HOME    |    QUEM SOMOS    |    SERVIÇOS    |    INFORMATIVO    |     CADASTRE-SE  
 
 

TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM No 13, DE 30 DE SETEMBRO DE 1980, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INTRUÇÃO CVM No 370/2002.

 

INSTRUÇÃO CVM No 13, DE 30 DE SETEMBRO DE 1980

Dispõe acerca de aumento de capital por subscrição de ações e registro de distribuição de ações mediante subscrição pública, de que tratam os arts. 82 e 170, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que em reunião realizada em 8 de setembro de 1980, com fundamento no disposto nos arts. 4o, inciso VI, 8o, inciso I e 19, § 5o, da Lei no 6.385; de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte instrução:

CONDIÇÕES DO AUMENTO

Art. 1o A subscrição de novas ações em aumento de capital de companhia aberta, mesmo pelos antigos acionistas no exercício de seu direito de preferência, só pode iniciar-se estando o registro de companhia atualizado (Instrução CVM no 9, de 11.10.79).

Art. 2o O aumento de capital por subscrição de ações pode ser deliberado pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.

Art. 3o O anúncio de convocação da assembléia geral para deliberar sobre aumento de capital mediante subscrição de ações deverá conter, além do local, data e hora da assembléia, da ordem do dia, da indicação da matéria, o montante, número, espécie, classe das ações a serem emitidas e outras características do aumento proposto julgadas necessárias.

Parágrafo único. Em se tratando de companhia com ações admitidas à negociação em bolsa, deverá ser encaminhado, concomitantemente à publicação, edital de convocação e respectiva proposta, se houver, à Bolsa de Valores.

Art. 4o A deliberação de aumentar o capital deverá dispor sobre o seguinte:

I - se o aumento será mediante subscrição pública ou particular;

II - prazo para o exercício do direito de preferência, se houver, e data de seu início;

III - condições de subscrição, explicitando forma e percentuais de integralização das ações e a data dos respectivos pagamentos;

IV - características das ações a serem emitidas (quantidade, espécie, classe, forma, vantagens, restrições e direitos, inclusive quanto à participação ou não nos dividendos do exercício em curso);

V - necessidade de ratificação da deliberação, se for o caso, por titulares da(s) classe(s) de ações preferenciais interessadas, caso não tenha sido previamente aprovada;

VI - preço de emissão e respectiva justificativa ou, se for o caso, delegação ao conselho de administração, para fixá-lo;

VII - na hipótese de subscrição particular, se a colocação das sobras das ações não subscritas far-se-á mediante:

a) venda em bolsa, em benefício da companhia; ou

b) rateio, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, mencionar que a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior;

VIII - em se tratando de subscrição pública:

a) estabelecer qual o procedimento a ser adotado na distribuição, explicitando o tipo de tratamento que será dado aos interessados em subscrever as ações, cabendo esclarecer:

a.1) se haverá garantia de acesso a todos os investidores (art. 32); ou

a.2) se será adotado um procedimento diferenciado (art. 33);

b) existindo direito de preferência, se após o seu término e antes da distribuição pública, haverá rateio das sobras de ações na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou listas de subscrição, reserva de sobras;

IX - prazo para entrega dos certificados ou títulos múltiplos de ações ou das cautelas que as representem, se houver, fixado no máximo em 60 (sessenta) dias após a homologação do aumento de capital.

PRAZO PARA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES

Art. 5o A subscrição das ações deverá ser efetivada até o período máximo de seis meses, sendo que seu início será contado da seguinte forma:

I - na constituição por subscrição pública, a partir do primeiro depósito bancário de entrada recebido;

II - no aumento de capital por subscrição:

a) havendo direito de preferência, a partir da data de início do prazo para seu exercício;

b) não havendo esse direito, a partir da data da assembléia geral extraordinária ou reunião do conselho de administração que deliberar sobre a emissão.

SUBSCRIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES

Art. 6o A constituição da companhia por subscrição pública ou a distribuição de ações junto ao público, decorrente de aumento de capital, dependem de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Art. 7o Considera-se pública a subscrição de ações ofertadas mediante:

I - a utilização de listas ou boletins de subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;

II - a procura de novos subscritores não acionistas por meio de empregados, administradores ou através de pessoas físicas ou jurídicas integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação, quando dirigida a não acionistas da sociedade emissora.

Art. 8o A distribuição de ações mediante subscrição pública só pode ser efetuada no mercado com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 9o O registro de emissão para constituição de companhia será requerido à CVM pelos fundadores e, para o aumento de capital, pelo representante legal da companhia emissora, através da instituição líder da distribuição.

Art. 10. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato de distribuição das ações e/ou garantia de subscrição, dos quais deverão constar, entre outras, obrigatoriamente, as cláusulas relacionadas no anexo IV;

II - contrato de garantia de liquidez, se houver;

III - formulários preenchidos conforme anexo I;

IV - modelo de boletim de subscrição com identificação de sua numeração, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

a) espaço para a assinatura do investidor;

b) condições de integralização e subscrição de sobras;

c) declaração impressa do investidor de haver tomado conhecimento da existência do prospecto e da forma de obtê-lo;

V - análise econômico-financeira, caso o líder da distribuição a tenha elaborado;

VI - minuta do prospecto (art. 18);

VII - declaração de sobras, ou da quantidade mínima de ações destinada à distribuição pública, no caso de adoção da sistemática de garantia de acesso a todos os investidores (art. 32);

VIII - estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, elaborado pela companhia (art. 14, § 1o), que deverá contemplar:

a) análise da demanda para as principais linhas de produto e/ou serviço da companhia, que represente uma percentagem substancial de seu volume global de receitas;

b) suprimento de matérias primas;

c) retorno do investimento, expondo clara e objetivamente cada uma das premissas adotadas para a sua elaboração;

§ 1o A apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira somente será obrigatória nos casos de:

a) constituição de companhia por subscrição pública;

b) emissão de ações de companhia em fase pré-operacional;

c) a perspectiva de rentabilidade da companhia ser admitida, na justificativa do preço de emissão, como parâmetro prevalecente, dentre os três estabelecidos pelo art. 170 da Lei no 6.404, de 15.12.76;

d) emissão de ações que represente parcela substancial de recurso em relação ao patrimônio líquido da companhia, considerando o balanço referente ao último exercício social, visando à expansão, diversificação das atividades ou investimentos em controladas ou coligadas.

§ 2o Na hipótese de o preço de emissão ser fixado posteriormente ao pedido de registro, deverá ser encaminhada à CVM a ata do órgão que deliberou sobre sua fixação acompanhada da respectiva justificativa, antes da concessão do registro.

PRAZOS DE ANÁLISE

Art. 11. O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for indeferido, dentro de 30 (trinta) dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.

§ 1o O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite ao líder do lançamento, por ofício com cópia para a emissora, documentos e informações adicionais sobre a companhia.

§ 2o Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.

§ 3o No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridos 15 (quinze) dias do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento das exigências.

DEFERIMENTO

Art. 12. O deferimento do registro será comunicado ao líder da distribuição, por ofício, com cópia para a companhia, onde constarão as principais características da distribuição registrada.

INDEFERIMENTO

Art. 13. O registro poderá ser denegado nas seguintes hipóteses:

a) por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores, em se tratando de constituição de companhia;

b) quando a companhia não cumprir as eventuais exigências, inclusive as relativas às modificações no estatuto social, no prazo fixado no art. 11, § 2o;

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, todos os documentos que instruírem o pedido serão devolvidos.

VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 14. Os administradores da companhia emissora são responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à CVM, através do líder da distribuição, por ocasião do registro.

§ 1o Ao líder da distribuição cabe desenvolver esforços no sentido de verificar a suficiência e qualidade das informações, fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, e necessárias a uma tomada de decisão por parte de investidores, inclusive aquelas eventuais ou periódicas constantes da atualização do registro da companhia e as constantes do parecer sobre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento (art. 10, § 1o, que venham a integrar o prospecto da emissão).

§ 2o O registro de que trata esta Instrução não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade da companhia, bem como sobre as ações a serem distribuídas.

INTERMEDIÁRIOS

Art. 15. As instituições de que trata o art. 8o desta Instrução poderão formar consórcio com o fim específico de distribuir ações no mercado e/ou garantir a subscrição da emissão.

§ 1o O consórcio será regulado por contrato e subcontrato dos quais constarão, obrigatoriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante e a outorga de poderes de representação das sociedades consorciadas ao líder da distribuição.

§ 2o A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado, nos termos deste artigo, corresponde ao montante do risco assumido no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior, observadas as disposições do art. 17.

Art. 16. Não serão admitidas alterações relativas a taxas e características de garantia de subscrição, no contrato de distribuição firmado entre a companhia emissora e a instituição líder.

Art. 17. Ao líder da distribuição cabem, além daquela prevista no art. 14, as seguintes obrigações:

I - avaliar, em conjunto com a companhia emissora, a viabilidade de distribuição, suas condições e o tipo de contrato a ser celebrado;

II - solicitar o registro devidamente instruído (art. 10) juntamente com a companhia emissora e assessorá-la em todas as etapas da emissão;

III - formar o consórcio do lançamento, se for o caso;

IV - informar à CVM os participantes do consórcio, bem como os que aderirem posteriormente, discriminando a quantidade de ações inicialmente atribuída a cada um;

V - comunicar à CVM, imediatamente, qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou o seu distrato, ressalvando o disposto no art. 16;

VI - encarregar-se de remeter à CVM, mensalmente, além do seu próprio, se for o caso, mapas-relatórios indicativos do movimento de distribuição de ações, os quais deverão ser elaborados por cada um dos participantes do consórcio, conforme modelo do ANEXO V ou VI, de acordo com o tipo de contrato. Em qualquer hipótese, deverão os referidos mapas ser encaminhados 15 (quinze) dias após o encerramento da distribuição;

VII - elaborar o prospecto (art. 18);

VIII - publicar os anúncios de início e encerramento de distribuição (arts. 25 e 30);

IX - acompanhar e controlar a sistemática de distribuição do lançamento (arts. 31 e 32);

X - controlar os boletins de subscrição, devendo devolver à empresa emissora os boletins não utilizados, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento da distribuição.

Parágrafo único. As instituições participantes do consórcio são obrigadas a manter à disposição do público o prospecto (art. 19).

PROSPECTO

Art. 18. Prospecto é o documento que contém os dados básicos sobre a companhia emissora, ou a que estiver sendo constituída, e a distribuição, devendo consubstanciar as informações previstas no anexo I desta Instrução, bem como o relatório da administração e demonstrações financeiras, com o respectivo parecer dos auditores independentes, relativas ao último exercício encerrado, a última atualização anual as trimestrais subseqüentes, além de outros fatos relevantes.

Art. 19. O prospecto deverá estar à disposição do público, para entrega, durante o período de distribuição, em número suficiente de exemplares, nos locais de distribuição da emissão (art. 17, Parágrafo único).

Art. 20. É permitida a utilização do prospecto preliminar na fase de anteceder o registro de emissão, desde que as informações nele contidas sejam aquelas referidas no art. 18.

Art. 21. No prospecto mencionado no artigo anterior, deverá constar a caracterização " Prospecto Preliminar" em sua capa, além de mencionar, expressamente, o seguinte:

I - " "As informações contidas nesta publicação serão objeto de análise por parte da Comissão de Valores Mobiliários, que examinará a consistência das mesmas" ;

II - " "O prospecto definitivo será colocado à disposição dos investidores, para entrega, nos locais onde serão colocadas as ações junto ao público, durante o período de distribuição" .

Parágrafo único - Para os casos em que haja recebimento de reservas, deverá ainda ser incluído no prospecto preliminar o seguinte:

- " é admissível o recebimento de reservas, a partir da data de entrada do pedido de registro na CVM, para subscrição de ações, as quais somente poderão ser confirmadas após o início do período de distribuição a que se refere o art. 26 da INSTRUÇÃO CVM No 13/80" .

Art. 22. O prospecto será dispensado a critério da CVM, quando as ações a serem distribuídas no mercado constituírem volume pouco significativo em relação ao montante da emissão.

Parágrafo único - A dispensa do prospecto não implica dispensa de publicação dos anúncios de início e encerramento da distribuição (arts. 25 e 30).

MATERIAL PUBLICITÁRIO

Art. 23. A utilização de qualquer texto publicitário para a oferta, anúncio ou promoção da distribuição da emissão, somente poderá ser adotada após a concessão do registro e dependerá de exame e prévia aprovação por parte da CVM.

Parágrafo único - A CVM, no prazo de dois dias úteis, contados da data da entrega, deverá manifestar sua aprovação. Findo esse prazo sem que haja manifestação da CVM, considerar-se-á aprovado o texto publicitário.

Art. 24. O texto publicitário não poderá divergir das informações do prospecto e deverá conter, pelo menos:

I - nome, endereço da sede e objetivo social da companhia;

II - o capital social subscrito e integralizado;

III - o lucro líquido e valor patrimonial por ação, relativos aos três últimos exercícios sociais encerrados, se houver;

IV - características da emissão: valor total; quantidade, espécie, classe e forma das ações e valor nominal, se for o caso;

V - preço de emissão da ação, condições de financiamento, se for o caso, e de integralização;

VI - número e data do registro na CVM;

VII - logo após as indicações do item anterior, o seguinte texto:

" O registro na Comissão de Valores Mobiliários significa que se encontram em poder da Comissão e também do líder da distribuição, e dos consorciados, os documentos e informações necessárias à avaliação, pelo investidor, do investimento."

VIII - nome do líder e consorciados, se houver, encarregados da distribuição das ações e respectivos locais de venda;

IX - o seguinte texto:

" para maiores esclarecimentos a respeito da referida emissão, bem como para a obtenção de exemplar do prospecto, deverão os interessados dirigir-se às instituições supracitadas" .

X - nome do agente emissor de certificados ou da instituição que houver sido contratada para o serviço de ações escriturais, se for o caso.

DIVULGAÇÃO E PERÍODO DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 25. O líder deverá dar ampla divulgação ao lançamento através de anúncio de início da distribuição, conforme anexo II, publicado pelo menos dois dias, em jornal de grande circulação da localidade onde a companhia emissora efetua as publicações ordenadas pela lei da sociedade por ações.

Art. 25. O líder deverá dar ampla divulgação ao lançamento através de anúncio de início da distribuição, conforme anexo II, em jornal de grande circulação da localidade onde a companhia emissora efetua as publicações ordenadas pela lei das sociedades por ações. (NR)

    • Artigo com redação dada pela Instrução CVM no 370, de 18 de junho de 2002.

Art. 26. A distribuição pública das ações só pode ser iniciada após:

I - concessão do registro pela CVM;

II - publicação dos anúncios de início de distribuição (art. 25);

II - publicação do anúncio de início de distribuição (art. 25);

    • Inciso II com redação dada pela Instrução CVM no 370, de 18 de junho de 2002.

III - o prospecto estar disponível para entrega aos investidores;

IV - o término do prazo concedido para o recebimento de reservas de subscrição, se admitidas.

Art. 27. É admissível o recebimento de reservas para subscrição de ações, desde que:

I - tenha sido requerido o registro da distribuição;

II - haja prospecto preliminar à disposição dos investidores;

Parágrafo único - As reservas só poderão ser confirmadas após o cumprimento das condições estabelecidas no art. 26.

Art. 28. As instituições consorciadas poderão exigir que as reservas sejam efetuadas mediante depósito em dinheiro, em conta bloqueada, em instituição(ões) autorizada(s), indicada(s) pelo líder do lançamento, cuja movimentação será efetuada por este, obedecidas as seguintes normas:

a) não poderá haver desistência por parte dos interessados, devendo tal fato constar do documento de aceitação de reservas;

b) apurados os montantes das reservas e das sobras disponíveis e efetuado o rateio, se for o caso, o líder do lançamento autorizará a liberação das importâncias correspondentes às subscrições a serem efetuadas por intermédio de cada consorciado;

c) havendo rateio, o líder do lançamento autorizará, no prazo de 3 (três) dias úteis, a liberação do saldo não utilizado aos depósitos, a favor dos respectivos depositantes.

Art. 29. A distribuição das ações, inclusive aquela decorrente de garantia prestada pelo líder ou consorciados, encerrar-se-á no prazo fixado no art. 5o.

Art. 30. Até quinze dias após o encerramento da distribuição, o líder está obrigado a publicar, no mínimo por uma vez, na forma prevista no art. 25, anúncio de encerramento da distribuição, conforme anexo III.

GARANTIA DE ACESSO AOS INVESTIDORES

Art. 31. Os fundadores ou a companhia emissora e a instituição líder do lançamento deverão estabelecer qual o procedimento a ser adotado na distribuição, explicitando o tipo de tratamento que será dado aos interessados em subscrever as ações, cabendo esclarecer:

I - se haverá garantia de acesso a todos os investidores; ou

II - se será adotado um procedimento diferenciado.

Art. 32. Entende-se por garantia de acesso a todos os investidores, a adoção, pela companhia emissora e pelo líder do lançamento, dos seguintes procedimentos:

I - utilização da sistemática de reservas, cabendo à companhia emissora estabelecer o percentual mínimo da emissão destinado à distribuição pública;

II - o recebimento de reservas, por todos os consorciados, será obrigatório até o décimo dia útil, contado da publicação dos anúncios de início de distribuição (art. 25);

III - a instituição líder deverá fixar o prazo máximo para a confirmação das reservas;

IV - a companhia poderá estabelecer, por subscritor, uma quantidade mínima de ações, cujas reservas serão excluídas do rateio;

V - na hipótese de o somatório das reservas individuais de que trata o item IV acima, ultrapassar o volume das sobras, será procedido o rateio, tomando-se por base de cálculo, exclusivamente a quantidade mínima de ações pré-fixada pela companhia;

Art. 33. Entende-se por procedimento diferenciado todo aquele que divergir das sistemática a que se refere o art. 32.

SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 34. A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a distribuição que se esteja processando em condições diversas das constantes da presente Instrução e/ou do registro, ou quando a mesma tiver sido havida como ilegal ou fraudulenta, ainda que após efetuado o respectivo registro.

INFRAÇÃO GRAVE

Art. 35. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1o do mesmo artigo, a distribuição:

I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;

II - realizada sem prévio registro na CVM;

III - efetivada sem intermediação das instituições mencionadas no art. 8o.

PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 36. Para o registro a que se refere o art. 9o da presente Instrução, poderá ser cobrada pela CVM, à companhia emissora, quantia a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 37. À emissão dos demais valores mobiliários aplicam-se, no que couber, as normas desta Instrução.

VIGÊNCIA

Art. 38. Esta Instrução entra em vigor em 1o de janeiro de 1981.

Rio de Janeiro, 30 de Setembro de 1980.

Jorge Hilário Gouvêa Vieira

PRESIDENTE

 

 

 

   Emissão de Debêntures

Principais características das emissões, assim como Escrituras de Emissão e Relatórios Anuais.

 
   Preço Unitário

Preços Unitários dos últimos dois meses, de todas as debêntures relacionadas.

 
   Avisos e Comunicados

Fatos Relevantes, Avisos aos Debênturistas, Editais de Convocação, Sumário das principais deliberações das Assembléias.

 
   Indexadores

Veja o histórico dos principais indexadores, desde 1995.

 

 

 

 

CopyRight © 2002 Pentágono Trustee - Todos os Direitos Reservados