O Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 30 de novembro de 1993, com
fundamento no disposto nos artigos 21 e 22, parágrafo único,
inciso I, da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º - A
negociação de valores mobiliários, emitidos por sociedades por
ações, em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão, depende de
prévio registro da companhia na Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, de acordo com as normas previstas na presente Instrução.
Art. 2º - O
registro de companhia para a negociação de seus valores
mobiliários no mercado de balcão não autoriza a negociação
desses valores mobiliários em Bolsa de Valores.
Art. 3º -
Considera-se negociação de valores mobiliários no mercado de
balcão a negociação feita fora das Bolsas de Valores, com a
intermediação de bancos de investimentos, bancos múltiplos com
carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras e agentes autônomos credenciados por essas
instituições.
Art. 4º - O
pedido de registro de companhia deverá ser submetido à CVM
juntamente com o pedido de distribuição pública de valores
mobiliários a que se refere o artigo 19 da LEI Nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os
dois pedidos.
§ 1º - A CVM
poderá, a seu critério, dispensar a apresentação concomitante
de registro de distribuição pública de valores mobiliários
prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º - As
companhias abertas que já tiverem registro para negociação no
mercado de balcão e que desejarem obter registro para negociar
seus valores mobiliários em Bolsa de Valores deverão enviar à
CVM o documento previsto no inciso III do artigo 7º da presente
Instrução.
DIRETOR DE
RELAÇÕES COM O MERCADO
Art. 5º - Para a
companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho
de Administração deve atribuir a um diretor a função de
relações com o mercado, que poderá ou não ser exercida
cumulativamente a outras atribuições executivas.
Art. 6º - O
diretor de relações com o mercado é responsável pela
prestação de informações aos investidores, à CVM e, caso a
companhia tenha registro em Bolsa de Valores, às bolsas,
indicadas no artigo 13, bem como manter atualizado o registro de
companhia (artigos 13, 16 e 17).
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO
DO REGISTRO DE
COMPANHIA
Art. 7º - O
pedido de registro de companhia deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - a ata de
reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia-Geral
que houver designado o diretor de relações com o mercado (artigo
5º);
II - requerimento
assinado pelo diretor de relações com o mercado, contendo
informações sobre:
principais características da
distribuição de valores mobiliários; ou
dispersão acionária da
companhia indicando a forma pela qual suas ações foram
distribuídas no mercado, anexando lista nominal dos atuais
acionistas e respectivas quantidades de ações possuídas; ou
outras razões que justifiquem o
pedido de registro.
III - quando se
tratar de pedido de registro para negociação em Bolsa de
Valores, declaração da Bolsa informando do deferimento do pedido
de admissão à negociação dos valores mobiliários da
companhia, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;
IV - exemplar
atualizado do estatuto social;
V -
demonstrações financeiras e notas explicativas previstas no
artigo 176 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes
aos três últimos exercícios sociais, indicando-se os jornais e
as datas em que forem publicadas;
VI -
demonstrações financeiras referentes ao último exercício
social ou levantadas em data posterior ao encerramento do
exercício social elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva
constante, nos termos da regulamentação emanada da CVM;
VII - relatório
da administração referente ao último exercício social,
elaborado de acordo com o artigo 133 da LEI Nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e com o Parecer de Orientação CVM nº 15, de
28 de dezembro de 1987;
VIII - parecer do
auditor independente, devidamente registrado na CVM, relativo às
demonstrações financeiras do último exercício social (inciso
V) e relativo as demonstrações financeiras referidas no inciso
VI acima;
IX -
demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com
a legislação em vigor (Lei nº 6.404/76, artigos 249 e 250, e
regulamentação da CVM, e também em moeda de capacidade
aquisitiva constante, acompanhadas de notas explicativas e de
parecer de auditor independente, referentes ao último exercício
social, ou levantadas em data posterior ao encerramento do mesmo,
caso nesse período os investimentos adicionados aos créditos de
qualquer natureza em controladas representem mais de trinta por
cento do patrimônio líquido da companhia;
X -
demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações
consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e parecer de
auditor independente devidamente registrado na CVM, elaboradas de
acordo com as disposições da LEI Nº 6.404/76 e em moeda de
capacidade aquisitiva constante, levantadas em data que anteceder,
no máximo, três meses o pedido de registro na CVM, quando:
- o último exercício social for
de doze meses e, na data do pedido de registro, já tiver
transcorrido período igual ou superior a quarenta e cinco dias
da data de encerramento do último exercício social;
- o último exercício social
compreender período superior a doze meses e a companhia ainda
não tiver levantado as respectivas demonstrações financeiras;
- o exercício social em curso
compreender período superior a doze meses e, na data do pedido
de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a
doze meses.
XI - atas de
todas as assembléias-gerais de acionistas, realizadas nos doze
meses anteriores à data de registro na CVM;
XII - fac-símile
dos certificados de todos os tipos de valores mobiliários
emitidos pela companhia ou, se for o caso, cópia do contrato
mantido com instituição para execução de serviço de ações
escriturais;
XIII - quando se
tratar de companhia em fase pré-operacional, estudo de
viabilidade econômico-financeira do projeto, indicando,
inclusive, os fatores de risco envolvidos no empreendimento,
elaborado em data que anteceder em até três meses a entrada do
pedido na CVM;
XIV - formulário
de Informações Anuais - IAN (artigos 22 e 23);
XV - formulário
de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP apresentadas em
moeda de capacidade aquisitiva constante (artigos 22 e 23);
XVI - formulário
de Informações Trimestrais - ITR contendo informações sobre os
três primeiros trimestres do exercício social em curso,
elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, desde que
transcorridos mais de quarenta e cinco dias do encerramento de
cada trimestre, acompanhadas de Relatório sobre Revisão
Especial, emitido por auditor independente , devidamente
registrado na CVM, consoante metodologia prevista no Comunicado
Técnico - CT-IBRACON nº 2, de 23 de julho de 1990, do Instituto
Brasileiro de Contadores, aprovado pela Resolução CFC nº 678,
de 24 de julho de 1990, do Conselho Federal de Contabilidade
(artigos 22 e 23).
DOCUMENTOS NÃO
OBRIGATÓRIOS
Art. 8º - É
facultativa a apresentação de projeções empresariais, mas,
quando divulgadas, deve a companhia adotar os seguintes
procedimentos:
I - apresentar,
com clareza, para cada um dos itens e períodos projetados, as
premissas e memórias de cálculos utilizados;
II - apresentar,
quando da prestação de informações trimestrais indicadas no
artigo 16, inciso VIII, confronto entre as projeções elaboradas
e os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando com
clareza e exatidão os motivos que levaram a desvios das
projeções anteriormente feitas;
III - quando, a
juízo dos administradores, com base em sólidos motivos, as
projeções deixarem de ter validade ou forem modificadas,
divulgar o fato ao mercado, de imediato, na forma prevista pelo
artigo 157, § 4º, da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
INSTRUÇÃO CVM Nº 31/84, juntamente com as suas razões.
Art. 9º - É
recomendável, mas não obrigatória, a prestação de
informações sobre:
I - estrutura de
capital; e
II - análise
gerencial.
Parágrafo único
- Entende-se por:
- estrutura de capital - a
relação entre recursos próprios e de terceiros, que os
administradores da companhia considerem adequada e que pretendam
manter a longo prazo;
- análise gerencial, a
apreciação, pelos administradores, dos principais fatos
ocorridos na companhia, inclusive em seu patrimônio e
resultados, com reflexos na vida social, que permita ao
investidor avaliar a formação do resultado com base em fatos
do conhecimento da administração e não refletidos
necessariamente nas demonstrações financeiras.
EXAME DO REGISTRO
DA COMPANHIA
Art. 10 - O
registro considerar-se-á automaticamente concedido se o pedido
não for denegado dentro de trinta dias após a sua apresentação
à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações
exigidos.
Parágrafo único
- A não apresentação de todos os documentos previstos no artigo
7º desta Instrução implicará a desconsideração do pedido e
conseqüente cancelamento do protocolo na CVM.
Art. 11 - O prazo
de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez, se a CVM
solicitar à companhia documentos e informações adicionais,
relativos ao pedido de registro de companhia ou de distribuição
pública (artigo 4º), passando a fluir novo prazo de trinta dias
a partir do cumprimento das exigências.
§ 1º - Para o
entendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não
superior a sessenta dias, contado do recebimento da
correspondência respectiva, sob pena de ser desconsiderado o
pedido de registro.
§ 2º - Caso as
exigências sejam cumpridas antes de decorridos quinze dias do
pedido de registro, não ocorrerá a interrupção prevista no
"caput" deste artigo.
Art. 12 - Se o
pedido de registro for denegado ou desconsiderado, todos os
documentos que o instruíram ficarão à disposição da
companhia, pelo prazo de noventa dias, contados da data de
recebimento do aviso de que o pedido foi denegado ou
desconsiderado, findo o qual poderão os mesmos ser inutilizados
pela CVM.
ATUALIZAÇÃO DO
REGISTRO DE COMPANHIA
Art. 13 -
Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes
procedimentos:
I - enviar à CVM,
à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente
admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último
exercício social e às outras bolsas que o solicitem
informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e
17 desta Instrução nos prazos fixados; e
II - colocar as
informações referidas no inciso I à disposição dos titulares
de valores mobiliários, no departamento de acionistas da
companhia; e
III - proceder à
atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco
dias após a ocorrência de qualquer alteração.
Parágrafo único
- Os administradores deverão zelar pela divulgação simultânea
para todo o mercado de informações relevantes, inclusive
relativas aos negócios da companhia, perspectivas de
rentabilidade, vendas, comportamento de custos e de despesas,
veiculadas por qualquer meio de comunicação ou em reuniões de
entidades de classe, de modo a garantir a sua ampla e imediata
disseminação.
Art. 14 - As
informações recebidas pela CVM serão colocadas à disposição
do público, ressalvadas aquelas classificadas pela companhia como
confidenciais.
§ 1º - Poderá
ser dispensada, a critério da CVM, a apresentação de
informações periódicas e/ou eventuais, quando os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco
interesse legítimo da companhia, aplicando-se, no que couber, as
disposições do artigo 157, § 5º, da LEI Nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e da INSTRUÇÃO CVM Nº 31, de 8 de fevereiro
de 1984.
§ 2º - Se os
administradores decidirem não revelar a informação, deverão
apresentar as razões que os levaram a considerar que a
revelação coloca em risco interesse legítimo da companhia.
§ 3º - Quando
as companhias remeterem à CVM informações confidenciais,
deverão fazê-lo em documento apartado, enviado ao Presidente da
CVM em envelope lacrado, no qual deverá constar a palavra
"Confidencial".
Art. 15 - A CVM
somente apreciará pedido de registro de emissão pública, ou
qualquer outro pleito, de companhia que mantenha o registro
atualizado, nos termos do artigo 13 desta Instrução.
INFORMAÇÕES
PERIÓDICAS
Art. 16 - A
companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta
Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos
especificados:
I -
demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações
consolidadas, elaboradas de acordo com a LEI Nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para
demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva
constante, acompanhadas do relatório da administração e do
parecer do auditor independente:
- até um mês antes da data
marcada para a realização da assembléia-geral ordinária; ou
- no mesmo dia de sua publicação
pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos
acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida letra
"a".
II - formulário
de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, elaboradas em
moeda de capacidade aquisitiva constante, nos mesmos prazos
fixados no inciso I deste artigo;
III - edital de
convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua
publicação pela imprensa;
IV - formulário
de Informações Anuais - IAN, até trinta dias após a
realização da assembléia-geral ordinária;
V - sumário das
decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte
à sua realização;
VI - ata da
assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua
realização, com indicação das datas e jornais de sua
publicação, se esta já tiver ocorrido;
VII - fac-símile
dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia,
se tiver havido alteração nos enviados anteriormente, até dez
dias após a alteração;
VIII -
formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em
moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de
Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta
Instrução) emitido por auditor independente devidamente
registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de
cada trimestre do exercício social, excetuando o último
trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para
acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.
§ 1º - Caso a
companhia ainda esteja em fase pré-operacional deverá fornecer,
juntamente com o formulário de Informações Anuais - IAN,
informações atualizadas sobre o andamento do projeto apresentado
à CVM por ocasião do pedido de registro.
§ 2º - Caso a
companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar
informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas,
bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e
outras informações consideradas relevantes para o mercado de
valores mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término
do semestre.
§ 3º - Caso a
companhia entre em regime de liquidação extrajudicial as
informações previstas no parágrafo anterior, deverão ser
prestadas no prazo de quarenta e cinco dias após o término de
cada trimestre do exercício social.
§ 4º -
Configura infração ao disposto no inciso IV deste artigo a não
apresentação das informações anuais, em razão de não se ter
realizado assembléia-geral ordinária no prazo estabelecido no
artigo 132 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º - Na
hipótese do parágrafo anterior, contar-se-ão os trinta dias
fixados no inciso IV deste artigo da data do encerramento do prazo
legal para a realização da assembléia-geral ordinária.
§ 6º - As
companhias poderão transmitir as informações previstas nos
incisos III, V e VI deste artigo por fac-símile, ou telex, no
qual constem os dados cadastrais do formulário Informações
Periódicas e Eventuais - IPE, encaminhando-as nos referidos
formulários padronizados, observados os prazos fixados.
INFORMAÇÕES
EVENTUAIS
Art. 17 - A
companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta
Instrução, as seguintes informações eventuais, nos prazos
especificados:
I - edital de
convocação de assembléia-geral extraordinária ou especial, no
mesmo dia de sua publicação;
II - sumário das
decisões tomadas nas assembléias-gerais extraordinária ou
especial, no dia seguinte à sua realização;
III - ata de
assembléia extraordinária ou especial, até 10 (dez) dias após
a realização da assembléia;
IV - acordo de
acionistas (artigo 118 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976), quando do arquivamento na companhia;
V - convenção
de Grupo de Sociedades (artigo 265 da LEI Nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976), quando de sua aprovação;
VI -
comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo
157, § 4º, da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da
INSTRUÇÃO CVM Nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, no mesmo dia de
sua divulgação pela imprensa;
VII -
informação sobre pedido de concordata, seus fundamentos,
demonstrações financeiras especialmente levantadas para
obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos
debenturistas quanto ao recebimento das quantias investidas, no
mesmo dia da entrada do pedido em juízo;
VIII - sentença
concessiva da concordata, no mesmo dia de sua ciência pela
companhia;
IX - informação
sobre pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua
ciência pela companhia, ou do ingresso do pedido em juízo,
conforme for o caso;
X - sentença
declaratória de falência com indicação do síndico da massa
falida, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
XI - outras
informações solicitadas pela CVM, nos prazos que esta assinalar.
Parágrafo único
- Para o encaminhamento das informações eventuais nos prazos
fixados nos incisos I a XI deste artigo, aplicam-se as
disposições constantes do § 6º do artigo 16.
Art. 18 - A
companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos
termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita
à multa diária de 69,20 Unidades Fiscais de Referência Diária,
sem prejuízo da responsabilidade solidária dos administradores
nos termos dos artigos 9º, V, e 11 da LEI Nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976.
Art. 19 -
Configura infração grave para os fins previstos no § 3º do
artigo 11 da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a
transgressão às disposições desta Instrução e a não
observância do prazo fixado no artigo 132 da LEI Nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para a realização da assembléia-geral
ordinária.¹
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20 - O
registro na CVM não implica qualquer apreciação sobre a
companhia, sendo os seus administradores responsáveis pela
veracidade das informações prestadas.
Art. 21 - A
companhia registrada nos termos desta Instrução deverá declarar
sua condição de companhia aberta nas publicações ordenadas
pela Lei de Sociedades por Ações e por outras normas legais que
disponham sobre o mercado de valores mobiliários.
Art. 22 - As
informações periódicas e eventuais requeridas das companhias
abertas, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da presente
Instrução, deverão ser apresentadas por meio eletrônico de
acordo com estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela
CVM, ou por formulários impressos padronizados.
Parágrafo único
- As companhias poderão utilizar formulários contínuos desde
que contenham todos os campos e configuração previstos nos
formulários padronizados.
Art. 23 - Ficam
aprovados os seguintes formulários anexos e programas
necessários para o encaminhamento das informações por meio
eletrônico:
Informações Anuais - IAN;
Informações Trimestrais - ITR;
Demonstrações Financeiras
Padronizadas - DFP;
Informações Periódicas e
Eventuais - IPE.
Parágrafo único
- Fica autorizado o Superintendente Geral a alterar, incluir ou
suprimir os formulários e programas aprovados por este artigo.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Esta
Instrução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994,
ficando, a partir dessa data, revogadas as Instruções CVM nºs.
60, de 14 de janeiro de 1987, 73, de 22 de dezembro de 1987, 118,
de 7 de maio de 1990 e 127, de 26 de julho de 1990.
LUIZ CARLOS PIVA
PRESIDENTE