INSTRUÇÃO CVM No
373, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Dá nova redação ao art. 4o
e revoga o art. 12 da Instrução CVM no 202, de 6 de dezembro
de 1993.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de junho de
2002, com fundamento no disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I,
da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a
seguinte Instrução:
Art. 1o O art. 4o
da Instrução CVM no 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o O
pedido de registro de companhia poderá ser submetido à CVM juntamente com o
pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo
19 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o
deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.
Parágrafo único - As companhias
abertas que já tiverem registro para negociação no mercado de balcão e que
desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários em Bolsa de
Valores ou no mercado de balcão organizado deverão enviar à CVM o documento
previsto no inciso III do art. 7o da presente
Instrução."
Art. 2o Fica
revogado o art. 12 da Instrução CVM no 202, de 6 de dezembro
de 1993.
Art. 3o Esta
Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
Presidente
Em Exercício