O Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no
disposto nos artigos 9º, §2º, 21 e 22, parágrafo único,
inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no item
II da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26
de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - O
artigo 19 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 -
Constitui infração de natureza objetiva, em que será adotado
rito sumário de processo administrativo, de acordo com o
Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, deixar de
adotar, o administrador de companhia aberta, os procedimentos
elencados nos incisos I a III do art. 13, ressalvada a hipótese
prevista no inciso VI do art. 17 desta Instrução.
Parágrafo único
- Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do
artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976:
I - o
descumprimento do disposto no inciso VI do artigo 17 desta
Instrução;
II - a
não-observância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para a realização da assembléia geral
ordinária;
III - a
reincidência das infrações de natureza objetiva definidas no caput
deste artigo."
Art. 2º - Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Francisco Augusto da Costa e Silva
PRESIDENTE