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INSTRUÇÃO CVM Nº 238, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

Altera o art. 19 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos artigos 9º, §2º, 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no item II da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O artigo 19 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Constitui infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, deixar de adotar, o administrador de companhia aberta, os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17 desta Instrução.

Parágrafo único - Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976:

I - o descumprimento do disposto no inciso VI do artigo 17 desta Instrução;

II - a não-observância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realização da assembléia geral ordinária;

III - a reincidência das infrações de natureza objetiva definidas no caput deste artigo."

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Francisco Augusto da Costa e Silva

PRESIDENTE

 

 

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