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RESOLUCAO N. 002561
Altera e consolida normas sobre cessao de creditos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessao realizada em 05.11.1998, tendo em vista o disposto no art. 4., inciso VI, da referida Lei e no art. 23 da Lei n. 6.099, de 12.09.74, com a redacao dada pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,

R E S O L V E U:

Art. 1. Autorizar as instituicoes financeiras a ceder, a instituicoes da mesma natureza, seus creditos oriundos de operacoes de emprestimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil.

Paragrafo unico. O disposto neste artigo nao impede a negociacao de titulos de credito, tais como cedulas hipotecarias e cedulas e notas de credito rural, comercial, industrial e de exportacao.

Art. 2. E facultado as sociedades de arrendamento mercantil ceder, a sociedades da mesma natureza e a instituicoes financeiras, os direitos creditorios oriundos de contratos de arrendamento mercantil.

Art. 3. A cessao de creditos de que trata esta Resolucao pode ser efetuada com ou sem coobrigacao da instituicao cedente.

Art. 4. A aquisicao de direitos creditorios decorrentes de contratos que contenham clausula de variacao cambial somente podera ser realizada com a utilizacao de recursos de emprestimos obtidos no exterior.

Paragrafo unico. O disposto neste artigo nao se aplica a negociacao de titulos de credito contendo clausula de variacao cambial.

Art. 5. Nao sera admitida:

I - a cessao de creditos inscritos nas contas de creditos em liquidacao, ressalvados os casos previstos no art. 7. e as operacoes reguladas pela Resolucao n. 2.493, de 07.05.98;

II - a recompra, a prazo, de creditos vincendos, anteriormente cedidos;

III - a aquisicao de creditos com recursos originarios de aceites cambiais.

Paragrafo unico. As operacoes de cessao e aquisicao de creditos entre sociedades de credito, financiamento e investimento, bancos comerciais e bancos multiplos com carteira comercial e/ou de credito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades operacionais permitidas, poderao gerar aceite de letras de cambio
pela cessionaria, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condicoes:

I - os creditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais;

II - inexista, em relacao aos creditos cedidos, aceite de letras de cambio pela cedente.

Art. 6. As operacoes de cessao de creditos pelas instituicoes financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam restritas as previstas nesta Resolucao e na Resolucao n. 2.493/98.

Paragrafo unico. O disposto neste artigo nao impede a aquisicao de direitos creditorios de pessoas nao integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 7. Ressalvadas as operacoes reguladas pela Resolucao n. 2.493/98, a cessao de creditos oriundos de operacoes de emprestimos, financiamentos e arrendamento mercantil para pessoas nao integrantes do Sistema Financeiro Nacional pode ser admitida, excepcionalmente e mediante autorizacao, caso a caso, do Banco Central do Brasil.

Paragrafo 1. Para efeito do disposto neste artigo:

I - somente serao admitidas as cessoes de credito na modalidade sem coobrigacao da instituicao cedente;

II - nao sera permitida a recompra dos creditos cedidos;

III - a liquidacao das operacoes sera efetuada a vista.

Paragrafo 2. Qualquer transacao posterior envolvendo os creditos objeto de cessao nao podera acarretar retorno do risco, ainda que de forma indireta, para a instituicao cedente.

Paragrafo 3. A instituicao cedente devera incluir, no primeiro balanco publicado apos a aprovacao da operacao pelo Banco Central do Brasil, nota explicativa informando os valores contabil e de cessao dos creditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transacao.

Art. 8. E facultada as instituicoes financeiras a aquisicao e a cessao, a pessoas juridicas integrantes ou nao do Sistema Financeiro Nacional, de creditos decorrentes de contratos de exportacao negociados no mercado interno.

Paragrafo unico. Os creditos previstos neste artigo poderao ser negociados pelos fundos de investimento, na forma da regulamentacao vigente.

Art. 9. O Banco Central do Brasil podera adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessarias a execucao desta Resolucao.

Art. 10. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 11. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 1.962, de 27.08.92, e 2.412, de 06.08.97, e a Carta-Circular n. 2.605, de 12.12.95, passando as citacoes constantes nos normativos editados pelo Banco Central do Brasil relativas a mencionada Resolucao n. 1.962/92 a ter como referencia e/ou base regulamentar esta Resolucao.


Brasilia, 5 de novembro de 1998

Gustavo H. B. Franco

Presidente

 

 

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