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INSTRUÇÃO CVM N° 261, DE
25 DE ABRIL DE 1997
Altera o
disposto no artigo 21 da Instrução CVM nº 89, de 8 de
novembro de 1988, que dispõe sobre a autorização para
prestação de serviços de ações escriturais, de
custódia de valores mobiliários e de agente emissor de
certificados
O
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna
público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e
com fundamento no disposto nos artigos 8º e 24 da Lei
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução nº 1.787,
de 1º de fevereiro de 1991, do Conselho Monetário
Nacional, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º -
O artigo 21 da Instrução CVM nº 89, de 8 de novembro de
1988, com a redação dada pela Instrução CVM nº 212, de
6 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21 - Aplica-se o disposto nesta Instrução, no que couber,
à prestação de serviços de valores mobiliários
escriturais, bem como de quotas de fundos de investimento
regulados e fiscalizados pela CVM."
Art. 2º -
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Maria Isabel
do Prado Bocater
PRESIDENTE
Em
Exercício
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