BANCO CENTRAL DO
BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessao
realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no art. 4., incisos
VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei e nos arts. 9., 10, 14 e 29 da
Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1. Alterar e
consolidar, nos termos do Regulamento anexo, as normas que
disciplinam as operacoes e os compromissos envolvendo titulos de
renda fixa.
Art. 2. Fica o
Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar
as normas julgadas necessarias a execucao do disposto nesta
Resolucao.
Art. 3. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4. Ficam revogados:
I - as Resoluções n.s 1.088, de 30 de janeiro de 1986, 1.251, de
28 de janeiro de 1987, 1.728, de 10 de julho de 1990, 1833, de 26
de junho de 1991, e 1.943, de 29 de julho de 1992;
II - as
Circulares n.s 1.218, de 13 de agosto de 1987, 1.337, de 28 de
julho de 1988, 1.430, de 20 de janeiro de 1989, 1.529, de 25 de
agosto de 1989, 1.530, de 30 de agosto de 1989, 1.701, de 30 de
abril de 1990, 1.773, de 10 de julho de 1990, 1.876, de 27 de
dezembro de 1990, 2.084, de 8 de novembro de 1991, 2.203, de 23 de
julho de 1992, 2.837, de 16 de setembro de 1998, e 2.904, de 30 de
junho de 1999;
III - os arts. 6.
da Resolucao n. 1.693, de 26 de marco de 1990, 3. da Resolucao n.
1.750, de 20 de setembro de 1990, 6. da Resolucao n. 2.077, de 6
de junho de 1994, 8. da Resolucao n. 2.081, de 24 de junho de
1994, 3. da Resolucao n. 2.552, de 24 de setembro de 1998, 3. da
Resolucao n. 2.571, de 17 de dezembro de 1998, e 1. e 2. da
Resolucao n. 2.613, de 30 de junho de 1999, a alinea "b"
do paragrafo unico do art. 3. da Resolucao n. 1.757, de 29 de
outubro de 1990, o item 1 da Circular n. 1.138, de 9 de marco de
1984, e o art. 4. da Circular n. 1.937, de 15 de abril de 1991.
Brasilia, 21 de
dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
Regulamento anexo
a Resolucao n. 2.675, de 21 de dezembro de 1999, que Disciplina as
Operacoes e os Compromissos Envolvendo Titulos de Renda Fixa.
CAPITULO - Das
Operacoes e dos Titulos
Art. 1.
Subordinam-se as normas deste Regulamento os seguintes tipos de
operacoes e de compromissos envolvendo titulos de renda fixa:
I - operacoes com
compromisso de recompra com vencimento em data futura, anterior ou
igual a do vencimento dos titulos objeto da operacao:
venda de titulos com compromisso
de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com
compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidacao
em data preestabelecida;
venda de titulos com compromisso
de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com
compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidacao
a qualquer tempo durante determinado prazo, a criterio de
qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas;
venda de titulos com compromisso
de recompra assumido pelo vendedor, liquidavel a criterio
exclusivo do comprador, em data determinada ou dentro de prazo
estabelecido;
II - operacoes
com compromisso de revenda com vencimento em data futura, anterior
ou igual a do vencimento dos titulos objeto da operacao:
compra de titulos com
compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente
com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para
liquidacao em data preestabelecida;
compra de titulos com
compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente
com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para
liquidacao a qualquer tempo durante determinado prazo, a
criterio de qualquer das partes, conforme previamente acordado
entre essas;
compra de titulos com
compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidavel a
criterio exclusivo do vendedor, em data determinada ou dentro de
prazo estabelecido;
III - compromisso
de compra ou de venda a termo, conjugadamente com compromisso de
venda ou de compra da outra parte na operacao, tendo o
compromissado vendedor, por ocasiao da assuncao do compromisso, a
propriedade do titulo negociado ou a certeza dessa propriedade ate
a data da liquidacao da venda a termo compromissada, nesse caso
com base em compromisso(s) efetivo(s) de recompra ou compra a
termo que tenha(m) data de liquidacao igual ou anterior a da venda
a termo compromissada;
IV - compromisso
de compra ou de venda a termo, conjugadamente com compromisso de
venda ou de compra da outra parte da operacao, sem que o
compromissado vendedor tenha, por ocasiao da assuncaodo
compromisso, a propriedade do titulo negociado ou a certeza dessa
propriedade ate a data da liquidacao da venda a termo
compromissada.
Paragrafo 1. Para
efeito deste Regulamento, designam-se operacoes compromissadas as
operacoes e os compromissos definidos neste artigo.
Paragrafo 2. As
operacoes compromissadas devem ser registradas no Sistema Especial
de Liquidacao e de Custodia (SELIC) ou em sistema de registro e de
liquidacao financeira administrado pela Central de Custodia e de
Liquidacao Financeira de Titulos - CETIP.
Paragrafo 3. As
operacoes compromissadas de que trata o caput, incisos I e II,
devem ser realizadas com rentabilidade definida ou com parametro
de remuneracao estabelecido.
Paragrafo 4. As
operacoes compromissadas de que trata o caput, inciso II, quando
realizadas com clientes que nao sejam instituicoes financeiras nem
as demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, somente podem ter por objeto titulos de propriedade
definitiva do vendedor.
Paragrafo 5. Os
compromissos de compra e de venda a termo previstos no caput,
inciso IV, somente podem ser assumidos com instituicoes
financeiras e demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 2. As
operacoes compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os
seguintes titulos, devidamente registrados no SELIC ou em sistema
de registro e de liquidacao financeira administrado pela CETIP:
I - titulos de
emissao do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - Titulos da
Divida Agraria de emissao do Instituto Nacional de Colonizacao e
Reforma Agraria (Incra);
III - titulos
estaduais e municipais;
IV - certificados
de deposito bancario;
V - letras de
cambio de aceite de instituicoes financeiras;
VI - debentures;
VII - cedulas de
debentures;
VIII - letras
hipotecarias;
IX - notas
promissorias de emissao das sociedades por acoes, destinadas a
oferta publica;
X - Certificados
de Recebiveis Imobiliarios - CRI, de que trata a Lei n. 9.514, de
20 de novembro de 1997;
XI - Cedulas de
Credito Bancario, de que trata a Medida Provisoria n. 1.925-2, de
9 de dezembro de 1999;
XII - outros
titulos que venham a ser autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Paragrafo 1. As
operacoes compromissadas de que trata o art. 1., inciso II, quando
realizadas com clientes que nao sejam instituicoes financeiras nem
as demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, bem como os compromissos de compra e de venda a termo
previstos no inciso IV daquele artigo, somente podem ter por
objeto titulos de emissao do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil.
Paragrafo 2.
Admite-se a livre movimentacao dos titulos de emissao do Tesouro
Nacional e/ou do Banco Central do Brasil objeto das operacoes
compromissadas de que tratam o art. 1., inciso II, desde que
expressamente acordada essa possibilidade entre as partes.
Art. 3. Os
compromissos de compra e de venda a termo previstos no art. 1.,
inciso IV, podem ser assumidos tendo por objeto titulos de emissao
do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil vinculados a
oferta publica, independentemente da existencia de titulos da
mesma especie (tipo, emissor e vencimento) no mercado, desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes condicoes:
I - tenha sido
previamente divulgada a oferta publica dos titulos por ato da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda ou do
Banco Central do Brasil, conforme se trate, respectivamente, de
titulos de emissao do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil;
II - tenha o
Banco Central do Brasil disponibilizado o registro dos
compromissos no SELIC;
III - a
liquidacao dos compromissos fique condicionada a venda, na oferta
publica, de 51% (cinquenta e um por cento), no minimo, do volume
total dos titulos previamente anunciado na forma prevista no
inciso I;
IV - a data de
liquidacao dos compromissos seja igual a da liquidacao da oferta
publica.
Paragrafo 1. Os
compromissos referidos no caput devem ser registrados
exclusivamente no SELIC.
Paragrafo 2. O
Banco Central do Brasil, a seu criterio, podera interromper o
registro dos compromissos referidos no caput quando o volume total
registrado atingir montante incompativel com o volume total dos
titulos previamente anunciado na forma prevista no inciso I.
Art. 4. Os
titulos objeto de compromissos de revenda somente podem servir de
lastro em operacoes com compromisso de recompra que tenham data de
liquidacao igual ou anterior a da revenda compromissada.
CAPITULO II - Da
Habilitacao
Art. 5. As
operacoes compromissadas somente podem ser realizadas com a
participacao de banco multiplo, banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de credito,
financiamento e investimento, sociedade corretora de titulos e
valores mobiliarios, sociedade distribuidora de titulos e valores
mobiliarios e da Caixa Economica Federal, para tanto habilitados.
Paragrafo 1.
Considera-se habilitada a instituicao que, satisfeitas as
condicoes estabelecidas na regulamentacao em vigor, encaminhar
comunicacao por escrito ao componente do Banco Central do
Brasil/Departamento de Organizacao do Sistema Financeiro (DEORF) a
que estiver jurisdicionada, com antecedencia de, no minimo, cinco
dias do inicio de sua atuacao na modalidade, informando referida
intencao, a data de inicio das operacoes e o nome do administrador
por elas responsavel.
Paragrafo 2. Na
hipotese de substituicao do administrador responsavel pelas
operacoes, o fato devera ser igualmente comunicado ao componente
do Banco Central do Brasil/DEORF a que estiver jurisdicionada a
instituicao, no prazo maximo de cinco dias de sua ocorrencia.
CAPITULO III -
Dos Limites e das Normas Operacionais
Art. 6. Na
realizacao das operacoes compromissadas, a base de calculo para os
limites operacionais da instituicao sera o respectivo patrimonio
liquido, ajustado na forma da regulamentacao em vigor.
Art. 7. As
instituicoes habilitadas a realizacao de operacoes compromissadas
estao sujeitas aos seguintes limites operacionais:
I - trinta vezes
a base de calculo, para operacoes, isolada ou cumulativamente,
com:
Letras Financeiras do Tesouro e
Letras do Banco Central do Brasil, quaisquer que sejam suas
condicoes de remuneracao e de prazo;
titulos de emissao do Tesouro
Nacional e/ou do Banco Central do Brasil com remuneracao
contratada com base em variacao cambial, quaisquer que sejam
suas condicoes de prazo, limitadas a quinze vezes a base de
calculo;
outros titulos de emissao do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, limitadas a
oito vezes a base de calculo, observado ainda o maximo de cinco
vezes a base de calculo para operacoes com titulos com prazo a
decorrer igual ou superior a 180 dias na data da assuncao dos
compromissos;
titulos e valores mobiliarios de
emissao dos estados, do Distrito Federal ou dos municipios, bem
como dos orgaos e entidades do setor publico referidos no art.
1., Paragrafo 1., inciso III, da Resolucao n. 2.653, de 23 de
setembro de 1999, com a redacao dada pela Resolucao n. 2.668, de
25 de novembro de 1999, observados os limites e as condicoes
estabelecidos naquela regulamentacao;
titulos privados, limitadas a
duas vezes a base de calculo;
II - o montante
atualizado dos titulos em circulacao emitidos pelos respectivos
estados e/ou municipios, em se tratando de instituicoes que
administram fundo de divida publica estadual e/ou municipal.
Paragrafo 1. Os
compromissos de compra e de venda a termo previstos no art. 1.,
incisos III e IV, devem ser computados para fins dos limites
operacionais estabelecidos no caput, inciso I.
Paragrafo 2. Os
limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I, nao se
aplicam aos titulos de responsabilidade do Banco Central do
Brasil, emitidos para fins do disposto na Resolucao n. 2.081, de
24 de junho de 1994.
Paragrafo 3. As
instituicoes que administram fundo de divida publica estadual e/ou
municipal, na realizacao de operacoes compromissadas com titulos
que nao os de emissao dos respectivos estados e/ou municipios,
devem observar os limites operacionais estabelecidos no caput,
inciso I.
Paragrafo 4. Nao
se aplica aos titulos publicos estaduais e municipais objeto de
operacoes compromissadas nos termos do caput, inciso II, o limite
de diversificacao de risco de que trata o art. 2. da Resolucao n.
2.474, de 26 de marco de 1998.
Art. 8. Na
hipotese de habilitacao de mais de uma instituicao por
conglomerado financeiro, os limites operacionais estabelecidos no
art. 7. devem ser apurados de forma consolidada, observadas as
condicoes previstas na regulamentacao em vigor.
Paragrafo unico.
O disposto neste artigo nao se aplica ao limite operacional de que
trata o art. 7., inciso II.
Art. 9. Para
efeito de verificacao do atendimento aos limites operacionais
estabelecidos no art. 7., devem ser observados os seguintes
procedimentos:
I - se o prazo de
recompra ou de revenda e a rentabilidade forem definidos, as
operacoes compromissadas devem ser computadas pelos respectivos
valores de liquidacao;
II - se o prazo
de recompra ou de revenda for em aberto, ou estipulado para
qualquer tempo durante determinado periodo, e a rentabilidade
definida, as operacoes compromissadas devem ser computadas,
respectivamente, pelo valor de resgate dos titulos ou pelo valor
de liquidacao previsto para o final do periodo convencionado;
III - as
operacoes compromissadas sem preco de recompra ou de revenda
definido, tendo por objeto titulos com remuneracao contratada com
base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo valor de resgate
dos titulos;
IV - as operacoes
compromissadas sem preco de recompra ou de revenda definido, tendo
por objeto titulos com remuneracao contratada com base em taxas
pos-fixadas, devem ser computadas pelo valor dos titulos,
atualizado pelo criterio pro rata temporis, de acordo com o ultimo
valor conhecido do correspondente indice;
V - os
compromissos de compra e de venda a termo, tendo por objeto
titulos com remuneracao contratada com base em taxa prefixada,
devem ser computados pelos respectivos valores de liquidacao;
VI - os
compromissos de compra e de venda a termo, tendo por objeto
titulos com remuneracao contratada com base em taxas posfixadas,
devem ser computados pelas estimativas de seus valores de
liquidacao, mediante atualizacao dos titulos pelo criterio pro
rata temporis ate a data de liquidacao dos compromissos, de acordo
com o ultimo valor conhecido do correspondente indice.
Paragrafo unico.
Na hipotese de a atualizacao referida no inciso VI resultar em
valor para o titulo objeto do compromisso de compra ou de venda a
termo menor do que o ultimo valor efetivamente conhecido na data
da assuncao do compromisso, a estimativa do valor de liquidacao do
compromisso deve ter por base o ultimo valor efetivamente
conhecido.
Art. 10. Para
efeito dos limites operacionais, nao sao computados:
I - os
compromissos de recompra ou de revenda de titulos que tenham
servido de lastro (titulos de mesmo tipo, emissor, vencimento,
quantidade e base de remuneracao) a compromissos de revenda ou de
recompra assumidos pela mesma instituicao, desde que atendam,
cumulativamente, as seguintes condicoes:
tanto o compromisso de recompra
ou de revenda como o compromisso de revenda ou de recompra
tenham a mesma data de liquidacao futura;
a liquidacao financeira das
operacoes de compra com compromisso de revenda e de venda com
compromisso de recompra seja processada pelo SELIC ou pela CETIP;
II - os
compromissos de recompra ou de revenda de titulos objeto de
operacoes compromissadas com clientes proprios que tenham servido
de lastro (titulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade
e base de remuneracao) a compromissos de revenda ou de recompra
assumidos pela mesma instituicao, para a mesma data de liquidacao
futura, conforme definido no inciso I, alinea "a",
observado ainda que:
a utilizacao da faculdade fica
limitada ao valor financeiro total dos compromissos de revenda
ou de recompra correspondentes;
os valores financeiros totais
das operacoes de compra com compromisso de revenda e de venda
com compromisso de recompra devem constar dos documentos de
transferencia processados pelo SELIC ou pela CETIP;
III - os
compromissos de venda a termo de que trata o art. 1., inciso III,
desde que a propriedade ou a certeza da propriedade nas condicoes
ali estabelecidas refiram-se a titulos de mesmo tipo, emissor,
vencimento, quantidade e base de remuneracao.
Paragrafo unico.
Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os titulos
objeto de determinado compromisso de revenda, de recompra ou de
venda a termo sirvam de lastro em mais de uma operacao
compromissada.
Art. 11. Na
realizacao de operacoes compromissadas com titulos de emissao ou
aceite proprio ou de instituicoes ligadas, devem ser observadas as
disposicoes da Resolucao n. 2.107, de 31 de agosto de 1994, e
regulamentacao posterior.
CAPITULO IV- Da
Intermediacao
Art. 12.
Independentemente de habilitacao nos termos do art. 5., as
instituicoes ali referidas podem intermediar operacoes
compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda e
de compra e de venda a termo, observadas as seguintes condicoes:
I - os
compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a
termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de
recompra e de venda e de compra a termo dos mesmos titulos (tipo,
emissor, vencimento, quantidade e base de remuneracao), celebrados
no mesmo dia, com a mesma data de liquidacao futura e registrados
simultaneamente no SELIC ou na CETIP;
II - os
compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a
termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de
recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituicoes
habilitadas a realizacao de operacoes compromissadas;
III - a
liquidacao financeira dos compromissos de revenda, de recompra e
de venda e de compra a termo assumidos com instituicoes
habilitadas a realizacao de operacoes compromissadas deve ser
processada pelo SELIC ou pela CETIP;
IV - os valores
financeiros das operacoes de recompra e de compra a termo devem
ser inferiores aos das operacoes de revenda e de venda a termo.
Paragrafo unico.
Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os titulos
objeto de determinado compromisso de revenda, de recompra e de
venda e de compra a termo sirvam de lastro em mais de uma operacao
compromissada.
CAPITULO V-Da
Divulgacao de Informacoes e da Remessa de Documentos
Art. 13. Fica o
Banco Central do Brasil autorizado a regulamentar as condicoes de
prestacao e de divulgacao de informacoes sobre as operacoes com
titulos de renda fixa realizadas pelas instituicoes financeiras e
demais instituicoes autorizadas a funcionar pela referida
Autarquia.
CAPITULO VI - Das
Disposicoes Gerais
Art. 14. A
criterio do Banco Central do Brasil, poderao ser caracterizadas
como operacoes compromissadas, subordinando-se, portanto, as
normas deste Regulamento, as operacoes de compra de titulos que
tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a
precos que nao os de mercado ou que configurem, de qualquer forma,
o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em
parametro de remuneracao.
Art. 15. As
instituicoes referidas no art. 5. que nao possuirem conta
individualizada no SELIC e na CETIP somente podem realizar
operacoes compromissadas nos termos do art. 12.
Art. 16.
Sujeitarao a instituicao e seus administradores as sancoes
previstas na legislacao e regulamentacao em vigor o descumprimento
das normas consubstanciadas neste Regulamento e, em especial, a
ocorrencia de qualquer das situacoes a seguir relacionadas,
quaisquer que sejam as caracteristicas de que se revistam na
pratica:
I - realizacao de
operacoes compromissadas tendo por objeto outros titulos que nao
os referidos no art. 2.;
II - venda de
titulos sem que o vendedor tenha, na ocasiao, a propriedade dos
titulos negociados, ressalvadas as operacoes compromissadas de que
tratam o art. 1., incisos II e IV, observado o disposto no art.
2., Paragrafo 2.; III - negociacao de titulos a preco unitario
notadamente diferente do praticado no mercado ou, na ausencia de
publicacao que informe o preco de mercado, a preco notadamente
diferente do valor nominal atualizado;
IV - criacao de
condicoes artificiais de negociacao ou manipulacao de precos de
titulos objeto de operacoes compromissadas;
V - inobservancia
dos limites operacionais estabelecidos neste Regulamento;
VI -
descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas epocas
estabelecidas na regulamentacao em vigor, das informacoes
relativas as operacoes compromissadas;
VII - adocao de
pratica que, deliberadamente, implique na apresentacao de
informacoes inexatas.
Art. 17. O Banco
Central do Brasil podera:
I - suspender a
realizacao de quaisquer dos tipos de operacoes compromissadas, bem
como tornar sem efeito referida suspensao;
II - vedar a
realizacao de operacoes compromissadas tendo por objeto quaisquer
dos titulos previstos no art. 2.;
III - dispor
sobre a movimentacao de titulos objeto de operacoes
compromissadas;
IV - alterar as
condicoes relativas aos compromissos de compra e venda a termo
vinculados a oferta publica de titulos de emissao do Tesouro
Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, de que trata o art. 3.;
V - rever os
limites operacionais, bem como a respectiva base de calculo, para
a realizacao de operacoes compromissadas;
VI - a qualquer
tempo, determinar a suspensao de realizacao de operacoes
compromissadas de instituicao que nao atender ou que deixar de
observar as condicoes estabelecidas neste Regulamento.