O Colegiado da
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em sessão
realizada nesta data, e com fundamento nos artigos 4º e 8º da
LEI Nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976 e tendo em vista o disposto
no Capítulo V da LEI Nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
NOMEAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 1º - Da
escritura de emissão pública de debêntures constará,
obrigatoriamente, a nomeação de um agente fiduciário para
representar a comunhão dos debenturistas, devendo, também, dela
constar a sua aceitação para o exercício das funções.
Art. 2º - A
escritura de emissão deverá estabelecer, expressamente, as
condições de substituição do agente fiduciário, nas
hipóteses de ausência e impedimentos temporários, renúncia,
morte, ou qualquer outro caso de vacância, podendo, desde logo,
prever substituto para todas ou algumas dessas hipóteses.
§ 1º - Em
nenhuma hipótese a função de agente fiduciário poderá ficar
vaga por período superior a 30 (trinta) dias, dentro do qual
deverá ser realizada assembléia dos debenturistas para a escolha
do novo agente fiduciário.
§ 2º - A
assembléia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
convocada pelo agente fiduciário a ser substituído, pela
companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por
cento), no mínimo, dos títulos em circulação, ou pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Se a convocação não
ocorrer até 8 (oito) dias antes do termo final do prazo referido
no § 1º, caberá à companhia emissora efetuá-la.
§ 3º - A CVM
poderá nomear substituto provisório nos casos de vacância.
Art. 3º - É
facultado aos debenturistas, após o encerramento do prazo para a
distribuição das debêntures no mercado, proceder à
substituição do agente fiduciário e à indicação de seu
eventual substituto, em assembléia dos debenturistas
especialmente convocada para esse fim.
Art. 4º - A
substituição do agente fiduciário fica sujeita à comunicação
prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos
requisitos prescritos no artigo 8º desta Instrução.
Art. 5º - A
substituição, em caráter permanente, do agente fiduciário
deverá ser objeto de aditamento à escritura de emissão, devendo
o mesmo ser averbado no registro do comércio e no registro de
imóveis nos quais foi registrada a escritura de emissão.
Art. 6º - O
agente fiduciário entra no exercício de suas funções a partir
da data da escritura de emissão ou do aditamento relativo à
substituição (art. 5º), devendo permanecer no exercício de
suas funções até sua efetiva substituição.
REQUISITOS
Art. 7º -
Somente podem ser nomeados agentes fiduciários:
I - pessoas
naturais que satisfaçam os requisitos para o exercício de cargo
em órgão de administração de companhia; e
II -
instituições financeiras que, tendo por objeto social a
administração ou a custódia de bens de terceiros, hajam sido,
em cada emissão, previamente autorizadas pelo Banco Central do
Brasil a exercer as funções de agente fiduciário.
Art. 8º - Nas
emissões de debêntures que se destinarem à negociação no
mercado de valores mobiliários, o agente fiduciário da emissão
ou série de debêntures, será, obrigatoriamente, instituição
financeira, sempre que ocorra uma das seguintes hipóteses:
I - seja a
emissão garantida por caução; ou
II - a emissão
ultrapasse o capital social, desde que não se trate de debênture
subordinada.
Art. 9º - Para
fins de obtenção do registro de emissão e de aprovação do
aditamento à escritura de emissão (art. 5º) junto à CVM,
deverão ser apresentados os seguintes documentos, referentes ao
agente fiduciário:
I - tratando-se
de instituição financeira:
a prova do atendimento ao
disposto no inciso II do artigo 7º;
declaração de que a
instituição não se encontra em nenhuma das situações de
conflito de interesses previstas no artigo 10 desta Instrução;
II - tratando-se
de pessoa natural, declaração do agente de que não se encontra
impedido de exercer as funções em virtude:
de lei especial; ou
de condenação por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, contra a economia popular, a fé pública, a
propriedade; ou
de pena criminal que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
de ter sido declarado
inabilitado para o exercício do cargo de administrador de
companhia aberta por ato da CVM; ou
de ter sido declarado
inabilitado para o exercício de cargo de administrador ou para
exercer funções em órgãos consultivos, fiscais ou
semelhantes em instituições financeiras, por ato do Banco
Central do Brasil; ou
de encontrar-se em situação de
conflito de interesses em face do exercício da função, nos
termos do artigo 10 desta Instrução.
INCOMPATIBILIDADE
E RESTRIÇÕES
Art. 10 - Não
pode ser agente fiduciário:
I - pessoa
natural ou instituição financeira:
que já exerça a função em
outra emissão da mesma companhia ou em sociedade coligada,
controlada, controladora da emissora ou integrante do mesmo
grupo;
que exerça cargo ou função,
ou preste auditoria ou assessoria de qualquer natureza à
companhia emissora, sua coligada, controlada ou controladora, ou
sociedade integrante do mesmo grupo;
que seja associada a outra que
já exerça as funções de agente fiduciário nas condições
previstas nas alíneas anteriores;
que, de qualquer outro modo, se
coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício
da função.
II -
instituição financeira coligada à companhia emissora ou à
entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e
qualquer sociedade por ela controlada;
III - credor, por
qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ela
controlada;
IV -
instituição financeira:
cujos administradores tenham
interesse na companhia;
cujo capital votante pertença,
na proporção de 10% (dez por cento) ou mais, à companhia
emissora, a seu administrador ou sócio;
que direta ou indiretamente
controle ou que seja direta ou indiretamente controlada pela
companhia emissora.
REMUNERAÇÃO DO
AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 11 - A
escritura de emissão deverá estipular o montante, modo de
atualização, periodicidade e condições de pagamento da
remuneração a ser atribuída ao agente fiduciário e a seu
eventual substituto, devendo a mesma ser compatível com as
responsabilidades e com o grau de dedicação e diligência
exigidos para o exercício da função.
DEVERES DO AGENTE
FIDUCIÁRIO
Art. 12 - São
deveres do agente fiduciário:
I - proteger os
direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício
da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios bens;
II - renunciar à
função, na hipótese da superveniência de conflito de
interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão;
III - conservar
em boa guarda toda a escrituração, correspondência e demais
papéis relacionados com o exercício de suas funções;
IV - verificar a
observância, pela companhia emissora, dos limites de emissão
prescritos no artigo 60 da LEI Nº 6.404/76, em função da
garantia real oferecida;
V - verificar, no
momento de aceitar a função, a veracidade das informações
contidas na escritura de emissão, diligenciando no sentido de que
sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha
conhecimento;
VI - promover nos
competentes órgãos, caso a companhia não o faça, o registro da
escritura de emissão e respectivos aditamentos, sanando as
lacunas e irregularidades porventura neles existentes; neste caso,
o oficial do registro notificará a administração da companhia
para que esta lhe forneça as indicações e documentos
necessários;
VII - acompanhar
a observância da periodicidade na prestação das informações
obrigatórias, alertando os debenturistas acerca de eventuais
omissões ou inverdades constantes de tais informações;
VIII - emitir
parecer sobre a suficiência das informações constantes das
propostas de modificações nas condições das debêntures;
IX - verificar a
regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e
fidejussórias, bem como valor dos bens dados em garantia,
observando a manutenção de sua suficiência e exeqüibilidade;
X - examinar a
proposta de substituição de bens dados em garantia, quando esta
estiver autorizada pela escritura de emissão, manifestando a sua
expressa e justificada concordância;
XI - intimar a
companhia a reforçar a garantia dada, na hipótese de sua
deterioração ou depreciação;
XII - solicitar,
quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas
funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das
Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, Juntas de
Conciliação e Julgamento, Procuradoria da Fazenda Pública, onde
se localiza a sede do estabelecimento principal da companhia
emissora e, também, da localidade onde se situe o imóvel
hipotecado;
XIII - solicitar,
quando considerar necessário, auditoria extraordinária na
empresa;
XIV - examinar,
enquanto puder ser exercido o direito à conversão de debêntures
em ações, a alteração do estatuto da companhia emissora que
objetive mudar o objeto da companhia, ou criar ações
preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em
prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures,
cumprindo-lhe ou convocar assembléia especial dos debenturistas
para deliberar acerca da matéria, ou aprovar, nos termos do §
2º do artigo 57 da LEI Nº 6.404/76, a alteração proposta;
XV - convocar,
quando necessário, a assembléia de debenturistas, através de
anúncio publicado, pelo menos por três vezes, nos órgãos de
imprensa onde a companhia emissora deve efetuar suas
publicações;
XVI - comparecer
à assembléia dos debenturistas a fim de prestar as informações
que lhe forem solicitadas;
XVII - elaborar
relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68,
§ 1º, b da LEI Nº 6.404/76, o qual deverá conter, ao menos, as
seguintes informações:
eventual omissão ou inverdade,
de que tenha conhecimento, contida nas informações divulgadas
pela companhia ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na
obrigatória prestação de informações pela companhia;
alterações estatutárias
ocorridas no período;
comentários sobre as
demonstrações financeiras da companhia, enfocando os
indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital
da empresa;
posição da distribuição ou
colocação das debêntures no mercado;
resgate, amortização,
conversão, repactuação e pagamento de juros das debêntures
realizados no período, bem como aquisições e vendas de
debêntures efetuadas pela companhia emissora;
constituição e aplicações do
fundo de amortização de debêntures, quando for o caso;
acompanhamento da destinação
dos recursos captados através da emissão de debêntures, de
acordo com os dados obtidos junto aos administradores da
companhia emissora;
relação dos bens e valores
entregues à sua administração;
cumprimento de outras
obrigações assumidas pela companhia na escritura de emissão;
declaração acerca da
suficiência e exeqüibilidade das garantias das debêntures;
declaração sobre sua aptidão
para continuar exercendo a função de agente fiduciário.
XVIII - colocar o
relatório de que trata o inciso anterior à disposição dos
debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do
encerramento do exercício social da companhia, ao menos nos
seguintes locais:
na sede da companhia;
no seu escritório ou, quando
instituição financeira, no local por ela indicado;
na CVM;
nas Bolsas de Valores, quando
for o caso; e
na instituição que liderou a
colocação das debêntures.
XIX - publicar,
nos órgãos da imprensa onde a companhia emissora deva efetuar
suas publicações, anúncio comunicando aos debenturistas que o
relatório se encontra à sua disposição nos locais indicados no
inciso XVIII;
XX - manter
atualizada a relação dos debenturistas e seus endereços,
mediante, inclusive, gestões junto à companhia emissora;
XXI - coordenar o
sorteio das debêntures a serem resgatadas ou amortizadas,
inutilizando os certificados correspondentes às debêntures
resgatadas;
XXII -
administrar os recursos oriundos da emissão de debêntures na
ocorrência da hipótese prevista no § 2º do artigo 60 da LEI
Nº 6.404/76;
XXIII -
fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes da escritura de
emissão, especialmente daquelas impositivas de obrigações de
fazer e de não fazer;
XXIV - notificar
os debenturistas, se possível individualmente, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia,
de obrigações assumidas na escritura de emissão, indicando o
local em que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos.
Comunicação de igual teor deve ser enviada:
à CVM;
às Bolsas de Valores, quando
for o caso;
ao Banco Central do Brasil,
quando se tratar de instituição por ele autorizada a
funcionar.
Art. 13 - No caso
de inadimplemento da companhia, o agente fiduciário deverá usar
de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender
interesses debenturistas, devendo para tanto:
I - declarar,
observadas as condições da escritura de emissão,
antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar seu principal e
acessórios;
II - executar
garantias reais, aplicando o produto no pagamento, integral ou
proporcional, dos debenturistas;
III - requerer a
falência da companhia emissora se não existirem garantias reais;
IV - tomar
qualquer providência necessária para que os debenturistas
realizem seus créditos; e
V - representar
os debenturistas em processos de falência, concordata,
intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora.
Parágrafo único
- O agente fiduciário somente se eximirá da responsabilidade
pela não adoção das medidas contempladas nos incisos I a IV se,
convocada a assembléia dos debenturistas, esta assim o autorizar
por deliberação da unanimidade das debêntures em circulação.
Na hipótese do inciso V, será suficiente a deliberação da
maioria das debêntures em circulação.
Art. 14 - As
despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos
debenturistas, descritas nesta Instrução, correrão por conta da
companhia emissora.
§ 1º - O agente
fiduciário prestará contas à companhia emissora das despesas
mencionadas no "caput" deste artigo, para o fim de ser,
imediatamente, por ela ressarcido.
§ 2º - O
crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para
proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos
debenturistas, que não tenha sido saldado na forma do parágrafo
anterior, será acrescido à dívida da companhia emissora e
gozará das mesmas garantias das debêntures, preferindo a estas
na ordem de pagamento.
OUTRAS FUNÇÕES
DO AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 15 - A
escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário
as seguintes funções:
I - autenticar os
certificados de debêntures;
II - administrar
o fundo de amortização, se houver;
III - manter em
custódia os bens dados em garantia das debêntures;
IV - efetuar os
pagamentos de juros, amortizações e resgate.
Parágrafo único
- as atribuições referidas nos incisos III e IV somente poderão
ser exercidas pelo agente fiduciário que for instituição
financeira.
CLÁUSULAS
RESTRITIVAS AOS DEVERES, ATRIBUIÇÕES
E
RESPONSABILIDADES DO AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 16 - Serão
reputadas não escritas as cláusulas da escritura de emissão que
restringirem os deveres, atribuições e responsabilidades do
agente fiduciário previstos nesta Instrução.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO AGENTE FIDUCIÁRIO
Art. 17 - O
agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos
prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício de suas
funções.
FISCALIZAÇÃO DA
CVM
Art. 18 - A CVM
poderá suspender, cautelarmente, o agente fiduciário e dar-lhe
substituto, se deixar de cumprir seus deveres.
Art. 19 - O
descumprimento das disposições constantes desta Instrução
configura infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11
da LEI Nº 6.385/76.
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 20 - Esta
Instrução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
HERCULANO BORGES
DA FONSECA
PRESIDENTE