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1. Introdução
O art. 58 da Lei 6.404/76
estabelece a possibilidade de quatro espécies de debêntures, ou seja,
com garantia real, flutuante, quirografária ou sem preferência e
subordinada. Convém salientar, de início, que esse dispositivo da lei
somente cuida do problema das garantias enquanto relevante para aferir o
valor de emissão pretendida por uma companhia, não importando esse
regramento para os direitos de garantia que são disciplinados pela
legislação ordinária. Disso decorre que a constituição de garantias
numa emissão de debêntures pode ser livremente estabelecida na
respectiva escritura, obedecidos os parâmetros definidos na legislação
aplicável a cada tipo de garantia.
2. Garantias Reais
Dentre as espécies de
debêntures, a primeira a destacar são as garantidas por direito real de
garantia. No direito brasileiro são direitos reais de garantia o penhor,
a hipoteca e a anticrese, na forma do Código civil, e obedecem o
princípio de formalidade estrita, estabelecida em lei.
O penhor é o direito
real de garantia pelo qual ao credor é entregue, pela emissora ou por
terceiro, determinado bem móvel para assegurar o cumprimento da
obrigação do devedor. Essa alternativa, ao tratar-se de debêntures,
deverá implicar na tradição ao Agente Fiduciário dos
bens dados em penhor para possuí-lo em nome dos debenturistas, credores
da emissora, já que os representa. Dois tipos de penhor são, normalmente
utilizados em emissões de debêntures: a) o penhor mercantil, muito
utilizado no passado, cuja disciplina admite a tradição ficta e o giro
dos bens apenhados, de forma a se manter o nível de garantia estabelecido
na escritura de emissão, sem prejuízo das operaç5es ordinárias da
empresa; e, b) o penhor de direitos creditórios decorrente de contratos a
se cumprirem (ou cumpridos – performados) pela emissora das debêntures,
em razão dos quais esta fará jus a receber pagamentos de terceiros.
Cumpre ressaltar que a qualidade dos futuros devedores dos pagamentos a se
efetuarem à emissora é fundamental para a liquidez da garantia, bem como
desta em cumpri-los para poderem ser exigidos tais pagamentos (Ver Securitização
de Recebíveis). O contrato de penhor que pode ser
alustado na própria escritura de emissão de debêntures, deverá ser
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
A hipoteca é o direito
real de garantia instituído sobre bem imovel em geral; por escritura
pública que deve ser registrada na circunscrição imobiliária a que
pertencer o bem hipotecado. Devemos ressaltar as recentes alterações com
a introdução da Lei nº 9.514
A anticrese é o direito
real de garantia pelo que ao credor cabe perceber frutos e rendimentos de
um imóvel. É importante destacar que o credor, neste caso, fica
investido dos poderes de contratar o arrendamento ou locação do bem,
agindo contra os arrendatários ou locatários com as prerrogativas de
proprietário para tais atos. Trata-se de garantia que pode oferecer
liquidez, não presente nas hipotecas, para o cumprimento das obrigações
decorrentes da emissão de debêntures. O registro dessa garantia deve ser
efetuado no cartório de registro de imóveis da circunscrição do bem
dado em anticrese. Tratando-se de debêntures, parece-nos que a gestão da
anticrese deva ser feita pelo Agente Fiduciário.
3. Garantia flutuante
O parágrafo 1º do art.
58 da Lei 6.404/76 dispõe sobre a garantia flutuante. Em termos de
eficácia a garantia flutuante traduz, na verdade, privilégio, em favor
dos debenturistas, de ordem geral sobre o ativo de companhia. Daí decorre
que não prevalece, neste caso, o conceito de garantia enquanto
especialização de bens para responder pela liquidação de obrigações,
ou de acréscimo de patrimônio ao do devedor para essa finalidade.
A garantia flutuante não
se insere nesse conceito geral de garantia, representando apenas um
privilégio para eventual concurso de credores. Neste caso, a debênture
com garantia flutuante conferirá ao crédito do seu titular
classificação precedente à dos créditos quirografários ou sem
preferência. Essa definição está contida nas disposições do artigo
102 do Decreto-lei 7661 de 21.06.1945 (Lei de Falência).
4. Cláusula de não
Alienar
Contempla a Lei 6.404,
ainda, a possibilidade de, em qualquer caso, a companhia Emissora destacar
bens de seu ativo para instituir cláusula de inalienabilidade ou de não
oneração de bens. Neste caso, se o bem estiver sujeito a registro
especial de propriedade, essa cláusula só terá efeito contra terceiros
se registrada no organismo competente, tais como o Cartório de Registro
de Imóveis, o Departamento de Trânsito, a Capitania dos Portos ou o
Departamento de Aviação Civil.
Essa cláusula, uma vez
instituída, tem por finalidade assegurar ao debenturista a existência,
em qualquer hipótese, do bem sobre o qual incide a cláusula para
responder pelo passivo da companhia, inclusive pelas debêntures emitidas.
Esta cláusula não
constitui nenhum privilégio do ponto de vista jurídico, podendo ser
estipulada em debêntures de qualquer espécie.
5. Garantias
Fidejussórias
Embora não previstas na
lei societária, são juridicamente possíveis de serem constituídas
garantias fidejussórias numa emissão de debêntures.
As garantias
fidejussórias oferecem efetivamente aos debenturistas um acréscimo de
responsabilidade pela liquidação das obrigações decorrentes para a
emissora das debêntures emitidas. No direito brasileiro são modalidades
de garantia fidejussória o aval e a fiança.
O aval trata-se de
garantia fidejussória de natureza cambiária, pela qual terceira pessoa
obriga-se, em título de crédito, a resgatá-lo, respondendo
solidariamente por essa obrigação com o emitente e endossantes. Tendo em
vista a natureza cambiária desse tipo de garantia, e de a debênture ser
um título de crédito não cambiário estando vinculado à escritura de
emissão, entendemos que para as debêntures é a fiança a garantia
fidejussória adequada.
A fiança constitui-se em
garantia fidejussória pela qual terceira pessoa obriga-se a cumprir as
obrigações do devedor, caso este não o faça em seu vencimento. Numa
emissão de debêntures pode ser outorgada na própria escritura de
emissão, ou por instrumento em separado, sendo neste caso recomendável,
para fins de ciência dos debenturistas, que seja levada a registro
juntamente com a escritura de emissão.
A responsabilidade do
fiador poderá ser assumida ou não em caráter solidário com a sociedade
emissora. A solidariedade implica em o fiador responder diretamente ao
credor pelo cumprimento da obrigação, independentemente da necessidade
de primeiro se cobrar o devedor (emissor das debêntures) ou promover-lhe
a execução dos bens. Formalmente a solidariedade é estabelecida pela
expressa declaração do fiador, pela estipulação de responder como
principal pagador, ou pela renúncia aos benefícios de ordem estipulados
na Lei Civil (art. 1491 do Código Civil).
Além disso, quando
houver mais de um fiador, é conveniente que haja solidariedade entre os
mesmos, importando, nesse efeito, renúncia ao benefício de divisão
previsto no art. 1492 do Código Civil.
Ao lado da fiança, e
tendo o mesmo efeito, devem ser analisadas as garantias fidejussórias
prestadas por sociedades sediadas no exterior. Neste caso, a carta de
garantia deve obedecer às mesmas cautelas quanto à solidariedade do
garantidor. Os efeitos são os de fiança.
Devem as respectivas
cartas ser enviadas formalmente consularizadas mediante o reconhecimento
da firma do notário público que pratica tal ato em relação aos
signatários da carta, no consulado brasileiro, e, a firma do Cônsul ser
autenticada no Brasil.
Além disso, é
necessário que a carta de garantia seja traduzida por tradutor público
juramentado.
Tendo em vista que essa
modalidade de garantia fidejussória somente produzirá efeitos em
relação ao patrimônio do garantidor na praça em que este esteja
sediado e em que tenha ativos economicamente relevantes para responder
pela obrigação, juridicamente o problema a ser enfrentado diz respeito
á eficácia da garantia prestada perante as leis do local em que a
garantia possa ser executada judicialmente. Em razão disso, é
conveniente que a garantia seja acompanhada de uma "legal opinion",
parecer de um escritório de advocacia do domicílio do garantidor, e do
local onde se localizem seus bens de maior expressão, atestando a
validade da garantia perante as leis locais, inclusive quanto à
possibilidade de execução direta contra o garantidor, e perante as
normas estatutárias da sociedade garantidora, quando for o caso.
Esse parecer oferece
segurança aos debenturistas no sentido de conhecerem mais completamente a
garantia do seu credito, e instrumenta o agente fiduciário para promover
as medidas judiciais que possam se fazer necessárias.
6. Covenants
Não se constituem em
garantia do ponto de vista jurídico formal, mas num sistema de cláusulas
pelas quais obrigam-se a sociedade emissora e/ou seus controladores a
fazer ou não fazer determinadas obrigações.
São regras jurídicas de
conduta, em sua maior parte, cuja finalidade é de assegurar o equilíbrio
econômico e financeiro do devedor (emissora) permitindo ao credor maior
certeza quanto á liquidação de seu crédito.
Convém destacar que
essas cláusulas para que surtam os efeitos desejados devem ser
acompanhadas detalhadamente durante o período de sua vigência pelo
Agente Fiduciário, no sentido de coibir seu descumprimento.
7. Debêntures
Quirografárias
As debéntures
quirografárias, ou sem preferência, não conferem qualquer privilégio
especial ou geral a seus titulares, nem especificam bens para garantir
eventual execução como é próprio das garantias reais. Podem, todavia,
ser objeto de garantia fidejussória, prevalecendo neste caso os
princípios que elencamos no item 6 retro,
Em eventual rateio de
credores as debêntures dessa espécie se classificam como crédito
quirografário, preferindo apenas às debêntures subordinadas e aos
próprios acionistas da companhia.
8. Debêntures
Subordinadas
As debêntures dessa
espécie não oferecem qualquer privilégio ou preferência aos seus
titulares, relativamente aos demais credores da sociedade, na hipótese de
concurso entre os mesmos, preferindo apenas aos acionistas da companhia.
Nada impede que sejam garantidas fidejussoriamente. A exemplo das
quirografárias não oferecem garantia real
ou flutuante.
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