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RESOLUCAO
N. 002561
Altera
e consolida normas sobre cessao de creditos.
O BANCO CENTRAL DO
BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de
31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETARIO
NACIONAL, em sessao realizada em 05.11.1998, tendo
em vista o disposto no art. 4., inciso VI, da
referida Lei e no art. 23 da Lei n. 6.099, de
12.09.74, com a redacao dada pela Lei n. 7.132, de
26.10.83,
R E
S O L V E U:
Art.
1. Autorizar as instituicoes financeiras a ceder, a
instituicoes da mesma natureza, seus creditos
oriundos de operacoes de emprestimos, de
financiamentos e de arrendamento mercantil.
Paragrafo
unico. O disposto neste artigo nao impede a
negociacao de titulos de credito, tais como cedulas
hipotecarias e cedulas e notas de credito rural,
comercial, industrial e de exportacao.
Art.
2. E facultado as sociedades de arrendamento
mercantil ceder, a sociedades da mesma natureza e a
instituicoes financeiras, os direitos creditorios
oriundos de contratos de arrendamento mercantil.
Art.
3. A cessao de creditos de que trata esta Resolucao
pode ser efetuada com ou sem coobrigacao da
instituicao cedente.
Art.
4. A aquisicao de direitos creditorios decorrentes
de contratos que contenham clausula de variacao
cambial somente podera ser realizada com a
utilizacao de recursos de emprestimos obtidos no
exterior.
Paragrafo
unico. O disposto neste artigo nao se aplica a
negociacao de titulos de credito contendo clausula
de variacao cambial.
Art.
5. Nao sera admitida:
I -
a cessao de creditos inscritos nas contas de
creditos em liquidacao, ressalvados os casos
previstos no art. 7. e as operacoes reguladas pela
Resolucao n. 2.493, de 07.05.98;
II
- a recompra, a prazo, de creditos vincendos,
anteriormente cedidos;
III
- a aquisicao de creditos com recursos originarios
de aceites cambiais.
Paragrafo
unico. As operacoes de cessao e aquisicao de
creditos entre sociedades de credito, financiamento
e investimento, bancos comerciais e bancos multiplos
com carteira comercial e/ou de credito,
financiamento e investimento, decorrentes das
modalidades operacionais permitidas, poderao gerar
aceite de letras de cambio
pela cessionaria, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condicoes:
I -
os creditos adquiridos sejam oriundos de
financiamentos concedidos com base em contratos de
aceites cambiais;
II
- inexista, em relacao aos creditos cedidos, aceite
de letras de cambio pela cedente.
Art.
6. As operacoes de cessao de creditos pelas
instituicoes financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil ficam restritas as previstas
nesta Resolucao e na Resolucao n. 2.493/98.
Paragrafo
unico. O disposto neste artigo nao impede a
aquisicao de direitos creditorios de pessoas nao
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art.
7. Ressalvadas as operacoes reguladas pela Resolucao
n. 2.493/98, a cessao de creditos oriundos de
operacoes de emprestimos, financiamentos e
arrendamento mercantil para pessoas nao integrantes
do Sistema Financeiro Nacional pode ser admitida,
excepcionalmente e mediante autorizacao, caso a
caso, do Banco Central do Brasil.
Paragrafo
1. Para efeito do disposto neste artigo:
I -
somente serao admitidas as cessoes de credito na
modalidade sem coobrigacao da instituicao cedente;
II
- nao sera permitida a recompra dos creditos
cedidos;
III
- a liquidacao das operacoes sera efetuada a vista.
Paragrafo
2. Qualquer transacao posterior envolvendo os
creditos objeto de cessao nao podera acarretar
retorno do risco, ainda que de forma indireta, para
a instituicao cedente.
Paragrafo
3. A instituicao cedente devera incluir, no primeiro
balanco publicado apos a aprovacao da operacao pelo
Banco Central do Brasil, nota explicativa informando
os valores contabil e de cessao dos creditos, bem
como os reflexos patrimoniais e no resultado
decorrentes da transacao.
Art.
8. E facultada as instituicoes financeiras a
aquisicao e a cessao, a pessoas juridicas
integrantes ou nao do Sistema Financeiro Nacional,
de creditos decorrentes de contratos de exportacao
negociados no mercado interno.
Paragrafo unico. Os creditos previstos neste artigo
poderao ser negociados pelos fundos de investimento,
na forma da regulamentacao vigente.
Art.
9. O Banco Central do Brasil podera adotar as
medidas e baixar as normas julgadas necessarias a
execucao desta Resolucao.
Art.
10. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua
publicacao.
Art.
11. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 1.962, de
27.08.92, e 2.412, de 06.08.97, e a Carta-Circular
n. 2.605, de 12.12.95, passando as citacoes
constantes nos normativos editados pelo Banco
Central do Brasil relativas a mencionada Resolucao
n. 1.962/92 a ter como referencia e/ou base
regulamentar esta Resolucao.
Brasilia, 5 de novembro de 1998
Gustavo
H. B. Franco
Presidente
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