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LEI Nº 3.071 de 01/01/46

Da Cessão de Crédito

Art. 1.065 – O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

Art. 1.066 – Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.

Art. 1.067 – Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do art. 135 (art. 1.068).

Parágrafo único – O cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a cessão à margem da inscrição principal.

Art. 1.068 – A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença.

Art. 1.069 – A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 1.070 – Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 1.071 – Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.

Art. 1.072 – O devedor pode optar tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente.

Art. 1.073 – Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela experiência do crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 1.074 – Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 1.075 – O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 1.076 – Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.

Art. 1.077 – O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificado dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Art. 1.078 – As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.

 

 

 

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