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DECISÃO-CONJUNTA
Nº 07
BANCO
CENTRAL DO BRASIL / COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Dispõe
sobre as condições de remuneração das debêntures.
A
Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o
Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com
base no art. 11 da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991, e nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.660, de 28 de
maio de 1993, e tendo em vista as disposições do
art. 56 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
da Resolução nº 2.613, de 30 de junho de 1999, da
Resolução nº 2.646, de 22 de setembro de 1999, e da
Circular nº 2.905, de 30 de junho de 1999,
D
E C I D I R A M:
Art.
1º Estabelecer que as debêntures somente podem ter
por remuneração:
I -
taxa de juros prefixada;
II -
Taxa Referencial – TR ou Taxa de Juros de Longo
Prazo – TJLP, observado o prazo mínimo de um mês
para vencimento ou período de repactuação;
III -
Taxa Básica Financeira – TBF, observado o prazo
mínimo de dois meses para vencimento ou período de
repactuação;
IV
– taxas flutuantes, na forma admitida pela
Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986,
observado que a taxa utilizada como referencial deve:
- ser regularmente
calculada e de conhecimento público;
- basear-se em
operações contratadas a taxas de mercado
prefixadas, com prazo não inferior ao período de
reajuste estipulado contratualmente;
V –
taxa de juros fixa e cláusula de atualização com
base em índice de preços, atendido o prazo mínimo
de um ano para vencimento ou período de repactuação,
observado que:
- o índice de
preços referido neste inciso deve ter série
regularmente calculada e ser de conhecimento
público;
- a periodicidade de
aplicação da cláusula de atualização não
pode ser inferior a um ano;
- o pagamento do
valor correspondente a atualização somente pode
ocorrer por ocasião do vencimento ou da
repactuação das debêntures;
- o pagamento de
juros e a amortização realizados em períodos
inferiores a um ano devem ter como base de
cálculo o valor nominal das debêntures, sem
considerar atualização monetária de período
inferior a um ano.
Parágrafo
único. Apenas as sociedades de arrendamento mercantil
e as companhias hipotecárias podem emitir debêntures
remuneradas pela TBF.
Art. 2º É vedada a emissão de debêntures:
I -
com cláusula de variação cambial;
II
– com previsão de mais de uma base de remuneração
ou mais de um índice de preços, exceto na hipótese
de extinção da base ou do índice pactuado.
Art.
3º O prêmio das debêntures não pode ter como base
índice de preços, a TR, a TBF ou qualquer
referencial baseado em taxa de juros.
Parágrafo
único. É admitido que o prêmio das debêntures
tenha como base a variação da receita ou do lucro da
companhia emissora.
Art.
4º As disposições desta Decisão-Conjunta não se
aplicam às debêntures que assegurem, como condição
de remuneração, exclusivamente participação no
lucro da companhia emissora.
Art.
5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá
registrar emissão de debêntures com cláusula de
remuneração não prevista nesta Decisão-Conjunta
somente quando a condição de remuneração tiver
sido previamente autorizada pelo Banco Central do
Brasil.
Art.
6º O disposto nesta Decisão-Conjunta aplica-se:
I -
aos Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI,
de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997;
II
– às debêntures em circulação, a partir da
primeira repactuação que ocorrer após a data da
entrada em vigor desta Decisão-Conjunta.
Art.
7º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
8º Fica revogada a Decisão-Conjunta nº 3, de 7 de
fevereiro de 1996, do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários.
Brasília, 23 de setembro de 1999,
Armínio
Fraga Neto
Presidente
do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Francisco
da Costa e Silva
Presidente
da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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