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INSTRUÇÃO
CVM Nº 281, DE 4 DE JUNHO DE 1998
Dispõe
sobre o registro de distribuição pública de
debêntures por companhias securitizadoras
de créditos financeiros.
O
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna
público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data,
tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976 e nos arts. 1º, § 1º, II,
"a" e 5º da Resolução CMN nº 2.493, de 7 de
maio de 1998, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
DA EMISSÃO
DAS DEBÊNTURES
Art. 1º A
companhia securitizadora de créditos financeiros pode
emitir, para distribuição pública, debêntures, nos
termos da Resolução CMN nº 2.493/98, observado o disposto
nesta Instrução.
Art. 2º
Somente pode ser objeto de distribuição pública
debêntures com valor nominal mínimo de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) cada.
DO REGISTRO
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º A
emissora está dispensada do registro de que trata o art. 21
da Lei nº 6.385/76, sendo obrigatório, em qualquer caso, o
registro da distribuição para a colocação das
debêntures junto ao público.
Art. 4º O
registro da distribuição deve ser requerido à CVM pela
emissora, através de instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários.
Art. 5º O
requerimento de registro, observado o disposto no art. 10
desta Instrução, deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I -
exemplar da publicação da ata de Assembléia Geral de
constituição da companhia securitizadora de créditos e
exemplar da publicação do Estatuto Social atualizado,
ambos devidamente arquivados na Junta Comercial da sede da
emissora;
II -
exemplar da publicação da ata de deliberação da emissão
das debêntures;
III -
cópia da escritura de emissão das debêntures;
IV - cópia
do contrato de distribuição, dos subcontratos e, se for o
caso, do contrato de garantia de colocação;
V -
relação dos participantes do consórcio de lançamento, se
houver, discriminando a quantidade de debêntures atribuída
a cada um;
VI - minuta
do prospecto preliminar da emissão;
VII -
minuta do anúncio de início da distribuição;
VIII –
fac-símile do certificado da debênture, se não for
escritural;
IX –
fac-símile do boletim de subscrição;
X –
cópia do contrato de prestação de serviços, firmado pela
emissora e o banco mandatário, se for o caso;
XI –
cópia do contrato firmado com a instituição financeira
depositária das debêntures escriturais, se for o caso;
XII -
cópia do contrato de garantia adicional da debênture, se
houver.
1º Para o deferimento do registro da emissão, os
documentos a que se referem os incisos II e III deste artigo
devem ser encaminhados à CVM após serem, respectivamente,
arquivados na Junta Comercial e registrados no Cartório do
Registro de Imóveis da sede da emissora.
2º O
prospecto definitivo deve ser encaminhado à CVM em três
vias.
DO
PROSPECTO
Art. 6º O
prospecto é o documento que contém os dados básicos sobre
a emissão, dele devendo constar, no mínimo:
I -
características principais das debêntures emitidas,
consoante sua escritura de emissão, tais como quantidade,
séries, valor nominal, remuneração, prazo de vencimento e
outras;
II -
informações sobre os créditos vinculados à emissão,
destacando:
natureza, origem e idade
dos créditos vinculados à emissão, indicando quais as
instituições cedentes, suas áreas de atuação, e
espécies de operação das quais se originam os referidos
créditos;
existência ou não de
coobrigação;
avaliação, se houver,
atribuída a cada uma das séries de debêntures.
III -
informação esclarecendo tratar-se de debênture com
pagamento condicionado à liquidação dos créditos a ela
vinculados.
1º O
prospecto pode ser entregue aos investidores por meio
eletrônico.
2º É permitida a utilização do prospecto preliminar para
recebimento de reservas de subscrição na fase que
anteceder o registro da emissão, devendo constar a
caracterização "Prospecto Preliminar", em sua
capa, além de mencionar, expressamente, o seguinte:
I -
"AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTA PUBLICAÇÃO SERÃO
OBJETO DE EXAME POR PARTE DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS – CVM";
II -
"O PROSPECTO DEFINITIVO ESTARÁ À DISPOSIÇÃO DOS
INVESTIDORES, DURANTE O PERÍODO DE DISTRIBUIÇÃO".
Art. 7º O
prospecto e a publicação do anúncio de início da
distribuição podem ser dispensados, a critério da CVM,
quando a quantidade de debêntures a ser distribuída for
pouco significativa, abrangendo um número restrito de
investidores.
DOS PRAZOS
DE ANÁLISE
Art. 8º O
registro da distribuição presume-se aprovado se o pedido
não for indeferido dentro do prazo de trinta dias corridos
após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, e
acompanhado da documentação exigida nos termos desta
Instrução.
Art. 9º O
prazo previsto no artigo anterior pode ser interrompido uma
única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou
condicione a concessão do registro a modificações na
documentação pertinente.
Art. 10. Para o atendimento das eventuais exigências, é
concedido prazo não superior a sessenta dias, a contar da
data do recebimento da correspondência expedida pela CVM.
DA
DIVULGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 11. A
distribuição pública de debêntures só pode ser iniciada
após:
I - a concessão do registro pela CVM;
II - a
publicação do anúncio de início de distribuição;
III –
disponibilização do prospecto para os investidores,
ressalvado o disposto no art. 7º desta Instrução;
IV - o
término do prazo concedido para o recebimento de reservas
de aquisição, se admitidas.
Art. 12. O
anúncio de início da distribuição deve ser publicado
pela emissora em jornal do local de sua sede, no mínimo uma
vez, dele constando um resumo das informações existentes
no prospecto, além de incluir, de forma destacada, os
seguintes dizeres:
"O
REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO NA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM OBJETIVA SOMENTE GARANTIR O ACESSO ÀS
INFORMAÇÕES PRESTADAS, NÃO SIGNIFICANDO, POR PARTE DA CVM,
GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, NEM JULGAMENTO
QUANTO À QUALIDADE DA COMPANHIA EMISSORA OU SOBRE AS
DEBÊNTURES, A SEREM DISTRIBUÍDAS."
DO MATERIAL
PUBLICITÁRIO
Art. 13. A
utilização de qualquer texto publicitário para oferta,
anúncio ou promoção da distribuição da emissão depende
de prévio exame e aprovação da CVM.
Parágrafo
único. A CVM deve manifestar-se sobre o material
publicitário no prazo de dois dias úteis, findo o qual o
mesmo será considerado aprovado caso não haja
manifestação da CVM.
DAS
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 14. A
emissora deve prestar à CVM e ao agente fiduciário, até o
15º dia do mês subseqüente, informações versando sobre
a aquisição, a realização e a inadimplência dos
créditos vinculados às debêntures.
Parágrafo
único. A emissora deve, ainda, comunicar à CVM e ao agente
fiduciário, ato ou fato relevante, no mesmo dia de sua
divulgação pela imprensa.
DAS RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
Art. 15. A
emissora e a instituição líder da distribuição são
responsáveis pela veracidade e consistência das
informações fornecidas ao mercado durante o período de
distribuição.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao líder da
distribuição durante o prazo de colocação das
debêntures.
DA
SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 16. A
CVM pode suspender a distribuição quando:
I - for fraudulenta ou ilegal, ainda que tenha sido obtido o
registro;
II - a
oferta, o lançamento, a promoção ou a divulgação
estejam ocorrendo sem o devido registro, ou em condições
diversas das previstas nesta Instrução ou no registro, ou
com informações falsas, dolosas ou substancialmente
imprecisas.
Parágrafo
único. A suspensão deve ser comunicada pela CVM às
entidades participantes da distribuição, bem como deve ser
dada ampla divulgação aos demais integrantes do mercado de
valores mobiliários.
DAS
PENALIDADES
Art. 17.
Considera-se infração grave, para os efeitos do disposto
no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a realização de
distribuição de debêntures:
I - em
condições diversas das constantes do registro ou desta
Instrução;
II - sem o
prévio registro na CVM;
III - em
que as informações sejam falsas, dolosas, ou
substancialmente imprecisas.
Art. 18.
Constitui hipótese de infração de natureza objetiva,
passível de apuração mediante processo administrativo de
rito sumário, a transgressão ao art. 14 desta Instrução.
Art. 19. São responsáveis pelo cumprimento das normas da
presente Instrução a emissora e os intermediários que
participarem da colocação.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Original
assinado por
FRANCISCO
DA COSTA E SILVA
Presidente
TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM No 281, DE 4
DE JUNHO DE 1998, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
INSTRUÇÃO CVM No 307, DE 7 DE MAIO DE 1999.
Dispõe
sobre o registro de distribuição pública de debêntures
por companhias securitizadoras de créditos financeiros.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta
data, tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976 e nos arts. 1º, § 1º, II,
"a" e 5º da Resolução CMN nº 2.493, de 7 de
maio de 1998, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
DA EMISSÃO
DAS DEBÊNTURES
Art. 1o
A companhia securitizadora de créditos financeiros pode
emitir, para distribuição pública, debêntures simples,
nos termos da Resolução CMN no 2.493, de 7 de
maio de 1998, observado o disposto nesta Instrução."
(NR)*
Art. 2º
Somente pode ser objeto de distribuição pública
debêntures com valor nominal mínimo de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) cada.
DO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º A
emissora está dispensada do registro de que trata o art. 21
da Lei nº 6.385/76, sendo obrigatório, em qualquer caso, o
registro da distribuição para a colocação das
debêntures junto ao público.
Art. 4º O registro da distribuição deve ser requerido à
CVM pela emissora, através de instituição integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 5º O requerimento de registro, observado o disposto no
art. 10 desta Instrução, deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - exemplar da publicação da ata de Assembléia Geral de
constituição da companhia securitizadora de créditos e
exemplar da publicação do Estatuto Social atualizado,
ambos devidamente arquivados na Junta Comercial da sede da
emissora;
II -
exemplar da publicação da ata de deliberação da emissão
das debêntures;
III -
cópia da escritura de emissão das debêntures;
IV - cópia
do contrato de distribuição, dos subcontratos e, se for o
caso, do contrato de garantia de colocação;
V - relação dos participantes do consórcio de
lançamento, se houver, discriminando a quantidade de
debêntures atribuída a cada um;
VI - minuta
do prospecto preliminar da emissão;
VII -
minuta do anúncio de início da distribuição;
VIII –
fac-símile do certificado da debênture, se não for
escritural;
IX –
fac-símile do boletim de subscrição;
X –
cópia do contrato de prestação de serviços, firmado pela
emissora e o banco mandatário, se for o caso;
XI –
cópia do contrato firmado com a instituição financeira
depositária das debêntures escriturais, se for o caso;
XII - cópia do contrato de garantia adicional da
debênture, se houver.
1º Para o
deferimento do registro da emissão, os documentos a que se
referem os incisos II e III deste artigo devem ser
encaminhados à CVM após serem, respectivamente, arquivados
na Junta Comercial e registrados no Cartório do Registro de
Imóveis da sede da emissora.
2º O prospecto definitivo deve ser encaminhado à CVM em
três vias.
DO
PROSPECTO
Art. 6º O
prospecto é o documento que contém os dados básicos sobre
a emissão, dele devendo constar, no mínimo:
I -
características principais das debêntures emitidas,
consoante sua escritura de emissão, tais como quantidade,
séries, valor nominal, remuneração, prazo de vencimento e
outras;
II -
informações sobre os créditos vinculados à emissão,
destacando:
natureza, origem e idade
dos créditos vinculados à emissão, indicando quais as
instituições cedentes, suas áreas de atuação, e
espécies de operação das quais se originam os referidos
créditos;
existência ou não de
coobrigação;
avaliação, se houver,
atribuída a cada uma das séries de debêntures.
III - informação esclarecendo tratar-se de debênture com
pagamento condicionado à liquidação dos créditos a ela
vinculados.
1º O
prospecto pode ser entregue aos investidores por meio
eletrônico.
2º É permitida a utilização do prospecto preliminar para
recebimento de reservas de subscrição na fase que
anteceder o registro da emissão, devendo constar a
caracterização "Prospecto Preliminar", em sua
capa, além de mencionar, expressamente, o seguinte:
I - "AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTA PUBLICAÇÃO
SERÃO OBJETO DE EXAME POR PARTE DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS – CVM";
II - "O PROSPECTO DEFINITIVO ESTARÁ À DISPOSIÇÃO
DOS INVESTIDORES, DURANTE O PERÍODO DE
DISTRIBUIÇÃO".
Art. 7º O
prospecto e a publicação do anúncio de início da
distribuição podem ser dispensados, a critério da CVM,
quando a quantidade de debêntures a ser distribuída for
pouco significativa, abrangendo um número restrito de
investidores.
DOS PRAZOS
DE ANÁLISE
Art. 8º O
registro da distribuição presume-se aprovado se o pedido
não for indeferido dentro do prazo de trinta dias corridos
após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, e
acompanhado da documentação exigida nos termos desta
Instrução.
Art. 9º O
prazo previsto no artigo anterior pode ser interrompido uma
única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou
condicione a concessão do registro a modificações na
documentação pertinente.
Art. 10. Para o atendimento das eventuais exigências, é
concedido prazo não superior a sessenta dias, a contar da
data do recebimento da correspondência expedida pela CVM.
DA DIVULGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 11. A
distribuição pública de debêntures só pode ser iniciada
após:
I - a concessão do registro pela CVM;
II - a
publicação do anúncio de início de distribuição;
III –
disponibilização do prospecto para os investidores,
ressalvado o disposto no art. 7º desta Instrução;
IV - o
término do prazo concedido para o recebimento de reservas
de aquisição, se admitidas.
Art. 12. O
anúncio de início da distribuição deve ser publicado
pela emissora em jornal do local de sua sede, no mínimo uma
vez, dele constando um resumo das informações existentes
no prospecto, além de incluir, de forma destacada, os
seguintes dizeres:
"O REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO NA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM OBJETIVA SOMENTE GARANTIR O ACESSO ÀS
INFORMAÇÕES PRESTADAS, NÃO SIGNIFICANDO, POR PARTE DA CVM,
GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, NEM JULGAMENTO
QUANTO À QUALIDADE DA COMPANHIA EMISSORA OU SOBRE AS
DEBÊNTURES, A SEREM DISTRIBUÍDAS."
DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 13. A
utilização de qualquer texto publicitário para oferta,
anúncio ou promoção da distribuição da emissão depende
de prévio exame e aprovação da CVM.
Parágrafo
único. A CVM deve manifestar-se sobre o material
publicitário no prazo de dois dias úteis, findo o qual o
mesmo será considerado aprovado caso não haja
manifestação da CVM.
DAS
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 14. A
emissora deve prestar à CVM e ao agente fiduciário, até o
15º dia do mês subseqüente, informações versando sobre
a aquisição, a realização e a inadimplência dos
créditos vinculados às debêntures.
Parágrafo
único. A emissora deve, ainda, comunicar à CVM e ao agente
fiduciário, ato ou fato relevante, no mesmo dia de sua
divulgação pela imprensa.
DAS RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
Art. 15. A
emissora e a instituição líder da distribuição são
responsáveis pela veracidade e consistência das
informações fornecidas ao mercado durante o período de
distribuição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao
líder da distribuição durante o prazo de colocação das
debêntures.
DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 16. A CVM pode suspender a distribuição quando:
I - for fraudulenta ou ilegal, ainda que tenha sido obtido o
registro;
II - a
oferta, o lançamento, a promoção ou a divulgação
estejam ocorrendo sem o devido registro, ou em condições
diversas das previstas nesta Instrução ou no registro, ou
com informações falsas, dolosas ou substancialmente
imprecisas.
Parágrafo
único. A suspensão deve ser comunicada pela CVM às
entidades participantes da distribuição, bem como deve ser
dada ampla divulgação aos demais integrantes do mercado de
valores mobiliários.
DAS
PENALIDADES
Art. 17.
Considera-se infração grave, para os efeitos do disposto
no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a realização de
distribuição de debêntures:
I - em
condições diversas das constantes do registro ou desta
Instrução;
II - sem o
prévio registro na CVM;
III - em
que as informações sejam falsas, dolosas, ou
substancialmente imprecisas.
Art. 18.
Constitui hipótese de infração de natureza objetiva,
passível de apuração mediante processo administrativo de
rito sumário, a transgressão ao art. 14 desta Instrução.
Art. 19.
São responsáveis pelo cumprimento das normas da presente
Instrução a emissora e os intermediários que participarem
da colocação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
(NR)* =
nova redação dada pela Instrução CVM Nº 307, de 7 de
maio de 1999.
Ressaltamos que este texto não representa a consolidação
formal do normativo em questão, tendo cunho meramente
informativo.
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