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LEI
Nº 3.071 de 01/01/46
Da
Cessão de Crédito
Art.
1.065 – O credor pode ceder o seu crédito, se a
isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei,
ou a convenção com o devedor.
Art.
1.066 – Salvo disposição em contrário, na
cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.
Art.
1.067 – Não vale, em relação a terceiros, a
transmissão de um crédito, se não celebrar mediante
instrumento público, ou instrumento particular
revestido das solenidades do art. 135 (art. 1.068).
Parágrafo
único – O cessionário de crédito hipotecário
tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a
cessão à margem da inscrição principal.
Art.
1.068 – A disposição do artigo antecedente,
parte primeira, não se aplica à transferência de créditos,
operada por lei ou sentença.
Art.
1.069 – A cessão de crédito não vale em relação
ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público
ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art.
1.070 – Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,
prevalece a que se completar com a tradição do título
do crédito cedido.
Art.
1.071 – Fica desobrigado o devedor que, antes de
ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo,
ou que, no caso de mais de uma cessão notificada,
paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título
da cessão, o da obrigação cedida.
Art.
1.072 – O devedor pode optar tanto ao cessionário
como ao cedente as exceções que lhe competirem no
momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não
pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do
cedente.
Art.
1.073 – Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que se não responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela experiência do crédito
ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade
lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver
procedido de má-fé.
Art.
1.074 – Salvo estipulação em contrário, o
cedente não responde pela solvência do devedor.
Art.
1.075 – O cedente, responsável ao cessionário
pela solvência do devedor, não responde por mais do
que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem
de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança.
Art.
1.076 – Quando a transferência do crédito se
opera por força de lei, o credor originário não
responde pela realidade da dívida, nem pela solvência
do devedor.
Art.
1.077 – O crédito, uma vez penhorado, não pode
mais ser transferido pelo credor que tiver
conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não
tendo notificado dela, fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os direitos de terceiro.
Art.
1.078 – As disposições deste título
aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais
não haja modo especial de transferência.
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