| SISTEMA
NACIONAL DE DEBÊNTURES - REGULAMENTO DE OPERAÇÕES
- 4/8/93
CAPÍTULO
PRIMEIRO - DO OBJETIVO
Artigo 1º
O SND - Sistema Nacional de Debêntures tem por objetivo
o registro de negócios com debêntures realizados no mercado
de balcão, através do processamento eletrônico das transações.
CAPÍTULO
SEGUNDO - DOS PARTICIPANTES DO SND E DO CREDENCIAMENTO
Artigo 2º
Do SND participam bancos comerciais, de
investimento e múltiplos, sociedades corretoras e distribuidoras,
outras instituições financeiras, pessoas jurídicas
não-financeiras, investidores institucionais e companhias emissoras
de debêntures.
§ 1º - Somente poderão atuar
como participantes do SND aquelas instituições que possuírem
conta individualizada na CETIP.
§ 2º - Entendem-se como membro
de mercado as sociedades corretoras e distribuidoras, bancos comerciais
de investimento e múltiplos devidamente autorizados pela CVM -
Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil
a atuar no mercado de valores mobiliários.
§ 3º - Entendem-se como clientes
especiais as instituições financeiras não enquadradas
no parágrafo anterior, pessoas jurídicas não-financeiras,
fundos mútuos e de aplicações financeiras e investidores
institucionais, habilitados no Sistema.
§ 4º - Consideram-se bancos liquidantes
as instituições financeiras que tenham conta de reserva
bancária compulsória, em espécie, no Banco Central
do Brasil, habilitadas junto à CETIP, indicadas pelos participantes
para prestar serviços de liquidação financeira das
operações registradas no SND, bem como para o pagamento
das taxas relativas à utilização do Sistema.
§ 5º - Consideram-se bancos mandatários
os bancos comerciais ou múltiplos, com carteira comercial, prestadores
dos serviços referidos no artigo 45.
§ 6º - Consideram-se emissores,
as companhias emissoras de debêntures, devidamente registradas como
companhias abertas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 3º
O Sistema registrará, de forma sintética,
sem identificação de titular, operações de
clientes vinculados a membros de mercado, sendo a manutenção
dos registros analíticos responsabilidade destes últimos.
§ 1º - Denominam-se cliente 1 (um), pessoas físicas
ou jurídicas que operam somente através do próprio
membro de mercado.
§ 2º - Denominam-se cliente 2 (dois), pessoas físicas ou
jurídicas, excetuando-se bancos comerciais, de investimento e múltiplos,
sociedades corretoras e distribuidoras, que operam através de um
membro de mercado, porém com a interveniência de um banco
liquidante.
Artigo 4º
O credenciamento do participante só será efetuado após
a assinatura do termo de adesão, através do qual manifestará
sua total e irrestrita concordância às normas deste regulamento.
Parágrafo único - As companhias
emissoras, para se habilitarem no SND , devem aderir, em documento próprio,
às normas contidas neste Regulamento e indicar o banco mandatário,
com a expressa concordância deste.
CAPÍTULO TERCEIRO - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5º
O SND será administrado pela ANDIMA - Associação
Nacional das Instituições do Mercado Aberto e operacionalizado
pela CETIP - Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos.
Parágrafo único - A administração
do SND será exercida através de um Comitê Deliberativo
e de um superintendente-geral, com funções executivas.
Artigo 6º
O Comitê Deliberativo será composto de 6 (seis) membros,
sendo:
- representante de banco comercial;
- representante de sociedade corretora;
- representante de sociedade distribuidora;
- superintendente-geral da ANDIMA;
- superintendente-geral da CETIP.
§ 1º - O presidente do Comitê
será indicado pela Diretoria da ANDIMA.
§ 2º - Compete exclusivamente à Diretoria da ANDIMA alterar
o disposto neste artigo.
Artigo 7º
O mandato dos membros do Comitê terá a mesma
duração do mandato da Diretoria da ANDIMA, durante cuja gestão
houverem sido eleitos.
Artigo 8º
O Comitê terá, entre outras,
as seguintes atribuições:
- estabelecer a política geral do SND e zelar
por sua boa execução;
- suspender o funcionamento do Sistema, em caráter
definitivo;
- definir as características operacionais do Sistema
e as normas pertinentes;
- aprovar e alterar este Regulamento, com exceção
do disposto nos artigos 6º e 7º;
- acompanhar a gestão do superintendente-geral
e deliberar sobre os assuntos que este lhe submeter;
- julgar e impor penalidades aos infratores das normas,
bem como àqueles que adotarem práticas não eqüitativas
no mercado;
- resolver os casos omissos de acordo com o interesse
do mercado.
§ 1º - As reuniões do Comitê
poderão ser convocadas, a qualquer tempo, por seu presidente, ou
pelo superintendente-geral ou, extraordinariamente, por 3 (três)
dos seus membros, com uma antecedência mínima de 7 (sete)
dias, e serão instaladas com a presença de, no mínimo,
3 (três) membros.
§ 2º - As deliberações do Comitê serão
tomadas sempre pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros presentes à reunião, cabendo
a cada membro 1 (um) voto.
§ 3º - Os membros do Comitê serão substituídos,
em suas eventuais faltas ou impedimentos, por integrantes das mesmas instituições
que representam, a serem por eles expressamente designados, mediante documento
escrito.
§ 4º - Em caso de vacância de qualquer cargo do Comitê,
a Diretoria da ANDIMA nomeará seu substituto, observando-se a representatividade
da entidade de que fazia parte o membro substituído.
Artigo 9º
O cargo de superintendente-geral do SND
será exercido pelo superintendente-geral da CETIP, a quem compete:
- dar execução à política
e às determinações do Comitê;
- fixar o horário de funcionamento;
- habilitar participantes ou suspender suas atividades;
- emitir comunicados;
- promover a fiscalização das operações
realizadas;
- suspender o funcionamento do Sistema em carácter
temporário;
- suspender ou cancelar o registro de qualquer negociação;
- determinar a apuração, mediante inquérito
administrativo, das infrações às normas do SND;
- indicar, em caso de ausência ou impedimento,
seu substituto;
- exercer as atribuições que lhe forem
delegadas pelo Comitê.
CAPÍTULO QUARTO - DA EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE
Artigo 10
A exclusão de participante poderá ocorrer nos seguintes
casos:
- por decisão do próprio participante,
que deverá informar ao superintendente-geral, por escrito, com
antecedência mínima de 5 dias úteis, à exceção
dos emissores;
- em virtude de decisão do Banco Central do Brasil
ou da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, relativamente
ao participante que infringir as normas de mercado ou disposições
legais e regulamentares a que estiver sujeito;
- em decorrência de intervenção ou
liquidação judicial ou extrajudicial;
- por decisão do Comitê, relativamente à
instituição que infringir as normas deste Regulamento,
obedecido o procedimento administrativo previsto no artigo 83 e seguintes.
§ 1º - A exclusão definitiva
de um participante somente será efetivada, quando este não
apresentar saldo na sua posição de revenda, definida no
artigo 53;
§ 2º - A exclusão de participante, prevista nos itens a,b,c,
será automática, devendo ser comunicada pelo superintendente-geral
ao Comitê.
Artigo 11
A exclusão de participante implica automático
cancelamento dos respectivos cartões de autógrafos e documentos
no SND, sem prejuízo do pagamento de qualquer débito porventura
existente, de sua responsabilidade.
Artigo 12
O participante excluído poderá ser readmitido, desde que haja
prévia autorização do Comitê, após o cumprimento
de todos os procedimentos administrativos necessários ao credenciamento,
além de prévia manifestação do Banco Central
do Brasil ou da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, caso
a exclusão tenha sido efetuada em virtude da determinação
de qualquer desses órgãos.
CAPÍTULO QUINTO - DO EMISSOR
Artigo 13
O emissor que sofrer processo de liquidação judicial ou
extrajudicial ou tiver decretada a sua falência terá as debêntures
de sua emissão bloqueadas, devendo as mesmas serem retiradas do
Sistema.
Parágrafo único -
Aplicam-se as normas deste artigo aos emissores que não efetuarem
a liquidação financeira do principal, assim como das taxas
relativas à utilização do Sistema, no prazo previsto.
Artigo 14
Caberá ao emissor fornecer ao administrador
do SND, antes do fechamento do Sistema, até o dia anterior ao dos
eventos, as seguintes informações:
- preço unitário de recompra, pelo emissor,
quando do exercício da não repactuação e
resgate;
- preço unitário relativo a pagamento de
prêmios, juros e demais eventos.
Artigo 15
A suspensão de eventos, já
previstos, somente poderá ser efetuada se aprovada pelos órgãos
competentes ou pelo agente fiduciário.
Parágrafo único -
A suspensão prevista no caput deste artigo deverá ser comunicada,
por escrito, ao administrador do Sistema, até o fechamento do SND,
no dia anterior ao dos eventos em pauta.
Artigo 16
O emissor é responsável pela imediata comunicação,
ao superintendente-geral, de informações de seu conhecimento
que venham afetar direta ou indiretamente a negociação dos
seus títulos.
CAPÍTULO SEXTO - DAS DEBÊNTURES
Artigo 17
Os juros, a atualização
monetária ou quaisquer rendimentos atribuídos às
debêntures ou a direitos a elas relativos, serão automaticamente
transferidos ao participante.
Parágrafo único -
Rotinas automáticas considerarão como quantidade de debêntures
o somatório dos títulos constantes da posição
própria, de recompra, sorteadas e bloqueadas, de que trata o artigo
53, do fechamento do dia imediatamente anterior ao do evento.
Artigo 18
Os demais direitos relativos às
debêntures registradas no SND serão exercidos pela CETIP,
por solicitação do participante a que se referirem as debêntures.
§ 1º - A repactuação
será automaticamente efetuada pelo istema, salvo manifestação
em contrário do participante, através de terminal, telex,
fac-símile, ou formulário próprio, independentemente
da forma de exercício prevista na respectiva escritura de emissão.
§ 2º - Quando se tratar de debêntures conversíveis
em ações, o exercício dos direitos atinentes à
conversão também se subordinará ao disposto no caput
deste artigo.
§ 3º - Serão automaticamente canceladas as solicitações
de conversão e de não repactuação que não
dispuserem nas posições próprias, quando do exercício
do direito, da quantidade de títulos especificados nos pedidos.
§ 4º - As debêntures não repactuadas serão
transferidas, automaticamente, para posição própria
do emissor.
Artigo 19
A ANDIMA e a CETIP não têm qualquer responsabilidade na hipótese
de o emissor deixar de efetuar pagamento de juros, de atualização
monetária ou de outros rendimentos atribuídos às
debêntures.
§ 1º - Nestes casos, serão
gerados os lançamentos decorrentes das situações
acima, para fim de envio aos participantes, através de relatório.
§ 2º - Na hipótese de o
emissor vir a efetuar os pagamentos supra-referidos, os lançamentos
serão realizados e as
atualizações se darão pelo valor original.
§ 3º - O processamento de eventos, referentes a compensações
pelo atraso de pagamentos, poderá ser efetuado através do
Sistema, desde que atenda de forma equânime a todos os participantes.
§ 4º - A negociação de debêntures nesta situação
implica a transferência, para o comprador, dos rendimentos às
mesmas atribuídos.
Artigo 20
As debêntures admitidas no SND serão excluídas do
Sistema:
- pela sua conversão em ações, nos
termos do artigo seguinte;
- por solicitação do emissor, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias de qualquer vencimento das respectivas
obrigações, caso em que serão entregues aos respectivos
titulares;
- pelo resgate, nos termos do artigo 22.
Parágrafo único -
Nas hipóteses previstas neste artigo, as operações
compromissadas deverão ser antecipadas para a data determinada
para a ocorrência dos referidos eventos.
Artigo 21
A conversão de debêntures em ações será
efetuada nas quantidades pedidas pelo participante, através de
terminal, telex, fac-simile ou formulário próprio, na data
da solicitação, e nas condições estipuladas
pelo emissor.
Artigo 22
O resgate antecipado, parcial ou total será efetuado pela CETIP
mediante solicitação do emissor.
§ 1º - No dia determinado para o sorteio
relativo a resgate parcial das debêntures, não serão
permitidos o registro de operações definitivas (compra ou
venda) ou a etirada das referidas debêntures.
§ 2º - Efetuado o sorteio das debêntures,
a quantidade sorteada será destacada da posição própria
para nova posição de custódia, denominada "posição
sorteada".
§ 3º - Caso a debênture sorteada esteja vinculada a operação
compromissada, e a data do exercício do compromisso seja posterior
à data determinada para o resgate da posição sorteada,
os participantes responsáveis deverão providenciar a antecipação
do compromisso; caso não o façam, o Sistema, automaticamente,
antecipará a operação compromissada mais próxima
de seu vencimento, na quantidade e preço (PU) determinados para
o resgate.
§ 4º - As debêntures sorteadas somente poderão ser objeto
de operações compromissadas até a data determinada
para resgate da posição sorteada.
CAPÍTULO SÉTIMO - DAS
OPERAÇÕES
Artigo 23
Cada participante disporá de conta, na qual serão efetuadas
suas liquidações físicas e financeiras, exercidos
os direitos das debêntures negociadas e cobradas quaisquer taxas
relativas à utilização do Sistema.
§ 1º - A abertura de conta de cliente
1 (um) será efetuada simultânea e automaticamente com a habilitação
da conta de membros de mercado.
§ 2º - A abertura de conta de cliente 2 (dois) é opcional
e somente será habilitada mediante pedido formal dos bancos liquidantes.
Artigo 24
Os registros das operações no SND serão efetuados
através de terminais de vídeo, telex, fac-simile ou formulários
próprios.
Artigo 25
Os registros das operações de compra e venda serão
lançados no Sistema pelo participante vendedor e pelo comprador,
respectivamente.
Artigo 26
O SND estará disponível diariamente para registro das operações
e respectivos ajustes físicos e financeiros.
§ 1º - Os horários de abertura,
consultas, inclusão, exclusão, registro de negócios
e fechamento, bem como de outras atividades, serão fixados pelo
superintendente-geral e divulgados através de comunicado.
§ 2º - Não haverá operações aos sábados,
domingos e feriados nacionais e nos dias em que os bancos liquidantes
não funcionarem.
§ 3º - O Comitê, em situações excepcionais,
poderá, por iniciativa própria e ocorrendo justo motivo,
após ouvir a CVM, determinar a não abertura do SND em dia
útil.
Artigo 27
Os registros dos negócios serão supervisionados pelo superintendente-geral,
através de um terminal de computador denominado "terminal diretor",
pelo qual poderá, a qualquer momento, alterar os registros das
operações, suspendendo-os, interrompendo-os quando houver
violação do presente Regulamento, ou de quaisquer normas
aplicáveis.
Parágrafo Único -
As operações do SND serão abertas e encerradas, diariamente,
mediante um comando do "terminal diretor".
Artigo 28
O Sistema expedirá, antes do vencimento de qualquer obrigação,
aviso aos respectivos emissores ou aos seus representantes, comunicando
o valor total, em moeda nacional, do principal de sua responsabilidade.
Artigo 29
O Manual de Operações do SND descreverá os procedimentos
operacionais do Sistema, bem como as formas de sua realização.
Artigo 30
Os registros de operações no SND deverão ser lançados
no Sistema, mediante duplo comando, devendo os dois registros possuírem,
rigorosamente, os mesmos dados, à exceção da indicação
do comando do comprador ou do vendedor. Havendo qualquer divergência
entre os dois comandos, as operações não serão
realizadas.
Artigo 31
Um registro de negócio somente atualizará posições
físicas e financeiras se houver quantidade igual ou superior à
vendida, na posição física do participante vendedor.
Artigo 32
Poderão ser registrados no SND os seguintes negócios com
debêntures e direitos a elas relativos:
- venda definitiva;
- venda com recompra ou revenda com preço unitário
(PU) fixado;
- venda com recompra ou revenda sem preço unitário
(PU) fixado;
- antecipação de recompra/revenda.
§ 1º - Será comandado automaticamente
pelo SND, nas datas previamente registradas, o retorno das operações
compromissadas, itens b e c deste artigo.
§ 2º - O retorno das operações compromissadas, item
c deste artigo, que não tiverem seu preço unitário
(PU) fixado até a data previamente registrada para o compromisso,
e até o horário estabelecido pelo superintendente-geral,
será realizado com base no preço unitário (PU) da
operação que o originou.
Artigo 33
As sociedades corretoras e distribuidoras não habilitadas à
prática de operações compromissadas e as habilitadas
na forma do artigo 8º, da Resolução nº 1.088, do Banco Central
do Brasil, somente poderão realizar operações de
compra e venda com acordo de recompra ou revenda, se observadas, cumulativamente,
as seguintes condições:
- os compromissos de recompra devem obedecer expressamente
as mesmas características do compromisso de revenda (mesmos título,
vencimento, quantidade, data da realização e liquidação);
- os compromissos de recompra somente podem ser assumidos
com membros de mercado, clientes especiais e clientes 2;
- os compromissos de revenda somente podem ser assumidos
com membros de mercado habilitados na forma do artigo 7º, da Resolução
nº 1.088;
- os compromissos de recompra e revenda devem ser realizados
com preço unitário (PU) fixado;
- os valores financeiros de recompra devem ser iguais
ou inferiores aos das revendas.
Artigo 34
A antecipação de compromisso só poderá ser
feita para a data em que for efetuado o respectivo lançamento.
Artigo 35
Não é permitida qualquer movimentação de registro
de debêntures no dia do seu vencimento, à exceção
das recompras e das revendas anteriormente assumidas para aquele dia.
Artigo 36
As operações de compra e venda com acordo de revenda/recompra
por um dia, com clientes 1 (um) que, porventura, não sejam lançadas
no dia de sua efetiva realização, poderão ser documentadas
no dia útil imediatamente seguinte, através do lançamento
de comandos específicos.
§ 1º - As operações
tratadas no caput deste artigo não implicarão movimentação
física ou financeira, constituindo-se em simples registros
documentacionais.
§ 2º - Ao identificar uma operação de "Documentação
de Operação Compromissada", o Sistema gera automaticamente
o comando de retorno como "Documentação de Retorno de
Comrpomisso".
Artigo 37
O cancelamento do registro de negócios por um participante só
poderá ser efetuado se a operação não tiver
sido confirmada pela contraparte.
§ 1º - Na hipótese de a
operação haver sido confirmada, o cancelamento da operação
só ocorrerá com a respectiva digitação de
ambas as partes envolvidas no negócio.
§ 2º - No caso de cancelamento de uma operação, ambos
os participantes envolvidos estarão proibidos de reutilizar, naquela
data, o número da operação cancelada.
Artigo 38
Ocorrendo qualquer falha do Sistema no processo de registro de negócios,
poderá haver cancelamento ou correção do registro,
após o horário de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único -
Os cancelamentos ou correções, neste caso, serão
comunicados pelo superintendente-geral aos articipantes intervenientes.
Artigo 39
Encerrado o período diário de registro de negócios,
serão emitidos, através do computador, relatórios
contendo todas as operações realizadas pelo participante,
para a devida conferência.
§ 1º - O participante que discordar
do disposto no relatório de operações realizadas
no SND deverá comunicar o fato, por escrito, ao superintendente-geral,
para que sejam examinadas as providências cabíveis.
§ 2º - A falta de manifestação, até a confirmação
financeira no SND no dia subseqüente, implicará em total aceitação
das operações constantes do relatório, nas condições
ali dispostas.
Artigo 40
As debêntures devem ser depositadas nos bancos mandatários
na forma em que estão sendo negociadas ou, no caso de não
estar havendo negociação, deverão ser depositadas
com os direitos exercidos.
Artigo 41
O ingresso das debêntures no SND importará a aceitação,
por parte dos participantes e respectivos comitentes, de que os registros
de negócios e controle de posições com debêntures
da mesma série e emissão sejam efetuados apenas em conformidade
com as quantidades especificadas, independentemente do número de
ordem de cada título.
§ 1º - Para efeito de resgate parcial,
as debêntures serão aleatoriamente numeradas, após
o encerramento de operações do dia imediatamente anterior
ao do previsto para o sorteio. Efetuado o mesmo e resgatadas as debêntures,
essa numeração será abandonada.
§ 2º - É de inteira responsabilidade do membro de mercado
ou banco liquidante a especificação dos números das
debêntures, segundo a posição própria de seus
clientes.
Artigo 42
Será permitida a transferência de títulos entre as
contas cliente de participantes, bem como entre estas e clientes especiais,
mediante a utilização de documentação própria
encaminhada à CETIP pelas partes envolvidas.
CAPÍTULO OITAVO - DA POSIÇÃO DAS DEBÊNTURES
NO SISTEMA
Artigo 43
Para ingressar no SND, as debêntures terão sua propriedade
fiduciariamente transferida à CETIP.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste artigo, cabe à CETIP, como proprietária
fiduciária, manter os registros internos da movimentação
das debêntures, na medida da realização das operações
de compra e venda, e garantir a transferência das mesmas ao proprietário
fiduciante, se e quando este desejar sair do Sistema.
Artigo 44
As debêntures deverão ser fiduciariamente transferidas para
o nome da CETIP por iniciativa do participante, sendo o registro efetuado
através de dupla digitação, pelo banco mandatário
e pelo participante.
§ 1º - As informações
divergentes não serão aceitas pelo Sistema, que comunicará
diariamente ao participante e ao banco mandatário as divergências
ocorridas.
§ 2º - Consideram-se informações divergentes aquelas
em que não haja coincidência entre os lançamentos
efetuados pelo participante e pelo banco mandatário.
§ 3º - As debêntures, quando devolvidas pelo banco mandatário
em virtude da não aceitação pelo emissor ou pelo
próprio banco mandatário, deverão ter seus registros
de depósitos excluídos do Sistema.
§ 4º - Os registros de depósitos, quando não confirmados
pelo banco mandatário, serão automaticamente cancelados,
decorrido o prazo determinado pelo superintendente-geral.
Artigo 45
Caberá aos bancos mandatários transferir fiduciariamente
para o nome da CETIP as debêntures a serem depositadas pelos participantes,
transferir para o nome dos participantes as debêntures a serem retiradas
do Sistema, bem como operacionalizar o exercício dos direitos relativos
às debêntures no Sistema.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo,
os bancos mandatários serão responsáveis por:
- atuar como liquidante do emissor, respeitando os procedimentos
descritos para a liquidação financeira;
- verificar a quantidade, série e emissão
das debêntures registradas no Sistema, quando do depósito
ou retirada das mesmas;
- conferir os registros, no Sistema, das debêntures
que não serão repactuadas;
- efetuar, mediante autorização da
CETIP,
a conversão de debêntures em ações;
- registrar no Sistema a indicação das
debêntures sorteadas, mediante resgate parcial e o respectivo
preço unitário (PU) do resgate;
- verificar o pagamento de juros registrados no Sistema;
- caberá ao banco mandatário manter o emissor
informado das movimentações efetuadas com títulos
de sua emissão.
§ 2º - Os bancos mandatários
para se habilitarem no Sistema devem aderir, em documento próprio,
às normas deste regulamento.
§ 3º - O banco mandatário poderá ser substituído,
desde que comunique formalmente essa ocorrência ao superintendente-
geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Os serviços
a que se refere este artigo deverão ser prestados por outra instituição
financeira, indicada pelo emissor.
Artigo 46
As debêntures de uma mesma emissão terão seus registros
em um único banco mandatário.
Artigo 47
Os registros das posições referentes às debêntures
de que trata o artigo 53 serão efetuados em nome do participante.
§ 1 - O controle das posições
de clientes, exercícios de direitos ou ajustes físicos ou
financeiros decorrentes de registro de negociações, bem
como outras atividades desenvolvidas através do Sistema são
de inteira responsabilidade do participante através do qual aqueles
comitentes participam do Sistema.
§ 2º - Serão mantidas contas sintéticas da posição
dos comitentes, obedecendo à mesma estrutura de posições
de títulos definidos no artigo 53.
Artigo 48
A propriedade das debêntures registradas no SND é presumida
pelo crédito efetuado na posição própria de
títulos do participante e pelos documentos que o originaram.
Parágrafo único -
Presume-se, ainda, a propriedade das debêntures registradas no SND
e negociadas com clientes, através das notas de compra fornecidas
pelos respectivos membros de mercado.
Artigo 49
As operações realizadas com clientes 1 (um) somente gerarão
atualização de posições de títulos.
Artigo 50
Os depósitos, retiradas ou conversões de debêntures
de clientes serão especificados na conta cliente do membro de mercado
ou banco liquidante responsável.
Parágrafo único -
Para efetivação da retirada ou conversão, o membro
de mercado ou banco liquidante se obriga a encaminhar ao banco mandatário
a documentação exigida pelo emissor e pela legislação
em vigor.
Artigo 51
Os registros analíticos das operações realizadas
pelos membros de mercado e seus clientes 1 (um), deverão conter,
no mínimo, as seguintes informações:
- identificação do titular e do ativo negociado;
- valor negociado, número e data do documento
de negociação.
Artigo 52
É de responsabilidade do banco liquidante manter rigoroso controle
dos registros analíticos de seus clientes 2 (dois), principalmente
quanto ao retorno das operações compromissadas.
Artigo 53
Os registros das posições das debêntures depositadas
no SND serão organizados de acordo com as seguintes posições:
- própria: pertencentes ao participante;
- repasse: pertencentes a terceiros vinculados a operações
compromissadas:
- recompra: próprias, vinculadas a operações
compromissadas;
- sorteadas: próprias, que foram sorteadas para
fins de resgate parcial;
- bloqueadas: próprias, não passíveis
de movimentação.
Artigo 54
As retiradas de debêntures da posição do participante
e as transferências de propriedade serão feitas com a autorização
da CETIP, ou seu preposto, mediante solicitação dos participantes
ao banco mandatário.
Parágrafo único -
A retirada de debêntures resultante de operações de
compra no Sistema, somente será processada após a liquidação
financeira das referidas operações.
Artigo 55
O banco mandatário confirmará o pedido de retirada, procedendo,
então, a baixa nas quantidades registradas, no saldo de debêntures
do participante, e a entrega das mesmas.
CAPÍTULO NONO - DA CAUÇÃO
Artigo 56
As debêntures poderão ser objeto de operação
de caução, previamente acordada entre as partes, cujo registro
no Sistema será efetuado nas formas previstas no artigo 24.
Artigo 57
O acolhimento de debêntures para efeito de caução
no Sistema somente será permitido em conta especial mantida por
instituições participantes e pessoas jurídicas não-financeiras
(clientes especiais), vedada, entretanto, a sua titularidade por parte
dos fundos mútuos.
Artigo 58
O credenciamento das instituições referidas no artigo anterior,
como titulares de conta denominada caução, somente será
efetuado após a assinatura do termo de adesão, pelo qual
manifestará plena concordância às normas previstas
para sua utilização.
CAPÍTULO DÉCIMO - DOS OPERADORES
Artigo 59
Os participantes designarão os operadores que, credenciados a operar
no SND, atuarão em seu nome, informando, dentre eles, o responsável
pelas operações.
Artigo 60
Os participantes são responsáveis pela utilização
indevida de seus terminais.
Artigo 61
Os participantes, possuidores de terminal, assumem total responsabilidade
pela administração e utilização dos códigos
a eles atribuídos.
Parágrafo único -
Independentemente do terminal usado para registro no Sistema, a identificação
dos participantes se dará por seu código e senha.
Artigo 62
Rotinas de segurança limitarão o acesso ao sistema de processamento
de dados, de forma a permitir que somente os participantes possam registrar
suas operações no período determinado para tal.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 63
Cabe aos membros de mercado e bancos liquidantes calcular, reter e recolher
o Imposto de Renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, auferidos
por clientes 1 (um) e clientes 2 (dois), respectivamente, produzidos por
debêntures registradas no Sistema.
Artigo 64
Poderá o SND, por decisão do Comitê, calcular o valor
do tributo a ser retido nas operações efetuadas através
do Sistema.
§ 1º - Por decisão do superintendente-geral,
os serviços de que trata o caput deste artigo poderão ser
interrompidos temporáriamente.
§ 2º - Os critérios utilizados
para calcular os tributos serão divulgados pelo superintendente-geral,
através de comunicados.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - DA LIQUIDAÇÃO
FINANCEIRA
Artigo 65
A liquidação financeira das operações realizadas
no SND será processada através de bancos liquidantes.
§ 1º - A instituição
liquidante poderá ser substituída, desde que o interessado
comunique formalmente essa ocorrência ao SND. Esta substituição
deverá ter a expressa concordância de ambas as instituições
liquidantes, a fim de que possam ser adotados os procedimentos administrativos
do seu interesse, sendo tais alterações processadas fora
do período diário de teleprocessamento.
§ 2º - Na hipótese de intervenção ou liquidação
judicial ou extrajudicial em banco liquidante, os titulares de conta individualizada
no SND, que o elegeram como tal, podem promover sua substituição
imediata, mesmo durante o período diário de
teleprocessamento,
desde que encaminhem ao superintendente-geral, em tempo hábil,
a concordância formal da nova instituição liquidante.
Artigo 66
Participam, ainda, da liquidação financeira a ANDIMA, a
CETIP, os membros de mercado, clientes especiais e os emissores.
Artigo 67
Denomina-se posição financeira final o resultado financeiro
líquido diário de cada participante, isoladamente.
Artigo 68
A posição financeira final dos participantes resulta de:
- débitos e créditos provenientes de operações
realizadas no SND, conforme artigo 24 deste Regulamento;
- débitos e créditos relativos a resgate,
juros, atualizações monetárias e outros direitos;
- débitos e créditos decorrentes das parcelas
de Imposto de Renda retido na fonte, de acordo com a legislação
em vigor;
- débitos provenientes dos encargos relativos
à participação no Sistema e exercícios de
direitos.
Artigo 69
A posição financeira dos bancos liquidantes denomina-se
"Posição Financeira Consolidada" e é o resultado
algébrico diário, expresso em moeda nacional, proveniente
das operações, encargos e exercícios de direitos,
quando for o caso, feitos pelos participantes.
Artigo 70
A liquidação financeira das operações realizadas
no SND dispensa a emissão de cheques.
Artigo 71
Os saldos credores apresentados nas posições financeiras
dos participantes somente serão disponíveis no primeiro
dia útil seguinte ao lançamento dos comandos, após
completo fechamento das operações.
Artigo 72
Os participantes serão responsáveis pela liquidação
de sua posição financeira final.
Artigo 73
O banco liquidante será responsável pela liquidação
de sua posição financeira, consolidada junto ao Sistema,
somente após a sua aceitação de todas as ordens de
liquidação financeira expedidas pelos participantes.
§ 1º - Na hipótese de não
funcionamento do terminal do banco liquidante, as confirmações
referidas no caput deste artigo serão realizadas através
de telex, fac-símile ou documento próprio enviados à
CETIP e baseadas em relatórios expedidos pelo SND.
§ 2º - O banco mandatário que não tiver aceito ordem
de liquidação financeira do emissor, relativa ao pagamento
de prêmio, juros e demais eventos, se obriga a comunicar essa ocorrência
ao superintendente-geral, antes do fechamento do Sistema no dia desses
eventos, para as providências que se fizerem necessárias.
Artigo 74
O fechamento diário das posições financeiras somente
será efetuado no primeiro dia útil seguinte ao da realização
dos negócios, após a aceitação por parte dos
bancos liquidantes de todas as posições financeiras finais
dos participantes.
Parágrafo único - A atualização das operações
do exercício de direitos, da liquidação financeira
resultante e outras exigibilidades cuja data de vencimento ocorrer em
dia não útil, será processada no dia útil
imediatamente seguinte.
Artigo 75
A liquidação financeira compreende a realização
dos seguintes procedimentos:
- apuração da posição financeira
final de cada participante;
- emissão de ordem de liquidação
financeira no valor da posição financeira apurada na forma
do item anterior;
- encaminhamento das ordens de liquidação
financeira, referidas no item anterior, aos respectivos bancos liquidantes
para lançamento, nesse mesmo dia, nas contas de depósito
à vista dos seus emitentes;
- envio por terminal, no encerramento das negociações,
e através de listagens, no final do dia, das informações
que possibilitem às instituições liquidantes conferir,
por participantes, as ordens de liquidação financeira
expedidas;
- aceitação pelos bancos liquidantes da
totalidade das ordens de liquidação financeira, significando
o fechamento completo do movimento dos negócios;
- não aceitação, por banco liquidante,
da ordem de liquidação financeira, significando o cancelamento
automático de todos os registros relativos aos participantes
envolvidos;
- ocorrendo a hipótese prevista no item anterior,
os bancos liquidantes, com base nas novas ordens de liquidação
financeira, providenciarão os devidos acertos nas contas de depósito
à vista de seus emitentes, valorizando-as para o dia útil
mediatamente anterior.
Artigo 76
Serão automaticamente canceladas as operações pendentes
de liquidação financeira no Sistema pertencentes a participante
que sofrer intervenção ou liquidação judicial
ou extrajudicial.
§ 1º - Os cancelamentos previstos
no caput deste artigo são extensivos às operações
registradas no Sistema envolvendo clientes 1 (um) e 2 (dois).
§ 2º - Excetuam-se da norma contida no caput deste artigo as operações
compromissadas que serão lançadas individualmente, mediante
autorização formal dos respectivos interventores ou liquidantes.
§ 3º - Excluem-se do parágrafo segundo as operações
compromissadas dos membros de mercado não habilitados na resolução
nº 1.088, as quais serão automaticamente liquidadas nas condições
previstas quando de seus lançamentos.
Artigo 77
Ocorrendo o cancelamento, conforme previsto no artigo anterior, o Sistema
ficará disponível para que seus participantes possam promover
novos lançamentos, a fim de possibilitar completo fechamento financeiro
do Sistema e/ou emitir novas ordens de liquidação financeira.
Artigo 78
As posições financeiras consolidadas serão levadas
a débito ou a crédito das respectivas contas de reserva
bancária compulsória, em espécie, que os bancos liquidantes
mantêm no Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil após
a aceitação do registro de um negócio.
Artigo 79
A ANDIMA, a CETIP e os bancos liquidantes que não tenham aceito
as ordens de liquidação financeira, por indisponibilidade
de recursos na conta de depósito à vista de seus emitentes,
não terão qualquer responsabilidade pela não liquidação
de posição financeira final devedora de qualquer participante.
Artigo 80
Após o efetivo fechamento do dia, o Sistema expedirá ao
participante que realizou negócio, ou que tenha feito jus a algum
direito relativo a títulos depositados, o "Documento Consolidado
de Operações", contendo todas as características
das suas operações ou exercício de direitos, que
constitui o único documento comprobatório de movimentação
de seus títulos no Sistema.
Parágrafo único -
Serão consideradas liquidadas pelo Sistema somente as operações
constantes do documento de que trata o caput deste artigo.
Artigo 81
As operações dos membros de mercado com clientes 1 (um),
não liquidadas financeiramente no Sistema, estarão sujeitas
à emissão de notas de compra e venda.
Artigo 82
Toda e qualquer posição financeira devedora não liquidada
no Sistema será imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil
e à CVM - Comissão de Valores Mobiliários .
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
- DOS PROCESSOS E PENALIDADES
Artigo 83
Ao Comitê e ao superintendente-geral incumbe proceder à instauração
de inquérito e processo administrativo para apurar e julgar as
infrações às normas que lhes cabe fiscalizar.
Artigo 84
O Comitê, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular do
mercado, bem como de preservar elevados padrões éticos de
negociações, em decisão fundamentada, tem competência
para aplicar as penalidades previstas no artigo 85, quando a proteção
dos investidores assim o exigir, comunicando de imediato a ocorrência
ao Banco Central do Brasil e à CVM - Comissão de Valores
Mobiliários.
Artigo 85
A infração das normas, cujo cumprimento incumbe ao Comitê
fiscalizar, sujeita seus autores às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:
- advertência;
- a multa de até 10% (dez
porcento) sobre o valor
da operação objeto de registro no SND;
- suspensão do participante;
- exclusão do participante.
Artigo 86
Das decisões do superintendente-geral cabe recurso ao Comitê,
sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, a contar da ciência
da decisão.
Artigo 87
Das decisões do Comitê cabe recurso, sem efeito suspensivo,
à CVM -Comissão de Valores Mobiliários, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO - DOS ENCARGOS
Artigo 88
Cada participante, usuário do SND, arcará com os encargos
decorrentes da utilização do Sistema.
§ 1º - Serão cobradas dos
participantes, pela utilização do SND, uma parte fixa mensal
e outra variável, esta baseada no número de inputs dados
no decorrer do mês, fixadas pelo Comitê.
§ 2º - Será cobrada dos
membros de mercado a parte variável de que trata o parágrafo
anterior, nas operações realizadas com cliente 2 (dois),
não cabendo qualquer ônus ao banco liquidante.
§ 3º - Os clientes 2 (dois) estarão sujeitos ao pagamento,
a favor de seus bancos liquidantes, de uma taxa equivalente ao preço
do maior input cobrado pelo Sistema no dia da operação,
por operação realizada.
§ 4º - Serão expedidos relatórios de cobrança
dos encargos referidos no caput deste artigo no primeiro dia útil
de cada mês. A data da efetivação do débito
será fixada pelo superintendente-geral e divulgada mediante comunicado.
Artigo 89
Será devido mensalmente pelo emissor, valor apurado com base em
taxa, fixada pelo Comitê, em virtude das debêntures registradas
no Sistema.
Artigo 90
O presente Regulamento será complementado por decisões do
Comitê, aplicando-se, no que couber, Resoluções do
Conselho Monetário Nacional e atos normativos do Banco Central
do Brasil e da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 91
Constituem responsabilidades dos participantes:
- manter em seus locais de trabalho, até o encerramento
do período diário de teleprocessamento, pessoal habilitado
a decidir, quando necessário, a respeito de operações
pendentes;
- manter junto ao SND, rigorosamente atualizada, toda
a documentação necessária à participação
no Sistema;
- retirar, diariamente, todos os documentos gerados para
orientação, controle e comprovação das operações
efetuadas no Sistema.
Artigo 92
A CETIP manterá à disposição do emissor, seu
preposto ou agente fiduciário relação dos participantes
que detenham debêntures ou direitos a elas referentes.
Parágrafo único -
Os membros de mercado obrigam-se, para este fim, sempre que solicitados,
a encaminhar à CETIP, relação completa de seus clientes
detentores de debêntures ou de direitos a elas relativos.
Artigo 93
Os casos omissos, de caráter operacional, serão solucionados
pelo superintendente-geral, ad referendum do Comitê.
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