Cédula de Crédito Imobiliário
As cédulas de crédito imobiliário foram criadas pela Lei 10.931/2004 e são emitidas pelo credor do crédito imobiliário, podendo ser integral ou fracionária, se representar a totalidade ou parte do crédito, respectivamente, de modo que a soma das CCIs fracionárias não pode exceder o valor total do crédito que as representam. Poderão, ainda, ser emitidas com ou sem garantia real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular, nos termos do art. 18 e parágrafos.
Sendo emitida sob a forma escritural, esta deverá ser feita mediante escritura pública ou instrumento particular e contendo: (i) o nome, a qualificação e o endereço do credor, do devedor e da instituição custodiante; (ii) a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso; (iii) modalidade de garantia, se for o caso; (iv) número e série da cédula; (v) valor do crédito que representa; (vi) a condição de integral ou fracionária; (vii) o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; (viii) local e data da emissão; (ix) autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e (x) cláusula à ordem, se endossável.
Sua emissão pode se dar com ou sem garantia real. Sendo o crédito da CCI garantido por direito real, sua emissão deve ser averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel na respectiva matrícula, devendo constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.
No caso da CCI escritural, ainda que garantida por direito real, há a dispensa da necessidade de averbação da cessão do crédito por ela representado no Registro de Imóveis.
Sua emissão e negociação independem de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa. Sendo assim, nas hipóteses de registro e de cessão do crédito representado pela CCI, as operações só poderão ser realizadas por aquelas entidades associadas aos sistemas de registro e liquidação.
A CCI é um título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
