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DECISÃO-CONJUNTA Nº 07

BANCO CENTRAL DO BRASIL / COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures.

A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com base no art. 11 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, e tendo em vista as disposições do art. 56 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Resolução nº 2.613, de 30 de junho de 1999, da Resolução nº 2.646, de 22 de setembro de 1999, e da Circular nº 2.905, de 30 de junho de 1999,

D E C I D I R A M:

Art. 1º Estabelecer que as debêntures somente podem ter por remuneração:

I - taxa de juros prefixada;

II - Taxa Referencial – TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, observado o prazo mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação;

III - Taxa Básica Financeira – TBF, observado o prazo mínimo de dois meses para vencimento ou período de repactuação;

IV – taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986, observado que a taxa utilizada como referencial deve:

  1. ser regularmente calculada e de conhecimento público;
  2. basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente;

V – taxa de juros fixa e cláusula de atualização com base em índice de preços, atendido o prazo mínimo de um ano para vencimento ou período de repactuação, observado que:

  1. o índice de preços referido neste inciso deve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público;
  2. a periodicidade de aplicação da cláusula de atualização não pode ser inferior a um ano;
  3. o pagamento do valor correspondente a atualização somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures;
  4. o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a um ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das debêntures, sem considerar atualização monetária de período inferior a um ano.

Parágrafo único. Apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF.


Art. 2º É vedada a emissão de debêntures:

I - com cláusula de variação cambial;

II – com previsão de mais de uma base de remuneração ou mais de um índice de preços, exceto na hipótese de extinção da base ou do índice pactuado.

Art. 3º O prêmio das debêntures não pode ter como base índice de preços, a TR, a TBF ou qualquer referencial baseado em taxa de juros.

Parágrafo único. É admitido que o prêmio das debêntures tenha como base a variação da receita ou do lucro da companhia emissora.

Art. 4º As disposições desta Decisão-Conjunta não se aplicam às debêntures que assegurem, como condição de remuneração, exclusivamente participação no lucro da companhia emissora.

Art. 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá registrar emissão de debêntures com cláusula de remuneração não prevista nesta Decisão-Conjunta somente quando a condição de remuneração tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º O disposto nesta Decisão-Conjunta aplica-se:

I - aos Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II – às debêntures em circulação, a partir da primeira repactuação que ocorrer após a data da entrada em vigor desta Decisão-Conjunta.

Art. 7º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Decisão-Conjunta nº 3, de 7 de fevereiro de 1996, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.


Brasília, 23 de setembro de 1999,

Armínio Fraga Neto

Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL

Francisco da Costa e Silva

Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

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