HOME    |    QUEM SOMOS    |    SERVIÇOS    |    INFORMATIVO    |     CADASTRE-SE  
 
 
INSTRUÇÃO CVM Nº 274, DE 12 DE MARÇO DE 1998.

Altera os arts. 18, 22 e 23 da Instrução CVM nº 202,
de 6 de dezembro de 1993, e revoga a alínea "a", de
item I, do art. 1º da Instrução CVM nº 245, de 1º de março
de 1996 e a Deliberação CVM nº 210, de 13 de fevereiro de 1997.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 9º, II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; art. 21 e § 1º, I, do art. 22, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; no Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, e no item II da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 18, 22 e 23 da Instrução CVM Nº 202/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos arts. 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária, segundo os valores abaixo relacionados:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras, art. 16, inciso I;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP - art. 16, inciso II;

III - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos documentos e informações prevista no art. 16, incisos III a VII;

IV - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Informações Trimestrais - ITR - art. 16, inciso VIII;

V - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos documentos e informações prevista no art. 17, incisos I a X."

"Art. 22. Deverão ser apresentadas por meio magnético, de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM, as seguintes informações:

I - Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (art. 16, II);

II - Informações Anuais - IAN (art. 16, IV);

III - Informações Trimestrais - ITR (art. 16, VIII)."

"Art. 23. As demais informações periódicas e eventuais requeridas das companhias abertas deverão ser apresentadas impressas em papel A4, em duas vias."

Art. 2º Revogar a alínea "a", item I, do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, e a Deliberação CVM nº 210/97.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA

Presidente

 

 

   Emissão de Debêntures

Principais características das emissões, assim como Escrituras de Emissão e Relatórios Anuais.

 
   Preço Unitário

Preços Unitários dos últimos dois meses, de todas as debêntures relacionadas.

 
   Avisos e Comunicados

Fatos Relevantes, Avisos aos Debênturistas, Editais de Convocação, Sumário das principais deliberações das Assembléias.

 
   Indexadores

Veja o histórico dos principais indexadores, desde 1995.

 

 

 

 

CopyRight © 2001 Pentágono Trustee - Todos os Direitos Reservados