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RESOLUCAO N. 002686

Estabelece condicoes para a cessao de creditos a sociedades anonimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de creditos imobiliarios

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessao realizada em 26 de janeiro de 2000, com base no art. 4., incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23 da Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redacao dada pela Lei n. 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997

R E S O L V E U

Art. 1. Autorizar a cessao de creditos oriundos de operacoes praticadas por bancos multiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliario, companhias hipotecarias, associacoes de poupanca e emprestimo e pela Caixa Economica Federal a sociedades anonimas que tenham por objeto exclusivo a aquisicao de tais creditos.

Paragrafo 1. A cessao de que trata este artigo somente pode ser realizada a sociedade anonima que:

I - contenha em sua denominacao a expressao "Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros";

II - capte recursos exclusivamente:

  1. no Pais, por meio de emissao de acoes, de debentures nao conversiveis para distribuicao publica ou de debentures nao conversiveis subordinadas para distribuicao publica ou privada, facultada a subscricao ou a aquisicao, nessa ultima hipotese, exclusivamente pela propria instituicao cedente;

  2. no exterior, por meio da emissao de titulos e valores mobiliarios, observadas a legislacao e a regulamentacao vigentes;

III - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de emissao de titulos e valores mobiliarios, que, ate o pagamento integral das obrigacoes representadas pelos titulos e valores mobiliarios emitidos, fica vedada a pratica dos seguintes atos:

  1. transferencia do controle;
  2. reducao do capital, incorporacao, fusao, cisao ou dissolucao;
  3. cessao dos creditos, ou atribuicao de qualquer direito sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em condicoes distintas das previstas nos instrumentos de emissao dos titulos ou valores mobiliarios.

Paragrafo 2. Na hipotese de alienacao de debentures adquiridas em distribuicao privada, deverao ser observadas as normas estabelecidas pela Comissao de Valores Mobiliarios para a distribuicao secundaria de valores mobiliarios.

Paragrafo 3. O disposto no Paragrafo 1., inciso III, nao se aplica caso haja previa autorizacao dos detentores de 50% (cinquenta por cento) ou mais do valor nominal dos referidos titulos e valores mobiliarios, excluidos de tal computo aqueles eventualmente detidos pelo controlador, sociedade coligada ou submetida a controle comum, em assembleia geral especificamente convocada e realizada segundo as normas aplicaveis a assembleias de debenturistas de companhia aberta.

Paragrafo 4. Independentemente do contido no paragrafo anterior, a cessao de que trata o Paragrafo 1., inciso III, alinea "c", podera ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor nominal dos creditos, deduzidos os juros ainda nao incorridos e os encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de desconto, calculados proporcionalmente ao numero de dias a decorrer ate a data de vencimento de tais creditos.

Paragrafo 5. Os contratos de cessao de credito, que ficarao a disposicao do Banco Central do Brasil na instituicao cedente, devem conter a relacao dos creditos cedidos, seus respectivos mutuarios e as caracteristicas especificas da operacao

Art. 2. A cessao referida no art. 1:

I - nao se sujeita as restricoes previstas na Resolucao n. 2.561, de 5 de novembro de 1998, abrangendo, inclusive, creditos decorrentes de operacoes total ou parcialmente provisionadas, em condicoes livremente pactuadas entre as partes;

II - pode ser realizada com ou sem coobrigacao do cedente ou de instituicao ligada;

III - implica a transferencia, a cessionaria, dos contratos, titulos, instrumentos e garantias necessarios a sua execucao.

Paragrafo unico. As informacoes a respeito de cessoes de creditos a companhia securitizadora controlada ou coligada a cedente, direta ou indiretamente, e os cedidos com coobrigacao ou outra forma de retencao de risco devem ser regularmente prestadas a Central de Risco de Credito, nos termos previstos na Resolucao n. 2.390, de 22 de maio de 1997, e normas complementares.

Art. 3. No caso de cessao de creditos com coobrigacao ou outra forma de retencao de risco, deve ser acrescido ao patrimonio liquido exigido da instituicao cedente, calculado na forma da regulamentacao em vigor, parcela equivalente ao menor dos seguintes valores:

I - 100% (cem por cento) do valor atualizado da coobrigacao ou de outra forma de retencao de risco pactuada;

II - a diferenca positiva entre o valor correspondente a co-obrigacao assumida e o valor contabil liquido de provisoes, objeto de cessao, acrescida de 11% (onze por cento) do valor contabil do credito cedido, liquido de provisoes.

Paragrafo 1. Do valor objeto de cessao serao deduzidas as amortizacoes efetuadas apos a cessao e acrescidos os valores referentes aos encargos incorridos.

Paragrafo 2. Apos a cessao, ao valor apurado nos termos do inciso II deste artigo, serao acrescidos os valores correspondentes as provisoes regulamentares que seriam exigidas caso os creditos objeto de cessao permanecessem contabilizados no ativo da cedente, ficando a mesma igualmente responsavel pelo acompanhamento desses creditos.

Paragrafo 3. O disposto neste artigo nao se aplica no caso de aquisicao de debentures, por parte do cedente, que deverao ser objeto de provisionamento, conforme o risco que representarem, considerando a qualidade dos creditos a elas vinculados e sua posicao na ordem de preferencia para pagamento em relacao aos demais titulos, valores mobiliarios e obrigacoes de responsabilidade da cessionaria.

Paragrafo 4. Para efeito do provisionamento referido no paragrafo anterior, deverao ser adotados os criterios estabelecidos na Resolucao n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999, como se os respectivos creditos estivessem contabilizados no ativo da instituicao titular das debentures de que se trata.

Art. 4. Sao vedadas:

I - a recompra a prazo de creditos anteriormente cedidos, admitindo-se a recompra a vista, bem como a substituicao dos mesmos, desde que previsto nos estatutos da cessionaria;

II - a cessao de creditos a prazo a companhia securitizadora com a qual a cedente mantenha vinculo de ligacao, nos termos dos arts. 34 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 17 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986.

Paragrafo unico. No caso de a cessao abranger creditos objeto de contingenciamento ao setor publico, deverao os mesmos permanecer computados, pela instituicao cedente, nos limites estabelecidos na regulamentacao especifica para a concessao de credito ao setor publico, ate a correspondente liquidacao.

Art. 5. O pagamento de rendimentos, a amortizacao e o resgate dos titulos e valores mobiliarios referidos no art. 1., Paragrafo 1., inciso II, condicionam-se a realizacao de creditos especificados no correspondente instrumento de emissao, observada a possibilidade de prestacao de garantias adicionais aos mencionados titulos e valores mobiliarios.

Paragrafo unico. O instrumento de emissao de titulos e valores mobiliarios deve prever:

I - a possibilidade de o correspondente resgate ser efetuado, total ou parcialmente, mediante dacao dos creditos especificados no correspondente instrumento de emissao nao realizados no vencimento respectivo;

II - o tratamento a ser dispensado no caso de creditos que vierem a ser total ou parcialmente pagos mediante dacao de bens ou no caso de seus devedores terem decretada falencia ou insolvencia ou entrarem em liquidacao.

Art. 6. O disposto no Paragrafo 5. do art. 1. e nos arts. 2., 3. e 4. desta Resolucao aplica-se as cessoes de creditos imobiliarios realizadas por instituicoes financeiras a companhias securitizadoras de creditos imobiliarios, constituidas nos termos da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 7. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissao de Valores Mobiliarios, nas respectivas areas de competencia, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas necessarias a execucao do disposto nesta Resolucao, podendo o Banco Central do Brasil dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos creditos de instituicoes em processo de liquidacao extrajudicial.

Art. 8. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 9. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 2.493, de 7 de maio de 1998, e 2.573, de 17 de dezembro de 1998.

Brasilia, 26 de janeiro de 2000

Arminio Fraga Neto

Presidente

 

 

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