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RESOLUCAO N. 002675

Altera e consolida as normas que disciplinam as operacoes e os compromissos envolvendo titulos de renda fixa.

BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessao realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no art. 4., incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei e nos arts. 9., 10, 14 e 29 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1. Alterar e consolidar, nos termos do Regulamento anexo, as normas que disciplinam as operacoes e os compromissos envolvendo titulos de renda fixa.

Art. 2. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessarias a execucao do disposto nesta Resolucao.


Art. 3. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4. Ficam revogados:


I - as Resoluções n.s 1.088, de 30 de janeiro de 1986, 1.251, de 28 de janeiro de 1987, 1.728, de 10 de julho de 1990, 1833, de 26 de junho de 1991, e 1.943, de 29 de julho de 1992;

II - as Circulares n.s 1.218, de 13 de agosto de 1987, 1.337, de 28 de julho de 1988, 1.430, de 20 de janeiro de 1989, 1.529, de 25 de agosto de 1989, 1.530, de 30 de agosto de 1989, 1.701, de 30 de abril de 1990, 1.773, de 10 de julho de 1990, 1.876, de 27 de dezembro de 1990, 2.084, de 8 de novembro de 1991, 2.203, de 23 de julho de 1992, 2.837, de 16 de setembro de 1998, e 2.904, de 30 de junho de 1999;

III - os arts. 6. da Resolucao n. 1.693, de 26 de marco de 1990, 3. da Resolucao n. 1.750, de 20 de setembro de 1990, 6. da Resolucao n. 2.077, de 6 de junho de 1994, 8. da Resolucao n. 2.081, de 24 de junho de 1994, 3. da Resolucao n. 2.552, de 24 de setembro de 1998, 3. da Resolucao n. 2.571, de 17 de dezembro de 1998, e 1. e 2. da Resolucao n. 2.613, de 30 de junho de 1999, a alinea "b" do paragrafo unico do art. 3. da Resolucao n. 1.757, de 29 de outubro de 1990, o item 1 da Circular n. 1.138, de 9 de marco de 1984, e o art. 4. da Circular n. 1.937, de 15 de abril de 1991.

Brasilia, 21 de dezembro de 1999

Arminio Fraga Neto

Presidente

 

Regulamento anexo a Resolucao n. 2.675, de 21 de dezembro de 1999, que Disciplina as Operacoes e os Compromissos Envolvendo Titulos de Renda Fixa.

CAPITULO - Das Operacoes e dos Titulos

Art. 1. Subordinam-se as normas deste Regulamento os seguintes tipos de operacoes e de compromissos envolvendo titulos de renda fixa:

I - operacoes com compromisso de recompra com vencimento em data futura, anterior ou igual a do vencimento dos titulos objeto da operacao:

  1. venda de titulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidacao em data preestabelecida;
  2. venda de titulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidacao a qualquer tempo durante determinado prazo, a criterio de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas;
  3. venda de titulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidavel a criterio exclusivo do comprador, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

II - operacoes com compromisso de revenda com vencimento em data futura, anterior ou igual a do vencimento dos titulos objeto da operacao:

  1. compra de titulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidacao em data preestabelecida;
  2. compra de titulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidacao a qualquer tempo durante determinado prazo, a criterio de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas;
  3. compra de titulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidavel a criterio exclusivo do vendedor, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

III - compromisso de compra ou de venda a termo, conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da outra parte na operacao, tendo o compromissado vendedor, por ocasiao da assuncao do compromisso, a propriedade do titulo negociado ou a certeza dessa propriedade ate a data da liquidacao da venda a termo compromissada, nesse caso com base em compromisso(s) efetivo(s) de recompra ou compra a termo que tenha(m) data de liquidacao igual ou anterior a da venda a termo compromissada;

IV - compromisso de compra ou de venda a termo, conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da outra parte da operacao, sem que o compromissado vendedor tenha, por ocasiao da assuncaodo compromisso, a propriedade do titulo negociado ou a certeza dessa propriedade ate a data da liquidacao da venda a termo compromissada.

Paragrafo 1. Para efeito deste Regulamento, designam-se operacoes compromissadas as operacoes e os compromissos definidos neste artigo.

Paragrafo 2. As operacoes compromissadas devem ser registradas no Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidacao financeira administrado pela Central de Custodia e de Liquidacao Financeira de Titulos - CETIP.

Paragrafo 3. As operacoes compromissadas de que trata o caput, incisos I e II, devem ser realizadas com rentabilidade definida ou com parametro de remuneracao estabelecido.

Paragrafo 4. As operacoes compromissadas de que trata o caput, inciso II, quando realizadas com clientes que nao sejam instituicoes financeiras nem as demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto titulos de propriedade definitiva do vendedor.

Paragrafo 5. Os compromissos de compra e de venda a termo previstos no caput, inciso IV, somente podem ser assumidos com instituicoes financeiras e demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2. As operacoes compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes titulos, devidamente registrados no SELIC ou em sistema de registro e de liquidacao financeira administrado pela CETIP:

I - titulos de emissao do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

II - Titulos da Divida Agraria de emissao do Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria (Incra);

III - titulos estaduais e municipais;

IV - certificados de deposito bancario;

V - letras de cambio de aceite de instituicoes financeiras;

VI - debentures;

VII - cedulas de debentures;

VIII - letras hipotecarias;

IX - notas promissorias de emissao das sociedades por acoes, destinadas a oferta publica;

X - Certificados de Recebiveis Imobiliarios - CRI, de que trata a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997;

XI - Cedulas de Credito Bancario, de que trata a Medida Provisoria n. 1.925-2, de 9 de dezembro de 1999;

XII - outros titulos que venham a ser autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Paragrafo 1. As operacoes compromissadas de que trata o art. 1., inciso II, quando realizadas com clientes que nao sejam instituicoes financeiras nem as demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os compromissos de compra e de venda a termo previstos no inciso IV daquele artigo, somente podem ter por objeto titulos de emissao do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil.

Paragrafo 2. Admite-se a livre movimentacao dos titulos de emissao do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil objeto das operacoes compromissadas de que tratam o art. 1., inciso II, desde que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes.

Art. 3. Os compromissos de compra e de venda a termo previstos no art. 1., inciso IV, podem ser assumidos tendo por objeto titulos de emissao do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil vinculados a oferta publica, independentemente da existencia de titulos da mesma especie (tipo, emissor e vencimento) no mercado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condicoes:

I - tenha sido previamente divulgada a oferta publica dos titulos por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda ou do Banco Central do Brasil, conforme se trate, respectivamente, de titulos de emissao do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

II - tenha o Banco Central do Brasil disponibilizado o registro dos compromissos no SELIC;

III - a liquidacao dos compromissos fique condicionada a venda, na oferta publica, de 51% (cinquenta e um por cento), no minimo, do volume total dos titulos previamente anunciado na forma prevista no inciso I;

IV - a data de liquidacao dos compromissos seja igual a da liquidacao da oferta publica.

Paragrafo 1. Os compromissos referidos no caput devem ser registrados exclusivamente no SELIC.

Paragrafo 2. O Banco Central do Brasil, a seu criterio, podera interromper o registro dos compromissos referidos no caput quando o volume total registrado atingir montante incompativel com o volume total dos titulos previamente anunciado na forma prevista no inciso I.

Art. 4. Os titulos objeto de compromissos de revenda somente podem servir de lastro em operacoes com compromisso de recompra que tenham data de liquidacao igual ou anterior a da revenda compromissada.

CAPITULO II - Da Habilitacao

Art. 5. As operacoes compromissadas somente podem ser realizadas com a participacao de banco multiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de credito, financiamento e investimento, sociedade corretora de titulos e valores mobiliarios, sociedade distribuidora de titulos e valores mobiliarios e da Caixa Economica Federal, para tanto habilitados.

Paragrafo 1. Considera-se habilitada a instituicao que, satisfeitas as condicoes estabelecidas na regulamentacao em vigor, encaminhar comunicacao por escrito ao componente do Banco Central do Brasil/Departamento de Organizacao do Sistema Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada, com antecedencia de, no minimo, cinco dias do inicio de sua atuacao na modalidade, informando referida intencao, a data de inicio das operacoes e o nome do administrador por elas responsavel.

Paragrafo 2. Na hipotese de substituicao do administrador responsavel pelas operacoes, o fato devera ser igualmente comunicado ao componente do Banco Central do Brasil/DEORF a que estiver jurisdicionada a instituicao, no prazo maximo de cinco dias de sua ocorrencia.

CAPITULO III - Dos Limites e das Normas Operacionais

Art. 6. Na realizacao das operacoes compromissadas, a base de calculo para os limites operacionais da instituicao sera o respectivo patrimonio liquido, ajustado na forma da regulamentacao em vigor.

Art. 7. As instituicoes habilitadas a realizacao de operacoes compromissadas estao sujeitas aos seguintes limites operacionais:

I - trinta vezes a base de calculo, para operacoes, isolada ou cumulativamente, com:

  1. Letras Financeiras do Tesouro e Letras do Banco Central do Brasil, quaisquer que sejam suas condicoes de remuneracao e de prazo;
  2. titulos de emissao do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil com remuneracao contratada com base em variacao cambial, quaisquer que sejam suas condicoes de prazo, limitadas a quinze vezes a base de calculo;
  3. outros titulos de emissao do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, limitadas a oito vezes a base de calculo, observado ainda o maximo de cinco vezes a base de calculo para operacoes com titulos com prazo a decorrer igual ou superior a 180 dias na data da assuncao dos compromissos;
  4. titulos e valores mobiliarios de emissao dos estados, do Distrito Federal ou dos municipios, bem como dos orgaos e entidades do setor publico referidos no art. 1., Paragrafo 1., inciso III, da Resolucao n. 2.653, de 23 de setembro de 1999, com a redacao dada pela Resolucao n. 2.668, de 25 de novembro de 1999, observados os limites e as condicoes estabelecidos naquela regulamentacao;
  5. titulos privados, limitadas a duas vezes a base de calculo;

II - o montante atualizado dos titulos em circulacao emitidos pelos respectivos estados e/ou municipios, em se tratando de instituicoes que administram fundo de divida publica estadual e/ou municipal.

Paragrafo 1. Os compromissos de compra e de venda a termo previstos no art. 1., incisos III e IV, devem ser computados para fins dos limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.

Paragrafo 2. Os limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I, nao se aplicam aos titulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitidos para fins do disposto na Resolucao n. 2.081, de 24 de junho de 1994.

Paragrafo 3. As instituicoes que administram fundo de divida publica estadual e/ou municipal, na realizacao de operacoes compromissadas com titulos que nao os de emissao dos respectivos estados e/ou municipios, devem observar os limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.

Paragrafo 4. Nao se aplica aos titulos publicos estaduais e municipais objeto de operacoes compromissadas nos termos do caput, inciso II, o limite de diversificacao de risco de que trata o art. 2. da Resolucao n. 2.474, de 26 de marco de 1998.

Art. 8. Na hipotese de habilitacao de mais de uma instituicao por conglomerado financeiro, os limites operacionais estabelecidos no art. 7. devem ser apurados de forma consolidada, observadas as condicoes previstas na regulamentacao em vigor.

Paragrafo unico. O disposto neste artigo nao se aplica ao limite operacional de que trata o art. 7., inciso II.

Art. 9. Para efeito de verificacao do atendimento aos limites operacionais estabelecidos no art. 7., devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade forem definidos, as operacoes compromissadas devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidacao;

II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou estipulado para qualquer tempo durante determinado periodo, e a rentabilidade definida, as operacoes compromissadas devem ser computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos titulos ou pelo valor de liquidacao previsto para o final do periodo convencionado;

III - as operacoes compromissadas sem preco de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto titulos com remuneracao contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo valor de resgate dos titulos;

IV - as operacoes compromissadas sem preco de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto titulos com remuneracao contratada com base em taxas pos-fixadas, devem ser computadas pelo valor dos titulos, atualizado pelo criterio pro rata temporis, de acordo com o ultimo valor conhecido do correspondente indice;

V - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por objeto titulos com remuneracao contratada com base em taxa prefixada, devem ser computados pelos respectivos valores de liquidacao;

VI - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por objeto titulos com remuneracao contratada com base em taxas posfixadas, devem ser computados pelas estimativas de seus valores de liquidacao, mediante atualizacao dos titulos pelo criterio pro rata temporis ate a data de liquidacao dos compromissos, de acordo com o ultimo valor conhecido do correspondente indice.

Paragrafo unico. Na hipotese de a atualizacao referida no inciso VI resultar em valor para o titulo objeto do compromisso de compra ou de venda a termo menor do que o ultimo valor efetivamente conhecido na data da assuncao do compromisso, a estimativa do valor de liquidacao do compromisso deve ter por base o ultimo valor efetivamente conhecido.

Art. 10. Para efeito dos limites operacionais, nao sao computados:

I - os compromissos de recompra ou de revenda de titulos que tenham servido de lastro (titulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneracao) a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituicao, desde que atendam, cumulativamente, as seguintes condicoes:

  1. tanto o compromisso de recompra ou de revenda como o compromisso de revenda ou de recompra tenham a mesma data de liquidacao futura;
  2. a liquidacao financeira das operacoes de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra seja processada pelo SELIC ou pela CETIP;

II - os compromissos de recompra ou de revenda de titulos objeto de operacoes compromissadas com clientes proprios que tenham servido de lastro (titulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneracao) a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituicao, para a mesma data de liquidacao futura, conforme definido no inciso I, alinea "a", observado ainda que:

  1. a utilizacao da faculdade fica limitada ao valor financeiro total dos compromissos de revenda ou de recompra correspondentes;
  2. os valores financeiros totais das operacoes de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra devem constar dos documentos de transferencia processados pelo SELIC ou pela CETIP;

III - os compromissos de venda a termo de que trata o art. 1., inciso III, desde que a propriedade ou a certeza da propriedade nas condicoes ali estabelecidas refiram-se a titulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneracao.

Paragrafo unico. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os titulos objeto de determinado compromisso de revenda, de recompra ou de venda a termo sirvam de lastro em mais de uma operacao compromissada.

Art. 11. Na realizacao de operacoes compromissadas com titulos de emissao ou aceite proprio ou de instituicoes ligadas, devem ser observadas as disposicoes da Resolucao n. 2.107, de 31 de agosto de 1994, e regulamentacao posterior.

CAPITULO IV- Da Intermediacao

Art. 12. Independentemente de habilitacao nos termos do art. 5., as instituicoes ali referidas podem intermediar operacoes compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo, observadas as seguintes condicoes:

I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo dos mesmos titulos (tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneracao), celebrados no mesmo dia, com a mesma data de liquidacao futura e registrados simultaneamente no SELIC ou na CETIP;

II - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituicoes habilitadas a realizacao de operacoes compromissadas;

III - a liquidacao financeira dos compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituicoes habilitadas a realizacao de operacoes compromissadas deve ser processada pelo SELIC ou pela CETIP;

IV - os valores financeiros das operacoes de recompra e de compra a termo devem ser inferiores aos das operacoes de revenda e de venda a termo.

Paragrafo unico. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os titulos objeto de determinado compromisso de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo sirvam de lastro em mais de uma operacao compromissada.

CAPITULO V-Da Divulgacao de Informacoes e da Remessa de Documentos

Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a regulamentar as condicoes de prestacao e de divulgacao de informacoes sobre as operacoes com titulos de renda fixa realizadas pelas instituicoes financeiras e demais instituicoes autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

CAPITULO VI - Das Disposicoes Gerais

Art. 14. A criterio do Banco Central do Brasil, poderao ser caracterizadas como operacoes compromissadas, subordinando-se, portanto, as normas deste Regulamento, as operacoes de compra de titulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a precos que nao os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em parametro de remuneracao.

Art. 15. As instituicoes referidas no art. 5. que nao possuirem conta individualizada no SELIC e na CETIP somente podem realizar operacoes compromissadas nos termos do art. 12.

Art. 16. Sujeitarao a instituicao e seus administradores as sancoes previstas na legislacao e regulamentacao em vigor o descumprimento das normas consubstanciadas neste Regulamento e, em especial, a ocorrencia de qualquer das situacoes a seguir relacionadas, quaisquer que sejam as caracteristicas de que se revistam na pratica:

I - realizacao de operacoes compromissadas tendo por objeto outros titulos que nao os referidos no art. 2.;

II - venda de titulos sem que o vendedor tenha, na ocasiao, a propriedade dos titulos negociados, ressalvadas as operacoes compromissadas de que tratam o art. 1., incisos II e IV, observado o disposto no art. 2., Paragrafo 2.; III - negociacao de titulos a preco unitario notadamente diferente do praticado no mercado ou, na ausencia de publicacao que informe o preco de mercado, a preco notadamente diferente do valor nominal atualizado;

IV - criacao de condicoes artificiais de negociacao ou manipulacao de precos de titulos objeto de operacoes compromissadas;

V - inobservancia dos limites operacionais estabelecidos neste Regulamento;

VI - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas epocas estabelecidas na regulamentacao em vigor, das informacoes relativas as operacoes compromissadas;

VII - adocao de pratica que, deliberadamente, implique na apresentacao de informacoes inexatas.

Art. 17. O Banco Central do Brasil podera:

I - suspender a realizacao de quaisquer dos tipos de operacoes compromissadas, bem como tornar sem efeito referida suspensao;

II - vedar a realizacao de operacoes compromissadas tendo por objeto quaisquer dos titulos previstos no art. 2.;

III - dispor sobre a movimentacao de titulos objeto de operacoes compromissadas;

IV - alterar as condicoes relativas aos compromissos de compra e venda a termo vinculados a oferta publica de titulos de emissao do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, de que trata o art. 3.;

V - rever os limites operacionais, bem como a respectiva base de calculo, para a realizacao de operacoes compromissadas;

VI - a qualquer tempo, determinar a suspensao de realizacao de operacoes compromissadas de instituicao que nao atender ou que deixar de observar as condicoes estabelecidas neste Regulamento.

 

 

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