Certificado de Recebíveis Imobiliários
Por definição legal, o Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRI” ou “CRIs”) é um título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado por créditos imobiliários, e constitui promessa de pagamento em dinheiro, sendo de emissão exclusiva de companhias securitizadoras. Os CRIs poderão ser emitidos com garantia flutuante sobre o ativo da emissora, hipoteca, cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, alienação fiduciária de coisa imóvel, entre outras garantias reais e pessoais, prevendo, ainda, a lei que os investidores podem garantir-se mediante a instituição de um regime fiduciário sobre os créditos que venham a lastrear os CRIs dispõem sobre o funcionamento deste regime fiduciário.
A título explicativo, a emissão de CRIs nada mais é do que um processo de securitização de créditos imobiliários em que estes créditos estão expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, por meio da emissão de um Termo de Securitização lavrado pela companhia securitizadora. Tais títulos serão registrados em sistemas de liquidação e custódia autorizados pelo BACEN, mantidos pela CETIP e pela CBLC (operacionalizado pela BM&FBOVESPA).
Assim, ao emitir o título, a Securitizadora declara unilateralmente que a tal série de CRI atribui-se o caráter fiduciário à titularidade sobre os créditos imobiliários ali vinculados. Com isto, a Securitizadora deverá separar de seu patrimônio estes créditos imobiliários que constituirão um patrimônio autônomo, totalmente segregado e independente, com a destinação exclusiva e específica de satisfazer a realização dos créditos pelos investidores que ali alocaram seu capital. Esta segregação pressupõe, ainda, a adoção de registros contábeis independentes e a divulgação das demonstrações financeiras correspondentes.
Adotada esta forma de garantia, mediante a instituição do regime fiduciário e do respectivo patrimônio separado, será mandatória a atuação de um agente fiduciário, devendo, essencialmente, proteger os investidores e estando legitimado a praticar todos os atos necessários a este fim, devendo acompanhar a administração da securitizadora no patrimônio separado, assumindo-o, nas hipóteses legais cabíveis, e ainda, se assim necessário, promover sua liquidação em benefício dos investidores.
