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RESOLUCAO
N. 002689
Dispoe
sobre aplicacoes de investidor nao
residente nos mercados financeiro e de capitais
O BANCO CENTRAL
DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO
MONETARIO NACIONAL, em sessao realizada em 26 de
janeiro de 2000, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4.728, de 14
de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
nos Decretos-lei n.s 1.986, de 28 de dezembro de
1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida
Provisoria n. 1.990-27, de 13 de janeiro de 2000,
R E
S O L V E U:
Art.
1. Estabelecer que a aplicacao dos recursos externos
ingressados no Pais por parte de investidor nao
residente, por meio do mercado de cambio de taxas
livres, nos mercados financeiro e de capitais, deve
obedecer ao disposto nesta Resolucao.
Paragrafo
1. Para fins do disposto nesta Resolucao,
consideram-se investidor nao residente, individual
ou coletivo, as pessoas fisicas ou juridicas, os
fundos ou outras entidades de investimento coletivo,
com residencia, sede ou domicilio no exterior.
Paragrafo 2. Os recursos de que trata este artigo
devem ser aplicados nos instrumentos e modalidades
operacionais dos mercados financeiro e de capitais
disponiveis ao investidor residente.
Art.
2. As movimentacoes financeiras com o exterior,
decorrentes das aplicacoes de que trata esta
Resolucao, somente podem ser efetuadas mediante
contratacao de cambio, na forma da regulamentacao em
vigor.
Art.
3. Previamente ao inicio de suas operacoes, o
investidor nao residente deve:
I -
constituir um ou mais representantes no Pais;
II
- preencher formulario, cujo modelo constitui o
Anexo a esta Resolucao;
III
- obter registro junto a Comissao de Valores
Mobiliarios.
Paragrafo
1. O representante de que trata o inciso I deste
artigo nao se confunde, necessariamente, com aquele
exigido pela legislacao tributaria.
Paragrafo
2. Quando o representante de que trata o inciso I
deste artigo for pessoa fisica ou juridica nao
financeira, o investidor deve nomear instituicao
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
que sera co-responsavel pelo cumprimento das
obrigacoes de que trata o art. 5..
Paragrafo
3. O formulario a que se refere o inciso II deste
artigo podera ser alterado por Decisao-Conjunta do
Banco Central do Brasil e da Comissao de Valores
Mobiliarios.
Art.
4. Os recursos ingressados no Pais nos termos desta
Resolucao sujeitam-se a registro no Banco Central do
Brasil, na forma da regulamentacao em vigor.
Art.
5 . Compete ao representante, a que se refere o
inciso I do art. 3. desta Resolucao:
I -
manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central
do Brasil e a Comissao de Valores Mobiliarios,
sempre que solicitado, o formulario mencionado no
inciso II do art. 3. desta Resolucao, bem como
contrato de representacao firmado com o investidor
nao residente;
II
- efetuar e manter atualizados os registros de que
tratam o inciso III do art. 3. e art. 4. desta
Resolucao;
III
- prestar ao Banco Central do Brasil e a Comissao de
Valores Mobiliarios as informacoes solicitadas;
IV
- abonar a assinatura do investidor nao residente
contida no formulario de que trata o inciso II do
art. 3. desta Resolucao;
V -
comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e
a Comissao de Valores Mobiliarios o cancelamento do
contrato de representacao a que se refere o inciso I
deste artigo bem como, observadas as respectivas
competencias, a ocorrencia de qualquer
irregularidade de seu conhecimento.
Paragrafo
unico. Na hipotese de descumprimento das obrigacoes
previstas neste artigo, o representante esta sujeito
ao impedimento do exercicio de suas funcoes, devendo
o investidor nao residente indicar seu substituto.
Art.
6. Os ativos financeiros e os valores mobiliarios
negociados, bem como as demais modalidades de
operacoes financeiras realizadas por investidor nao
residente decorrentes das aplicacoes de que trata
esta Resolucao devem, de acordo com sua natureza:
I -
ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de
deposito em instituicao ou entidade autorizada a
prestacao desses servicos pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissao de Valores Mobiliarios; ou
II
- estar devidamente registrados em sistemas de
registro, liquidacao e custodia reconhecidos pelo
Banco Central do Brasil ou autorizados pela Comissao
de Valores Mobiliarios, em suas respectivas esferas
de competencia.
Paragrafo
unico. As operacoes de investidor nao residente em
mercados de derivativos ou demais mercados de
liquidacao futura somente podem ser realizadas ou
registradas em bolsas de valores, bolsas de
mercadorias e de futuros, mercado de balcao
organizado por entidade autorizada pela Comissao de
Valores Mobiliarios, ou registradas em sistemas de
registro, liquidacao e custodia referidos no inciso
II deste artigo.
Art.
7. As instituicoes depositarias e entidades
prestadoras de servico de custodia e de registro
devem disponibilizar, quando solicitados, ao Banco
Central do Brasil e a Comissao de Valores
Mobiliarios, de forma individualizada, por
investidor nao residente, os registros referentes as
aplicacoes de que trata esta Resolucao.
Art.
8. E vedada a utilizacao dos recursos ingressados no
Pais ao amparo desta Resolucao em operacoes no
mercado de valores mobiliarios decorrentes de
aquisicao ou alienacao:
I -
fora de pregao das bolsas de valores, de sistemas
eletronicos, ou de mercado de balcao organizado por
entidade autorizada pela Comissao de Valores
Mobiliarios, de valores mobiliarios de companhias
abertas registradas para negociacao nestes mercados;
II
- de valores mobiliarios negociados em mercado de
balcao nao organizado ou organizado por entidades
nao autorizadas pela Comissao de Valores Mobiliarios.
Paragrafo
unico. Excluem-se do disposto neste artigo as
hipoteses de subscricao, bonificacao, conversao de
debentures em acoes, indices referenciados em
valores mobiliarios, aquisicao e alienacao de cotas
de fundos abertos de investimento em titulos e
valores mobiliarios e, desde que previamente
autorizados pela Comissao de Valores Mobiliarios, os
casos de fechamento de capital, cancelamento ou
suspensao de negociacao.
Art.
9. Ficam vedadas quaisquer transferencias ou cessoes
de titularidade, no exterior, de investimentos ou de
titulos e valores mobiliarios pertencentes a
investidor nao residente, e no Pais, nas formas nao
previstas nesta Resolucao.
Paragrafo
unico. Excluem-se do disposto neste artigo os casos
de transferencia decorrentes de fusao, incorporacao,
cisao e demais alteracoes societarias efetuadas no
exterior, bem assim os casos de sucessao hereditaria,
observada a regulamentacao editada pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissao de Valores
Mobiliarios.
Art.
10. Alem da sistematica prevista nesta Resolucao,
somente serao acolhidos novos investimentos nos
mercados financeiro e de capitais na forma prevista
no Regulamento Anexo III a Resolucao n. 1.289, de 20
de marco de 1987, ou em casos expressamente
aprovados pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissao de Valores Mobiliarios.
Paragrafo
1. A modalidade de investimento estrangeiro
mencionada no Regulamento Anexo IV a Resolucao n.
1.289, de 1987, deve, ate 30 de junho de 2000, estar
adaptada as disposicoes desta Resolucao, sob pena de
suspensao do registro de capital estrangeiro e
demais sancoes legais cabiveis.
Paragrafo
2. As transferencias das posicoes detidas por
investidor nao residente na modalidade citada no
paragrafo anterior devem ser efetuadas guardando-se
estrita conformidade com as posicoes da conta de
custodia titulada pelo investidor nao residente,
observadas as condicoes estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissao de Valores
Mobiliarios. Paragrafo 3. Para fins do disposto no
paragrafo anterior, a Comissao de Valores
Mobiliarios informara, ao Banco Central do Brasil,
as posicoes individuais detidas por investidor nao
residente.
Paragrafo
4. O Banco Central do Brasil, em conjunto com a
Comissao de Valores Mobiliarios, divulgara normas
complementares dispondo sobre a transferencia, para
a sistematica prevista nesta Resolucao, dos
investimentos registrados nos Fundos de Conversao -
Capital Estrangeiro, Fundos de Privatizacao -
Capital Estrangeiro, Fundos Mutuos de Investimentos
em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro, e os
investimentos de capitais efetuados entre os paises
signatarios do Tratado MERCOSUL.
Art.
11. Vedar a emissao e colocacao, a partir da entrada
em vigor desta Resolucao, de cotas de Fundos de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro, constituidos na
forma da Resolucao n. 2.034, de 17 de dezembro de
1993, de acoes de Sociedades de Investimento -
Capital Estrangeiro, constituidos na forma do Anexo
I a Resolucao n. 1.289, de 1987 e de cotas de Fundos
de Investimento _ Capital Estrangeiro, constituidos
na forma do Anexo II a Resolucao n. 1.289, de 1987,
os quais devem, ate 31 de marco de 2001, estar
adaptados as disposicoes desta Resolucao, podendo:
I -
no caso de Fundos de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro, ser transformados em fundos de
investimento financeiro ou a esses incorporados;
II
- no caso de Sociedades de Investimento - Capital
Estrangeiro, ser transformadas em fundos ou
sociedades de investimentos em titulos e valores
mobiliarios ou a estes incorporados;
III
- no caso de Fundos de Investimento - Capital
Estrangeiro, ser transformados em fundos de
investimentos em titulos e valores mobiliarios ou a
estes incorporados.
Paragrafo
1. As transformacoes e incorporacoes previstas nos
incisos deste artigo poderao ocorrer, desde que os
valores mobiliarios, demais ativos financeiros, bem
como as modalidades operacionais integrantes das
respectivas carteiras sejam objeto de avaliacao a
precos de mercado.
Paragrafo
2. Os fundos e sociedades de investimento
mencionados no caput deste artigo podem, tambem, ser
liquidados, com aprovacao de suas contas pela
assembleia geral de condominos ou acionistas.
Paragrafo
3. As transformacoes e incorporacoes de que trata o
caput deste artigo realizadas ate 30 de junho de
2000, podem ser efetuadas sem necessidade de
contratacao de cambio.
Art.
12. O investimento estrangeiro registrado no Banco
Central do Brasil ao amparo do Regulamento Anexo V a
Resolucao n. 1.289, de 1987, pode ser transferido
para a sistematica prevista nesta Resolucao e
vice-versa, observadas as condicoes estabelecidas
pelo Banco Central do Brasil e pela Comissao de
Valores Mobiliarios.
Art.
13. Excluem-se do disposto nesta Resolucao as
aplicacoes de que trata a Resolucao n. 2.687, de 26
de janeiro de 2000.
Art.
14. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissao de
Valores Mobiliarios, cada qual dentro de sua esfera
de competencia, autorizados a adotar as medidas e a
baixar as normas complementares que se fizerem
necessarias a execucao do disposto nesta Resolucao.
Art.
15. Esta Resolucao entra em vigor em 31 de marco de
2000.
Art.
16. Ficam revogadas a partir de 30 de junho de 2000
a Resolucao n. 1.832, de 31 de maio de 1991 e, a
partir de 31 de marco de 2001, a Resolucao n. 2.034,
de 1993 e os Anexos I e II a Resolucao n. 1.289, de
1987.
Brasilia,
26 de janeiro de 2000
Arminio
Fraga Neto
Presidente
Anexo
a Resolucao n. 2.689, de 26 de janeiro de 2000
IDENTIFICACAO
DO INVESTIDOR NAO RESIDENTE
Nome ou
Denominacao Social do Investidor:
Endereco:
Cidade:
Estado ou Provincia: Pais sede/domicilio:
Codigo
Postal: Nacionalidade:
Endereco na
Internet:
Pais de
Constituicao:
Qualificacao:
( )
a - bancos comerciais, bancos de investimento,
associacao de poupanca e emprestimo, custodiantes
globais e instituicoes similares, reguladas e
fiscalizadas por autoridade governamental
competente;
( )
b - companhias seguradoras, reguladas e fiscalizadas
por autoridade governamental competente;
( )
c - sociedades ou entidades que tenham por objetivo
distribuir emissao de valores mobiliarios, ou atuar
como intermediarios na negociacao de valores
mobiliarios, agindo por conta propria ou de
terceiros, registradas e reguladas por orgao
reconhecido pela Comissao de Valores Mobiliarios;
( )
d - entidades de previdencia reguladas por
autoridade governamental competente;
( )
e - instituicoes sem fins lucrativos, desde que
reguladas por autoridade governamental competente;
( )
f - qualquer entidade que tenha por objetivo a
aplicacao de recursos nos mercados financeiro e de
capitais, da qual participem exclusivamente pessoas
naturais e juridicas residentes e domiciliadas no
exterior, desde que:
(
)i - seja registrada e regulada por orgao
reconhecido pela Comissao de Valores Mobiliarios; ou
( )ii
- a administracao da carteira seja feita, de forma
discricionaria, por administrador profissional,
registrado e regulado por entidade reconhecida pela
Comissao de Valores Mobiliarios;
( )
g - demais fundos ou entidades de investimento
coletivo.
( )
h - pessoas juridicas constituidas no exterior; ou
( )
i- pessoas fisicas residentes no exterior.
- Condicao:
( )
Titular de Conta Propria; ou
( )
Titular de Conta Coletiva;
( )
Participante da Conta Coletiva (especificar):
_________________
II
- IDENTIFICACAO DO REPRESENTANTE
1.REPRESENTANTE
Nome
ou Denominacao Social:
Endereco:
Cidade:
Estado:
CEP:
Telefone:
Fax:
CNPJ/CPF
Natureza
Juridica: Ramo de Atividade:
Endereco
na Internet:
Responsavel
pelo registro de capital estrangeiro ( ) SIM ( ) NAO
2.
REPRESENTANTE CO-RESPONSAVEL referido no Paragrafo
2. do art.3 desta Resolucao (quando for o caso):
Nome
ou Denominacao Social:
Endereco:
Cidade:
Estado:
CEP:
Telefone:
Fax:
CNPJ/CPF
Natureza Juridica: Ramo de Atividade:
Endereco
na Internet:
III
_ CONDICAO TRIBUTARIA DO INVESTIDOR NO BRASIL
1.Tributacao
sobre ganho de capital: ( ) Isento ( ) Nao Isento
2.Tributacao
sobre rendimentos: ( ) Isento ( ) Nao Isento
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