Debêntures
Trata-se da modalidade mais típica de título de dívida emitida no Brasil, criada em 1882 como títulos ao portador, e aprimorada em 1976 com a Lei 6.404, Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”), art. 52 a 74, sendo emitidas somente por sociedades anônimas.
Têm como finalidade atender economicamente as necessidades financeiras das sociedades por ações. Os motivos para a sua emissão variam de acordo com os interesses da Companhia, podendo ter como causa diversos negócios jurídicos subjacentes, bem como para liquidar emissões anteriores, entre outras formas. Quem adquire uma debênture de uma companhia torna-se credor desta, tendo, portanto, em mãos um título de renda fixa.
Novas emissões somente podem ser efetuadas depois de ser feita a colocação da totalidade das debêntures da emissão anterior. Se a emissão se referir a várias séries, a negociação de cada uma delas dependerá também da colocação integral da anterior. As debêntures ou séries não colocadas, desde que canceladas, serão consideradas extintas, permitindo-se, portanto, que a companhia possa colocar outras séries ou, até mesmo, realizar novas emissões.
Podem ser estabelecidas condições diferentes para as várias séries de uma mesma emissão; porém, cada debênture que integrar uma série terá necessariamente que possuir características iguais, conferindo aos seus titulares os mesmos direitos. Cabe, ainda, esclarecer que as séries de uma emissão concorrem igualmente entre si, sem haver qualquer prioridade entre estas. Com relação aos tipos, temos debêntures com garantia real, flutuantes, subordinadas e sem preferência, ou seja, quirografária. À companhia não é permitido emitir debêntures indiscriminadamente, havendo certos limites que deverão ser observados, conforme LSA.
O agente fiduciário, por sua vez, representa a comunhão dos debenturistas, protegendo os direitos e interesses destes, elaborando o relatório anual onde constarão informações sobre os fatos relevantes divulgados no exercício, o cumprimento das obrigações assumidas pela companhia na escritura de emissão, os bens garantidores das debêntures, bem como a declaração sobre sua aptidão para permanecer no exercício da função, notificando os debenturistas, no prazo máximo previsto na Lei, ou em prazo inferior acordado, sobre qualquer inadimplemento das obrigações, pecuniárias ou não, prescritas na escritura de emissão.
O agente fiduciário poderá ser pessoa física ou uma instituição financeira, sendo expressamente necessária e declarada a sua independência perante a emissora. No entanto, em emissões públicas garantidas por caução, ou quando o valor da emissão ultrapassar o capital social da emissora, faz-se necessário que seja contratada uma instituição financeira, exceto se as debêntures forem subordinadas.
