O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma
do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em
21 de dezembro de 1999, com base no art. 4., incisos XI e XII, da
citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1.
Determinar que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem classificar as operações de credito, em ordem
crescente de risco, nos seguintes níveis:
I - nível AA;
II - nível A;
III - nível B;
IV - nível C;
V - nível D;
VI - nível E;
VII - nível F;
VIII - nível G;
IX - nível H.
Art. 2. A
classificação da operação no nível de risco correspondente e
de responsabilidade da instituição detentora do credito e deve
ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis,
amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo
menos, os seguintes aspectos:
I - em relação
ao devedor e seus garantidores:
situação economico-financeira;
grau de endividamento;
capacidade de geração de
resultados;
fluxo de caixa;
administração e qualidade de
controles;
pontualidade e atrasos nos
pagamentos;
contingências;
setor de atividade econômica;
limite de credito;
II - em relação
a operação:
natureza e finalidade da
transação;
características das garantias,
particularmente quanto a suficiência e liquidez;
valor.
Parágrafo
único. A classificação das operações de credito de
titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as
situações de renda e de patrimônio bem como outras
informações cadastrais do devedor.
Art. 3. A classificação das operações de credito de um mesmo
cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela
que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente
classificação diversa para determinada operação, observado o
disposto no art. 2., inciso II.
Art. 4. A
classificação da operação nos níveis de risco de que trata o
art. 1. deve ser revista, no mínimo:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em
função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal
ou de encargos, devendo ser observado o que segue:
atraso entre 15 e 30 dias: risco
nível B, no mínimo;
atraso entre 31 e 60 dias: risco
nível C, no mínimo;
atraso entre 61 e 90 dias: risco
nível D, no mínimo;
atraso entre 91 e 120 dias:
risco nível E, no mínimo;
atraso entre 121 e 150 dias:
risco nível F, no mínimo;
atraso entre 151 e 180 dias:
risco nível G, no mínimo;
atraso superior a 180 dias:
risco nível H;
II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2. e 3.:
a cada seis meses, para
operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo
montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio
liquido ajustado;
uma vez a cada doze meses, em
todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5..
Parágrafo 1. As operações de adiantamento sobre contratos de
cambio, as de financiamento a importação e aquelas com prazos
inferiores a um mês, que apresentem atrasos superiores a trinta
dias, bem como o adiantamento a depositante a partir de trinta
dias de sua ocorrência, devem ser classificados, no mínimo, como
de risco nível G.
Parágrafo 2. Para as operações com prazo a decorrer superior a
36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no
inciso I.
Parágrafo 3. O não atendimento ao disposto neste artigo implica
a reclassificação das operações do devedor para o risco nível
H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.
Art. 5. As operações de credito contratadas com cliente cuja
responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) podem ter sua classificação revista de
forma automática unicamente em função dos atrasos consignados
no art. 4., inciso I, desta Resolução, observado que deve ser
mantida a classificação
original quando a revisão corresponder a nível de menor risco.
Parágrafo 1. O Banco Central do Brasil poderá alterar o valor de
que trata este artigo.
Parágrafo 2. O disposto neste artigo aplica-se as operações
contratadas ate 29 de fevereiro de 2000, observados o valor
referido no caput e a classificação, no mínimo, como de risco
nível A.
Art. 6. A provisão para fazer face aos créditos de liquidação
duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser
inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a
seguir
mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores
das instituições pela constituição de provisão em montantes
suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização
dos créditos:
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações
classificadas como de risco nível A;
II - 1% (um por
cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco
nível B;
III - 3% (três
por cento) sobre o valor das operações classificadas como de
risco nível C;
IV - 10% (dez por
cento) sobre o valor das operações classificados como de risco
nível D;
V - 30% (trinta
por cento) sobre o valor das operações classificados como de
risco nível E;
VI - 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados
como de risco nível F;
VII - 70%
(setenta por cento) sobre o valor das operações classificados
como de risco nível G;
VIII - 100% (cem
por cento) sobre o valor das operações classificadas como de
risco nível H.
Art. 7. A operação classificada como de risco nível H deve ser
transferida para conta de compensação, com o correspondente
debito em provisão, após decorridos seis meses da sua
classificação nesse
nível de risco, não sendo admitido o registro em período
inferior.
Parágrafo único. A operação classificada na forma do disposto
no caput deste artigo deve permanecer registrada em conta de
compensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não
esgotados todos os procedimentos para cobrança.
Art. 8. A
operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo,
no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado
que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de
risco nível H.
Parágrafo 1. Admite-se a reclassificaçào para categoria de
menor risco quando houver amortização significativa da
operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a
mudança do nível de risco.
Parágrafo 2. O ganho eventualmente auferido por ocasião da
renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu
efetivo recebimento.
Parágrafo 3.
Considera-se renegociação a composição de divida, a
prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para
liquidação parcial ou integral de operação anterior ou
qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos
prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente
pactuadas.
Art. 9. E vedado o reconhecimento no resultado do período de
receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações
de credito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta
dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos
Art. 10. As
instituições devem manter adequadamente documentadas sua
política e procedimentos para concessão e classificação de
operações de credito, os quais devem ficar a disposição do
Banco Central do Brasil e do auditor independente.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste
artigo deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco
que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos
para a concessão de empréstimos e o processo de autorização.
Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa as
demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a
composição da carteira de operações de credito, observado, no
mínimo:
I - distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente
e atividade econômica;
II -
distribuição por faixa de vencimento;
III - montantes
de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de
operações recuperadas, no exercício.
Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório
circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela
instituição quanto a classificação nos níveis de risco e de
avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações
financeiras.
Art. 13. O Banco
Central do Brasil poderá baixar normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, bem
como determinar:
I - reclassificacao de operações com base nos critérios
estabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco de que trata
o art. 1.;
II -
provisionamento adicional, em função da responsabilidade do
devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;
III -
providencias saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com
vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura
patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para
operações de classificação considerada inadequada;
IV - alteração
dos critérios de classificação de créditos, de
contabilização e de constituição de provisão;
V - teor das
informações e notas explicativas constantes das demonstrações
financeiras;
VI -
procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições.
Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também as
operações de arrendamento mercantil e a outras operações com
características de concessão de credito.
Art. 15. As
disposições desta Resolução não contemplam os aspectos
fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a
observância das normas pertinentes.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1. de marco de 2000,
quando ficarão revogadas as Resoluções n.s 1.748, de 30 de
agosto de 1990, e 1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3. e 5.
da Circular n. 1.872, de 27 de dezembro de 1990, a alínea
"b" do inciso II do art. 4. da
Circular n. 2.782, de 12 de novembro de 1997, e o Comunicado n.
2.559, de 17 de outubro de 1991.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente