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INSTRUÇÃO CVM N° 261, DE 25 DE ABRIL DE 1997

Altera o disposto no artigo 21 da Instrução CVM nº 89, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a autorização para prestação de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos artigos 8º e 24 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, do Conselho Monetário Nacional, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O artigo 21 da Instrução CVM nº 89, de 8 de novembro de 1988, com a redação dada pela Instrução CVM nº 212, de 6 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Aplica-se o disposto nesta Instrução, no que couber, à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, bem como de quotas de fundos de investimento regulados e fiscalizados pela CVM."

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maria Isabel do Prado Bocater

PRESIDENTE

Em Exercício

 

 

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