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INSTRUÇÃO CVM Nº 309, DE 10 DE JUNHO DE 1999

Altera os arts. 5º, 6º, 7º, incisos I e II, da Instrução
CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e art. 18
da mesma Instrução, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 1ºda Instrução CVM nº274, de 12 de março de 1998

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 2 de junho de 1999; nos arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; no Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, item II,

R E S O L V E U baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, abaixo enumerados, passam a ter a seguinte redação:

"DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES"

"Art. 5º Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com investidores, que poderá ou não ser exercida cumulativamente a outras atribuições executivas.

Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).

Art. 7º----

I - ata de reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral que houver designado o diretor de relação com investidores (art. 5º);

II - requerimento assinado pelo diretor de relação com investidores, contendo informações sobre :

---------------------------------------------------------------------------------------------------
Art.18. Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos arts. 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 2 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as tabelas a seguir:

I - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

30,00

De 8.287.00,01 a 41.435.000,00

80,00

Acima de 41.435.000,00

100,00


II - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

50,00

De 8.287.000,01 a 41.435.000,00

100,00

Acima de 41.435.000,00

200,00


III - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART. 16, INCISOS III E V A VII

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

30,00

De 8.287.000,01 a 41.435.000,00

80,00

Acima de 41.435.000,00

100,00


IV - INFORMAÇÕES ANUAIS - IAN - ART. 16, INCISO IV, E INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS - ITR - ART.16, INCISO VIII

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

50,00

De 8.287.000,01 a 41.435.000,00

100,00

Acima de 41.435.000,00

200,00


V - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART.17, INCISOS I A X

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

30,00

De 8.287.000,01 a 41.435.000,00

80,00

Acima de 41.435.000,00

100,00


§ 1º O patrimônio líquido será o apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação da multa cominatória.

§ 2º Caso não haja patrimônio líquido na data indicada no parágrafo anterior, ou o patrimônio líquido for negativo, a multa cominatória será cobrada pelo menor valor da respectiva tabela."

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por


FRANCISCO DA COSTA E SILVA

Presidente

Publicada no DOU de 17.06.99, pág. 94, seção 1.

 

 

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