INSTRUÇÃO
CVM Nº 89, 08 DE NOVEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre
a autorização para prestação de serviços de ações
escriturais, de custódia de valores mobiliários e de
agente emissor de certificados.
O Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em
reunião realizada nesta data, com fundamento nos artigos
8º e 24 da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos
artigos 27, 34, § 2º, 41 e 293 da LEI Nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 1º -
A prestação dos serviços de ações escriturais, de
custódia de valores mobiliários e de agente emissor de
certificados depende de autorização da Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 2º -
Podem habilitar-se à prestação dos serviços os bancos
comerciais e de investimento, as sociedades corretoras e
distribuidoras, outras entidades equiparadas e as bolsas de
valores, desde que comprovem possuir condições técnicas,
operacionais e econômico-financeiras adequadas.
DIRETOR
RESPONSÁVEL
Art. 3º -
O Conselho de Administração ou, na sua falta, a Diretoria
da instituição requerente deve designar um diretor
responsável pela área incumbida dos serviços de que trata
esta Instrução.
AUTORIZAÇÃO
Art. 4º -
O pedido de autorização deve ser instruído com os
seguintes documentos e informações:
I -
descrição geral do sistema a ser adotado na prestação do
serviço, observando-se os dispositivos legais pertinentes,
bem como as normas e práticas do mercado de valores
mobiliários;
II -
organograma da área responsável pela execução dos
serviços a serem prestados;
III -
cópia da ata da reunião do Conselho de Administração ou
da Diretoria que designou o diretor responsável;
IV -
relação das empresas nas quais a instituição financeira
detenha participação acionária, inclusive empresas
indiretamente controladas ou coligadas (parágrafo único do
art. 293 da LEI Nº 6.404, de 15/12/1976);
V -
declaração da instituição sobre a implantação de
programa de treinamento de funcionários com vistas à
prestação dos serviços requeridos, com as necessárias
especificações;
VI -
exemplar modelo de contrato de prestação de serviços;
VII -
descrição dos procedimentos a serem adotados na auditoria
interna do sistema;
VIII -
designação da empresa responsável pela prestação do
serviço de auditoria externa do sistema, bem como
declaração da mesma de que é independente;
IX -
relatório circunstanciado do auditor independente sobre a
exatidão das informações a serem geradas, a qualidade e
segurança do sistema.
Parágrafo
único - Será resguardada a confidencialidade das
informações prestadas pela requerente à CVM.
Art. 5º -
As instituições requerentes, cuja prestação de serviços
baseia-se na utilização de recursos de informática,
deverão manter atualizados seus manuais operacionais,
" Lay-outs" , de arquivos e descrições,
fluxogramas de rotinas, documentação dos programas,
controles de qualidade, regulamentos de segurança física e
lógica, bem como relatórios periódicos de auditoria
interna, de modo que, a qualquer tempo, possam ser
inspecionados pela CVM.
Parágrafo
único - A utilização de recursos de informática em
serviços já credenciados pela CVM dependerá de prévia
manifestação da Comissão, sem prejuízo do disposto no
" caput" deste artigo.
Art. 6º -
A autorização considerar-se-á automaticamente concedida
se o pedido não for denegado dentro de 30 (trinta) dias, a
contar de sua apresentação, mediante protocolo.
§ 1º - O
pedido não instruído na forma prevista no art. 4º será
liminarmente indeferido, informando-se o requerente da
decisão.
§ 2º - O
prazo de 30 (trinta) dias referido no " caput"
deste artigo será interrompido uma única vez, se a CVM
solicitar à instituição requerente documentos e
informações adicionais relativos ao pedido de
autorização, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta)
dias a partir do cumprimento das exigências.
§ 3º -
Para o atendimento das eventuais exigências, será
concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de
ser denegado o pedido.
Art. 7º -
Se o pedido de autorização for indeferido liminarmente, ou
posteriormente denegado, todos os documentos que o
instruíram ficarão à disposição da instituição
requerente pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de ciência da decisão, após o que serão inutilizados.
AUDITORIA
Art. 8º -
Anualmente, no decorrer do mês de abril, a instituição
autorizada deve apresentar à CVM relatório circunstanciado
sobre a qualidade e segurança do sistema, bem como sobre a
exatidão das informações geradas, emitido por empresa de
auditoria independente, registrada na CVM, que possua
especialização técnica necessária para a prestação
desse tipo de serviço de auditoria.
Art. 9º -
Para os fins desta Instrução, não pode realizar auditoria
a empresa cujos sócios, diretores e responsáveis técnicos
tenham tido, no período a que se refere a auditoria, ou
tenham, durante a sua execução:
I -
vínculos conjugais, de parentesco consangüíneo em linha
reta, e em linha colateral, ou de afinidade, até o terceiro
grau, com administradores, acionistas controladores, sócios
ou gerentes da instituição auditada ou responsáveis pela
elaboração e desenvolvimento do sistema auditado;
II -
vínculo como empregado ou administrador da instituição
auditada;
III -
vínculo como sócio ou empregador em relação à pessoa
jurídica ou física responsável pela elaboração ou
desenvolvimento do sistema auditado;
IV -
participação direta ou indireta como acionista ou sócio
da instituição auditada;
V -
qualquer outro vínculo ou situação de fato que configure
conflito de interesses, inviabilizando o exercício da
atividade de forma independente.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo abrange as relações entre
os sócios, diretores e responsáveis técnicos da empresa
de auditoria e sociedades controladas, coligadas,
controladoras ou integrantes do mesmo grupo da instituição
autorizada.
Art. 10 - A
auditoria deverá ser conduzida de forma diligente e o
relatório emitido com observância das normas profissionais
e da CVM, aplicando-se, na amplitude e profundidade
necessárias, os procedimentos adequados às circunstâncias
de cada caso.
Parágrafo
único - Sem prejuízo do disposto no artigo 18, a empresa
de auditoria responsabilizar-se-á pela veracidade das
informações contidas no relatório circunstanciado
previsto nesta Instrução, por ela emitido.
Art. 11 -
Em caso de interrupção dos serviços de auditoria, a
instituição autorizada deverá, imediatamente, comunicar o
fato à CVM, em exposição fundamentada, da qual conste a
ciência da empresa de auditoria.
Parágrafo
único - A empresa de auditoria que discordar da exposição
a ser prestada à CVM em relação à interrupção dos seus
serviços deverá remeter à CVM as razões da sua
discordância.
ATUALIZAÇÃO
Art. 12 - A
instituição autorizada a prestar serviços de agente
emissor ou de depósitos de ações escriturais deve manter
a CVM informada sobre cada novo contrato firmado com
companhia aberta, para a prestação dos referidos
serviços, até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
OBRIGAÇÕES
DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 13 -
As instituições prestadoras dos serviços de ações
escriturais e de custódia fornecerão ao acionista o
extrato da sua conta de depósito ou de custódia:
I - sempre
que solicitado;
II - ao
término de cada mês, quando houver movimentação; e
III - uma
vez por ano, no mínimo, se não houver movimentação ou
solicitação.
Art. 14 - O
agente emissor de certificados deverá diligenciar para que
os atos de emissão e substituição de certificados, e de
transferências e averbações nos livros, sejam praticados
no menor prazo possível, não excedente a 60 (sessenta)
dias:
I - da data
da homologação do aumento de capital, nos casos de
subscrição de valores mobiliários;
II - da
data do recebimento dos documentos pertinentes, nos demais
casos.
Parágrafo
único - Os prazos estipulados neste artigo também se
aplicam às companhias emissoras que não tenham contratado
agente emissor de certificados.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO AGENTE
Art. 15 - A
companhia responde diretamente perante os possuidores de
valores mobiliários e terceiros interessados por erro ou
irregularidade na prestação de serviços de agente emissor
de certificados e de ações escriturais, nos termos dos
arts. 104 e § 3º do art. 34 da LEI Nº 6.404/76.
§ 1º - A
companhia tem o direito de regresso contra a instituição
prestadora de serviços nos casos a que se refere este
artigo.
§ 2º - Os
possuidores de valores mobiliários e terceiros interessados
poderão, querendo, acionar diretamente a instituição
prestadora de serviços, nas mesmas hipóteses, nos termos
do art. 159 do Código Civil.
Art. 16 - A
instituição autorizada à prestação da custódia
fungível responde diretamente, perante acionistas e
terceiros interessados, por erro ou irregularidade na
prestação do serviço.
INFRAÇÃO
GRAVE
Art. 17 - A
prestação dos serviços prevista nesta Instrução, sem
prévia autorização desta CVM, bem como descumprimento do
disposto no art. 8º, configuram infração grave para os
efeitos do § 3º do art. 11 da LEI Nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18 -
Os administradores da instituição requerente são
responsáveis, sob as penas da Lei, pela veracidade das
informações contidas nos documentos encaminhados à CVM,
por ocasião do pedido da autorização.
Art. 19 -
Em caso de interrupção dos serviços de que trata o art.
1º desta Instrução, a instituição autorizada deve
comunicar o fato à CVM, em exposição minuciosa, sem
prejuízo da apresentação do relatório circunstanciado da
empresa de auditoria pertinente à interrupção dos
serviços.
Art. 20 - A
CVM poderá cobrar contribuição pelas autorizações de
que trata esta Instrução, de acordo com dispositivos
legais e regulamentares.
Art. 21 -
Aplica-se o disposto nesta Instrução, no que couber, à
prestação de serviços de debêntures escriturais.¹
Art. 22 -
As instituições já autorizadas a prestarem esses
serviços deverão adaptar-se a esta Instrução até 31 de
dezembro de 1989.
VIGÊNCIA
Art. 23 -
Esta Instrução entrará em vigor na data de sua
publicação.
ARNOLDO WALD
PRESIDENTE