.
o § 2º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Vencimento, Amortização
e Resgate
Art. 55. A época do
vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do
certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série,
criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado
parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§ 1o A
amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais
distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio
ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por
compra em bolsa.
§ 2o É
facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor
igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração
e das demonstrações financeiras.
00§ 3o A
companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de
inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de
outras condições previstas no título.
Juros e Outros Direitos
Art. 56. A debênture poderá
assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da
companhia e prêmio de reembolso.
Conversibilidade em
Ações
Art. 57. A debênture poderá
ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que
especificará:
I - as bases da conversão,
seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como
relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
II - a espécie e a classe
das ações em que poderá ser convertida;
III - o prazo ou época para
o exercício do direito à conversão;
IV - as demais condições a
que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1o Os
acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures
com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171
e 172.
§ 2o
Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia
aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente
fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da
companhia;
b) criar ações
preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações
em que são conversíveis as debêntures.
SEÇÃO II
Espécies
Espécies
Art. 58. A debênture
poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia
flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da
companhia.
§ 1o A
garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da
companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2o As
garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3o As
debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de
emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da
inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries
concorrem em igualdade.
§ 4o A
debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos
credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo
remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
§ 5o A
obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro
de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a
terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6o As
debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (art. 265)
poderão ter garantia flutuante do ativo de duas ou mais sociedades do grupo.
SEÇÃO III
Criação e Emissão
Competência
Art. 59. A deliberação
sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia geral, que
deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou
os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o
caso;
II - o número e o valor
nominal das debêntures;
III - as garantias reais ou
a garantia flutuante, se houver;
IV - as condições de
correção monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou
não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI - a época e as condições
de vencimentos, amortização ou resgate;
VII - a época e as
condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de
reembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição
ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1o Na
companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão
de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, e a
assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre
as condições de que tratam os incisos VI a VIII deste artigo e sobre a
oportunidade da emissão.
o § 1º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o A
assembléia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de séries
indeterminados, dentro de limites por ela fixados com observância do disposto
no art.60.
§ 3o A
companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures
das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas, nem
negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a anterior ou cancelado
o saldo não colocado.
Limite de Emissão
Art. 60. Excetuados os
casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures não
poderá ultrapassar o capital social da companhia.
§ 1o Esse
limite pode ser excedido até alcançar:
a) oitenta por cento do
valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debêntures com
garantia real;
b) setenta por cento do
valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suas dívidas
garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.
§ 2o O
limite estabelecido na alínea "a" do § 1o poderá
ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de
investido o produto da emissão; neste caso, os recursos ficarão sob controle do
agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados
os limites do § 1o, à medida que for sendo aumentado o valor
das garantias.
§ 3o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de
debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no
mercado.
§ 4o Os
limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de debêntures
subordinadas.
Escritura de Emissão
Art. 61. A companhia fará
constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas
garantias e demais cláusulas ou condições.
§ 1o A
escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures
distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a
intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (Artigos 66 a 70).
§ 2o Cada
nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.
§ 3o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições
que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à
negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da
emissão que não satisfaça a esses padrões.
Registro
Art. 62. Nenhuma emissão de
debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - arquivamento, no
registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho
de administração, que deliberou sobre a emissão;
o Inciso I com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - inscrição da escritura
de emissão no registro do comércio;
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
III - constituição das
garantias reais, se for o caso.
§ 1o Os
administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à
companhia ou a terceiros por infração deste artigo.
§ 2o O
agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros
requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura
existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste
caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que
lhe forneça as indicações e documentos necessários.
§ 3o Os
aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.
§ 4o Os
registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de
debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.
o § 4º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
SEÇÃO IV
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 63. As debêntures
serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V a VII
do Capítulo III.
o "Caput", com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Parágrafo único. As
debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos
do art. 43.
§ 1o As
debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos
do art. 43.
o Primitivo parágrafo único
transformado em § 1º pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o A
escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em
contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem
emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.
o § 2º acrescentado pela
Lei nº Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
SEÇÃO V
Certificados
Requisitos
Art. 64. Os certificados
das debêntures conterão:
I - a denominação, sede,
prazo de duração e objeto da companhia;
II - a data da constituição
da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
III - a data da publicação
da ata da assembléia geral que deliberou sobre a emissão;
IV - a data e ofício do
registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
V - a denominação
"debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com
garantia real", "com garantia flutuante", "sem
preferência" ou "subordinada";
VI - a designação da
emissão e da série;
VII - o número de ordem;
VIII - o valor nominal e a
cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento,
amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a
época em que serão devidos;
IX - as condições de
conversibilidade em ações, se for o caso;
X - o nome do debenturista;
o Inciso X com redação dada
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
XI - o nome do agente fiduciário
dos debenturistas, se houver;
o Inciso XI com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
XII - a data da emissão do
certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;
o Inciso XII com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
XIII - a autenticação do
agente fiduciário, se for o caso.
o Inciso XIII com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
XIV - a autenticação do
agente fiduciário, se for o caso.
Títulos Múltiplos e
Cautelas
Art. 65. A companhia poderá
emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que
as representem, satisfeitos os requisitos do art.64.
§ 1o Os
títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à
padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o Nas
condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário,
os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.
CAPÍTULO V
DEBÊNTURES
SEÇÃO VI
Agente Fiduciário dos Debenturistas
Requisitos e
Incompatibilidades
Art. 66. O agente
fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das
debêntures.
§ 1o
Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que
satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração
da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, tenham por objeto à administração ou a custódia de
bens de terceiros.
§ 2o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de
debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes
fiduciários, seja instituição financeira.
§ 3o Não
pode ser agente fiduciário:
a) pessoa que já exerça a
função em outra emissão da mesma companhia;
b) instituição financeira
coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para
distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer
título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira
cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer
outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da
função.
§ 4o O
agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido
de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos
debenturistas e pedir sua substituição.
Substituição,
Remuneração e Fiscalização
Art. 67. A escritura de
emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário,
observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A Comissão
de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente fiduciário
das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou
no mercado de balcão, podendo:
a) nomear substituto
provisório, nos casos de vacância;
b) suspender o agente
fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus
deveres.
Deveres e Atribuições
Art. 68. O agente
fiduciário representa, nos termos desta lei e da escritura de emissão, a
comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.
§ 1o São
deveres do agente fiduciário:
a) proteger os direitos e
interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de
seus próprios bens;
b) elaborar relatório e
colocá-lo anualmente à disposição dos debenturistas, dentro de quatro meses do
encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes
ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas
pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e
aplicação do fundo de amortização, se houver; do relatório constará, ainda, declaração
do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;
c) notificar os
debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer
inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da
emissão.
o Alínea "c" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o A
escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que
tratam as alíneas "b", "c" do parágrafo anterior.
§ 3o O
agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender
interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de
inadimplemento da companhia:
a) declarar, observadas as
condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e
cobrar o seu principal e acessórios;
b) executar garantias
reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou
proporcional, dos debenturistas;
c) requerer a falência da
companhia emissora, se não existirem garantias reais;
d) representar os
debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação
extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da
assembléia dos debenturistas;
e) tomar qualquer
providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.
§ 4o O
agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes
causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.
§ 5o O
crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger
direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à
dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e
preferirá a estas na ordem de pagamento.
§ 6o
Serão reputadas não escritas as cláusulas da escritura de emissão que
restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário
previstos neste artigo.
Outras Funções
Art. 69. A escritura de
emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os
certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia
bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.
Substituição de
Garantias e Modificação da Escritura
Art. 70. A substituição de
bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da
concordância do agente fiduciário.
Parágrafo único. O agente
fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e
condições da emissão.
SEÇÃO VII
Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os titulares de
debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em
assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos
debenturistas.
§ 1o A
assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela
companhia emissora, por debenturistas que representem dez por cento, no mínimo,
dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o
Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta lei
sobre a assembléia geral de acionistas.
§ 3o A
assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de
debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação,
e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 4o O
agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as
informações que lhe forem solicitadas.
§ 5o A
escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à
metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das
debêntures.
§ 6o Nas
deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.
SEÇÃO VIII
Cédula de Debêntures
o Título da Seção com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Art. 72. As instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de
operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria,
que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo
valor nominal e os juros nela estipulados.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 1o A
cédula será nominativa, escritural ou não.
o § 1o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o O
certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição
financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o
local e a data da emissão;
c) a denominação
"Cédula de Debêntures";
o Alínea "c" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
d) o valor nominal e a data
do vencimento;
e) os juros, que poderão
ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do
principal e dos juros;
g) a identificação das
debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;
o Alínea "g" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
h) o nome do agente
fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção
monetária, se houver;
j) o nome do titular.
o Alínea "j" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
l) o nome do titular e a
declaração de que a cédula é transferível por endosso, se endossável.
SEÇÃO IX
Emissão de Debêntures no Estrangeiro
Art. 73. Somente com a
prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão
emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados
no País.
§ 1o Os
credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os
créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras
autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em
estabelecimento situado no território nacional.
§ 2o Em
qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os
encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.
§ 3o A
emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do art.
62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do
estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão
autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado
brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por
tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o
arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o
estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.
§ 4o A
negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no
estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO X
Extinção
Art. 74. A companhia
emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das
debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de cinco anos, juntamente com os
documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos
titulares das contas das debêntures escriturais.
§ 1o Se a
emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos
certificados.
§ 2o Os
administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos
decorrentes da infração do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
Características
Art. 75. A companhia poderá
emitir, dentro do limite de aumento do capital autorizado no estatuto
(art.168), títulos negociáveis denominados "bônus de subscrição".
Parágrafo único. Os bônus
de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado,
direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante
apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Competência
Art. 76. A deliberação
sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia geral, se o estatuto
não a atribuir ao conselho de administração.
Emissão
Art. 77. Os bônus de
subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem
adicional, aos subscritores de emissões de suas ações ou debêntures.
Parágrafo único. Os
acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de
preferência para subscrever a emissão de bônus.
Forma, Propriedade e
Circulação
Art. 78. Os bônus de
subscrição terão a forma nominativa.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Parágrafo único. Aplica-se
aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do
Capítulo III.
Certificados
Art. 79. O certificado de
bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:
I - as previstas nos I a IV
do art.24;
II - a denominação
"Bônus de Subscrição";
III - o número de ordem;
IV - o número, a espécie e
a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os
critérios para sua determinação;
V - a época em que o
direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para
esse exercício;
VI - o nome do titular;
o Inciso VI com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
VII - a data da emissão do
certificado e as assinaturas de dois diretores.
o Inciso VII com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
VIII - a data da emissão do
certificado e as assinaturas de dois diretores.
CAPÍTULO VII
CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA
SEÇÃO I
Requisitos Preliminares
Art. 80. A constituição da
companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos
por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no
estatuto;
II - realização, como
entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas
em dinheiro;
III - depósito, no Banco do
Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de
Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto
no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização
inicial de parte maior do capital social.
Depósito da Entrada
Art. 81. O depósito
referido no número III do art.80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de
cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a
favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver
adquirido personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso a
companhia não se constitua dentro de seis meses da data do depósito, o banco
restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.
SEÇÃO II
Constituição por Subscrição Pública
Registro da Emissão
Art. 82. A constituição de
companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na
Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com
a intermediação de instituição financeira.
§ 1o O
pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo da viabilidade
econômica e financeira do empreendimento;
b) o projeto do estatuto
social;
c) o prospecto, organizado
e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
§ 2o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no
estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do
empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.
Projeto do Estatuto
Art. 83. O projeto de
estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das
sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as
normas pelas quais se regerá a companhia.
Prospecto
Art. 84. O prospecto deverá
mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que
justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:
I - o valor do capital
social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de
autorização para aumento futuro;
II - a parte do capital a
ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuído
pelos fundadores;
III - o número, as espécies
e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações e o
preço da emissão das ações;
IV - a importância da
entrada a ser realizada no ato da subscrição;
V - as obrigações assumidas
pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as
quantias já despendidas e por despender;
VI - as vantagens
particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo
do projeto do estatuto que as regula;
VII - a autorização
governamental para constituir-se a companhia, se necessária;
VIII - as datas de início e
término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;
IX - a solução prevista
para o caso de excesso de subscrição;
X - o prazo dentro do qual
deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar
para avaliação dos bens, se for o caso;
XI - o nome, nacionalidade,
estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a
firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de
ações que cada um houver subscrito;
XII - a instituição
financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os
originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que
fizerem menção, para exame de qualquer interessado.
Lista, Boletim de
Entrada
Art. 85. No ato da
subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará
entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela
instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome,
nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade,
ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede,
devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se
houver mais de uma, e o total da entrada.
Parágrafo único. A
subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à
instituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da
entrada.
Convocação de Assembléia
Art. 86. Encerrada a
subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores
convocarão a assembléia geral que deverá:
I - promover a avaliação
dos bens, se for o caso (art.8);
II - deliberar sobre a
constituição da companhia.
Parágrafo único. Os
anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão
inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de
subscrição.
Assembléia de
Constituição
Art. 87. A assembléia de
constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de
subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em
segunda convocação, com qualquer número.
§ 1o Na
assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será
lido o recibo de depósito de que trata o número III do art. 80, bem como
discutido e votado o projeto de estatuto.
§ 2o Cada
ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a
maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.
§ 3o
Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo
oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o
presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à
eleição dos administradores e fiscais.
§ 4o A
ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela
assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos
bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e
o outro será destinado ao registro do comércio.
SEÇÃO III
Constituição por Subscrição Particular
Art. 88. A constituição da
companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação
dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública, considerando-se
fundadores todos os subscritores.
§ 1o Se a
forma escolhida for a de assembléia geral, observar-se-á o disposto nos artigos
86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em
duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de
subscrição de todas as ações.
§ 2o
Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e
conterá:
a) a qualificação dos
subscritores, nos termos do art. 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações
tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo
do depósito referido no número III do art. 80;
e) a transcrição do laudo
de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em
bens (art.8 o);
f) a nomeação dos primeiros
administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 89. A incorporação de
imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
Art. 90. O subscritor pode
fazer-se representar na assembléia geral ou na escritura pública por procurador
com poderes especiais.
Art. 91. Nos atos e
publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser
aditada da cláusula "em organização".
Art. 92. Os fundadores e as
instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição
pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos
resultantes da inobservância de preceitos legais.
Parágrafo único. Os
fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou
dolo em atos ou operações anteriores à constituição.
Art. 93. Os fundadores
entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou
papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.
CAPÍTULO VIII
FORMALIDADES COMPLEMENTARES DA CONSTITUIÇÃO
Arquivamento e
Publicação
Art. 94. Nenhuma companhia
poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
Companhia Constituída
por Assembléia
Art. 95. Se a companhia
houver sido constituída por deliberação em assembléia geral, deverão ser
arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
I - um exemplar do estatuto
social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1o)
ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do
prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido
publicados;
II - a relação completa,
autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores
do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de
cada subscritor (art. 85);
III - o recibo do depósito
a que se refere o número III do art.80;
IV - duplicata das atas das
assembléias realizadas para a avaliação de bens, quando for o caso (art. 8o);
V - duplicata da ata da
assembléia geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da
companhia (Art. 87).
Companhia Constituída
por Escritura Pública
Art. 96. Se a companhia
tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de
certidão do instrumento.
Registro do Comércio
Art. 97. Cumpre ao registro
do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição
da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à
ordem pública e aos bons costumes.
§ 1o Se o
arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou
por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros
administradores deverão convocar imediatamente a assembléia geral para sanar a
falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem
necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto
no art. 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no
mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada
na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve
promover a responsabilidade civil dos fundadores (art. 92).
§ 2o Com
a segunda via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou
irregularidade, o registro do comércio procederá o arquivamento dos atos
constitutivos da companhia.
§ 3o A
criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto,
será arquivada no registro do comércio.
Publicação e
Transferência de Bens
Art. 98. Arquivados os
documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores
providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como
a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.
§ 1o Um
exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.
§ 2o A
certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio
em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por
transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver
contribuído para a formação do capital social (art.8, § 2o).
§ 3o A
ata da assembléia geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com
precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por
declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários
para a transcrição no registro público.
Responsabilidade dos
Primeiros Administradores
Art. 99. Os primeiros
administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos
prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à
sua constituição.
Parágrafo único. A
companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros
administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a
assembléia geral poderá deliberar em contrário.
CAPÍTULO IX
LIVROS SOCIAIS
Art. 100. A companhia deve
ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes,
revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de
Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
o Inciso I com redação dada
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
a) do nome do acionista e
do número das suas ações;
b) das entradas ou
prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações,
de uma em outra espécie ou classe;
o Alínea "c" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
d) do resgate, reembolso e
amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas
pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto,
fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave
as ações ou obste sua negociação;
II - o livro de
"Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de
transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou
seus legítimos representantes;
III - o livro de
"Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de
"Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido
emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II
deste artigo;
IV - o livro de Atas das
Assembléias Gerais;
o Inciso IV com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
V - o livro de Presença dos
Acionistas;
o Inciso V com redação dada
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
VI - os livros de Atas das
Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de
Diretoria;
o Inciso VI com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
VII - o livro de Atas e
Pareceres do Conselho Fiscal.
o Inciso VII com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 1o A
qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros
mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo
do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso
à Comissão de Valores Mobiliários.
o § 1o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o -
Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do
"caput" deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou
eletrônicos.
o § 2o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Escrituração do Agente
Emissor
Art. 101. O agente emissor
de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a
III do art.100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados,
aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das
ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez
por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um,
a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na
companhia.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 1o Os
termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão
ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão
averbados a transferência e o nome e qualificação do adquirente.
§ 2o Os
termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem
cronológica, em livros autenticados no registro do comércio e arquivados no
agente emissor.
Ações Escriturais
Art. 102. A instituição
financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao
menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósitos das ações e a
lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão
encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na
instituição financeira.
Fiscalização e Dúvidas
no Registro
Art. 103. Cabe à companhia
verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou
ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e
34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados
e à instituição financeira depositária das ações escriturais.
Parágrafo único. As dúvidas
suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente
emissor de certificados ou a instituição financeira depositária das ações
escriturais, a respeito das averbações ordenadas por esta lei, ou sobre anotações,
lançamentos ou transferência de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou
bônus de subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas
pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos
registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
Responsabilidade da
Companhia
Art. 104. A companhia é
responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou
irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do
art.100.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Parágrafo único. A
companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de
certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam
praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de
Valores Mobiliários, respondendo perante acionista e terceiros pelos prejuízos
decorrentes de atrasos culposos.
Exibição dos Livros
Art. 105. A exibição por
inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a
requerimento de acionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do
capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja
fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos
da companhia.
CAPÍTULO X
ACIONISTAS
SEÇÃO I
Obrigação de Realizar o Capital
Condições e Mora
Art. 106. O acionista é
obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de
subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
§ 1o Se o
estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo
ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada,
mediante avisos publicados na imprensa, por três vezes, no mínimo, fixando
prazo, não inferior a trinta dias, para o pagamento.
§ 2o O
acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou
boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora,
sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o
estatuto determinar, esta não superior a dez por cento do valor da prestação.
Acionista Remisso
Art. 107. Verificada a mora
do acionista, a companhia pode à sua escolha:
I - promover contra o
acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (Art.108),
processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de
subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código
de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações
em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1o Será
havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do
estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção
prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os
responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo
da responsabilidade penal que no caso couber.
§ 2o A
venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede
social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por três
vezes com antecedência mínima de três dias. Do produto da venda serão deduzidos
as despesas com a operação e, se previsto no estatuto, os juros, correção
monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da
sociedade.
§ 3o É
facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a
ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança
judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço
apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
§ 4o Se a
companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a
integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas
realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não
tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de um ano para colocar as
ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a
assembléia geral deliberará sobre a redução do capital em importância
correspondente.
Responsabilidade dos
Alienantes
Art. 108. Ainda quando
negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com
os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as
ações transferidas.
Parágrafo único. Tal
responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de dois anos a
contar da data da transferência das ações.
SEÇÃO II
Direitos Essenciais
Art. 109. Nem o estatuto
social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros
sociais;
II - participar do acervo
da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma
prevista nesta lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para
subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures
conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos
171 e 172;
V - retirar-se da sociedade
nos casos previstos nesta lei.
§ 1o As
ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2o Os
meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus
direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia geral.
§ 3o O
estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas
e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas
minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que
especificar.
o § 3º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
SEÇÃO III
Direito de Voto
Disposições Gerais
Art. 110. A cada ação
ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral.
§ 1o O
estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2o É
vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
Ações Preferenciais
Art. 111. O estatuto poderá
deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos
reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com
restrições, observado o disposto no art.109.
§ 1o As
ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se
a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios
consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus,
direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem
cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2o Na
mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1o, as ações
preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao
exercício desse direito.
§ 3o O
estatuto poderá estipular que o disposto nos parágrafos 1o e
2o vigorará a partir do término da implantação do
empreendimento inicial da companhia.
Não-Exercício de Voto
pelas Ações ao Portador
Art. 112. Somente os
titulares de ações nominativas, endossáveis e escriturais poderão exercer o
direito de voto.
Parágrafo único. Os
titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de
acordo com o disposto nos parágrafos 1o e 2o
do art. 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas
ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.
Voto das Ações
Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113. O penhor da ação
não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia,
estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do
credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único. O credor
garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de
voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
Voto das Ações Gravadas
com Usufruto
Art. 114. O direito de voto
da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do
gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário
e o usufrutuário.
Abuso do Direito de Voto
e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve
exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o
voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou
de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte,
ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 1o O
acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao
laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social
e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que
puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante
com o da companhia.
§ 2o Se
todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a
formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da
responsabilidade de que trata o § 6o do art. 8o.
§ 3o O
acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de
voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4o A
deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse
conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos
causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver
auferido.
§ 5o
(VETADO)
o § 5º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 6o
(VETADO)
o § 6º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 7o (VETADO)
o § 7º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 8o
(VETADO)
o § 8º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 9o
(VETADO)
o § 9º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 10. (VETADO)
o § 10 acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
SEÇÃO IV
Acionista Controlador
Deveres
Art. 116. Entende-se por
acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de
sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu
poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos
da companhia.
Parágrafo único. O
acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar
o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades
para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a
comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e
atender.
Art. 116-A. O acionista
controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que
elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal,
deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na
companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades
do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da
companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma
determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
o Artigo 116-A acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Responsabilidade
Art. 117. O acionista
controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de
poder.
§ 1o São
modalidades do exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia
para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la
a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da
participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia,
ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de
companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da
companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em
prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos
investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c) promover alteração
estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões
que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a
acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em
valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger administrador ou
fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar
induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus
deveres definidos nesta lei e no estatuto, promover, contra o interesse da
companhia, sua ratificação pela assembléia geral;
f) contratar com a
companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha
interesse, em condições de favorecimento ou não eqüitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar
contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de
apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique
fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para
os fins do disposto no art.170, com a realização em bens estranhos ao objeto
social da companhia.
o Alínea "h"
acrescentada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o No
caso da alínea "e" do § 1o, o administrador ou
fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista
controlador.
§ 3o O
acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os
deveres e responsabilidades próprios do cargo.
SEÇÃO V
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os acordos de
acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las,
exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados
pela companhia quando arquivados na sua sede.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 1o As
obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a
terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das
ações, se emitidos.
§ 2o
Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de
responsabilidade no exercício do direito de voto (art.115) ou do poder de
controle (artigos 116 e 117).
§ 3o Nas
condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução
específica das obrigações assumidas.
§ 4o As
ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou
no mercado de balcão.
§ 5o No
relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à
assembléia geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e
distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na
companhia.
§ 6o O
acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva
somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
o § 6º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 7o O
mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em
assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada
deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o
do art. 126 desta Lei.
o § 7º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 8o O
presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não
computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente
arquivado.
o § 8º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 9o O
não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da
companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de
acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de
acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as
ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho
de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
o § 9º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 10. Os acionistas
vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento,
representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber
informações, quando solicitadas.
o § 10 acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 11. A companhia poderá
solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.
o § 11 acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
SEÇÃO VI
Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no
Exterior
Art. 119. O acionista
residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com
poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos
preceitos desta lei.
Parágrafo único. O
exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionistas, confere ao
mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.
SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia
geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de
cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo
que cumprida a obrigação.
CAPÍTULO XI
ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. A assembléia
geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para
decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as
resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Competência Privativa
Art. 122. Compete
privativamente à assembléia geral:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - reformar o estatuto
social;
o Inciso I com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - eleger ou destituir, a
qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 142;
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
III - tomar, anualmente, as
contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por
eles apresentadas;
o Inciso III com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
IV - autorizar a emissão de
debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;
o Inciso IV com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
V - suspender o exercício
dos direitos do acionista (art. 120);
o Inciso V com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
VI - deliberar sobre a
avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital
social;
o Inciso VI com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
VII - autorizar a emissão
de partes beneficiárias;
o Inciso VII com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
VIII - deliberar sobre
transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e
liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
o Inciso VIII com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
IX - autorizar os
administradores a confessar falência e pedir concordata.
o Inciso IX com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser
formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador,
se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se
sobre a matéria." (NR)
o Parágrafo único com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Competência para
Convocação
Art. 123. Compete ao
conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no
estatuto, convocar a assembléia geral.
Parágrafo único. A
assembléia geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal,
nos casos previstos no número V do art. 163;
b) por qualquer acionista,
quando os administradores retardarem, por mais de sessenta dias, a convocação,
nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que
representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital social, quando os
administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de
convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das
matérias a serem tratadas;
o Alínea "c" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
d) por acionistas que
representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante, ou 5% (cinco
por cento), no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os
administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de
convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.
o Alínea "d"
acrescentada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Modo de Convocação e
Local
Art. 124. A convocação
far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além
do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do
estatuto, a indicação da matéria.
§ 1o A
primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:
o § 1º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - na companhia fechada,
com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do
primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio,
de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
o Inciso I acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - na companhia aberta, o
prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da
segunda convocação de 8 (oito) dias.
o Inciso II acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o
Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á no edifício onde
a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios
indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá
realizar-se fora da localidade da sede.
§ 3o Nas
companhias fechadas, o acionista que representar cinco por cento, ou mais, do
capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com
a antecedência prevista no § 1o, desde que o tenha
solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do
prazo de vigência do pedido, não superior a dois exercícios sociais, e
renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1o,
e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da
companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 4o
Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada
regular a assembléia geral a que comparecerem todos os acionistas.
§ 5o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida
a companhia:
o § 5º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - aumentar, para até 30
(trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a
serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo
de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações
que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e
analisadas pelos acionistas;
o Inciso I acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - interromper, por até
15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de
assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e
analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares.
o Inciso II acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 6o As
companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão
remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa
de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à
disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.
o § 6º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Quorum de Instalação
Art. 125. Ressalvadas as
exceções previstas em lei, a assembléia geral instalar-se-á, em primeira
convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, um quarto
do capital social com direito de voto; em segunda convocação, instalar-se-á com
qualquer número.
Parágrafo único. Os
acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia geral e discutir a
matéria submetida à deliberação.
Legitimação e
Representação
Art. 126. As pessoas
presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas
as seguintes normas:
I - os titulares de ações
nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;
II - os titulares de ações
escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de
identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir,
comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
III - os titulares de ações
ao portador exibirão os respectivos certificados ou documento de depósito nos
termos do número II;
IV - os titulares de ações
escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de
identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir,
comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
§ 1o O
acionista pode ser representado na assembléia geral por procurador constituído
há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou
advogado; na companhia aberta o procurador pode, ainda, ser instituição
financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimentos representar os
condôminos.
§ 2o O
pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem
prejuízo da regulamentação que sobre o assunto vier a baixar a Comissão de
Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os
elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o
exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o
exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os
titulares de ações cujos endereços constem da companhia.
o Alínea "c" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 3o É
facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que
represente 0,5% (meio por cento), no mínimo, do capital social, solicitar
relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1o,
obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
o § 3o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 4o Têm
a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos
acionistas.
Livro de Presença
Art. 127. Antes de abrir-se
a assembléia, os acionistas assinarão o "Livro de Presença",
indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade,
espécie e classe das ações de que forem titulares.
Mesa
Art. 128. Os trabalhos da
assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do
estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.
Quorum das Deliberações
Art. 129. As deliberações
da assembléia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas
por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
§ 1o O
estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas
deliberações, desde que especifique as matérias.
§ 2o No
caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não
contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de
dois meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas
não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário
decidir, no interesse da companhia.
Ata da Assembléia
Art. 130. Dos trabalhos e
deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos
membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente
a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as
deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias
autênticas para os fins legais.
§ 1o A
ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive
dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações
tomadas, desde que:
a) os documentos ou
propostas submetidos à assembléia, assim como as declarações de voto ou
dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela
mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;
b) a mesa, a pedido de acionista
interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou
dissidência, ou protesto apresentado.
§ 2o A
assembléia geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com
omissão das assinaturas dos acionistas.
§ 3o Se a
ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1o, poderá ser
publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a
transcrição das deliberações tomadas.
Espécies de Assembléia
Art. 131. A assembléia
geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no art.132, e
extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único. A
Assembléia Geral Ordinária e a Assembléia Geral Extraordinária poderão ser,
cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora,
instrumentadas em ata única.
SEÇÃO II
Assembléia Geral Ordinária
Objeto
Art. 132. Anualmente, nos
quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I - tomar as contas dos
administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a
destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os
administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da
expressão monetária do capital social (art.167).
Documentos da
Administração
Art. 133. Os
administradores devem comunicar, até um mês antes da data marcada para a
realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados na forma
prevista no Art.124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da
administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos
do exercício findo;
II - a cópia das
demonstrações financeiras;
III - o parecer dos
auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos
dissidentes, se houver; e
o
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na
ordem do dia.
o
Inciso v acrescentado pela lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 1o Os
anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias
desses documentos.
§ 2o A
companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por
escrito, nas condições previstas no § 3o do art.124.
§ 3o Os
documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V,
serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a
realização da assembléia-geral.
o
§ 3º com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001
§ 4o A
assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos
referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da
realização da assembléia.
§ 5o A
publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este
artigo são publicados até um mês antes da data marcada para a realização da
assembléia geral ordinária.
Procedimento
Art. 134. Instalada a
assembléia geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura
dos documentos referidos no art.133 e do parecer do conselho fiscal, se houver,
os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.
§ 1o Os
administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente,
se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de
esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como
acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.
§ 2o Se a
assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a
deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo
dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de
administrador membro do conselho fiscal ou auditor independente.
§ 3o A aprovação,
sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de
responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou
simulação (Art. 286).
§ 4o Se a
assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do
lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores
promoverão, dentro de trinta dias, a republicação das demonstrações, com as
retificações deliberadas pela assembléia; se a destinação dos lucros proposta
pelos órgãos de administração não lograr aprovação (artigo 176, § 3o),
as modificações introduzidas constarão da ata da assembléia.
§ 5o A
ata da assembléia geral ordinária será arquivada no registro do comércio e
publicada.
§ 6o As
disposições do § 1o, segunda parte, não se aplicam quando,
nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.
SEÇÃO III
Assembléia Geral Extraordinária
Reforma do Estatuto
Art. 135. A assembléia
geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se
instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem
dois terços, no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se
em segunda com qualquer número.
§ 1o Os
atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam
sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a
falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus
acionistas, a terceiros de boa-fé.
§ 2o
Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no art. 97 e seus
parágrafos 1o e 2o e no art. 98 e seu § 1o.
§ 3o Os
documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral
extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da
companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembléia-geral.
o
§ 3º acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001
Quorum Qualificado
Art. 136. É necessária a
aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com
direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia
cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de
balcão, para deliberação sobre:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
I - criação de ações
preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem
guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já
previstos ou autorizados pelo estatuto;
o Inciso I com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - alteração nas
preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais
classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
III - redução do dividendo
obrigatório;
o Inciso III com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
IV - fusão da companhia, ou
sua incorporação em outra;
o Inciso IV com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
V - participação em grupo
de sociedades (art.265);
o Inciso V com redação dada
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
VI - mudança do objeto da
companhia;
o Inciso VI com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
VII - cessação do estado de
liquidação da companhia;
o Inciso VII com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
VIII - criação de partes
beneficiárias;
o Inciso VIII com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
IX - cisão da companhia;
o Inciso IX acrescentado
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
X - dissolução da
companhia.
o Inciso X acrescentado
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 1o Nos
casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação
ou da ratificação, em prazo improrrogável de 1 (um) ano, por titulares de mais
da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em
assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as
formalidades desta Lei.
o § 1º com redação dada
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o A
Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto
neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa
no mercado, e cujas três últimas assembléias tenham sido realizadas com a
presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a
voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será
mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente
poderá ser adotada em terceira convocação.
§ 3o O
disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às assembléias
especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o.
o § 3º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 4o
Deverá constar da ata da assembléia geral que deliberar sobre as matérias dos
incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá
eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1o.
o § 4º acrescentado pela
Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Direito de Retirada
Art. 137. A aprovação das
matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista
dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor
das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - nos casos dos incisos I
e II do art.136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie
ou classe prejudicadas;
o Inciso I acrescentado
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
II - nos casos dos incisos
IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie
ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
a) liquidez, quando a
espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice
geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação
no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
o Alínea "a" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
b) dispersão, quando o
acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu
controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;
o Alínea "b" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
III - no caso do inciso IX
do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar:
o Inciso III com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
a) mudança do objeto
social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja
atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade
cindida;
o Alínea "a"
acrescentada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
b) redução do dividendo
obrigatório; ou
o Alínea "b"
acrescentada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
c) participação em grupo de
sociedades;
o Alínea "c"
acrescentada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
IV - o reembolso da ação
deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da
publicação da ata da assembléia-geral;
o Primitivo inciso III
renumerado para IV pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001
V - o prazo para o
dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1o)
será contado da publicação da respectiva ata;
o Primitivo inciso IV
renumerado para V pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
VI - o pagamento do
reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3o
e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral.
o Primitivo inciso V
renumerado para VI pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 1o O
acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações
preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das
ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do
edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante
objeto da deliberação, se anterior.
o § 1o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o O
direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V
do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações
tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à
assembléia.
o § 2º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 3o Nos
10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V
do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da
assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é
facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para
ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço
do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de
retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.
o § 3o
com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 4o
Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.
o § 4o
acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
CAPÍTULO XII
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA
Administração da
Companhia
Art. 138. A administração
da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de
administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1o O
conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a
representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2o As
companhias abertas e as de capital autorizado terão obrigatoriamente conselho
de administração.
Art. 139. As atribuições e
poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados
a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
SEÇÃO I
Conselho de Administração
Composição
Art. 140. O conselho de
administração será composto por, no mínimo, três membros, eleitos pela assembléia
geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de
conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e
substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio
conselho;
o Inciso I com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - o modo de substituição
dos conselheiros;
III - o prazo de gestão,
que não poderá ser superior a três anos, permitida a reeleição;
IV - as normas sobre
convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria
de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas
deliberações, desde que especifique as matérias.
o Inciso IV com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Parágrafo único. O estatuto
poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados,
escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em
conjunto com as entidades sindicais que os representem.
o Parágrafo único
acrescentado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Voto Múltiplo
Art. 141. Na eleição dos
conselheiros é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, um décimo
do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto,
requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação
tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o
direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.
§ 1o A
faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até quarenta
e oito horas antes da
assembléia geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia
informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença",
o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.
§ 2o Os
cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova
votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1o, in
fine.
§ 3o
Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de
qualquer membro do conselho de administração pela assembléia geral importará
destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos
de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia geral procederá à nova
eleição de todo o conselho.
§ 4o
Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de
administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista
controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:
o § 4º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - de ações de emissão de
companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze
por cento) do total das ações com direito a voto; e
o Inciso I acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
II - de ações preferenciais
sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que
representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem
exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.
o Inciso II acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 5o
Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os
titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito
perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4o,
ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e
seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o
quorum exigido pelo inciso II do § 4o.
o § 5º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 6o
Somente poderão exercer o direito previsto no § 4o os
acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação
acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo,
imediatamente anterior à realização da assembléia-geral.
o § 6º acrescentado pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 7o
Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo
sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais
exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou
grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50%
(cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger
conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um,
independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o
órgão.
o § 7º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 8o A
companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que
exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4o.
o § 8º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 9o
(VETADO)
o § 9º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Competência
Art. 142. Compete ao
conselho de administração:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
I - fixar a orientação
geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os
diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito
dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão
dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e
quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia
geral quando julgar conveniente, ou no caso do art.132;
V - manifestar-se sobre o
relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se
previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando
autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII - autorizar, se o
estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de
terceiros;
IX - escolher e destituir
os auditores independentes, se houver.
§ 1o
Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do
conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir
efeitos perante terceiros.
o Primitivo parágrafo único
renumerado para § 1o pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o A
escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto,
devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o,
se houver."
o § 2º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
SEÇÃO II
Diretoria
Composição
Art. 143. A diretoria será
composta por dois ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo
pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia geral,
devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de diretores,
ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão,
que não será superior a três anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e
poderes de cada diretor.
§ 1o Os
membros do conselho de administração, até o máximo de um terço, poderão ser
eleitos para cargos de diretores.
§ 2o O
estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos
diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
Representação
Art. 144. No silêncio do
estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (art. 142, II e
parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e
a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos
limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir
mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou
operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato
judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
SEÇÃO III
Administradores
Normas Comuns
Art. 145. As normas
relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e
responsabilidades dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
Requisitos e
Impedimentos
Art. 146. Poderão ser
eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os
membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes
no País, acionistas ou não.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.02.2001.
§ 1o A
ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger
administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos
eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.
o § 1º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
§ 2o A
posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à
constituição de representante residente no País, com poderes para receber
citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária,
mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo,
3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro." (NR)
o § 2º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Art. 147. Quando a lei
exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da
companhia, a assembléia geral somente poderá eleger quem tenha exibido os
necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede
social.
§ 1o São
inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas
por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos.
§ 2o São
ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as
pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3o O
conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa
da assembléia-geral, aquele que:
o § 3º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
I - ocupar cargos em
sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em
conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
o Inciso I acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
II - tiver interesse
conflitante com a sociedade.
o Inciso II acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 4o A
comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o
será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos
definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos
arts. 145 e 159, sob as penas da lei." (
o § 4º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Garantia da Gestão
Art. 148. O estatuto pode
estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo
titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra
garantia.
Parágrafo único. A garantia
só será levantada após aprovação das ultimas contas apresentadas pelo
administrador que houver decidido o cargo.
Investidura
Art. 149. Os conselheiros e
diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de
posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o
caso.
§ 1o Se o
termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta
tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração
para o qual tiver sido eleito.
o Primitivo parágrafo único
renumerado para § 1º pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 2o O
termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos
um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em
processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais
reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente
poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia."
o § 2º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Substituição e Término
da Gestão
Art. 150. No caso de
vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o
substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a
primeira assembléia geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a
assembléia geral será convocada para proceder a nova eleição.
§ 1o No
caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à
diretoria convocar a assembléia geral.
§ 2o No
caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver
conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou
a qualquer acionista, convocar a assembléia geral, devendo o representante de
maior número de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos
urgentes de administração da companhia.
§ 3o O
substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do
substituído.
§ 4o O
prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a
investidura dos novos administradores eleitos.
Renúncia
Art. 151. A renúncia do
administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que
lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros
de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão
ser promovidos pelo renunciante.
Remuneração
Art. 152. A assembléia
geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas
funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços
no mercado.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 1o O
estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em vinte e cinco por
cento ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação
no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual
dos administradores nem um décimo dos lucros (art.190), prevalecendo o limite
que for menor.
§ 2o Os
administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social
em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório de que
trata o art. 202.
CAPÍTULO XII
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA
SEÇÃO IV
Deveres e Responsabilidades
Dever de Diligência
Art. 153. O administrador
da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios.
Finalidade das
Atribuições e Desvio de Poder
Art. 154. O administrador
deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os
fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da
função social da empresa.
§ 1o O
administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a
companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa
do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
§ 2o É
vedado ao administrador:
a) praticar ato de
liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização
da assembléia geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo
recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em
que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros,
sem autorização estatutária ou da assembléia geral, qualquer modalidade de
vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
§ 3o As
importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea "c" do § 2o
pertencerão à companhia.
§ 4o O
conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos
gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que
participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.
Dever de Lealdade
Art. 155. O administrador
deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,
sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício
próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades
comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício
ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para
si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse
da companhia;
III - adquirir, para
revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta
tencione adquirir.
§ 1o
Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre
qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do
mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para
obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores
mobiliários.
§ 2o O
administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1o
não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3o A
pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com
infração do disposto nos parágrafos 1o e 2o,
tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao
contratar já conhecesse a informação.
§ 4o É
vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer
pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para
si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
o § 4º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Conflito de Interesses
Art. 156. É vedado ao
administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem
os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e
fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da
diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1o
Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode
contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às
que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2o O
negócio contratado com infração do disposto no § 1o é
anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a
companhia as vantagens que dele tiver auferido.
Dever de Informar
Art. 157. O administrador
de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações,
bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em
ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo,
de que seja titular.
§ 1o O
administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia geral
ordinária, a pedido de acionistas que representem cinco por cento ou mais do
capital social:
a) o número dos valores
mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo
grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras
pessoas, no exercício anterior;
b) as opções de compra de
ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
c) os benefícios ou
vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo
da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos
contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores
e empregados de alto nível;
e) quaisquer atos ou fatos
relevantes nas atividades da companhia.
§ 2o Os esclarecimentos
prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser
reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembléia, e fornecidos por
cópia aos solicitantes.
§ 3o A
revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no
legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes
pelos abusos que praticarem.
§ 4o Os
administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à
bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia
geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido
nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela
companhia.
§ 5o Os
administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1o,
alínea "e"), ou deixar de divulgá-la (§ 4o), se
entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia,
cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de
qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de
informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.
§ 6o Os
administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos
e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às
bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os
valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as
modificações em suas posições acionárias na companhia.
o § 6º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Responsabilidade dos
Administradores
Art. 158. O administrador
não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da
sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente,
pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas
atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou
do estatuto.
§ 1o O
administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores,
salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles
tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de
responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência
em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê
ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao conselho fiscal,
se em funcionamento, ou à assembléia geral.
§ 2o Os
administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em
virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o
funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não
caibam a todos eles.
§ 3o Nas
companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2o
ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4o, aos
administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica
de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4o O
administrador que, tendo conhecimento do não-cumprimento desses deveres por seu
predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3o,
deixar de comunicar o fato à assembléia geral, tornar-se-á por ele
solidariamente responsável.
§ 5o
Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem
para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou
do estatuto.
Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à
companhia, mediante prévia deliberação da assembléia geral, a ação de
responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu
patrimônio.
§ 1o A
deliberação poderá ser tomada em assembléia geral ordinária e, se prevista na
ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em
assembléia geral extraordinária.
§ 2o O
administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta a ação
ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3o
Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de três
meses da deliberação da assembléia geral.
§ 4o Se a
assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por
acionistas que representem cinco por cento, pelo menos, do capital social.
§ 5o Os
resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta
deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em
que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios
realizados.
§ 6o O
juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se
convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7o A
ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro
diretamente prejudicado por ato de administrador.
Órgãos Técnicos e
Consultivos
Art. 160. As normas desta
seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com
funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
CAPÍTULO XIII
CONSELHO FISCAL
Composição e
Funcionamento
Art. 161. A companhia terá
um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo
permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de
acionistas.
§ 1o O
conselho fiscal será composto de no mínimo três e no máximo cinco membros, e
suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia geral.
§ 2o O
conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela
assembléia geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, um décimo
das ações com direito a voto, ou cinco por cento das ações sem direito a voto,
e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia geral
ordinária após a sua instalação.
§ 3o O
pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do
anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia geral, que
elegerá os seus membros.
§ 4o Na
constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações
preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de
eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito
terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, dez por
cento ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na
alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os
membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao
dos eleitos nos termos da alínea "a", mais um.
§ 5o Os
membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a
primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e
poderão ser reeleitos.
§ 6o Os
membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a
primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e
poderão ser reeleitos.
o § 6º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 7o A
função de membro do conselho fiscal é indelegável."
o Primitivo § 6º renumerado
para § 7º pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Requisitos, Impedimentos
e Remuneração
Art. 162. Somente podem ser
eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas
em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de
três anos, cargo de administrador de empresa, ou de conselheiro fiscal.
§ 1o Nas
localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o
exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2o Não
podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos
parágrafos do art. 147, membros de órgãos de administração e empregados da
companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente,
até terceiro grau, de administrador da companhia.
§ 3o A
remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das
despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada
pela assembléia geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada
membro em exercício, a 10% (dez por cento) da que, em média, for atribuída a
cada diretor, não computados benefícios, verbas da representação e participação
nos lucros.
o § 3o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Competência
Art. 163. Compete ao
conselho fiscal:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
I - fiscalizar, por
qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários;
o Inciso I com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
II - opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia
geral;
III - opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia geral,
relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de
subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por
qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem
as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à
assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências úteis à companhia;
o Inciso IV com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
V - convocar a assembléia
geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês
essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou
urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela companhia;
VII - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas
atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que
a regulam.
§ 1o Os
órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a
colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10
(dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do
seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de
orçamentos.
§ 2o O
conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos
de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua
função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou
contábeis especiais.
o § 2º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 3o Os
membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração,
se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam
opinar (nos II, III e VII).
§ 4o Se a
companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de
qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações,
e a apuração de fatos específicos.
o § 4o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 5o Se a
companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para
melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e
fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e
compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por
esta.
§ 6o O
conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que
representem, no mínimo cinco por cento do capital social, sempre que
solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
§ 7o As
atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da companhia.
§ 8o O
conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao
desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem
respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas
ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o
conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.
o § 8o
acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Pareceres e
Representações
Art. 164. Os membros do
conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da
assembléia geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos
acionistas.
Parágrafo único. Os
pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus
membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral,
independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do
dia.
o Parágrafo único com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Deveres e
Responsabilidades
Art. 165. Os membros do
conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os
arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento
de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei
ou do estatuto.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 1o Os
membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse
da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar
dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para
si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa
resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.
o § 1º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 2o O
membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros
membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do
ato.
o Primitivo § 1º§
renumerado para § 2º pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 3o A
responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de
seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer
consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos
da administração e à assembléia-geral.
o Primitivo §2º renumerado
para §3º pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Art. 165-A. Os membros do
conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as
modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores
Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado
nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à
negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
o Art. 165-A acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
CAPÍTULO XIV
MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
SEÇÃO I
Aumento
Competência
Art. 166. O capital social
pode ser aumentado:
I - por deliberação da
assembléia geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor
(art. 167);
II - por deliberação da
assembléia geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito
dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado
no estatuto (art. 168);
III - por conversão, em
ações, de debêntures ou partes beneficiárias e pelo exercício de direitos
conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
IV - por deliberação da
assembléia geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do
estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a
mesma esgotada.
§ 1o
Dentro dos trinta dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia
requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a
III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do estatuto, no caso do
número IV.
§ 2o O
conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III,
ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.
Correção Monetária Anual
Art. 167. A reserva de
capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social
e resultante da correção monetária do capital realizado (art.182, § 2o)
será capitalizada por deliberação da assembléia geral ordinária que aprovar o
balanço.
§ 1o Na
companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem
modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das
ações, se for o caso.
§ 2o A
companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às
frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor
nominal, à fração inferior a um por cento do capital social.
§ 3o Se a
companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital
correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a
reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.
Capital Autorizado
Art. 168. O estatuto pode
conter autorização para aumento de capital social independentemente de reforma
estatutária.
§ 1o A
autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em
valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que
poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para
deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia geral ou o conselho de
administração;
c) as condições a que
estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições
em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de
inexistência desse direito (art.172).
§ 2o O
limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será
anualmente corrigido pela assembléia geral ordinária, com base nos mesmos
índices adotados na correção do capital social.
§ 3o O
estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e
de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de
ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem
serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.
Capitalização de Lucros
e Reservas
Art. 169. O aumento
mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor
nominal das ações ou distribuição das ações novas, correspondentes ao aumento,
entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.
§ 1o Na
companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas
poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.
§ 2o As ações
distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em
contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o
fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem
as ações de que elas forem derivadas.
§ 3o As
ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão
vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos
titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo, não inferior a
trinta dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de
ação.
Aumento Mediante
Subscrição de Ações
Art. 170. Depois de
realizados três quartos, no mínimo, do capital social, a companhia pode
aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
§ 1o O
preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação
dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para
subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
o § 1o
"caput", com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
I - a perspectiva de
rentabilidade da companhia;
o Inciso I, com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
II - o valor do patrimônio
líquido da ação;
o Inciso II, com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
III - a cotação de suas
ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou
deságio em função das condições do mercado.
o Inciso III, com redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o A
assembléia geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento,
poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de
ações a serem distribuídas no mercado.
§ 3o A
subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com
observância do disposto no art.8º, e a ela se aplicará o disposto nos
parágrafos 2o e 3o do art. 98.
§ 4o As
entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela
companhia independentemente de depósito bancário.
§ 5o No
aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no
art. 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado
pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o
estatuto.
§ 6o Ao
aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da
companhia, exceto na parte final do § 2o do art. 82.
§ 7o A
proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos
termos do § 1o deste artigo, justificando pormenorizadamente
os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.
o § 7o
acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Direito de Preferência
Art. 171. Na proporção do
número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a
subscrição do aumento de capital.
§ 1o Se o
capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for
feito por emissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes
normas:
a) no caso de aumento, na
mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes,
cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de
que for possuidor;
b) se as ações emitidas
forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das
respectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre
ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os
acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para
lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital
antes do aumento;
c) se houver emissão de
ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a
preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas
as espécies e classes do aumento.
§ 2o No
aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre
assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as
importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser
capitalizado ou do bem a ser incorporado.
§ 3o Os
acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de
debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias
conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses
títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não
haverá direito de preferência.
§ 4o O
estatuto ou a assembléia geral fixará prazo de decadência, não inferior a
trinta dias, para o exercício do direito de preferência.
§ 5o No
usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo
acionista até dez dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo
usufrutuário ou fideicomissário.
§ 6o O
acionista poderá ceder seu direito de preferência.
§ 7o Na
companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição
particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos,
podendo:
a) mandar vendê-las em
bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na proporção
dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou
lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos
boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa,
nos termos da alínea anterior.
§ 8o Na
companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea "b"
do § 7o, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por
terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia geral ou
pelos órgãos da administração.
Exclusão do Direito de
Preferência
Art. 172. O estatuto da
companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever
a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com
redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e
debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja
feita mediante:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
I - venda em bolsa de
valores ou subscrição pública; ou
II - permuta por ações, em
oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Parágrafo único. O estatuto
da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para
subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.
SEÇÃO II
Redução
Art. 173. A assembléia
geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o
montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
§ 1o A
proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores,
não poderá ser submetida à deliberação da assembléia geral sem o parecer do
conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2o A
partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes
às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à
companhia para substituição.
Oposição dos Credores
Art. 174. Ressalvado o
disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos
acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando
não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva sessenta
dias após a publicação da ata da assembléia geral que a tiver deliberado.
§ 1o
Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos
anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se
dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do
capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do
prazo.
§ 2o
Findo o prazo, a ata da assembléia geral que houver deliberado a redução poderá
ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tive havido oposição de algum
credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito
judicial da importância respectiva.
§ 3o Se houver
em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos
casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação
pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia especial.
CAPÍTULO XV
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Exercício Social
Art. 175. O exercício
social terá duração de um ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na
constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício
social poderá ter duração diversa.
SEÇÃO II
Demonstrações Financeiras
Disposições Gerais
Art. 176. Ao fim de cada
exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil
da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com
clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos
lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do
resultado do exercício;
IV - demonstração das
origens e aplicações de recursos.
§ 1o As
demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores
correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2o Nas
demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos
poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem um
décimo do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de
designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas
correntes".
§ 3o As
demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a
proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela
assembléia geral.
§ 4o As
demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros
analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da
situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5o As
notas deverão indicar:
a) os principais critérios
de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos
de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisão para
encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização
de elementos do ativo;
b) os investimentos em
outras sociedades, quando relevantes (art.247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de
elementos do ativo resultante de novas avaliações (art.182, § 3o);
d) os ônus reais
constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e
outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as
datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e
classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de
ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios
anteriores (art. 186, § 1o);
i) os eventos subseqüentes
à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito
relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
§ 6o A
companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e
publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos.
o § 6o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Escrituração
Art. 177. A escrituração da
companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos
da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade
geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes
no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
§ 1o As
demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou
critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e
ressaltar esses efeitos.
§ 2o A
companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu
objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem
a elaboração de outras demonstrações financeiras.
§ 3o As
demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente
auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.
§ 4o As
demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por
contabilistas legalmente habilitados.
CAPÍTULO XV
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO III
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. No balanço, as
contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e
agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira
da companhia.
§ 1o No
ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos
elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo
prazo;
c) ativo permanente,
dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
§ 2o No
passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo
prazo;
c) resultados de exercícios
futuros;
d) patrimônio líquido,
dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação,
reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
§ 3o Os
saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar
serão classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. As contas serão
classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as
disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social
subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a
longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte,
assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades
coligadas ou controladas (art. 243), diretores, acionistas ou participantes no
lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do
objeto da companhia;
III - em investimentos: as
participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer
natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à
manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado:
os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades
da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de
propriedade industrial ou comercial;
V - no ativo diferido: as
aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do
resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou
creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das
operações sociais.
Parágrafo único. Na
companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o
exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o
prazo desse ciclo.
Passível Exigível
Art. 180. As obrigações da
companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo
permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no
exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento
em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art.179.
Resultados de Exercícios
Futuros
Art. 181. Serão
classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios
futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.
Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta do
capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela
ainda não realizada.
§ 1o
Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do
subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de
emissão das ações, sem valor nominal, que ultrapassar a importância destinada à
formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de
debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação
de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na
emissão de debêntures;
d) as doações e as
subvenções para investimento.
§ 2o Será
ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do
capital realizado, enquanto não capitalizado.
§ 3o
Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos
de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com
base em laudo nos termos do art. 8o, aprovado pela assembléia
geral.
§ 4o
Serão classificadas como reservas de lucros as contas constituídas pela
apropriação de lucros da companhia.
§ 5o As
ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do
patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua
aquisição.
Critérios de Avaliação
do Ativo
Art. 183. No balanço, os
elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - os direitos e títulos
de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como
investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for
menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para
ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo
de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção
monetária, variação cambial ou juros acrescidos;
II - os direitos que
tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como
matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de
aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado,
quando este for inferior;
III - os investimentos em
participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos
artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas
prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como
permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a
companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais
investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às
perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de
aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos
classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da
respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI - o ativo diferido, pelo
valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua
amortização.
§ 1o Para
efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
a) das matérias-primas e
dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante
compra no mercado;
b) dos bens ou direitos
destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado,
deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de
lucro;
c) dos investimentos, o
valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
§ 2o A
diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada
periodicamente nas contas de:
a) depreciação, quando
corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos
sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência;
b) amortização, quando
corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da
propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por
prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando
corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo
objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa
exploração.
§ 3o Os
recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo
não superior a dez anos, a partir do início da operação normal ou do exercício
em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser
registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou
atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão
produzir resultados suficientes para amortizá-los.
§ 4o Os
estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo
valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica
contábil.
Critérios de Avaliação
do Passivo
Art. 184. No balanço, os
elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos
e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive, imposto de renda a pagar com
base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a
data do balanço;
II - as obrigações em moeda
estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda
nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III - as obrigações
sujeitas a correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.
Correção Monetária
Art. 185. (Revogado pela
Lei no 7.730/89).
SEÇÃO IV
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Art. 186. A demonstração de
lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do
período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo
inicial;
II - as reversões de
reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências
para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o
saldo ao fim do período.
§ 1o Como
ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de
efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a
determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos
subseqüentes.
§ 2o A
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do
dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das
mutações do patrimônio líquido se elaborada e publicada pela companhia.
SEÇÃO V
Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187. A demonstração do
resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das
vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das
vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as
vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e
administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro ou prejuízo
operacional, as receitas e despesas não operacionais;
o Inciso IV com redação
dada pela Lei no 9.249/95.
V - o resultado do
exercício antes do Imposto de Renda e a provisão para o imposto;
VI - as participações de
debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as
contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de
empregados;
VII - o lucro ou prejuízo
líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1o Na
determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os
rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos
e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
§ 2o O
aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações,
registrado como reserva de reavaliação (art.182, § 3o),
somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de
distribuição de dividendos ou participações.
SEÇÃO VI
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
Art. 188. A demonstração
das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição
financeira da companhia, discriminando:
I - as origens dos
recursos, agrupadas em:
a) lucro do exercício,
acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos
resultados de exercícios futuros;
b) realização do capital
social e contribuições para reservas de capital;
c) recursos de terceiros,
originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo
realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo
imobilizado;
II - as aplicações de
recursos, agrupadas em:
a) dividendos distribuídos;
b) aquisição de direitos do
ativo imobilizado;
c) aumento do ativo
realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;
d) redução do passivo
exigível a longo prazo;
III - o excesso ou
insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando
aumento ou redução do capital circulante líquido;
IV - os saldos, no início e
no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital
circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.
CAPÍTULO XVI
LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS
SEÇÃO I
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos
acumulados e a provisão para o Imposto Sobre a Renda.
Parágrafo único. O prejuízo
do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas
reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Participações
Art. 190. As participações
estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão
determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que
remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se
ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o
disposto nos parágrafos do art. 201.
Lucro Líquido
Art. 191. Lucro líquido do
exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as
participações de que trata o art. 190.
Proposta de Destinação
do Lucro
Art. 192. Juntamente com as
demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia
apresentarão à assembléia geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193
a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do
exercício.
SEÇÃO II
Reservas e Retenção de Lucros
Reserva Legal
Art. 193. Do lucro líquido
do exercício, cinco por cento serão aplicados, antes de qualquer outra
destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de vinte por
cento do capital social.
§ 1o A
companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o
saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata
o § 1o do Art. 182, exceder de trinta por cento do capital
social.
§ 2o A
reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente
poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Reservas Estatutárias
Art. 194. O estatuto poderá
criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso
e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para
determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua
constituição; e
III - estabeleça o limite
máximo da reserva.
Reservas para
Contingências
Art. 195. A assembléia
geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro
líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício
futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor
possa ser estimado.
§ 1o A
proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e
justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da
reserva.
§ 2o A
reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que
justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Retenção de Lucros
Art. 196. A assembléia
geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela
do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela
previamente aprovado.
§ 1o O
orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da
retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e
aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até cinco
exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de
investimento.
§ 2o O
orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar
sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração
superior a um exercício social.
o § 2º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Reservas de Lucros a
Realizar
Art. 197. No exercício em
que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do
art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a
assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o
excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do
exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
o Primitivo parágrafo único
renumerado para § 1º, revogadas as alíneas "a", "b" e
"c", e com redação dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
I - o resultado líquido
positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e
o Inciso I acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
II - o lucro, ganho ou
rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o
término do exercício social seguinte.
o Inciso II acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 2o A
reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do
dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão
considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício
que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro." (NR)
o § 2º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Limite da Constituição
de Reservas e Retenção de Lucros
Art. 198. A destinação dos
lucros para constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção nos
termos do art.196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da
distribuição do dividendo obrigatório (art. 202).
Limite do Saldo das
Reservas de Lucros
Art. 199. O saldo das
reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não
poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia
deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do
capital social, ou na distribuição de dividendos.
Reservas de Capital
Art. 200. As reservas de
capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos
que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (art. 189,
parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou
compra de ações;
III - resgate de partes
beneficiárias;
IV - incorporação ao
capital social;
V - pagamento de dividendo
a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (art. 17, § 5o).
Parágrafo único. A reserva
constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada
ao resgate desses títulos.
SEÇÃO III
Dividendos
Origem
Art. 201. A companhia
somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros
acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das
ações preferenciais de que trata o § 5o do art. 17.
§ 1o A
distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica
responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à
caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
§ 2o Os
acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham
recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o
levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Dividendo Obrigatório
Art. 202. Os acionistas têm
direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos
lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância
determinada de acordo com as seguintes normas:
o "Caput" com
redação dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
I - metade do lucro líquido
do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
o Inciso I com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
a) importância destinada à
constituição da reserva legal (art. 193); e
o Alínea "a"
acrescentada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
b) importância destinada à
formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva
formada em exercícios anteriores;
o Alínea "b"
acrescentada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
II - o pagamento do
dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do
lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja
registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
o Inciso II com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
III - os lucros registrados
na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido
absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao
primeiro dividendo declarado após a realização.
o Inciso III com redação
dada pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 1o O
estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital
social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados
com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio
dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2o
Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir
norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I
deste artigo.
o § 2º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 3o A
assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista
presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos
termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes
sociedades:
o § 3º com redação dada
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
I - companhias abertas
exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em
ações;
o Inciso I acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
II - companhias fechadas,
exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição
prevista no inciso I.
o Inciso II acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
§ 4o O
dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que
os órgãos da administração informarem à assembléia geral ordinária ser ele
incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em
funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta,
seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de
cinco dias da realização da assembléia geral, exposição justificativa da
informação transmitida à assembléia.
§ 5o Os
lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4o
serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em
exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir
a situação financeira da companhia.
§ 6o Os
lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos
como dividendos.
o § 6º acrescentado pela
Lei nº 10.303, de 30.10. 2001.
Dividendos de Ações
Preferenciais
Art. 203. O disposto nos
artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas
preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham
prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
Dividendos
Intermediários
Art. 204. A companhia que,
por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral,
poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados
pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1o A
companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e
distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos
pagos em cada semestre do exercício social não exceda do montante das reservas
de capital de que trata o § 1o do art. 182.
§ 2o O
estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos
intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros
existentes no último balanço anual ou semestral.
Pagamento de Dividendos
Art. 205. A companhia
pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de
declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da
ação.
§ 1o Os
dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo, remetido por via postal
para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em
conta corrente bancária aberta em nome do acionista.
§ 2o Os
dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos
41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que
será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.
§ 3o O
dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia geral,
no prazo de sessenta dias da data em que for declarado e, em qualquer caso,
dentro do exercício social.
CAPÍTULO XVII
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
SEÇÃO I
Dissolução
Art. 206. Dissolve-se a
companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de
duração;
b) nos casos previstos no
estatuto;
c) por deliberação da
assembléia geral (art.136,X);
o Alínea "c" com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
d) pela existência de um
único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois
não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no art.251;
e) pela extinção, na forma
da lei, da autorização para funcionar;
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua
constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não
pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem cinco
por cento ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na
forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de
autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei
especial.
Efeitos
Art. 207. A companhia
dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de
proceder à liquidação.
SEÇÃO II
Liquidação
Liquidação pelos Órgãos
da Companhia
Art. 208. Silenciando o
estatuto, compete à assembléia geral, nos casos do número I do Art. 206,
determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que
devam funcionar durante o período de liquidação.
§ 1o A
companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe
nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a
pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.
§ 2o O
liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver
nomeado.
Liquidação Judicial
Art. 209. Além dos casos
previstos no número II do art. 206, a liquidação será processada judicialmente:
I - a pedido de qualquer
acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de
promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do art.206;
II - a requerimento do
Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a
companhia nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a
liquidação ou, se após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15 (quinze) dias,
no caso da alínea "e" do número I do art.206.
Parágrafo único. Na
liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o
liquidante ser nomeado pelo juiz.
Deveres do Liquidante
Art. 210. São deveres do
liquidante:
I - arquivar e publicar a
ata da assembléia geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou
decidido a liquidação;
II - arrecadar os bens,
livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III - fazer levantar de
imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia geral ou pelo juiz, o
balanço patrimonial da companhia;
IV - ultimar os negócios da
companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre
os acionistas;
V - exigir dos acionistas,
quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas
ações;
VI - convocar a assembléia
geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
VII - confessar a falência
da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;
VIII - finda a liquidação,
submeter à assembléia geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas
contas finais;
IX - arquivar e publicar a
ata da assembléia geral que houver encerrado a liquidação.
Poderes do Liquidante
Art. 211. Compete ao
liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à
liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar
quitação.
Parágrafo único. Sem
expressa autorização da assembléia geral o liquidante não poderá gravar bens e
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade
social.
Denominação da Companhia
Art. 212. Em todos os atos
ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das
palavras "em liquidação".
Assembléia Geral
Art. 213. O liquidante
convocará a assembléia geral cada seis meses, para prestar-lhe contas dos atos
e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do
estado da liquidação; a assembléia geral pode fixar, para essas prestações de
contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores
a três nem superiores a doze meses.
§ 1o Nas
assembléias gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual
direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura
existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado
de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao
direito de voto.
§ 2o No
curso da liquidação judicial, as assembléias gerais necessárias para deliberar
sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem
compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados.
As atas das assembléias gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao
processo judicial.
Pagamento do Passivo
Art. 214. Respeitados os
direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais
proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a
estas, com desconto às taxas bancárias.
Parágrafo único. Se o ativo
for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal,
pagar integralmente as dívidas vencidas.
Partilha do Ativo
Art. 215. A assembléia
geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos
todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se
forem apurando os haveres sociais.
§ 1o É
facultado à assembléia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem
noventa por cento, no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os
credores, condições especiais para partilha do ativo remanescente, com a
atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.
§ 2o
Provado pelo acionista dissidente (art. 216, § 2o) que as
condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da
parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha
suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários
indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.
Prestação de Contas
Art. 216. Pago o passivo e
rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia geral para a
prestação final das contas.
§ 1o
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
§ 2o O
acionista dissidente terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação da
ata, para promover a ação que lhe couber.
Responsabilidade na
Liquidação
Art. 217. O liquidante terá
as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades
dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da
companhia.
Direito do Credor não
Satisfeito
Art. 218. Encerrada a
liquidação, o credor não satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas,
individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles
recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e
danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que
lhes couber no crédito pago.
SEÇÃO III
Extinção
Art. 219. Extingue-se a
companhia:
I - pelo encerramento da
liquidação;
II - pela incorporação ou
fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
CAPÍTULO XVIII
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
SEÇÃO I
Transformação
Conceito e Forma
Art. 220. A transformação é
a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e
liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A
transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro
do tipo a ser adotado pela sociedade.
Deliberação
Art. 221. A transformação
exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no
estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito
de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios
podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de
transformação em companhia.
Direito dos Credores
Art. 222. A transformação
não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até
o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo
anterior de sociedade lhes oferecia.
Parágrafo único. A falência
da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que,
no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de
créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
SEÇÃO II
Incorporação, Fusão e Cisão
Competência e Processo
Art. 223. A incorporação,
fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou
diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos
respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1o Nas
operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas
reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§ 2o Os
sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas
receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
§ 3o Se a
incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a
sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o
caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembléia
geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
o § 3o
acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 4o O
descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de
retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45),
nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o
disposto nos §§ 1o e 4o do art. 137.
o § 4o
acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Protocolo
Art. 224. As condições da
incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão
de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades
interessadas, que incluirá:
I - o número, espécie e
classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios
que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de
substituição;
II - os elementos ativos e
passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;
III - os critérios de
avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o
tratamento das variações patrimoniais posteriores;
IV - a solução a ser
adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por
outra;
V - o valor do capital das
sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades
que forem parte na operação;
VI - o projeto ou projetos
de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para
efetivar a operação;
VII - todas as demais
condições a que estiver sujeita a operação.
Parágrafo único. Os valores
sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.
Justificação
Art. 225. As operações de
incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia geral
das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:
I - os motivos ou fins da
operação, e o interesse da companhia na sua realização;
II - as ações que os
acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus
direitos, se prevista;
III - a composição, após a
operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que
deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;
IV - o valor de reembolso
das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.
Formação do Capital
Art. 226. As operações de
incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições
aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou
patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao
menos, igual ao montante do capital a realizar.
§ 1o As
ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de
propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo
de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da
incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
§ 2o O
disposto no § 1o aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma
das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de
cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio
da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.
Incorporação
Art. 227. A incorporação é
a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 1o A
assembléia geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da
operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado
pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos
que o avaliarão.
§ 2o A
sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação,
autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação,
inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
§ 3o
Aprovados pela assembléia geral da incorporadora o laudo de avaliação e a
incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o
arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.
Fusão
Art. 228. A fusão é a
operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova,
que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
§ 1o A
assembléia geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá
nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.
§ 2o
Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas
das sociedades para uma assembléia geral, que deles tomará conhecimento e
resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios
ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de
que fazem parte.
§ 3o
Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover
o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.
Cisão
Art. 229. A cisão é a
operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou
mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o
seu capital, se parcial a versão.
§ 1o Sem
prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que absorver parcela do
patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações
relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que
absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na
proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não
relacionados.
§ 2o Na
cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será
deliberada pela assembléia geral da companhia à vista de justificação que
incluirá as informações de que tratam os números do art. 224; a assembléia, se
a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser
transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3o A
cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá
às disposições sobre incorporação (art. 227).
§ 4o
Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores
das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o
arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do
patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que
absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5o As
ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão
atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que
possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os
titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
o § 5o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Direito da Retirada
Art. 230 . Nos casos de
incorporação ou fusão, o prazo para o exercício do direito de retirada,
previsto no artigo 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata
que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso
somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
o Artigo com redação dada
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Direitos dos
Debenturistas
Art. 231. A incorporação,
fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da
prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente
convocada com esse fim.
§ 1o Será
dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que
o desejarem, durante o prazo mínimo de seis meses a contar da data da
publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das
debêntures de que forem titulares.
§ 2o No
caso do § 1o, a sociedade cindida e as sociedades que
absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate
das debêntures.
Direitos dos Credores na
Incorporação ou Fusão
Art. 232. Até sessenta dias
depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor
anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da
operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não tiver exercido.
§ 1o A
consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2o
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução,
suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3o
Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da
sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação
dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das
respectivas massas.
Direitos dos Credores na
Cisão
Art. 233. Na cisão com
extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu
patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A
companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de
cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do
patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que
lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida,
mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em
relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de noventa
dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
Averbação da Sucessão
Art. 234. A certidão,
passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento
hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão,
decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
CAPÍTULO XIX
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Legislação Aplicável
Art. 235. As sociedades
anônimas de economia mista estão sujeitas a esta lei, sem prejuízo das
disposições especiais de lei federal.
§ 1o As
companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As
companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades
de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta lei, sem as exceções
previstas neste capítulo.
Constituição e Aquisição
de Controle
Art. 236. A constituição de
companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Sempre que
pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de
companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60
(sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia geral, realizada
após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações, salvo se a companhia
já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de
direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.
Objeto
Art. 237. A companhia de
economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as
atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.
§ 1o A
companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades
quando autorizada por lei ou no exercício de opção legal para aplicar imposto
de renda em investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.
§ 2o As
instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras
sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Acionista Controlador
Art. 238. A pessoa jurídica
que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades
do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades
da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua
criação.
Administração
Art. 239. As companhias de
economia mista terão obrigatoriamente conselho de administração, assegurado à
minoria o direito de eleger um do conselheiros, se maior número não lhes couber
pelo processo de voto múltiplo.
Parágrafo único. Os deveres
e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os
mesmos dos administradores das companhias abertas.
Conselho Fiscal
Art. 240. O funcionamento
do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos
seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias
minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
Correção Monetária
Art. 241. (Revogado pelo
Decreto-lei no 2.287/86).
Falência e
Responsabilidade Subsidiária
Art. 242. (Revogado pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001).
CAPÍTULO XX
SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS
SEÇÃO I
Informações no Relatório da Administração
Art. 243. O relatório anual
da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades
coligadas e controladas e mencionar a modificações ocorridas durante o
exercício.
§ 1o São
coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la.
§ 2o
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 3o A
companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e
controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO II
Participação Recíproca
Art. 244. É vedada a
participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.
§ 1o O
disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades
participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a
aquisição das próprias ações (art.30, § 1o, "b").
§ 2o As
ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso
o direito de voto.
§ 3o O
disposto no § 2o do art.30 aplica-se à aquisição de ações da
companhia aberta por suas coligadas e controladas.
§ 4o No
caso do § 1o, a sociedade deverá alienar, dentro de seis
meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre
que esses sofrerem redução.
§ 5o A
participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser
mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e
será eliminada no prazo máximo de um ano; no caso de coligadas, salvo acordo em
contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente
ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.
§ 6o A
aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação
ao disposto neste artigo importa responsabilidade civil solidária dos
administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, à compra
ilegal das próprias ações.
SEÇÃO III
Responsabilidades dos Administradores e das Sociedades
Controladoras Administradores
Art. 245. Os
administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade
coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as
operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente
comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a
companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao
disposto neste artigo.
Sociedade Controladora
Art. 246. A sociedade
controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos
praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.
§ 1o A
ação para haver reparação cabe:
a) a acionistas que
representem cinco por cento ou mais do capital social;
b) a qualquer acionista,
desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso
de vir a ação ser julgada improcedente.
§ 2o A
sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as
custas, pagará honorários de advogado de vinte por cento e prêmio de cinco por
cento ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.
SEÇÃO IV
Demonstrações Financeiras
Notas Explicativas
Art. 247. As notas
explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas
sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia,
indicando:
I - a denominação da
sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
II - o número, espécies e
classes de ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado
das ações, se houver;
III - o lucro líquido do
exercício;
IV - os créditos e
obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
V - o montante das receitas
e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e
controladas.
Parágrafo único.
Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade
coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento
do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das
sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a
quinze por cento do valor do patrimônio líquido da companhia.
Avaliação do
Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço
patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (art.247, parágrafo
único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de
que participe com vinte por cento ou mais do capital social, e em sociedades
controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as
seguintes normas:
I - o valor do patrimônio
líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas
desta lei, na mesma data, ou até sessenta dias, no máximo, antes da data do
balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os
resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com
outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
II - o valor do
investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio
líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital
da coligada ou controlada;
III - a diferença entre o
valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição
corrigido monetariamente, somente será registrada como resultado do exercício:
a) se decorrer de lucro ou
prejuízo apurado na coligada ou controlada;
b) se corresponder,
comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; se no caso de companhia aberta,
com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1o Para
efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo,
serão computados como parte do curso de aquisição os saldos de créditos da
companhia contra as coligadas e controladas.
§ 2o A
sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e
fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.
Demonstrações
Consolidadas
Art. 249. A companhia
aberta que tiver mais de trinta por cento do valor do seu patrimônio líquido
representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e
divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações
consolidadas nos termos do art. 250.
Parágrafo único. A Comissão
de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas
demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:
a) determinar a inclusão de
sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente
dependentes da companhia;
b) autorizar, em casos
especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.
Normas sobre
Consolidação
Art. 250. Das demonstrações
financeiras consolidadas serão excluídas:
I - as participações de uma
sociedade em outra;
II - os saldos de quaisquer
contas entre sociedades;
III - as parcelas dos
resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de
estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não
realizados, de negócios entre as sociedades.
§ 1o A
participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro
do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na
demonstração do resultado do exercício.
o § 1o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o A
parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for
absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo permanente, com dedução
da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota
explicativa.
§ 3o O
valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela
destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a
existência de ganho efetivo.
§ 4o Para
fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine
mais de sessenta dias antes da data do encerramento do exercício da companhia,
elaborarão, com observância das normas desta lei, demonstrações financeiras
extraordinárias em data compreendida nesse prazo.
SEÇÃO V
Subsidiária Integral
Subsidiária Integral
Art. 251. A companhia pode
ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista
sociedade brasileira.
§ 1o A
sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá
aprovar o laudo de avaliação de que trata o art.8, respondendo nos termos do §
6o do art. 8o e do art. 10 e seu parágrafo
único.
§ 2o A
companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por
sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do art.252.
Incorporação de Ações
Art. 252. A incorporação de
todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira,
para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da
assembléia geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos
termos dos artigos 224 e 225.
§ 1o A
assembléia geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá
autorizar o aumento de capital, a ser realizado com as ações a serem
incorporadas e nomear peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito
de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão
retirar-se da companhia, observado o disposto no art.137, II, mediante o
reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.
o § 1o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 2o A
assembléia geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente
poderá aprovar a operação pelo voto da metade, no mínimo, das ações com direito
a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do
capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da
deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no
art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art.
230.
o § 2o
com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 3o
Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia geral da incorporadora,
efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão
diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.
Admissão de Acionistas
em Subsidiária Integral
Art. 253. Na proporção das
ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de
preferência para:
I - adquirir ações do
capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou
em parte; e
II - subscrever aumento de
capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros
acionistas.
Parágrafo único. As ações
ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas
da companhia em assembléia geral convocada para esse fim, aplicando-se à
hipótese, no que couber, o disposto no Art. 171.
SEÇÃO VI
Alienação de Controle
Divulgação
Art. 254. (Revogado pela
Lei nº 9.457, de 05.05.1997).
Art. 254-A. A alienação,
direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser
contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se
obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de
propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o
preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com
direito a voto, integrante do bloco de controle.
§ 1o
Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou
indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a
acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com
direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos
ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a
resultar na alienação de controle acionário da sociedade.
§ 2o A
Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata
o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem
aos requisitos legais.
§ 3o
Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas
na oferta pública de que trata o caput.
§ 4o O
adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos
acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o
pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das
ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
§ 5o
(VETADO)
o Artigo 254-A acrescentado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.
Companhia Aberta Sujeita
a Autorização
Art. 255. A alienação do
controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para
funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a
alteração do seu estatuto.
o Artigo com redação dada
pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997).
Aprovação pela
Assembléia Geral da Compradora
Art. 256. A compra, por
companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de
deliberação da assembléia geral da compradora, especialmente convocada para
conhecer da operação, sempre que:
I - o preço de compra
constituir, para a compradora, investimento relevante (art. 247, parágrafo
único); ou
II - o preço médio de cada
ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores a seguir
indicados:
a) cotação média das ações
em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os 90 (noventa) dias
anteriores à data da contratação;
o Alínea "a", com
redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
b) valor de patrimônio
líquido (art. 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado
(art. 183, § 1o);
c) valor do lucro líquido
da ação ou quota, que não poderá ser superior a quinze vezes o lucro líquido
anual por ação (art.187, VII) nos dois últimos exercícios sociais, atualizado
monetariamente.
§ 1o A
proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado
o disposto no art.8o, §§ 1o e 6o,
será submetido à prévia autorização da assembléia geral, ou à sua ratificação,
sob pena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os
elementos necessários à deliberação.