INSTRUÇÃO
CVM Nº 274, DE 12 DE MARÇO DE 1998.
Altera
os arts. 18, 22 e 23 da Instrução CVM nº 202,
de 6 de dezembro de 1993, e revoga a alínea
"a", de
item I, do art. 1º da Instrução CVM nº 245, de 1º de
março
de 1996 e a Deliberação CVM nº 210, de 13 de fevereiro
de 1997.
O
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna
público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data,
com fundamento no disposto no art. 9º, II, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo
art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; art. 21
e § 1º, I, do art. 22, da mesma lei, com a redação dada
pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; no
Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de
dezembro de 1978, e no item II da Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989,
RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os
artigos 18, 22 e 23 da Instrução CVM Nº 202/93, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18 Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos
termos dos arts. 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a
redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, a
companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado,
nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará
sujeita à multa cominatória diária, segundo os valores
abaixo relacionados:
I - multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação
das Demonstrações Financeiras, art. 16, inciso I;
II - multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação
das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP - art.
16, inciso II;
III - multa
de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos
documentos e informações prevista no art. 16, incisos III
a VII;
IV - multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação
das Informações Trimestrais - ITR - art. 16, inciso VIII;
V - multa
de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos
documentos e informações prevista no art. 17, incisos I a
X."
"Art.
22. Deverão ser apresentadas por meio magnético, de acordo
com programas de computador fornecidos pela CVM, as
seguintes informações:
I -
Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (art. 16,
II);
II -
Informações Anuais - IAN (art. 16, IV);
III -
Informações Trimestrais - ITR (art. 16, VIII)."
"Art.
23. As demais informações periódicas e eventuais
requeridas das companhias abertas deverão ser apresentadas
impressas em papel A4, em duas vias."
Art. 2º
Revogar a alínea "a", item I, do art. 1º da
Instrução CVM nº 245/96, e a Deliberação CVM nº
210/97.
Art. 3º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA
COSTA E SILVA
Presidente
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