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INSTRUÇÃO
CVM Nº 309, DE 10 DE JUNHO DE 1999
Altera os
arts. 5º, 6º, 7º, incisos I e II, da Instrução
CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e art. 18
da mesma Instrução, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 1ºda Instrução CVM nº274, de 12 de março
de 1998
O Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento
no disposto no art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da Medida
Provisória nº 1.742-18, de 2 de junho de 1999; nos arts.
21 e 22, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pelo
art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; no Voto do
Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de
1978, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
1.657, de 26 de outubro de 1989, item II,
R E S O L V
E U baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os
artigos da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de
1993, abaixo enumerados, passam a ter a seguinte redação:
"DIRETOR
DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES"
"Art.
5º Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto
social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um
diretor a função de relações com investidores, que
poderá ou não ser exercida cumulativamente a outras
atribuições executivas.
Art. 6º O
diretor de relações com investidores é responsável pela
prestação de informações ao público investidor, à CVM
e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou
mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como
manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e
17).
Art.
7º----
I - ata de
reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia
Geral que houver designado o diretor de relação com
investidores (art. 5º);
II -
requerimento assinado pelo diretor de relação com
investidores, contendo informações sobre :
---------------------------------------------------------------------------------------------------
Art.18. Sem prejuízo da responsabilidade dos
administradores nos termos dos arts. 9º, inciso V, e 11 da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação que
lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e
pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 2 de
junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu
registro atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta
Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária
segundo as tabelas a seguir:
I -
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
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Patrimônio
Líquido em R$
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Valor
em R$
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Até
8.287.000,00
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30,00
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De
8.287.00,01 a 41.435.000,00
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80,00
|
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Acima
de 41.435.000,00
|
100,00
|
II - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS
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Patrimônio
Líquido em R$
|
Valor
em R$
|
|
Até
8.287.000,00
|
50,00
|
|
De
8.287.000,01 a 41.435.000,00
|
100,00
|
|
Acima
de 41.435.000,00
|
200,00
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III - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART. 16,
INCISOS III E V A VII
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Patrimônio
Líquido em R$
|
Valor
em R$
|
|
Até
8.287.000,00
|
30,00
|
|
De
8.287.000,01 a 41.435.000,00
|
80,00
|
|
Acima
de 41.435.000,00
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100,00
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IV - INFORMAÇÕES ANUAIS - IAN - ART. 16, INCISO IV, E
INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS - ITR - ART.16, INCISO VIII
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Patrimônio
Líquido em R$
|
Valor
em R$
|
|
Até
8.287.000,00
|
50,00
|
|
De
8.287.000,01 a 41.435.000,00
|
100,00
|
|
Acima
de 41.435.000,00
|
200,00
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V - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART.17,
INCISOS I A X
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Patrimônio
Líquido em R$
|
Valor
em R$
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|
Até
8.287.000,00
|
30,00
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De
8.287.000,01 a 41.435.000,00
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80,00
|
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Acima
de 41.435.000,00
|
100,00
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§ 1º O patrimônio líquido será o apurado em 31 de
dezembro do ano anterior ao da aplicação da multa
cominatória.
§ 2º Caso
não haja patrimônio líquido na data indicada no
parágrafo anterior, ou o patrimônio líquido for negativo,
a multa cominatória será cobrada pelo menor valor da
respectiva tabela."
Art. 2º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Original
assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
Publicada
no DOU de 17.06.99, pág. 94, seção 1.
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