III
- disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de
emissao de titulos e valores mobiliarios, que, ate o
pagamento integral das obrigacoes representadas
pelos titulos e valores mobiliarios emitidos, fica
vedada a pratica dos seguintes atos:
- transferencia do
controle;
- reducao do
capital, incorporacao, fusao, cisao ou dissolucao;
- cessao dos
creditos, ou atribuicao de qualquer direito sobre
os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a
ele ligada, em condicoes distintas das previstas
nos instrumentos de emissao dos titulos ou valores
mobiliarios.
Paragrafo
2. Na hipotese de alienacao de debentures adquiridas
em distribuicao privada, deverao ser observadas as
normas estabelecidas pela Comissao de Valores
Mobiliarios para a distribuicao secundaria de
valores mobiliarios.
Paragrafo
3. O disposto no Paragrafo 1., inciso III, nao se
aplica caso haja previa autorizacao dos detentores
de 50% (cinquenta por cento) ou mais do valor
nominal dos referidos titulos e valores mobiliarios,
excluidos de tal computo aqueles eventualmente
detidos pelo controlador, sociedade coligada ou
submetida a controle comum, em assembleia geral
especificamente convocada e realizada segundo as
normas aplicaveis a assembleias de debenturistas de
companhia aberta.
Paragrafo
4. Independentemente do contido no paragrafo
anterior, a cessao de que trata o Paragrafo 1.,
inciso III, alinea "c", podera ocorrer se
realizada por valor igual ou superior ao valor
nominal dos creditos, deduzidos os juros ainda nao
incorridos e os encargos financeiros incorporados em
seu valor nominal sob a forma de desconto,
calculados proporcionalmente ao numero de dias a
decorrer ate a data de vencimento de tais creditos.
Paragrafo
5. Os contratos de cessao de credito, que ficarao a
disposicao do Banco Central do Brasil na instituicao
cedente, devem conter a relacao dos creditos
cedidos, seus respectivos mutuarios e as
caracteristicas especificas da operacao
Art.
2. A cessao referida no art. 1:
I -
nao se sujeita as restricoes previstas na Resolucao
n. 2.561, de 5 de novembro de 1998, abrangendo,
inclusive, creditos decorrentes de operacoes total
ou parcialmente provisionadas, em condicoes
livremente pactuadas entre as partes;
II
- pode ser realizada com ou sem coobrigacao do
cedente ou de instituicao ligada;
III
- implica a transferencia, a cessionaria, dos
contratos, titulos, instrumentos e garantias
necessarios a sua execucao.
Paragrafo
unico. As informacoes a respeito de cessoes de
creditos a companhia securitizadora controlada ou
coligada a cedente, direta ou indiretamente, e os
cedidos com coobrigacao ou outra forma de retencao
de risco devem ser regularmente prestadas a Central
de Risco de Credito, nos termos previstos na
Resolucao n. 2.390, de 22 de maio de 1997, e normas
complementares.
Art.
3. No caso de cessao de creditos com coobrigacao ou
outra forma de retencao de risco, deve ser acrescido
ao patrimonio liquido exigido da instituicao
cedente, calculado na forma da regulamentacao em
vigor, parcela equivalente ao menor dos seguintes
valores:
I -
100% (cem por cento) do valor atualizado da
coobrigacao ou de outra forma de retencao de risco
pactuada;
II
- a diferenca positiva entre o valor correspondente
a co-obrigacao assumida e o valor contabil liquido
de provisoes, objeto de cessao, acrescida de 11%
(onze por cento) do valor contabil do credito
cedido, liquido de provisoes.
Paragrafo
1. Do valor objeto de cessao serao deduzidas as
amortizacoes efetuadas apos a cessao e acrescidos os
valores referentes aos encargos incorridos.
Paragrafo
2. Apos a cessao, ao valor apurado nos termos do
inciso II deste artigo, serao acrescidos os valores
correspondentes as provisoes regulamentares que
seriam exigidas caso os creditos objeto de cessao
permanecessem contabilizados no ativo da cedente,
ficando a mesma igualmente responsavel pelo
acompanhamento desses creditos.
Paragrafo
3. O disposto neste artigo nao se aplica no caso de
aquisicao de debentures, por parte do cedente, que
deverao ser objeto de provisionamento, conforme o
risco que representarem, considerando a qualidade
dos creditos a elas vinculados e sua posicao na
ordem de preferencia para pagamento em relacao aos
demais titulos, valores mobiliarios e obrigacoes de
responsabilidade da cessionaria.
Paragrafo
4. Para efeito do provisionamento referido no
paragrafo anterior, deverao ser adotados os
criterios estabelecidos na Resolucao n. 2.682, de 21
de dezembro de 1999, como se os respectivos creditos
estivessem contabilizados no ativo da instituicao
titular das debentures de que se trata.
Art.
4. Sao vedadas:
I -
a recompra a prazo de creditos anteriormente
cedidos, admitindo-se a recompra a vista, bem como a
substituicao dos mesmos, desde que previsto nos
estatutos da cessionaria;
II
- a cessao de creditos a prazo a companhia
securitizadora com a qual a cedente mantenha vinculo
de ligacao, nos termos dos arts. 34 da Lei n. 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e 17 da Lei n. 7.492, de
16 de junho de 1986.
Paragrafo
unico. No caso de a cessao abranger creditos objeto
de contingenciamento ao setor publico, deverao os
mesmos permanecer computados, pela instituicao
cedente, nos limites estabelecidos na regulamentacao
especifica para a concessao de credito ao setor
publico, ate a correspondente liquidacao.
Art.
5. O pagamento de rendimentos, a amortizacao e o
resgate dos titulos e valores mobiliarios referidos
no art. 1., Paragrafo 1., inciso II, condicionam-se
a realizacao de creditos especificados no
correspondente instrumento de emissao, observada a
possibilidade de prestacao de garantias adicionais
aos mencionados titulos e valores mobiliarios.
Paragrafo
unico. O instrumento de emissao de titulos e valores
mobiliarios deve prever:
I -
a possibilidade de o correspondente resgate ser
efetuado, total ou parcialmente, mediante dacao dos
creditos especificados no correspondente instrumento
de emissao nao realizados no vencimento respectivo;
II
- o tratamento a ser dispensado no caso de creditos
que vierem a ser total ou parcialmente pagos
mediante dacao de bens ou no caso de seus devedores
terem decretada falencia ou insolvencia ou entrarem
em liquidacao.
Art.
6. O disposto no Paragrafo 5. do art. 1. e nos arts.
2., 3. e 4. desta Resolucao aplica-se as cessoes de
creditos imobiliarios realizadas por instituicoes
financeiras a companhias securitizadoras de creditos
imobiliarios, constituidas nos termos da Lei n.
9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art.
7. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissao de
Valores Mobiliarios, nas respectivas areas de
competencia, autorizados a adotar as medidas e
baixar as normas necessarias a execucao do disposto
nesta Resolucao, podendo o Banco Central do Brasil
dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos
creditos de instituicoes em processo de liquidacao
extrajudicial.
Art.
8. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua
publicacao.
Art.
9. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 2.493, de 7 de
maio de 1998, e 2.573, de 17 de dezembro de 1998.
Brasilia,
26 de janeiro de 2000
Arminio
Fraga Neto
Presidente